Alerta Licitação

Licitações Lagoa do Ouro (PE)

Não foram encontradas licitações abertas para Lagoa do Ouro

Você pode dar uma olhada nas licitações já encerradas:

Registro de Preços Eletrônico PE Nº 001/2024/PMLO (6 visual.)

Identificador desta licitação: PCP-2608602-10-0012024

Portal: Portal de Compras Públicas

Orgão: Prefeitura Municipal de Lagoa do Ouro

Data de abertura: 12/04/2024 12:01 Encerrada

AQUISIÇÃO DE 01 (UMA) RETROESCAVADEIRA PARA O MUNICÍPIO DE LAGOA DO OURO/PE.

Edital PE Nº 001/2024/PMLO/2024 (5 visual.)

Identificador desta licitação: PNCP-11286267000103-1-000001-2024

Portal: PNCP

Orgão: MUNICIPIO DE LAGOA DO OURO

Valor: R$ 469.000,00

Data de abertura: 12/04/2024 09:00 Encerrada

[Portal de Compras Públicas] - AQUISIÇÃO DE 01 (UMA) RETROESCAVADEIRA PARA O MUNICÍPIO DE LAGOA DO OURO/PE.

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2024/ (8 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-FA3099EF

Diário Municipal dos Municípios (PE)

Valor: R$ 469.000,00

Abertura 12/04/2024 00:00 Encerrada

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE LAGOA DO OURO COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES - CPL AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2024/PMLO MUNICÍPIO DE LAGOA DO OURO - PE AVISO DE LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 029/2024/PMLO, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2024/PMLO. NATUREZA DO OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de retroescavadeira, conforme descrito no Anexo I – Termo de Referência, parte integrante deste edital. FORMA DE JULGAMENTO: Menor preço por item, DATA: 12/04/2024. Horário: 09:h01min, VALOR MÁXIMO estimado global: R$ 469.000,00 (quatrocentos e sessenta e nove mil reais). O edital poderá ser adquirido 80 www.portaldecompraspublicas.com.br. Lagoa do Ouro em, 01 de abril de 2024. ALEXSANDRO GOMES SILVA – Pregoeiro Oficial. Publicado por: Alexsandro Gomes Silva Código Identificador:FA3099EF

DM-N-257F7E80 (2 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-257F7E80

Orgão: Diário Municipal dos Municípios (PE)

