Alerta Licitação

Licitações Galinhos (RN)

Não foram encontradas licitações abertas para Galinhos

Você pode dar uma olhada nas licitações já encerradas:

PREGÃO ELETRÔNICO 004/2024 (3 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-49685BD5

Prefeitura de Galinhos

Data de abertura: 24/04/2024 00:00 Encerrada

Obtenção de registro de preços por maior desconto na tabela ANP (Agência Nacional de Petróleo) para contratação de empresa especializada no fornecimento de combustíveis para atender as demandas da frota pertencente à Prefeitura Municipal de Galinhos/RN.

Pregão por Maior Desconto Eletrônico 004/2024 (0 visual.)

Identificador desta licitação: PCP-2404101-13-0042024

Portal: Portal de Compras Públicas

Orgão: Prefeitura Municipal de Galinhos

Abertura: 19/04/2024 12:00 Encerrada

Objeto: OBTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS POR MAIOR DESCONTO NA TABELA ANP (AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO) PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA ATENDER AS DEMANDAS DA FROTA PERTENCENTE À PREFEITURA MUNICIPAL DE GALINHOS/RN

Edital 004/2024/2024 (1 visual.)

Identificador desta licitação: PNCP-08110991000177-1-000004-2024

Portal: PNCP

MUNICIPIO DE GALINHOS

Valor: R$ 2.306.500,00

Abertura: 19/04/2024 08:59 Encerrada

Objeto: [Portal de Compras Públicas] - OBTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS POR MAIOR DESCONTO NA TABELA ANP (AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO) PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA ATENDER AS DEMANDAS DA FROTA PERTENCENTE À PREFEITURA MUNICIPAL DE GALINHOS/RN

Pregão Eletrônico 004/2024 (3 visual.)

Identificador desta licitação: TCERN-PMGALINHOS-167381

Orgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE GALINHOS

Valor: R$ 2.300.000,00

Abertura: 19/04/2024 00:00 Encerrada

Objeto: OBTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS POR MAIOR DESCONTO NA TABELA ANP (AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO) PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA ATENDER AS DEMANDAS DA FROTA PERTENCENTE À PREFEITURA MUNICIPAL DE GALINHOS/RN

PREGÃO ELETRÔNICO 004/2024 (2 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-E8650F73

Orgão: Prefeitura de Galinhos

Abertura: 19/04/2024 00:00 Encerrada

Objeto: Obtenção de registro de preços por maior desconto na tabela ANP (Agência Nacional de Petróleo) para contratação de empresa especializada no fornecimento de combustíveis para atender as demandas da frota pertencente à Prefeitura Municipal de Galinhos/RN.

Registro de Preços Eletrônico 003/2024 (9 visual.)

Identificador desta licitação: PCP-2404101-10-0032024

Portal: Portal de Compras Públicas

Orgão: Prefeitura Municipal de Galinhos

Abertura: 21/03/2024 12:00 Encerrada

Objeto: OBTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS PARA ATENDIMENTO A FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL

Edital 003/2024/2024 (5 visual.)

Identificador desta licitação: PNCP-08110991000177-1-000003-2024

Portal: PNCP

Orgão: MUNICIPIO DE GALINHOS

Valor: R$ 231.104,00

Abertura 21/03/2024 08:59 Encerrada

[Portal de Compras Públicas] - OBTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS PARA ATENDIMENTO A FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL

Pregão Eletrônico 003/2024 (7 visual.)

Identificador desta licitação: TCERN-PMGALINHOS-166918

Orgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE GALINHOS

Valor: R$ 231.104,00

Abertura 21/03/2024 00:00 Encerrada

OBTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS PARA ATENDIMENTO A FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL

Registro de Preços Eletrônico 002/2024 (6 visual.)

Identificador desta licitação: PCP-2404101-10-0022024

Portal: Portal de Compras Públicas

Prefeitura Municipal de Galinhos

Data de abertura: 15/03/2024 12:00 Encerrada

OBTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GALINHOS/RN

Edital 002/2024/2024 (12 visual.)

Identificador desta licitação: PNCP-08110991000177-1-000002-2024

Portal: PNCP

MUNICIPIO DE GALINHOS

Data de abertura: 15/03/2024 08:59 Encerrada

[Portal de Compras Públicas] - OBTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GALINHOS/RN

Pregão Eletrônico 002/2024 (11 visual.)

Identificador desta licitação: TCERN-PMGALINHOS-166823

Orgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE GALINHOS

Valor: R$ 406.298,00

Data de abertura: 15/03/2024 00:00 Encerrada

OBTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GALINHOS/RN

DM-N-E9A97439 (3 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-E9A97439

Diário Municipal dos Municípios (RN)

