Alerta Licitação

Licitações São Caetano (PE)

Não foram encontradas licitações abertas para São Caetano

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Pregão eletrônico 011/2024 (14 visual.)

Identificador desta licitação: BNC-2601607-4602-0112024

Portal: BNC Compras

MUNICIPIO DE SAO CAITANO (PE)

Abertura: 18/04/2024 09:30 Encerrada

Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de rastreamento e monitoramento eletrônico de veículos via GPS, compreendendo a instalação de módulos rastreadores, e a disponibilização de software de gerenciamento com acesso via Web, para gestão dos veículos do transporte escolar do município de São Caetano/PE, incluindo o fornecimento dos equipamentos em regime de comodato, componentes e licença de uso de software, durante a vigência do contrato, e os respectivos serviços de insta

Pregão eletrônico 009/2024 (5 visual.)

Identificador desta licitação: BNC-2601607-4602-0092024

Portal: BNC Compras

Orgão: MUNICIPIO DE SAO CAITANO (PE)

Data de abertura: 16/04/2024 09:30 Encerrada

Aquisição de 1 (uma) motoniveladora para atender as necessidades município de São Caetano/PE.

DM-N-D9BAF588 (0 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-D9BAF588

Diário Municipal dos Municípios (PE)

Data de abertura: 16/04/2024 00:00 Encerrada

DIRETORIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO CONIAPE Nº 057, DE 16 DE ABRIL DE 2024. Regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços, para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito do Consórcio Público Intermunicipal do Agreste Pernambucano e Fronteiras - CONIAPE. O PRESIDENTE DO CONIAPE, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 10 c/c com o artigo 44, ambos do Estatuto do CONIAPE, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, acerca do procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços, para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito do CONIAPE, de forma aderente a sua estrutura organizacional, bem como conferir eficiência e segurança jurídica a sua aplicabilidade pelos agentes; Faz saber, ad referendum, da Assembleia Geral deste Consórcio, a seguinte: Resolução CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Âmbito de aplicação Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços, para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no Consórcio Público Intermunicipal do Agreste Pernambucano e Fronteiras - CONIAPE. Parágrafo único. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o preço registrado que esteja incompatível com o preço vigente no 18 mercado, mediante petição protocolada junto ao órgão gerenciador, anexando as informações comprobatórias das desproporções detectadas. Art. 2º - As contratações que envolverem, total ou parcialmente, recursos decorrentes de transferências voluntárias para o Consórcio deverão observar os procedimentos previstos nas normas do ente concedente ou no instrumento de transferência. Seção II Definições Art. 3º - Para os fins desta Resolução, consideram-se: I - Sistema de Registro de Preços – SRP: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, obras e aquisição e locação de bens para contratações futuras; II - Ata de Registro de Preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas; III - Órgão ou Entidade Gerenciadora: órgão ou entidade do Consórcio responsável pela condução do conjunto de procedimentos para Registro de Preços e pelo gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente; IV - Órgão ou Entidade Participante: órgão ou entidade do Consórcio que participa dos procedimentos iniciais da contratação para Registro de Preços e integra a Ata de Registro de Preços; V - Órgão ou Entidade não Participante: órgão ou entidade do Consórcio que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para Registro de Preços e não integra a Ata de Registro de Preços; VI - Compra Centralizada: compra ou contratação de bens, serviços ou obras, na qual o órgão ou entidade gerenciadora conduz os procedimentos para Registro de Preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou entidades participantes; VII - Intenção de Registro de Preços – IRP: conjunto de procedimentos iniciais sob a responsabilidade do órgão ou entidade gerenciadora para publicizar a intenção de formalizar uma Ata de Registro de Preços e permitir a participação de outros órgãos e entidades do Consórcio que possuam a mesma demanda, consolidando a estimativa total de quantidades e, se for o caso, inserindo novos itens ao respectivo processo; VIII - Órgão ou Entidade Participante de Compra Centralizada: órgão ou entidade do Consórcio que, em razão de participação em compra centralizada, é contemplado como participante no Registro de Preços, independentemente de manifestação formal; CAPÍTULO II DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Seção I Do cabimento do Sistema de Registro de Preços (SRP) Art. 4º - O Sistema de Registro de Preços (SRP) será adotado, em especial, quando: I - Considerando-se as características do objeto, houver a necessidade de contratações permanentes ou frequentes; II - For conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou a contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou em regime de tarefa; III - Houver a intenção de atender a mais de um órgão ou entidade do Consórcio, ou a programas de governo diversos, inclusive por meio das compras