Data de abertura: 28/02/2024 00:00 Encerrada

GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 11 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024 DECRETO Nº 011, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024 EMENTA: Regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO OURO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelas Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO a vigência da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e a necessidade de regulamentação, em âmbito municipal, de vários dispositivos nela previstos; CONSIDERANDO que o Sistema de Registro de Preços é um dos procedimentos auxiliares das licitações e das contratações; CONSIDERANDO que, conforme § 1º do artigo 78, os procedimentos auxiliares obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento; DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS www.diariomunicipal.com.br/amupe Art. 1º Este Decreto regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços - SRP para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - sistema de registro de preços - SRP: conjunto de procedimentos para a realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação de bens para contratações futuras; II - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou as entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas; III - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente; IV - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços; V - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços; VI - detentor da ata: fornecedor ou locador de bens, executor de obra ou prestador de serviços que, ao assumir obrigações e responsabilidades junto à administração pública municipal, compromete-se a executar o objeto de eventual e futura contratação pelos preços registrados em ata; VII - consumo de saldo de ata: utilização, por participante, de quantitativos ou do valor máximo da despesa registrados em ata de registro de preços; VIII - cadastro de reserva: registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação obtida na fase competitiva do processo licitatório. Art. 3º O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial: I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações frequentes; II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa; III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade; IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. Parágrafo único. O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos: 117 I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado. Indicação limitada a unidades de contratação Art. 4º É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações: I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores; II - no caso de alimento perecível; ou III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens. Parágrafo único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata. CAPÍTULO II DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE GERENCIADORA Competências Art. 5º Compete ao órgão ou à entidade gerenciadora praticar todos os atos de controle e de administração do SRP, em especial: I – realizar procedimento público de intenção de registro de preços – IRP, comunicando aos demais órgãos e entes da Administração Municipal e, quando for o caso, estabelecer o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento; II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP: a) os quantitativos considerados ínfimos; b) a inclusão de novos itens; e c) os itens de mesma natureza com modificações em suas especificações; III - consolidar informações relativas à estimativa individual e ao total de consumo, promover a adequação dos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, e determinar a estimativa total de quantidades da contratação; IV - realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação ou contratação direta e, quando for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas entidades participantes; V - confirmar, junto aos órgãos ou às entidades participantes, a sua concordância com o objeto, inclusive quanto aos quantitativos e ao termo de referência ou projeto básico, caso o órgão ou a entidade gerenciadora entenda pertinente; VI - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes; VII - remanejar os quantitativos da ata, observado o disposto no art. 30; VIII - gerenciar a ata de registro de preços; www.diariomunicipal.com.br/amupe IX - conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços registrados; X - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não tenham manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP; XI - verificar, pelas informações a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput do art. 6º, se as manifestações de interesse em participar do registro de preços atendem ao disposto no art. 3º e indeferir os pedidos que não o atendam; XII - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta; XIII - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações; e XIV - aceitar, excepcionalmente, a prorrogação do prazo previsto no § 3º do art. 31, nos termos do disposto no § 4º do art. 31. § 1º Os procedimentos de que tratam os incisos I a V do caput serão efetivados anteriormente à elaboração do edital, do aviso ou do instrumento de contratação direta. § 2º O órgão ou a entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos ou às entidades participantes para a execução das atividades de que tratam os incisos IV e VI do caput. § 3º O exame e a aprovação das minutas do edital, dos avisos ou dos instrumentos de contratação direta e do contrato serão efetuados exclusivamente pela Assessoria Jurídica do órgão ou da entidade gerenciadora. § 4º O órgão ou a entidade gerenciadora deliberará, excepcionalmente, quanto à inclusão, como participante, de órgão ou entidade que não tenha manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP, desde que não tenha sido finalizada a consolidação de que trata o inciso III do caput. CAPÍTULO III DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE PARTICIPANTE Competências Art. 6º Compete ao órgão ou à entidade participante, que será responsável por manifestar seu interesse em participar do registro de preços: I – comunicar à entidade gerenciadora a sua intenção de participar do registro de preços, acompanhada: a) das especificações do item ou do termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende participar; b) da estimativa de consumo; e c) do local de entrega; II - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente; III - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, acompanhada das informações a que se refere o inciso I e da pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais e regionais; IV - tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições; 118 V - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que a contratação a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados; VI - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais; VII - prestar as informações solicitadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou à sua entidade. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS Da Intenção de Registro de Preços: Art. 7º. O gerenciador poderá realizar, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, procedimento público de Intenção de Registro de Preços – IRP, com o objetivo de permitir a participação de outros órgãos ou entidades da administração pública municipal na futura ata e determinar a estimativa total de quantidades ou do valor máximo da despesa a ser contratada. § 1º O prazo mínimo para que outros órgãos ou entidades manifestem interesse em participar da IRP será de 08 (oito) dias úteis, contado da comunicação do gerenciador, com possibilidade de prorrogação ou redução desse prazo, a critério do gerenciador, mediante justificativa prévia. § 2º A IRP poderá ser dispensada quando o objeto for de interesse restrito ao gerenciador ou o atendimento da demanda for incompatível com o seu trâmite. Do Critério de Julgamento: Art. 8º Será adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto sobre o preço estimado ou a tabela de preços praticada no mercado. Art. 9º. Sendo divisível o objeto da licitação, a regra é o parcelamento e a adjudicação por itens sempre que houver viabilidade técnica e inexistir prejuízo à economia de escala ou ao conjunto da contratação, de forma a permitir a ampliação da competitividade. Art. 10. O agrupamento de itens diversos para adjudicação pelo menor preço por grupo somente poderá ser admitida quando, cumulativamente: I - demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item; II - evidenciada a sua vantagem técnica, econômica ou gerencial; e III - previsto o critério de aceitabilidade dos preços unitários máximos. § 1º O requisito previsto no inciso II pode ser evidenciado a partir dos princípios da padronização e da responsabilidade contratual, como forma de evitar que empresas diferentes sejam contratadas, em um mesmo órgão ou entidade, para execução de um mesmo serviço. § 2º A possibilidade de contratação individual de itens registrados de forma agrupada somente será admitida se comprovada a sua vantajosidade, mediante prévia pesquisa de mercado ou demonstração de que o deságio obtido no valor do item é igual ou superior ao do lote globalmente considerado. Modalidades Art. 11. O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade concorrência ou pregão. Edital e Procedimentos www.diariomunicipal.com.br/amupe Art. 12. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais estabelecidas na Lei nº 14.133, de 2021, e disporá sobre: I - as especificidades da licitação e de seu objeto, incluída a quantidade máxima de cada item que poderá ser contratada, com a possibilidade de ser dispensada nas hipóteses previstas no art. 4º; II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, desde que justificada; III - a possibilidade de prever preços diferentes: a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; b) em razão da forma e do local de acondicionamento; c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou d) por outros motivos justificados no processo; IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital e obrigar-se nos limites dela; V - o critério de julgamento da licitação; VI - as condições para alteração ou atualização de preços registrados, conforme a realidade do mercado; VII - a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital; VIII - as hipóteses de cancelamento do registro de fornecedor e de preços, de acordo com o disposto neste Decreto; IX - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais; X - a estimativa de quantidades e limites de adesão de não participantes, quando admitidas; XI - a vedação à contratação, no mesmo órgão ou na mesma entidade, de mais de uma empresa para a execução do mesmo serviço, a fim de assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei nº 14.133, de 2021; e XII - na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que justificada a necessidade de sua apresentação. XIII - o prazo de vigência da ata e a possibilidade de prorrogação; Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos licitantes em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas à ampliação da competitividade e à preservação da economia de escala. Art. 13. Na situação de uma mesma licitante vencer cota reservada e principal com preços diferentes, deverá o agente de contratação, após a declaração dos vencedores, negociar a equiparação dos preços aos valores mais vantajosos. Parágrafo