Abertura: 12/03/2024 00:00 Encerrada

Objeto: GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA Nº 554/2024. Estabelece a Política Municipal de Saneamento Básico, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE GALINHOS/RN, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Título I – Das Disposições Preliminares Capítulo I – Do Objeto e do Âmbito de Aplicação Art. 1.º Esta Lei estabelece a Política Municipal de Saneamento Básico. Art. 2.º A Política Municipal de Saneamento Básico, a qual será regida pelas disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes, possui os seguintes objetivos: I – assegurar a promoção e proteção da saúde da população, bem como a salubridade do meio ambiente urbano e rural; II – disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de Saneamento Básico; III – estabelecer diretrizes e definir os instrumentos para a Regulação e Fiscalização da prestação dos serviços de Saneamento Básico do de Galinhos. www.diariomunicipal.com.br/femurn Art. 3.º Estão sujeitos às disposições desta Lei todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como os demais agentes públicos ou privados que desenvolvam serviços e ações de saneamento básico no âmbito do Município de Galinhos. Capítulo II – Das Definições Art. 4.º Para os efeitos desta Lei, consideram-se as definições legais sobre saneamento básico dispostas no art. 3.º da Lei Federal n.º 11.445/2007, nos seguintes termos: I – planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição dos cidadãos de forma adequada; II – regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, bem como a política de cobrança pela prestação ou disposição do serviço, inclusive as condições e processos para a fixação, revisão e reajuste do valor de taxas e tarifas e outros preços públicos; III – normas administrativas de regulação: as instituídas pelo Chefe do Poder Executivo por meio de decreto e outros instrumentos jurídico- administrativos e aquelas editadas por meio de resolução da entidade de regulação do Município ou a que este tenha delegado competências para esse fim; IV – fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público; V – entidade de regulação ou regulador: autarquia ou agência reguladora que possua competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados; VI – prestação de serviço público de saneamento básico: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso a serviço público de saneamento básico com características e padrões de qualidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação; VII – controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; VIII – titular dos serviços públicos de saneamento básico: o Município de Galinhos; IX – prestador de serviço público: o órgão ou entidade, inclusive empresa: do Município, ao qual a lei tenha atribuído competência para prestar o serviço público; ou a que o titular tenha delegado a prestação dos serviços por meio de contrato. X – gestão associada: associação voluntária entre entes federativos, por meio de consórcio público ou convênio de cooperação, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal; XI – prestação regionalizada: modalidade de prestação integrada de um ou mais componentes dos serviços públicos de saneamento básico em determinada região cujo território abranja mais de um Município, podendo ser estruturada em: a) região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião: unidade instituída pelos Estados mediante lei complementar, de acordo com o§ 3º do art. 25 da Constituição Federal, composta de agrupamento de Municípios limítrofes e instituída nos termos daLei Federal n.º 13.089, de 12 de janeiro de 2015(Estatuto da Metrópole); b) unidade regional de saneamento básico: unidade instituída pelos Estados mediante lei ordinária, constituída pelo agrupamento de Municípios não necessariamente limítrofes, para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, ou para dar viabilidade econômica e técnica aos Municípios menos favorecidos; c) bloco de referência: agrupamento de Municípios não necessariamente limítrofes, estabelecido pela União nos termos do § 3.º do art. 52 da Lei Federal n.º 11.445/2007, e formalmente criado por meio de gestão associada voluntária dos titulares; XII – serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário e de 69 drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, incluídas as respectivas infraestruturas e instalações operacionais vinculadas a cada um destes serviços; XIII – universalização: ampliação progressiva do acesso ao saneamento básico de todos os domicílios e edificações urbanas permanentes onde houver atividades humanas continuadas, incluídos o tratamento e a disposição final adequados dos esgotos sanitários; XIV – subsídios: instrumentos econômicos de política social que contribuem para viabilizar a manutenção e a continuidade de serviço público com o objetivo de universalizar o acesso ao saneamento básico, especialmente para populações de baixa renda; XV – aviso: informação dirigida a usuário determinado pelo prestador dos serviços, com comprovação de recebimento, que tenha como objetivo notificar qualquer ocorrência de seu interesse; XVI – comunicação: informação dirigida a usuários e ao regulador, inclusive por meio de veiculação em mídia impressa ou eletrônica; XVII – água potável: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde; XVIII – soluções individuais: quaisquer soluções alternativas aos serviços públicos de saneamento básico que atendam a apenas um usuário, inclusive condomínio privado constituído conforme a Lei Federal n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que implantadas e operadas diretamente ou sob sua responsabilidade e risco; XIX – edificação permanente urbana: construção de caráter não transitório destinada a abrigar qualquer atividade humana ou econômica; e XX – ligação predial: ramal de interligação da rede de distribuição de água, de coleta de esgotos ou de drenagem pluvial, independentemente de sua localização, até o ponto de entrada da instalação predial. § 1º. Não constituem serviço público: I – as ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa compulsoriamente de terceiros para operar os serviços, sem prejuízo do cumprimento das normas sanitárias e ambientais pertinentes, inclusive as que tratam da qualidade da água para consumo humano; e II – as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluído o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador e o manejo de águas pluviais de responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos. § 2.º São considerados serviços públicos e ficam sujeitos às disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas de regulação respectivas: I – a fossa séptica e outras soluções individuais de esgotamento sanitário, cuja operação esteja sob a responsabilidade do prestador deste serviço público. § 3.º Para os fins do inciso IX do caput deste artigo, consideram-se também prestadoras do serviço público de manejo de resíduos sólidos as associações ou cooperativas, formadas por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo Poder Público como catadores de materiais recicláveis, autorizadas ou contratadas para a execução da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis. Título II – Da Política Municipal de Saneamento Básico Capítulo I – Dos Princípios Fundamentais Art. 5.º Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial sendo direito de todos recebê-los adequadamente planejados, regulados, prestados, fiscalizados e submetidos ao controle social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público Municipal o provimento integral dos serviços públicos de saneamento básico e a garantia do acesso universal a todos os cidadãos, independente de suas condições sociais e capacidade econômica. Art. 6.º A Política Municipal de Saneamento Básico observará os seguintes princípios fundamentais: I – universalização do acesso aos serviços no menor prazo possível e garantia de permanência com sua efetiva prestação; II – integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento, propiciando à população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; III – equidade, entendida como a garantia de fruição em igual nível de qualidade dos benefícios pretendidos ou ofertados, sem qualquer tipo www.diariomunicipal.com.br/femurn de discriminação ou restrição de caráter social ou econômico, salvo os que visem priorizar o atendimento da população de menor renda ou em situação de riscos sanitários ou ambientais; IV – regularidade, concretizada pela prestação dos serviços, sempre de acordo com a respectiva regulação e outras normas aplicáveis; V – continuidade, consistente na obrigação de prestar os serviços públicos sem interrupções, salvo nas hipóteses previstas nas normas de regulação e nos instrumentos contratuais, nos casos de serviços delegados a terceiros; VI – eficiência, compreendendo a prestação dos serviços de forma racional e quantitativa, e qualitativamente adequada, conforme as necessidades dos usuários e com a imposição do menor encargo socioambiental e econômico possível; VII – segurança, consistente na garantia de que os serviços sejam prestados dentro dos padrões de qualidade operacionais e sanitários