centralizadas; IV - Pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo que será demandado pelo Consórcio Público. Parágrafo único. A mera ausência de previsão orçamentária não constitui causa suficiente para adoção do SRP. Art. 5º - No caso de obras e serviços de engenharia, o SRP somente poderá ser utilizado se, observado o disposto no art. 4º, forem atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I - Utilização de projeto padronizado e sem complexidade técnica e operacional; www.diariomunicipal.com.br/amupe II - Compromisso do órgão participante ou aderente de custear as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução. Parágrafo único. Para fins de atendimento ao requisito definido no inciso I, cumprirá ao profissional de engenharia responsável pela elaboração do estudo técnico preliminar definir se os projetos necessários à execução da obra ou serviço de engenharia enquadram- se no conceito de ―projeto padronizado‖ e ―sem complexidade técnica e operacional‖. Art. 6º - A utilização do SRP deverá observar: I - Realização prévia de ampla pesquisa de mercado, de acordo com norma regulamentadora vigente; II - Seleção de acordo com os procedimentos previstos neste regulamento; III - Desenvolvimento obrigatório de rotina de controle; IV - Atualização periódica dos preços registrados; V - Definição do período de validade do Registro de Preços; VI - Inclusão na Ata de Registro de Preços dos licitantes que aceitarem compor o cadastro de reserva, na forma prevista nesta Resolução. Art. 7º - O SRP poderá ser processado através de licitação nas modalidades de pregão ou concorrência, ou por dispensa ou inexigibilidade de licitação, na forma desta Resolução. Art. 8º - A existência de preços registrados no âmbito da Presidência do CONIAPE não obriga os órgãos ou entidades do Consórcio a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo-lhe facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada, inclusive no aspecto da vantajosidade econômica. Art. 9º - O Registro de Preços poderá ser realizado no âmbito do SRP digital, observados os procedimentos estabelecidos no respectivo manual técnico operacional. Parágrafo único. Além do disposto no caput, poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados ao Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar, nos termos do Decreto nº 11.271, de 05 de dezembro de 2022, ou de sistema que o substitua, e que mantenham a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o § 1º do art. 175 da Lei nº 14.133, de 2021. Seção II Do órgão ou entidade gerenciadora Art. 10 - A prática dos atos de controle e administração do SRP compete ao órgão ou entidade gerenciadora, em especial as seguintes atribuições: I - Realizar procedimento público de Intenção de Registro de Preços – IRP, com o estabelecimento, conforme o caso, do número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento; II - Aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à Intenção de Registro de Preço (IRP): a) os quantitativos considerados ínfimos; b) a inclusão de novos itens; e c) os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações; III - Avaliar pedido de inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da Intenção de Registro de Preços (IRP); IV - Consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo apresentadas no IRP e promover a adequação dos respectivos itens e quantitativos para atender aos requisitos de padronização e racionalização; V - Realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação ou contratação direta e, quando for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, no caso de admissão de itens novos, por solicitação no IRP; VI - Confirmar junto aos órgãos ou entidades participantes a sua concordância com o objeto a ser contratado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico; VII - Promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta, conforme o caso; 19 VIII - Remanejar os quantitativos da ata, observados os procedimentos dispostos no art. 35; IX - Realizar os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta, bem como todos os atos decorrentes, tais como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou entidades participantes; X - Gerenciar a Ata de Registro de Preços; XI - Conduzir as alterações ou as atualizações dos preços registrados; XII - Verificar se as manifestações de interesse apresentadas pelos órgãos e entidades interessadas atendem aos requisitos que autorizam o processamento do Registro de Preço, de acordo com o disposto no art. 14, I, ―a‖, e indeferir os pedidos que não sejam adequados à essa modelagem; XIII - Aplicar as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta, garantidos a ampla defesa e o contraditório; XIV - Aplicar as penalidades decorrentes do descumprimento da Ata de Registro de Preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, garantidos a ampla defesa e o contraditório; XV - Autorizar, mediante justificativa, a prorrogação do prazo para órgão ou entidade não participante efetivar a aquisição ou contratação solicitada, conforme previsto no § 5º do art. 28, condicionada à solicitação prévia pelo órgão ou entidade não participante interessado e desde que respeitado o prazo de vigência da ata. § 1º Os procedimentos constantes dos incisos I a VI do caput serão efetivados antes da elaboração do edital, do aviso de dispensa de licitação