Único: Quando licitantes distintas vencerem itens/lotes cota reservada e principal, com preços diferentes, o agente de contratação deverá, após a declaração dos vencedores e antes da etapa recursal, observado o prazo previsto no edital, oportunizar a apresentação de 119 nova proposta para fins de obtenção do direito de preferência na contratação. Do Cadastro de Reserva Art. 14. Após a adjudicação, o agente de contratação poderá constituir cadastro de reserva com os demais licitantes que aceitarem reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante vencedor. Art. 15. Se mais de um licitante aceitar sua inclusão no cadastro de reserva, a ordem dos cadastrados obedecerá a ordem de classificação obtida na fase competitiva do certame de acordo com a última proposta apresentada. Art. 16. O cadastro de reserva será incluído como anexo da ata e poderá ser acionado quando houver: I - recusa do adjudicatário em assinar a ata; ou II - o cancelamento, parcial ou integral, do registro de preços. § 1º A análise dos documentos de habilitação dos licitantes que compõem o cadastro de reserva será efetuada apenas em eventual convocação para assinatura da ata. § 2º A participação no cadastro de reserva e a aceitação de eventual convocação são facultativas e sua recusa não gera a aplicação de penalidade administrativa. Da contratação direta Procedimentos Art. 17. O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade. § 1º Para fins do disposto no caput, além do disposto neste Decreto, serão observados: I - os requisitos da instrução processual previstos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021; II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; § 2º O registro de preços poderá ser utilizado na hipótese de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, para a aquisição, por força de decisão judicial, de medicamentos e insumos para tratamentos médicos. Da disponibilidade orçamentária Art. 18. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil. CAPÍTULO V DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Formalização e cadastro de reserva Art. 19. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para a formalização da ata de registro de preços: I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 12; II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro: www.diariomunicipal.com.br/amupe a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação; e b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta original; e III - será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata. § 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata. § 2º Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de que trata a alínea “a” do inciso II do caput antecederão aqueles de que trata a alínea “b” do referido inciso. § 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se referem o inciso II do caput e o § 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses: I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital; ou II - quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de preços, nas hipóteses previstas neste Decreto Assinatura Art. 20. Após os procedimentos previstos no art. 19, o licitante mais bem classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021. § 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação do licitante mais bem classificado ou do fornecedor convocado, desde que: I - a solicitação seja devidamente justificada e apresentada dentro do prazo; e II - a justificação apresentada seja aceita pela Administração. Art. 21. Na hipótese de o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no art. 20, observado o disposto no § 3º do art. 19, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado. Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do art. 19 aceitar a contratação nos termos do disposto no caput deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá: I - convocar os licitantes de que trata a alínea “b” do inciso II do caput do art. 19 para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou II - adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição. Art. 22. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada. 120 Vigência da ata de registro de preços Art. 23. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, a contar de sua assinatura, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que exista saldo disponível na ata e seja comprovada a vantajosidade dos preços registrados, observados os termos do regulamento municipal sobre pesquisa de preços. §1º. A prorrogação do prazo de vigência da ata não autoriza a renovação dos quantitativos inicialmente registrados. § 2º O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida na forma prevista no art. 36. Vedação a acréscimos de quantitativos Art. 24. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços. Alteração ou atualização dos preços registrados Art. 25. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações: I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021; II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou III - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 2021. Negociação de preços registrados Art. 26. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado. §1º aso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas. §2º Na hipótese prevista no § 1º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado. §3º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa. § 4º Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual. Art. 27. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso. www.diariomunicipal.com.br/amupe § 1º Para fins do disposto no caput, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas. §2º Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos previstos neste Decreto, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável. §3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do disposto no § 2º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto neste Decreto. §4º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 29, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa. § 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, o órgão ou a entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado. §6º O órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual. CAPÍTULO VI DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS Cancelamento do registro do fornecedor Art. 28. O registro do fornecedor será cancelado pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, quando o fornecedor: I - descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo justificado; II - não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável; III - não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no § 2º do art. 27; ou IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021. § 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção. § 2º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas no caput será formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. § 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação. Cancelamento dos preços registrados Art. 29. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou 121 parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas: I - por razão de interesse público; II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou III - se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 3º do art. 26 e no § 4º do art. 27. CAPÍTULO VII DO REGISTRADAS NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Procedimentos Art. 30. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora entre os órgãos ou as entidades participantes e não participantes do registro de preços. § 1º O remanejamento de que trata o caput somente será feito: I - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante; ou II - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante. § 2º O órgão ou a entidade gerenciadora que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será considerado participante para fins do remanejamento de que trata o caput. § 3º Na hipótese de remanejamento de órgão ou de entidade participante para órgão ou entidade não participante, serão observados os limites previstos no art. 32. § 4º Para fins do disposto no caput, competirá ao órgão ou à entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados. CAPÍTULO VIII DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES Regra geral Art. 31. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública que não participaram do Registro de Preços poderão aderir à ata na condição de não participantes, desde haja autorização expressa do órgão gerenciador e pelo detentor. § 1º O pedido de adesão por não participante será analisado pelo gerenciador da ata, que se manifestará sobre a possibilidade de adesão, desde que não haja prejuízo às obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, e indicará os possíveis detentores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação. § 2º A autorização do órgão ou da entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor. § 3º Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou a entidade não participante efetivará a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata. § 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços. www.diariomunicipal.com.br/amupe § 5º Competem ao não participante os atos relativos à fiscalização e gestão contratual, inclusive em relação à aplicação de eventuais penalidades, informando as ocorrências ao gerenciador. Art. 32. Serão observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços de que trata o art. 31: I - as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e para os órgãos ou as entidades participantes; e REMANEJAMENTO II - o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e os órgãos ou as entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços. Art. 33. Os órgãos ou entidades da Administração Pública do Município de Inajá podem aderir, na qualidade de não participantes, a atas de registro de preços gerenciadas pela administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, Distrito Federal, dos Municípios ou a atas gerenciadas por consórcios públicos formados por esses entes, observados os seguintes requisitos: I – previsão no respectivo edital ou na ata de quantitativo reservado à adesão por não participantes; II – apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público; III - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma doartigo 23 da Lei 14.133/2021, assim como regulamentação específica; IV - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor. CAPÍTULO IX DA REGISTRADOS Formalização Art. 34. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por meio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput serão assinados no prazo de validade da ata de registro de preços. Alteração dos contratos Art. 35. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021. Vigência dos contratos Art. 36. A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços será estabelecida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 37. A Secretaria de Administração poderá expedir normas complementares para a execução do disposto neste Decreto. 122 Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação em relação às Atas de Registro de Preços processadas de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 2021. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito, 28 de fevereiro de 2024 EDSON LOPES CAVALCANTE Prefeito Municipal Publicado por: Wagner Costa Matias Código Identificador:257F7E80