estabelecidos, com o menor risco possível para os usuários, os trabalhadores que os prestam e à população em geral; VIII – atualidade, compreendendo a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria contínua dos serviços, observadas a racionalidade e eficiência econômica, a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas, quando necessário; IX – cortesia, traduzida no atendimento aos cidadãos de forma correta e educada, em tempo adequado e disposição de todas as informações referentes aos serviços de interesse dos usuários e da coletividade; X – modicidade dos custos para os usuários, mediante a instituição de taxas, tarifas e outros preços públicos, cujos valores sejam limitados aos efetivos custos da prestação ou disposição dos serviços em condições de máxima eficiência econômica; XI – eficiência e sustentabilidade, mediante adoção de mecanismos e instrumentos que garantam a efetividade da gestão dos serviços e a eficácia duradoura das ações de saneamento básico, nos aspectos jurídico-institucionais, administrativos e operacionais; XII – intersetorialidade, mediante articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante ou relevante; XIII – transparência das ações, mediante a utilização de sistemas de levantamento e divulgação de informações, mecanismos de participação social e processos decisórios institucionalizados; XIV – cooperação com os demais entes da Federação, mediante participação em soluções de gestão associada de serviços de saneamento básico e a promoção de ações que contribuam para a melhoria das condições de salubridade ambiental; XV – participação da sociedade na formulação e implementação das políticas e no planejamento, regulação, fiscalização e avaliação da prestação dos serviços por meio de instrumentos e mecanismos de controle social; XVI – promoção da educação sanitária e ambiental, fomentando os hábitos higiênicos, o uso sustentável dos recursos naturais, a redução de desperdícios e a correta utilização dos serviços, observado o disposto na Lei Federal n.º 9.795, de 27 de abril de 1999; XVII – promoção e proteção da saúde, mediante ações preventivas de doenças relacionadas à falta, ao uso incorreto ou à inadequação dos serviços públicos de saneamento básico, observadas as normas do Sistema Único de Saúde (SUS); XVIII – preservação e conservação do meio ambiente, mediante ações orientadas para a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e a reversão da degradação ambiental, observadas as normas ambientais e de recursos hídricos, bem como as disposições do plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica em que se situa o Município; § 1.º O serviço público de saneamento básico será considerado universalizado no Município quando assegurar, no mínimo, o atendimento das necessidades básicas vitais, sanitárias e higiênicas de todas as pessoas, independentemente de sua condição socioeconômica, em todas as edificações permanentes urbanas, independentemente de sua situação fundiária, inclusive local de trabalho e de convivência social da sede municipal, bem como dos atuais e futuros distritos, vilas e povoados, de modo ambientalmente sustentável e de forma adequada às condições locais. 70 § 2.º Excluem-se do disposto no § 1.º deste artigo as edificações localizadas em áreas cuja permanência ocasione risco à vida ou à integridade física e em áreas de proteção ambiental permanente, particularmente as faixas de preservação dos cursos d‘água, cuja desocupação seja determinada pelas autoridades competentes ou por decisão judicial. § 3.º A universalização do saneamento básico e a salubridade ambiental poderão ser alcançadas gradualmente, conforme metas estabelecidas no plano municipal de saneamento. Capítulo II – Dos Serviços Públicos de Saneamento Básico Seção I – Dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água Art. 7.º Consideram-se serviços públicos de abastecimento de água o seu fornecimento por meio de rede pública de distribuição, mediante ligação predial, incluídos os eventuais instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a esta finalidade, as seguintes atividades: I – reservação de água bruta; II – captação de água bruta; III – adução de água bruta; IV – tratamento de água bruta; V – adução de água tratada; e VI – reservação de água tratada. Parágrafo único. O sistema público de abastecimento de água é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações operacionais, destinado à captação e à distribuição canalizada de água potável, sob a responsabilidade do Poder Público. Art. 8.º A gestão dos serviços públicos de abastecimento de água observará também as seguintes diretrizes: I – abastecimento público de água tratada prioritário para o consumo humano e para a higiene nos domicílios residenciais, nos locais de trabalho e de convivência social, e secundário para utilização como insumo ou matéria prima para atividades econômicas e para o desenvolvimento de atividades recreativas ou de lazer; II – garantia do abastecimento em quantidade suficiente para promover a saúde pública e com qualidade compatível com as normas, critérios e padrões de potabilidade estabelecidos conforme o previsto nas normas federais vigentes e nas condições previstas nesta Lei e suas regulamentações respectivas; III – promoção e incentivo à preservação, à proteção e à recuperação dos mananciais, ao uso racional da água, à redução das perdas no sistema público e nas edificações atendidas e à minimização dos desperdícios; e IV – promoção das ações de educação sanitária e ambiental, especialmente o uso sustentável e racional da água e a correta utilização das instalações prediais de água. § 1.º A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água deverá obedecer ao princípio da continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador de serviço somente nas hipóteses de: I – situações que possam afetar a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico; II – manipulação indevida da ligação predial, inclusive medidor, ou de qualquer outro componente da rede pública por parte do usuário; III – necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, por meio de interrupções programadas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela regulação do serviço; IV – após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência mínima de trinta dias da data prevista para a suspensão, nos seguintes casos: a) negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida; b) inadimplemento pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental; c) construção em situação irregular perante o órgão municipal competente, desde que desocupada; d) imóvel demolido ou abandonado sem utilização aparente. www.diariomunicipal.com.br/femurn § 2.º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários, no prazo estabelecido na norma de regulação, o qual não poderá ser inferior a 48 (quarenta e oito) horas. § 3.º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições essenciais de saúde das pessoas atingidas, observado o inciso II do caput deste artigo e o regulamento desta Lei. § 4.º A adoção de regime de racionamento pelo prestador, por período contínuo superior a 15 (quinze) dias, depende de prévia autorização do Poder Executivo, baseada em manifestação da entidade de regulação, que lhe fixará prazo e condições, observadas as normas relacionadas aos recursos hídricos. Art. 9.º O fornecimento de água para consumo humano e higiene pessoal e doméstica deverá observar os parâmetros e padrões de potabilidade, bem como os procedimentos e responsabilidades referentes ao controle e à vigilância da qualidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde. § 1.º A responsabilidade do prestador dos serviços públicos sobre o controle da qualidade da água não prejudica a vigilância da qualidade da água para consumo humano por parte da autoridade de saúde pública competente. § 2.º O prestador de serviços de abastecimento de água deve informar e orientar a população sobre os procedimentos a serem adotados em caso de situações de emergência que ofereçam risco à saúde pública, atendidas as orientações fixadas pela autoridade competente. Art. 10. Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme norma da entidade de regulação, toda edificação permanente urbana deverá ser conectada à rede pública de abastecimento de água nos logradouros em que o serviço esteja disponível. § 1.º Na ausência de redes públicas de abastecimento de água, serão admitidas soluções individuais, observadas as normas de regulação do serviço e as referentes às políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. § 2.º Salvo as situações excepcionais, disciplinadas pelo regulamento desta Lei e pelas normas administrativas de regulação, todas as ligações prediais de água deverão ser dotadas de hidrômetros, para controle do consumo e para cálculo da cobrança, inclusive do serviço de esgotamento sanitário. § 3.º Os imóveis que utilizarem soluções individuais de abastecimento de água, exclusiva ou conjuntamente com o serviço público, e que estiverem ligados ao sistema público de esgotamento sanitário, ficam obrigados a instalar hidrômetros nas respectivas fontes. § 4.