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Abertura 28/02/2024 00:00 Encerrada

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 09 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024 DECRETO Nº 009, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 ―Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do gestor e fiscal dos contratos, no âmbito da administração pública municipal direta e indireta‖ O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO OURO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelas Constituições Federal e Estadual, 97 Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, DECRETA: CAPÍTULO I DA ABRANGÊNCIA Art. 1º – A atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração direta e indireta e das entidades vinculadas ou controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo, obedecerá ao disposto neste decreto. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º – Para os efeitos deste decreto, serão adotadas as definições estabelecidas no art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como as seguintes: I –gestor do contrato: o agente público ou a unidade organizacional do órgão ou da entidade responsável pelo gerenciamento geral dos contratos; II – fiscal do contrato: o agente público responsável pelo acompanhamento e fiscalização operacional da execução dos contratos, nos seus aspectos técnicos e/ou administrativos; III – fiscal setorial: o fiscal do contrato quando a execução do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade ou mesmo quando o contrato for celebrado por dois ou mais órgãos ou entidades. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 3º – O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e a legislação em vigor, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. Parágrafo único – A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pela administração, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto. Art. 4º – As atividades de gestão e fiscalização dos contratos compreendem o conjunto de ações realizadas de forma rotineira e sistemática, que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela administração para os objetos contratados, verificar o cumprimento das obrigações previstas no edital de licitação e contrato e das exigências legais. Parágrafo Único – As atividades descritas nocaputserão realizadas pelo gestor e pelo fiscal do contrato, assegurada a distinção das funções. Art. 5º – Para todos os contratos firmados pela administração direta e indireta e pelas entidades vinculadas ou controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo haverá a designação de gestores e fiscais. § 1º – Para os instrumentos equivalentes aos contratos será avaliada, pelo gestor do contrato, a necessidade de designação de fiscal. § 2º – As funções de fiscalização técnica, administrativa e/ou setorial de cada contrato poderão ser exercidas em conjunto ou individualmente por um ou mais fiscais, conforme designação, considerando a especificidade do objeto contratado. § 3º – Na hipótese de o mesmo contrato ser celebrado por dois ou mais órgãos ou entidades, os entes envolvidos deverão decidir conjuntamente e indicar o órgão ou entidade que ficará responsável pela gestão do contrato. www.diariomunicipal.com.br/amupe Art. 6º – Os fiscais do contrato poderão ser assessorados e subsidiados por agentes públicos da administração municipal ou por serviço de empresa ou de profissional especializado, contratados pela administração, considerando a especificidade do objeto, sua abrangência multissetorial e o envolvimento de várias especialidades profissionais distintas. § 1º – A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista nocaputassumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal do contrato. § 2º – Os agentes públicos da administração municipal, quando demandados, prestarão informações em documentos apartados e devidamente assinados, e responderão pela veracidade e pela precisão de seu conteúdo. § 3º – A atuação dos agentes públicos da administração municipal e a contratação de terceiros não eximirá a responsabilidade dos fiscais do contrato, nos limites das informações recebidas. CAPÍTULO IV DA DESIGNAÇÃO Art. 7º – Os gestores e os fiscais de contrato, bem como seus respectivos substitutos, serão designados com observância dos requisitos previstos nos artigos 9º e 10. § 1º – O gestor e o fiscal do contrato serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem. § 2º – Na designação de que trata ocaput, serão considerados: I – a compatibilidade com as atribuições do cargo, emprego ou função pública; II – a complexidade da fiscalização; III – o quantitativo de contratos por agente público. § 3º – Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por uma unidade organizacional do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata o §1º. § 4º – Para fins de fiscalização setorial, a autoridade poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato. § 5º – Não sendo designado o gestor ou os fiscais dos contratos e seus substitutos no prazo previsto no art. 8º, ou em caso de desligamento ou afastamento extemporâneo e definitivo destes agentes públicos, as atribuições de gestão ou de fiscalização contratual caberá ao responsável pela designação. Art. 8º – A designação dos gestores e fiscais de contrato será formalizada por portaria, publicada pelos meios legais, devendo conter o nome completo, a identificação funcional, o cargo ou função pública exercida pelo servidor, empregado público ou prestador de serviços, destinatário da delegação. Seção I Dos Requisitos para a Designação Art. 9º – O agente público designado para o cumprimento do disposto neste decreto deverá preencher os seguintes requisitos: I – ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública; II – ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional; 98 III – não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. § 1º – Para fins do disposto no inciso III, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas com histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade. § 2º – A vedação de que trata o inciso III incide somente sobre os contratos firmados com o contratado com o qual haja o relacionamento. § 3º - Na ausência de servidor ocupante de cargo efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública para desempenhar a função de fiscal ou gestor de contratos, a autoridade máxima do órgão poderá designar ocupante de cargo em comissão, emprego de confiança ou prestador de serviço, desde que devidamente justificada a escolha e comprovada sua formação compatível, qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo e mantida pelo poder público, ou notória experiência em licitações e contratações públicas. Art. 10 – O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação. Parágrafo único – A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata ocaput: I – será avaliada na situação fática processual; II – poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão: a) da consolidação das linhas de defesa; b) de características do caso concreto como o valor e a complexidade do objeto da contratação. CAPÍTULO V DA ATUAÇÃO Seção I Do Gestor do Contrato Art. 11 – Caberá ao gestor do contrato: I – coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial; II – acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade máxima do órgão ou da entidade aquelas que ultrapassarem a sua competência; III – coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato; IV – manifestar acerca da celebração de termo aditivo, da extinção dos contratos e demais ocorrências pertinentes à execução contratual; V – elaborar o relatório final de que trata aalínea ―d‖ do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei federal nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato; VI – emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações; www.diariomunicipal.com.br/amupe VII – aplicar penalidades, subsidiado pelas informações fornecidas pelo fiscal ou terceiro contratado ou fornecer subsídios ao agente público responsável por sua aplicação; VIII – tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata oart. 158 da Lei federal nº 14.133, de 2021,ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso; IX – diligenciar no sentido de solicitar nova licitação ou a prorrogação do contrato vigente, de modo a evitar a interrupção de serviços públicos essenciais. Seção II Do Fiscal técnico Art. 12 – Caberá ao fiscal técnico: I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências, bem como ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos e ao acompanhamento de glosas; II – promover todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração; III – fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração; IV – acompanhar a execução contratual em seus aspectos qualitativos e quantitativos; V – exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos no contrato e instrumentos dele decorrentes; VI – exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos; VII – anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; VIII – emitir notificações e determinar a correção de rotinas ou de quaisquer vícios, defeitos, incorreções, inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção, reparação, remoção, reconstrução ou substituição, a expensas da contratada, no total ou em parte, do objeto contratado; IX –aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o previsto no contrato; X – conferir e atestar as notas fiscais e faturas, em conjunto com o fiscal administrativo, no âmbito de suas competências; XI – informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso; XII – comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas; XIII – realizar todas as ações necessárias para a renovação tempestiva ou à prorrogação contratual, no âmbito de sua competência; 99 XIV – auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias à elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada pela fiscalização, no âmbito de suas competências; XV – realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, de forma sumária ou mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico, conforme o caso; XVI – realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, quando não houver servidor ou comissão específica designada, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais de caráter técnico. Parágrafo único – As competências definidas neste decreto não excluem outras atribuições definidas em normativos internos de cada órgão ou entidade. Seção III Do Fiscal Administrativo Art. 13 – Caberá ao fiscal administrativo do contrato: I – prestar apoio administrativo e operacional ao gestor do contrato, com informações pertinentes às suas competências, bem como ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas; II – acompanhar a execução contratual em seus aspectos administrativos; III – verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário; IV – examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias; V – atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais, no âmbito de sua competência, e reportar ao fiscal técnico ou setorial, bem como ao gestor do contrato, para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência; VI – conferir e atestar as notas fiscais e faturas, em conjunto com fiscal técnico ou fiscal setorial, no âmbito de suas competências; VII – auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias à elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada pela fiscalização, no âmbito de suas competências; VIII – comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o encerramento da vigência do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual; IX – realizar todas as ações necessárias para a renovação tempestiva ou à prorrogação contratual, no âmbito de sua competência. § 1º – As competências do fiscal administrativo poderão ser atribuídas, no todo ou em parte, às unidades organizacionais de cada órgão ou entidade, conforme normativos internos. § 2º – As competências definidas neste decreto não excluem outras atribuições definidas em normativos internos de cada órgão ou entidade. Seção IV Do Fiscal Setorial Art. 14 – Caberá ao fiscal setorial do contrato exercer as atribuições de que tratam os arts. 12 e 13. Parágrafo único – Quando o fiscal setorial exercer apenas as atribuições de fiscal técnico, a fiscalização será obrigatoriamente www.diariomunicipal.com.br/amupe dividida com um fiscal administrativo, observando-se o disposto no § 1º do art.13. Seção V Do Auxílio dos Órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno Art. 15 – O gestor do contrato e os fiscais técnicos, administrativos e setoriais, no desempenho de suas funções, contarão com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato. § 1º – O auxílio de que trata ocaputse dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental. § 2º – Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida. § 3º – Previamente à tomada de decisão, o gestor e o fiscal do contrato considerarão eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, as quais somente poderão ser rejeitadas de forma motivada, ressalvados os casos de vinculação expressa do gestor, na forma da lei. Seção VI Das Decisões sobre a Execução dos Contratos Art. 16 – As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos serão proferidos no prazo de 1 (um) mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico. § 1º – O prazo de que trata ocaputpoderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado. § 2º – As decisões de que trata ocaputserão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, nos limites de suas competências. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 – As funções de gestor e fiscal do contrato não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante caráter público. Art. 18 – O gestor e o fiscal do contrato poderão ser responsabilizados pela sua atuação na forma da lei. Art. 19 – Em se verificando a ocorrência de ato lesivo à administração pública, os agentes públicos responsáveis pelas funções instituídas neste decreto deverão informar à autoridade máxima de cada órgão, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis. Art. 20 – Poderão ser editadas normas complementares visando o cumprimento deste Decreto. Art. 21 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 28 de fevereiro de 2024 EDSON LOPES CAVALCANTE Prefeito Publicado por: Wagner Costa Matias Código Identificador:A54D8469