º As normas de regulação dos serviços poderão prever prazo para que o usuário se conecte à rede pública, preferencialmente, não superior a 90 (noventa) dias. § 5.º Decorrido o prazo previsto no § 4.º deste artigo, caso fixado nas normas de regulação dos serviços, o usuário estará sujeito às sanções previstas na legislação do titular dos serviços públicos. § 6.º Poderão ser adotados subsídios para viabilizar a conexão, inclusive a intradomiciliar dos usuários de baixa renda. Art. 11. A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser alimentada por outras fontes, sujeitando-se o infrator às penalidades e sanções previstas nesta Lei, na legislação e nas normas de regulação específicas, inclusive a responsabilização civil no caso de contaminação da água da rede pública ou do próprio usuário. § 1.º Entende-se como instalação hidráulica predial mencionada no caput deste artigo a rede ou tubulação desde o ponto de ligação de água da prestadora até o reservatório de água do usuário, inclusive este. § 2.º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, serão admitidas instalações hidráulicas prediais para aproveitamento da água de chuva ou para reuso de águas servidas ou de efluentes de esgotos tratados, observadas as normas pertinentes. § 3.º As edificações para uso não residencial ou condomínios regidos pelaLei Federal n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderão utilizar-se de fontes e métodos alternativos de abastecimento de água, incluindo águas subterrâneas, de reuso ou pluviais, desde que autorizados pelo órgão gestor competente e que promovam o pagamento pelo uso de recursos hídricos, quando devido. 71 § 4.º Para a satisfação das condições descritas no § 3.º deste artigo, os usuários deverão instalar medidor para contabilizar o seu consumo e deverão arcar apenas com o pagamento pelo uso da rede de coleta e tratamento de esgoto na quantidade equivalente ao volume de água captado. Seção II – Dos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário Art. 12. Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos por 1 (uma) ou mais das seguintes atividades: I – coleta e afastamento dos esgotos sanitários por meio de rede pública, inclusive a ligação predial; II – quando sob responsabilidade do prestador público deste serviço, a coleta e transporte, por meio de veículos automotores apropriados, de: a) efluentes e lodos gerados por soluções individuais de tratamento de esgotos sanitários, inclusive fossas sépticas; b) chorume gerado por unidades de tratamento de resíduos sólidos integrantes do respectivo serviço público e de soluções individuais, quando destinado ao tratamento em unidade do serviço de esgotamento sanitário. III – tratamento dos esgotos sanitários; e IV – disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais de forma ambientalmente adequada, incluídas fossas sépticas. § 1.º O sistema público de esgotamento sanitário é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações operacionais, destinado à coleta, ao afastamento, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários e dos lodos gerados nas unidades de tratamento, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente, sob a responsabilidade do Poder Público. § 2.º Para os fins deste artigo, também são considerados como esgotos sanitários os efluentes industriais, cujas características sejam semelhantes às do esgoto doméstico. Art. 13. A gestão dos serviços públicos de esgotamento sanitário observará ainda as seguintes diretrizes: I – adoção de solução adequada para a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos esgotos sanitários, visando promover a saúde pública e prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar; II – promoção do desenvolvimento e adoção de tecnologias apropriadas, seguras e ambientalmente adequadas de esgotamento sanitário, para o atendimento de domicílios localizados em situações especiais, especialmente, em áreas com urbanização precária e bairros isolados, vilas e povoados rurais com ocupação dispersa; III – incentivo ao reuso da água, inclusive a originada do processo de tratamento, e à eficiência energética, nas diferentes etapas do sistema de esgotamento, observadas as normas de saúde pública e de proteção ambiental; IV – promoção de ações de educação sanitária e ambiental sobre a correta utilização das instalações prediais de esgoto e dos sistemas de esgotamento e o adequado manejo dos esgotos sanitários, principalmente nas soluções individuais, incluídos os procedimentos para evitar a contaminação dos solos, das águas e das lavouras. § 1.º Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme norma do órgão regulador, toda edificação permanente urbana deverá ser conectada à rede pública de esgotamento sanitário nos logradouros em que o serviço esteja disponível. § 2º. Na ausência de redes públicas de esgotamento sanitário, serão admitidas soluções individuais, observadas as normas editadas pelo órgão regulador e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. § 3.º Nas Zonas Especiais de Interesse Social (Zeis) ou outras áreas do perímetro urbano ocupadas predominantemente por população de baixa renda, o serviço público de esgotamento sanitário, realizado diretamente pelo titular ou por concessionário, inclui conjuntos sanitários para as residências e solução para a destinação de efluentes, quando inexistentes, assegurada compatibilidade com as diretrizes da política municipal de regularização fundiária. § 4.º A prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário deverá obedecer ao princípio da continuidade, vedada a interrupção ou restrição física do acesso aos serviços em decorrência de inadimplência do usuário, sem prejuízo das ações de cobrança administrativa ou judicial. www.diariomunicipal.com.br/femurn § 5.º O serviço de conexão de edificação ocupada por família de baixa renda à rede de esgotamento sanitário poderá gozar de gratuidade, ainda que os serviços públicos de saneamento básico sejam prestados mediante concessão, observado, quando couber, o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos. § 6.º Para fins de concessão da gratuidade prevista no § 5.º deste artigo, caberá ao titular do serviço público regulamentar os critérios para enquadramento das famílias de baixa renda, consideradas as peculiaridades locais. § 7.º A conexão à rede de esgotamento sanitário de edificações situadas em núcleo urbano, núcleo urbano informal e núcleo urbano informal consolidado observará o disposto naLei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. § 8.º O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá prever as ações e o órgão regulador deverá disciplinar os procedimentos para resolução ou mitigação dos efeitos de situações emergenciais ou contingenciais relacionadas à operação dos sistemas de esgotamento sanitário que possam afetar a continuidade dos serviços ou causar riscos sanitários. Seção III – Dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos Art. 14. Consideram-se serviços públicos especializados de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos as atividades de coleta e transporte, transbordo, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos: I – resíduos domésticos; II – resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, por decisão do titular, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e III – resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como: a) serviços de varrição, capina, roçada, poda de árvores e atividades correlatas em vias e logradouros públicos; b) asseio de logradouros, instalações e equipamentos públicos; c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos; d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; e e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos públicos de acesso aberto à comunidade; f) outros eventuais serviços de limpeza urbana. Parágrafo único. O sistema público de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, máquinas, equipamentos, veículos e demais componentes operacionais, destinado à coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transbordo, transporte, triagem, tratamento, inclusive por compostagem, e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana, sob a responsabilidade do Poder Público. Art. 15. A gestão dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos observará também as seguintes diretrizes: I – adoção do manejo planejado, integrado e diferenciado dos resíduos sólidos urbanos, com ênfase na utilização de tecnologias limpas, visando promover a saúde pública e prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar; II – incentivo e promoção: a) da não geração, redução, separação dos resíduos na fonte geradora para as coletas seletivas, reutilização, reciclagem, inclusive por compostagem, e aproveitamento energético do biogás, objetivando a utilização adequada dos recursos naturais e a sustentabilidade ambiental e econômica; b) da inserção social dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações de gestão, mediante apoio à sua organização em associações ou cooperativas de trabalho e prioridade na contratação destas para a prestação dos serviços de coleta, processamento e comercialização desses materiais; III – promoção de ações de educação sanitária e ambiental, especialmente dirigidas para: a) a difusão das informações necessárias à correta utilização dos serviços, especialmente os dias, os horários das coletas e as regras para embalagem e apresentação dos resíduos a serem coletados; 72 b) a disseminação de informações sobre as questões ambientais relacionadas ao manejo dos resíduos sólidos e sobre os procedimentos para evitar desperdícios; e c) a difusão das informações necessária aos munícipes sobre as obrigações dos serviços pelo Município e as suas obrigações no acondicionamento, transporte e destino final dos resíduos especiais de responsabilidade dos geradores. § 1.º É vedada a interrupção do serviço de coleta em decorrência de inadimplência do usuário residencial, sem prejuízo das ações de cobrança administrativa ou judicial, exigindo-se a comunicação prévia quando alteradas as condições de sua prestação. § 2.º O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá conter prescrições para limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos urbanos referidos no art. 14 desta Lei, bem como dos resíduos originários de podação, construção e demolição, dos serviços de saúde e demais resíduos de responsabilidade dos geradores, observadas as normas da Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010. Seção IV – Dos Serviços Públicos de Manejo de Águas Pluviais Urbanas Art. 16. Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas os constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: I – drenagem urbana; II – adução ou transporte de águas pluviais urbanas por meio de dutos e canais; III – detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias ou aproveitamento, inclusive como elemento urbanístico; e IV – tratamento e aproveitamento ou disposição final de águas pluviais urbanas. Parágrafo único. O sistema público de manejo das águas pluviais urbanas é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações operacionais, destinado à drenagem, adução ou transporte, detenção ou retenção, tratamento, aproveitamento e disposição final das águas pluviais urbanas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes, sob a responsabilidade do Poder Público. Art. 17. A gestão dos serviços públicos de manejo das águas pluviais observará também as seguintes diretrizes: I – integração das ações de planejamento, de implantação e de operação do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas com as do sistema de esgotamento sanitário, visando racionalizar a gestão destes serviços; II – adoção de soluções e ações adequadas de drenagem e de manejo das águas pluviais urbanas, visando promover a saúde, a segurança dos cidadãos e do patrimônio público e privado, e reduzir os prejuízos econômicos decorrentes de inundações e de outros eventos relacionados; III – desenvolvimento de mecanismos e instrumentos de prevenção, minimização e gerenciamento de enchentes, e redução ou mitigação dos impactos dos lançamentos na quantidade e qualidade da água à jusante da bacia hidrográfica urbana; IV – incentivo à valorização, à preservação, à recuperação e ao uso adequado do sistema natural de drenagem do sítio urbano, em particular dos seus cursos d‘água, com ações que priorizem: a) o equacionamento de situações que envolvam riscos à vida, à saúde pública ou perdas materiais; b) as alternativas de tratamento de fundos de vale de menor impacto ambiental, inclusive a recuperação e proteção das áreas de preservação permanente e o tratamento urbanístico e paisagístico das áreas remanescentes; c) a redução de áreas impermeáveis nas vias e logradouros, e nas propriedades públicas e privadas; d) o equacionamento dos impactos negativos na qualidade das águas dos corpos receptores, em decorrência de lançamentos de esgotos sanitários e de outros efluentes líquidos no sistema público de manejo de águas pluviais; e) a inibição de lançamentos ou deposição de resíduos sólidos de qualquer natureza, inclusive por assoreamento, no sistema público de manejo de águas pluviais; V – adoção de medidas, inclusive de benefício ou de ônus financeiro, de incentivo à adoção de mecanismos de detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias ou www.diariomunicipal.com.br/femurn aproveitamento das águas pluviais pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos; e VI – promoção das ações de educação sanitária e ambiental como instrumento de conscientização da população sobre a importância da preservação e ampliação das áreas permeáveis e o correto manejo das águas pluviais. Art. 18. São de responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, inclusive condomínios privados verticais ou horizontais, as soluções individuais de manejo de águas pluviais intralotes vinculadas a quaisquer das atividades referidas no art. 16 desta Lei, observadas as normas e códigos de posturas pertinentes, bem como a regulação específica. Capítulo III – Do Exercício e da Titularidade dos Serviços Públicos de Saneamento Básico Art. 19. Compete ao Município a organização, o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico de interesse local. § 1.º Consideram-se de interesse local todos os serviços públicos de saneamento básico e suas atividades estabelecidos nesta Lei, cujas infraestruturas ou operação atendam exclusivamente ao Município, independentemente da localização territorial destas infraestruturas. § 2.º Os serviços públicos de saneamento básico de titularidade municipal serão prestados, preferencialmente, por órgão ou entidade da Administração direta ou indireta do Município, devidamente organizados e estruturados para este fim. § 3.º No exercício de suas competências constitucionais o Município poderá delegar atividades administrativas de organização, de regulação e de fiscalização, bem como, mediante contrato, a prestação integral ou parcial de serviços públicos de saneamento básico de sua titularidade, observadas as disposições desta Lei e a legislação pertinente a cada caso, especialmente a Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005. § 4.º O exercício da titularidade dos serviços de saneamento poderá ser realizado também por gestão associada, mediante consórcio público ou convênio de cooperação, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, observadas as disposições indicadas no § 1.º do art. 8.º da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007. § 5.º O Executivo Municipal poderá, ouvido o órgão regulador, intervir e retomar a prestação dos serviços delegados nas hipóteses previstas nas normas legais, regulamentares ou contratuais. § 6.º São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico o cumprimento das diretrizes previstas no art. 11, da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e, no que couberem, as disposições desta Lei. § 7.º São também condições de validade do contrato de concessão do serviço público de saneamento básico: I - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do plano de saneamento básico; e II - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, se houver, e sobre a minuta do contrato. § 7.º Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o Plano Municipal de Saneamento Básico. § 8.º Fica proibida, sob pena de nulidade, qualquer modalidade e forma de delegação onerosa da prestação integral ou de quaisquer atividades dos serviços públicos municipais de saneamento básico referidos no § 1.º deste artigo. Capítulo IV – Dos Instrumentos Art. 20. A Política Municipal de Saneamento Básico será executada por intermédio dos seguintes instrumentos: I – Plano Municipal de Saneamento Básico; II – Controle Social; III – Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico – SMSB; IV – Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB; e V – Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico – SIMISA. Seção I – Do Plano Municipal de Saneamento Básico Art. 21. Deverá ser instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB, instrumento de planejamento, que tem por objetivos: 73 I – estabelecer os objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a gestão dos serviços; II – definir os programas, projetos e ações necessárias para o cumprimento dos objetivos e metas, incluídas as ações para emergências e contingências, as respectivas fontes de financiamento e as condições de sustentabilidade técnica e econômica dos serviços; e III – estabelecer procedimentos, metas, indicadores de desempenho e mecanismos de aferição de resultados, para o monitoramento e avaliação sistemática da execução do PMSB, bem como da eficiência e eficácia das ações programadas, a serem obrigatoriamente observados na execução dos serviços prestados de forma direta ou por concessão; IV – definir os parâmetros a serem adotados para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água. § 1.º O PMSB deverá abranger os serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, podendo o Executivo Municipal, a seu critério, elaborar planos específicos para um ou mais desses serviços, desde que sejam posteriormente compatibilizados e consolidados no PMSB. § 2.º O PMSB ou os planos específicos poderão ser elaborados diretamente pelo Município ou por intermédio de consórcio público intermunicipal do qual participe, inclusive de forma conjunta com os demais municípios consorciados ou de forma integrada com o respectivo Plano Regional de Saneamento Básico, devendo, em qualquer hipótese, ser monitorado(s) e avaliado(s) sistematicamente pelos organismos de regulação e de controle social. § 3.