TOMADA DE PREÇOS Nº 12/2023 (22 visual.)

Identificador desta licitação: DOU-edcf2d7cc8715f037a5f

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO OURO

Valor: R$ 1.379.195,00

Abertura 02/01/2024 09:30 Encerrada

Prefeituras. Estado de Pernambuco. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO OURO. Aviso de Licitação TOMADA DE PREÇOS Nº 12/2023 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 77/2023 - TOMADA DE PREÇOS Nº 12/2023 Objeto: PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDOS GRANÍTICOS DE DIVERSAS RUAS DO LOTEAMENTO IBAMA NO MUNICÍPIO DE LAGOA DO OURO/PE. Menor Preço Global. Valor Estimado: R$ 1.379.195,03 (um milhão, trezentos e setenta e nove mil, cento e noventa e cinco reais e três centavos). Data da Abertura: 02 de janeiro de 2024 às 09h30min. Informações e Edital: Junto à CPL de segunda à sexta-feira de 08h00min às 12h00min, na Rua do Progresso, nº 38, Centro, Lagoa do Ouro/PE, CEP: 55.320-000, ou pelo endereço eletrônico: cpl.lagoadoouro1993@gmail.com, Edital disponível no site: www.lagoadoouro.pe.gov.br. Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Registro de Preços Eletrônico PE 014/2023/PMLO (26 visual.)

Identificador desta licitação: PCP-2608602-10-0142023

Portal: Portal de Compras Públicas

Prefeitura Municipal de Lagoa do Ouro

Abertura: 27/12/2023 13:01 Encerrada

Objeto: Registro de Preços para a futura aquisição de veículos, destinada ao atendimento da Secretaria de Administração e de outras Secretarias que compõe esta governabilidade, Para ser usada no atendimento das demandas dos diversos órgãos da Administração...

Registro de Preços Eletrônico PE 013/2023/PMLO (35 visual.)

Identificador desta licitação: PCP-2608602-10-0132023

Portal: Portal de Compras Públicas

Prefeitura Municipal de Lagoa do Ouro

Abertura: 29/11/2023 13:01 Encerrada

Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de Gêneros Alimentícios para atender as necessidades da Secretaria de Administração, Secretaria de Saúde, Secretaria de Assistência Social e Secretaria Municipal de Educação, conforme descrito no...

Registro de Preços Eletrônico PE 012/2023/PMLO (74 visual.)

Identificador desta licitação: PCP-2608602-10-0122023

Portal: Portal de Compras Públicas

Orgão: Prefeitura Municipal de Lagoa do Ouro

Abertura: 08/11/2023 13:31 Encerrada

Objeto: Constitui o objeto do presente Edital o registro de preço para eventual contratação de empresa especializada para locação de estruturas para eventos (banheiros químicos, camarins, disciplinadores, serviços de brigadistas, prestação de serviços de...

Registro de Preços Eletrônico PE 011/2023/PMLO (59 visual.)

Identificador desta licitação: PCP-2608602-10-0112023

Portal: Portal de Compras Públicas

Orgão: Prefeitura Municipal de Lagoa do Ouro

Abertura: 18/08/2023 13:01 Encerrada

Objeto: Registro de preços para a Aquisição de materiais para modernização, ampliação e manutenção do sistema de iluminação Pública do Município de Lagoa do Ouro/PE, conforme especificações e condições estabelecidas no Termo de Referência constante do Anexo I...

Pregão Eletrônico 008 (69 visual.)

Identificador desta licitação: PCP-2608602-5-008

Portal: Portal de Compras Públicas

Câmara Municipal de Lagoa do Ouro

Data de abertura: 17/08/2023 12:31 Encerrada

Contratação de empresa para locação de 02 (dois) veículos para atender as necessidades da Câmara Municipal de Lagoa do Ouro/PE

TOMADA DE PREÇOS Nº 5/2023 (53 visual.)

Identificador desta licitação: DOU-8b21dde5325eedab75af

Orgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO OURO

Valor: R$ 233.821,00

Abertura: 14/08/2023 10:00 Encerrada

Objeto: Prefeituras. Estado de Pernambuco. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO OURO. AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 5/2023 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 49/2023 Objeto: Contratação de empresa especializada para execução dos serviços de reforma do Centro Cultural no Município de Lagoa do Ouro/PE. Menor Preço Global. Valor Estimado: R$ 233.821,26 (duzentos e trinta e três mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos). Data da Abertura: 14 de agosto de 2023 às 10h00min. Informações e Edital: Junto à CPL de segunda à sexta-feira de 08h00min às 12h00min, na Rua do Progresso, n° 38, Centro, Lagoa do Ouro/PE, CEP: 55.320-000, ou pelo endereço eletrônico: cpl.lagoadoouro1993@gmail.com, Edital disponível no site: www.lagoadoouro.pe.gov.br. Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

TOMADA DE PREÇOS Nº 4/2023 (64 visual.)

Identificador desta licitação: DOU-af2ebf176ce485eaa164

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO OURO

Valor: R$ 2.287.510,00

Abertura: 25/07/2023 10:30 Encerrada

Objeto: Prefeituras. Estado de Pernambuco. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO OURO. AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 4/2023 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 47/2023 Objeto: Contratação de empresa especializada para pavimentação em paralelepípedos graníticos em diversas Ruas do Município de Lagoa do Ouro/PE. Menor Preço Global. Valor Estimado: R$ 2.287.509,74 (dois milhões, duzentos e oitenta e sete mil, quinhentos e nove reais e setenta e quatro centavos). Data da Abertura: 25 de julho de 2023 às 10h30min. Informações e Edital: Junto à CPL de segunda à sexta-feira de 08h00min às 12h00min, na Rua do Progresso, n° 38, Centro, Lagoa do Ouro/PE, CEP: 55.320-000, ou pelo endereço eletrônico: cpl.lagoadoouro1993@gmail.com ou no site: www.lagoadoouro.pe.gov.br. Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Pregão Eletrônico 001 (58 visual.)

Identificador desta licitação: PCP-2608602-5-001

Portal: Portal de Compras Públicas

Orgão: Câmara Municipal de Lagoa do Ouro

Abertura 12/06/2023 09:31 Encerrada

Contratação de empresa para locação de 02 (dois) veículos para atender as necessidades da Câmara Municipal de Lagoa do Ouro/PE.

Registro de Preços Eletrônico PE 010/2023/SME (64 visual.)

Identificador desta licitação: PCP-2608602-10-0102023

Portal: Portal de Compras Públicas

Orgão: Prefeitura Municipal de Lagoa do Ouro

Data de abertura: 10/05/2023 10:31 Encerrada

Registro de Preços para futura e eventual aquisição de diversos materiais para a manutenção da creche pertencente a Secretaria Municipal de Educação deste município de Lagoa do Ouro/PE, tais como: Materiais de Expediente, Materiais de Higiene e...