º O disposto no plano de saneamento básico é vinculante para o Poder Público Municipal e serão inválidas as normas de regulação ou os termos contratuais de delegação que com ele conflitem. § 4.º A delegação integral ou parcial de qualquer um dos serviços de saneamento básico definidos nesta Lei observará o disposto no PMSB ou no respectivo plano específico. § 5.º No caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições do PMSB, de eventual plano específico de serviço ou de suas revisões, quando posteriores à contratação, somente serão eficazes em relação ao prestador mediante a preservação do equilíbrio econômico- financeiro, que poderá ser feita por meio de revisão tarifária ou aditamento das condições contratuais. Art. 22. A elaboração e as revisões do PMSB ou dos planos específicos deverão efetivar-se de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das entidades da sociedade civil, por meio de procedimento que, no mínimo, deverá prever fases de: I – divulgação das propostas, em conjunto com os estudos que os fundamentarem; II – recebimento de sugestões e críticas, por meio de consulta ou audiência pública; e III – análise e manifestação do Órgão Regulador. Parágrafo único. A divulgação das propostas do PMSB ou dos planos específicos e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, inclusive através da rede mundial de computadores – internet, e por audiência pública. Art. 23. Após aprovação nas instâncias do Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico, a homologação do PMSB, inclusive a consolidação dos planos específicos ou de suas revisões, far-se-á mediante decreto do Poder Executivo, conforme a respectiva Lei Orgânica Municipal. § 1º A previsão orçamentária para a elaboração e implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá constar das leis sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual do Município. §2º As disposições do PMSB entram em vigor com a publicação do ato de homologação, exceto as de caráter financeiro, que produzirão efeitos somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação. Art. 24. O Poder Executivo Municipal regulamentará os processos de elaboração e revisão do PMSB ou dos planos específicos, observados os objetivos e demais requisitos previstos nesta Lei e no art. 19 da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007. www.diariomunicipal.com.br/femurn Seção III – Do Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico Art. 25. A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico - SMSB, assim definido como o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico – SMSB, coordenado pelo Prefeito Municipal, é composto dos seguintes organismos e agentes institucionais: I – Conselho Municipal de Saneamento Básico; II – Conferência Municipal de Saneamento Básico; II – Órgão Regulador de Saneamento Básico; III – Prestadores dos serviços de Saneamento Básico; IV – Secretarias Municipais com atuação em áreas afins ao saneamento básico. Subseção I – Do Conselho Municipal de Saneamento Básico Art. 26. Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado consultivo e deliberativo do Município e integrante do SMSB, será assegurada competência relativa às políticas públicas de saneamento básico, com atribuição para manifestar-se sobre: I – propostas de revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos formuladas pelo órgão regulador; II – o PMSB ou os planos específicos e suas revisões; e III – propostas de normas legais e administrativas de regulação dos serviços. § 1.º Será assegurada representação no Conselho Municipal de Saneamento Básico, mediante adequação de sua composição: I – dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; II – dos segmentos de usuários dos serviços de saneamento básico; e III – de entidades técnicas relacionadas ao setor de saneamento básico e de organismos de defesa do consumidor com atuação no âmbito do Município. § 2.º É assegurado ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, no exercício de suas atribuições, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos pelos organismos de regulação e fiscalização, e pelos prestadores dos serviços municipais de saneamento básico com o objetivo de subsidiar suas decisões. Subseção II – Da Conferência Municipal de Saneamento Básico Art. 27. A Conferência Municipal de Saneamento Básico - COMUSB reunir-se-á a cada 4 (quatro) anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saneamento básico, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico. §1.º Sempre que possível deverão ser realizadas Pré-Conferências de Saneamento Básico como parte do processo de contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Básico. §2.º A representação dos usuários pertencentes ao segmento que congrega a sociedade civil na Conferência Municipal de Saneamento Básico será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. §3.º A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovada pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico. Subseção III – Da Entidade de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Saneamento Básico Art. 28. Compete ao Poder Executivo Municipal, direta ou indiretamente, o exercício das atividades administrativas de regulação, inclusive organização, e de fiscalização dos serviços de saneamento básico. § 1.º As atividades administrativas de fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico poderão ser executadas diretamente, por órgão ou entidade da Administração Municipal, inclusive consórcio público do qual o Município participe; ou mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não participe, constituído dentro do limite do respectivo Estado, instituído para gestão associada de serviços públicos. § 2.º As atividades administrativas de regulação dos serviços públicos de saneamento básico poderão ser executadas diretamente por entidade da Administração Municipal, constituída nos termos do caput do art. 52 desta Lei, ou mediante delegação consoante o disposto no § 1.º do art. 52 desta Lei. Subseção IV – Dos Prestadores dos Serviços 74 Art. 29. A prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário e abastecimento de água poderá ser realizada, direta ou indiretamente, pelo Município. Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições que lhe foram conferidas por esta Lei, compete ao prestador: I – planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, incluídas todas as atividades descritas nos arts. 7.º e 12 desta Lei; II – elaborar e rever periodicamente os Planos Diretores dos serviços de sua competência, em consonância com o PMSB; III – celebrar convênios, contratos ou acordos específicos com entidades públicas ou privadas para desenvolver as atividades sob sua responsabilidade, observada a legislação pertinente; IV – cobrar taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros preços públicos referentes à prestação ou disposição dos serviços de sua competência, bem como arrecadar e gerir as receitas provenientes dessas cobranças; V – gerenciar os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB; VI – realizar operações financeiras de crédito destinadas exclusivamente à realização de obras e outros investimentos necessários para a prestação dos serviços de sua competência; VII – incentivar, promover e realizar ações de educação sanitária e ambiental; VIII– elaborar e publicar, mensal e anualmente, os balancetes financeiros e patrimoniais; IX – organizar e manter atualizado o cadastro e a contabilidade patrimonial de todos os seus bens e o cadastro técnico de todas as infraestruturas físicas imóveis vinculadas aos serviços de sua competência, inclusive: ramais de ligações prediais; redes de adução e distribuição de água; redes coletoras, coletores-tronco e emissários de esgotos; redes e subestações de energia; e redes de dados; X – exercer fiscalização técnica das atividades de sua competência; e XI – aplicar penalidades previstas nesta Lei e em seus regulamentos. Art. 30. Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos poderão ser prestados, direta ou indiretamente, pelo Município, competindo-lhe o exercício de todas as atividades indicadas no art. 14 desta Lei, conforme os regulamentos de sua organização e funcionamento. Art. 31. Os serviços de drenagem e manejo de água pluviais urbanas serão prestados, direta ou indiretamente, pelo Município, competindo- lhe o exercício de todas as atividades indicadas no art. 16 desta Lei, conforme os regulamentos de sua organização e funcionamento. Art. 32. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos doart. 175 da Constituição Federal, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. Parágrafo único. A despeito do disposto no caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, nos termos do § 4.º do art. 19 desta Lei, formalizar a gestão associada para o exercício de funções referentes aos serviços públicos de saneamento básico, ficando dispensada, em caso de convênio de cooperação, a necessidade de autorização legal. Seção IV – Do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB Art. 33. Deverá ser criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, de natureza contábil, tendo por finalidade concentrar os recursos para a realização de investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e modernização das infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais necessários para a prestação dos serviços de saneamento básico do Município, visando a sua disposição universal, integral, igualitária e com modicidade dos custos. Art. 34. O FMSB será gerido por um Conselho Gestor composto pelos seguintes membros: I – Secretário Municipal de Saneamento, Saúde ou equivalente, que o presidirá; II – Secretário Municipal de Finanças ou equivalente; e III – 1 (um) representante do Órgão Regulador; IV – 1 (um) Representante dos Prestadores de Serviços de cada segmento do saneamento básico; V – 1 (um) representante de organizações não governamentais relacionadas ao setor de saneamento básico. § 1.º Ao Conselho Gestor do FMSB compete: www.diariomunicipal.com.br/femurn I – Estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal de saneamento básico; II – Elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSB, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV – Aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSB; V – Encaminhar as prestações de contas anuais do FMSB ao Executivo e à Câmara Municipal, juntamente com as contas gerais dos prestadores; e VI – Deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do Município. § 2.º A gestão administrativa do FMSB será exercida pela unidade de gestão financeira e contábil de órgão municipal específico. Art. 35. Constituem receitas do FMSB: I – recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município; II – recursos vinculados às receitas de taxas, tarifas e preços públicos dos serviços de saneamento básico, conforme os arts. 46 a 48 desta Lei e seu regulamento; III – transferências voluntárias de recursos do Estado do Rio Grande do Norte ou da União, ou de instituições a estes vinculadas, destinadas a ações de saneamento básico do Município; IV – recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; V – rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSB; VI – repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios celebrados com instituições públicas ou privadas para execução de ações de saneamento básico no âmbito do Município; VII – doações em espécie e outras receitas. § 1.º As receitas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 2.º As disponibilidades de recursos do FMSB não vinculadas a desembolsos de curto prazo ou a garantias de financiamentos deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu programa de execução. § 3.º O saldo financeiro do FMSB apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. § 4.º Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 5.º A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o seu pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária. § 6.º A ordenação das despesas previstas no respectivo Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB caberá ao Secretário Municipal de Saneamento, Saúde ou equivalente. Art. 36. Fica vedada a utilização de recursos do FMSB para: I – cobertura de déficits orçamentários e para pagamento de despesas correntes de quaisquer órgãos e entidades do Município; II – execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação proporcional destes serviços nos respectivos investimentos. Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao pagamento de: I – amortizações, juros e outros encargos financeiros referentes a financiamentos de investimentos em ações de saneamento básico previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB; II – despesas adicionais decorrentes de aditivos contratuais referentes a investimentos previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB; III – despesas com investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador e pelo Conselho Gestor do FMSB; e IV – contrapartida de investimentos com recursos de transferências voluntárias da União, do Estado de Rio Grande do Norte ou de outras fontes não onerosas, não previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB, cuja execução deva ser realizada no mesmo exercício financeiro. Art. 37. A organização administrativa e o funcionamento do FMSB serão disciplinados no regulamento desta Lei. 75 Seção V – Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico – SIMISA Art. 38. O Executivo Municipal deverá instituir e gerir, diretamente ou por intermédio do órgão regulador, o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico – SIMISA, com os objetivos de: I – coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para o monitoramento e avaliação sistemática dos serviços; III – cumprir com a obrigação prevista no art. 9.º, inciso VI, da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007. § 1º. O SIMISA poderá ser instituído como sistema autônomo ou como módulo integrante de sistema de informações gerais do Município ou órgão regulador. § 2.º As informações do SIMISA serão públicas e gratuitas, cabendo ao seu gestor disponibilizá-las, preferencialmente, no sítio que mantiver na internet em formato de dados abertos ou por qualquer meio que permita o acesso a todos, independente de manifestação de interesse. Capítulo V – Dos Aspectos Econômico-financeiros Seção I – Da Política de Cobrança Art. 39. Os serviços públicos de saneamento básico terão sua sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços que permita a recuperação dos custos econômicos dos serviços prestados em regime de eficiência, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços: I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente; II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades; e III - de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, na forma de tributos, inclusive taxas, ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou das suas atividades. § 1.º A instituição de taxas ou tarifas e outros preços públicos para remuneração dos serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes: I – prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; II – ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; III – geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, visando o cumprimento das metas e objetivos do planejamento; IV – inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; V – recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, inclusive despesas de capital, em regime de eficiência; VI – remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços contratados, ou com recursos rotativos do FMSB; VII – estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; e VIII – incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. §2.º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para usuários determinados ou para sistemas isolados de saneamento básico no âmbito municipal sem escala econômica suficiente ou cujos usuários não tenham capacidade de pagamento para cobrir o custo integral dos serviços, bem como para viabilizar a conexão, inclusive a intradomiciliar, dos usuários de baixa renda. § 3.º O sistema de remuneração e de cobrança dos serviços considerará os seguintes fatores: I – capacidade de pagamento dos usuários; II – quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; III – custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; www.diariomunicipal.com.br/femurn IV – categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; V – ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e VI – padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação. § 4º. Conforme disposições do regulamento desta Lei e das normas de regulação, grandes usuários dos serviços poderão negociar suas tarifas ou preços públicos com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o órgão regulador, e desde que: I – as condições contratuais não prejudiquem o atendimento dos usuários preferenciais; II – os preços contratados sejam superiores à tarifa média de equilíbrio econômico- financeiro dos serviços; e III – no caso do abastecimento de água, haja disponibilidade hídrica e capacidade operacional do sistema. Subseção I – Dos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário Art. 40. Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitários serão remunerados mediante a cobrança de: I – tarifas, pela prestação dos serviços de fornecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos para os imóveis ligados às respectivas redes públicas e em situação ativa, que poderão ser estabelecidas para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente; II – preços públicos específicos, pela execução de serviços técnicos e administrativos, complementares ou vinculados a estes serviços, os quais serão definidos e disciplinados no regulamento desta Lei e nas normas técnicas de regulação; III – taxas, pela disposição dos serviços de fornecimento de água ou de coleta e tratamento de esgotos para os imóveis, edificados ou não, não ligados às respectivas redes públicas, ou cujos usuários estejam na situação de inativos, conforme definido em regulamento dos serviços. § 1.º As tarifas pela prestação dos serviços de abastecimento de água serão calculadas com ba