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 010/2023- (55 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-4C497F79

Orgão: Diário Municipal dos Municípios (PE)

Valor: R$ 662.585,00

Abertura: 10/05/2023 00:00 Encerrada

Objeto: ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE LAGOA DO OURO COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES - CPL AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 010/2023-SME AVISO DE LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 034/2023/SME - PREGÃO ELETRÔNICO ARP Nº 010/2023/SME. NATUREZA DO OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de diversos materiais para a manutenção da creche pertencente a Secretaria Municipal de Educação deste município de Lagoa do Ouro/PE, tais como: Materiais de Expediente, Materiais de Higiene e Limpeza, Móveis e Equipamentos, Materiais, Brinquedos e Jogos, conforme descrito neste Edital e seus Anexos, nas especificações, quantidades e condições contidas no Termo de Referência, Anexo I do Presente Edital. FORMA DE JULGAMENTO: Menor preço por item, DATA: 10/05/2023. Horário: 10:h30min, VALOR MÁXIMO GLOBAL estimado: R$ 662.585,45 (seiscentos e sessenta e dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). O edital poderá ser adquirido gratuitamente no endereço eletrônico: www.portaldecompraspublicas.com.br. Lagoa do Ouro, 25 de abril de 2023. ALEXSANDRO GOMES SILVA Pregoeiro Publicado por: Alexsandro Gomes Silva Código Identificador:4C497F79

Registro de Preços Eletrônico PE 009/2023/SME (70 visual.)

Identificador desta licitação: PCP-2608602-10-0092023

Portal: Portal de Compras Públicas

Orgão: Prefeitura Municipal de Lagoa do Ouro

Abertura 04/05/2023 17:01 Encerrada

Registro de Preços para futura e eventual aquisição de material escolar, para serem distribuídos aos alunos da Rede Municipal de Ensino, deste município de Lagoa do Ouro/PE, conforme descrito neste Edital e seus Anexos, nas especificações, quantidades...

Registro de Preços Eletrônico PE 008/2023/SME (65 visual.)

Identificador desta licitação: PCP-2608602-10-0082023

Portal: Portal de Compras Públicas

Orgão: Prefeitura Municipal de Lagoa do Ouro

Data de abertura: 04/05/2023 13:01 Encerrada

Registro de Preços para futura e eventual Aquisição de fardamento escolar, para serem distribuídos aos alunos da Rede Municipal de Ensino, deste município de Lagoa do Ouro/PE, conforme descrito neste Edital e seus Anexos, nas especificações,...

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 009/2023/ (50 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-901EB525

Orgão: Diário Municipal dos Municípios (PE)

Valor: R$ 156.735,00

Data de abertura: 04/05/2023 00:00 Encerrada

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES - CPL AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 009/2023/SME AVISO DE LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 033/2023/PMLO - PREGÃO ELETRÔNICO ARP Nº 009/2023/PMLO. NATUREZA DO OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de material escolar, para serem distribuídos aos alunos da Rede Municipal de Ensino, deste município de Lagoa do Ouro/PE, conforme descrito neste Edital e seus Anexos, nas especificações, quantidades e condições contidas no Termo de Referência, Anexo I do Presente Edital.. FORMA DE JULGAMENTO: Menor preço por item, DATA: 04/05/2023. Horário: 14:h00min, VALOR MÁXIMO GLOBAL estimado: R$ 156.734,65 (cento e cinquenta e seis mil, setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). O edital poderá ser adquirido gratuitamente no endereço eletrônico: www.portaldecompraspublicas.com.br. Lagoa do Ouro, 18 de abril de 2023. 70 ALEXSANDRO GOMES SILVA – Pregoeiro Publicado por: Alexsandro Gomes Silva Código Identificador:901EB525

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 008/2023/ (47 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-1DDDD921

Orgão: Diário Municipal dos Municípios (PE)

Valor: R$ 166.740,00

Abertura 04/05/2023 00:00 Encerrada

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE LAGOA DO OURO PARA AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 008/2023/SME AVISO DE LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 032/2023/SME - PREGÃO ELETRÔNICO ARP Nº 008/2023/SME. NATUREZA DO OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual Aquisição de fardamento escolar, para serem distribuídos aos alunos da Rede Municipal de Ensino, deste município de Lagoa do Ouro/PE, conforme descrito neste Edital e seus Anexos, nas especificações, quantidades e condições contidas no Termo de Referência, Anexo I do Presente Edital. FORMA DE JULGAMENTO: Menor preço por item, DATA: 04/05/2023. Horário: 10:h00min, VALOR MÁXIMO GLOBAL estimado: R$ 166.740,38 (cento e sessenta e seis mil, setecentos e quarenta reais e trinta e oito centavos). O edital poderá ser adquirido www.portaldecompraspublicas.com.br. Lagoa do Ouro, 18 de abril de 2023. ALEXSANDRO GOMES SILVA – Pregoeiro Publicado por: Alexsandro Gomes Silva Código Identificador:1DDDD921

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