Registro de Preços Eletrônico 001/2024 (7 visual.)

Identificador desta licitação: PCP-2404101-10-0012024

Portal: Portal de Compras Públicas

Prefeitura Municipal de Galinhos

Abertura: 01/03/2024 12:00 Encerrada

Objeto: OBTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE, ELETRODOMÉSTICOS E ELETRONICOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GALINHOS/RN

Edital 001/2024/2024 (13 visual.)

Identificador desta licitação: PNCP-08110991000177-1-000001-2024

Portal: PNCP

Orgão: MUNICIPIO DE GALINHOS

Abertura 01/03/2024 08:59 Encerrada

[Portal de Compras Públicas] - OBTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE, ELETRODOMÉSTICOS E ELETRONICOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GALINHOS/RN

Pregão Eletrônico 001/2024 (8 visual.)

Identificador desta licitação: TCERN-PMGALINHOS-166625

PREFEITURA MUNICIPAL DE GALINHOS

Valor: R$ 1.114.709,00

Abertura: 01/03/2024 00:00 Encerrada

Objeto: OBTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE, ELETRODOMÉSTICOS E ELETRONICOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GALINHOS/RN

Registro de Preços Eletrônico 017/2023 (23 visual.)

Identificador desta licitação: PCP-2404101-10-0172023

Portal: Portal de Compras Públicas

Prefeitura Municipal de Galinhos

Data de abertura: 27/12/2023 12:00 Encerrada

OBTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESPORTIVO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GALINHOS/RN

SRP - Pregão Eletrônico 017/2023 (19 visual.)

Identificador desta licitação: TCERN-PMGALINHOS-165288

PREFEITURA MUNICIPAL DE GALINHOS

Valor: R$ 499.325,00

Abertura 27/12/2023 00:00 Encerrada

OBTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESPORTIVO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GALINHOS/RN

Registro de Preços Eletrônico 016/2023 (18 visual.)

Identificador desta licitação: PCP-2404101-10-0162023

Portal: Portal de Compras Públicas

Prefeitura Municipal de Galinhos

Data de abertura: 14/12/2023 13:00 Encerrada

OBTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LOCAÇÃO DE VEICULO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO DE GALINHOS/RN

Tomada de Preços 004/2023 (19 visual.)

Identificador desta licitação: TCERN-PMGALINHOS-164811

Orgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE GALINHOS

Valor: R$ 421.293,00

Data de abertura: 14/12/2023 00:00 Encerrada

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DA EXTENSÃO DA PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDO DO TIPO CONVENCIONAL COM DRENAGEM SUPERFICIAL DA RUA MARCOS MAGNO DE CÁSSIO NO ASSENTAMENTO PIRANGI EM GALINHOS/RN

SRP - Pregão Eletrônico 16/2023 (22 visual.)

Identificador desta licitação: TCERN-PMGALINHOS-165026

Orgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE GALINHOS

Valor: R$ 1.453.055,00

Data de abertura: 14/12/2023 00:00 Encerrada

OBTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LOCAÇÃO DE VEICULO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO DE GALINHOS/RN

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