ou do ato que a torne inexigível. § 2º O órgão ou entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos ou entidades participantes para execução das atividades previstas nos incisos IV e IX do caput. § 3º No caso de compras centralizadas, o órgão ou entidade gerenciadora poderá centralizar a aplicação de penalidades decorrentes de eventuais descumprimentos ao pactuado na Ata de Registro de Preços para todos os participantes. § 4º O exame e a aprovação das minutas do edital e do contrato serão efetuados exclusivamente pelo Jurídico enquanto assessoria jurídica do órgão ou entidade gerenciadora. Art. 11 - Os órgãos e entidades do CONIAPE dotados de gestão autônoma de ordenação de despesas são competentes para atuar como gerenciadores de atas de registro de preços de objetos relacionados à sua missão institucional e a outros de seu interesse. § 1º A Secretaria Executiva poderá, por meio de compra centralizada, formalizar os processos de aquisição de bens e de contratação de serviços de necessidade comum ou frequente no âmbito da Presidência do CONIAPE. § 2º A Secretaria Executiva realizará, por comissão de contratação ou de estrutura administrativa destinada às contratações públicas, a coleta de demanda dos órgãos ou entidades do CONIAPE participantes do SRP, respeitadas as disposições constantes na legislação específica. § 3º Competirá à Secretaria Executiva analisar e decidir quais outros órgãos e entidades poderão fazer registros de preços e, portanto, atuar enquanto órgão gerenciador de ata, assim como quais os bens e serviços que poderão ser licitados por meio do SRP. Art. 12 - Compete à autoridade máxima do órgão gerenciador, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, autorizar a instauração e homologar as licitações para formação dos Registros de Preços. Seção III Do órgão ou entidade participante Art. 13 - O órgão ou entidade participante deverá manifestar interesse em participar do Registro de Preços, competindo-lhe: I - Registrar no SRP digital sua Intenção de participar do Registro de Preços, acompanhada: a) da estimativa de consumo; b) do local de entrega; e c) quando couber, cronograma de execução do objeto da contratação. II - Garantir que os atos relativos à inclusão no Registro de Preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente; III - Solicitar, se for o caso, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou entidade gerenciadora, acompanhada das informações referidas nas alíneas do inciso I e da respectiva pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais e regionais; www.diariomunicipal.com.br/amupe IV - Manifestar-se, junto ao órgão ou entidade gerenciadora, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório ou da contratação direta; V - Auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou entidade gerenciadora, as atividades previstas nos incisos IV e IX do caput do art. 11; VI - Acompanhar a execução da Ata de Registros de Preços durante a sua vigência, inclusive quanto à ocorrência de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições; VII - Assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação atende aos seus interesses, em especial quanto à vantajosidade dos valores registrados; VIII - Zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário da ata e, garantida a ampla defesa e o contraditório, aplicar as penalidades decorrentes do descumprimento da Ata de Registro de Preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, promovendo a devida comunicação ao órgão ou entidade gerenciadora das sanções cominadas; IX - Prestar informações ao órgão ou entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou entidade, caso solicitadas. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, se houver alteração no quantitativo após a realização de procedimento público de IRP, o órgão ou entidade gerenciadora deverá analisar e revisar as cotações encaminhadas pelo órgão participante, considerando a economia de escala. CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS Seção I Da Intenção de Registro de Preços Art. 14 - O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, para fins de Registro de Preços, realizar procedimento público de Intenção de Registro de Preços (IRP) para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades do Consórcio Público na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação, observados em especial os atos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 11. § 1º O prazo de que trata o caput será contado a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação da Intenção de Registro de Preços no SRP Digital, ou em sistema equivalente que venha a ser adotado, e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de que dispõe o art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º Se a Intenção de Registro de Preços não for realizada no âmbito do SRP Digital ou em sistema equivalente que venha a ser adotado, o aviso previsto no § 1º será divulgado na página eletrônica do órgão ou entidade gerenciadora e o prazo para recebimento das manifestações de interesse será contabilizado a partir do primeiro dia útil subsequente à data da publicação. § 3º Excepcionalmente, o prazo de que trata o caput poderá ser ampliado em até 2 (dois) dias úteis, mediante justificativa apresentada pelo órgão ou entidade interessada e acolhida pelo órgão ou entidade gerenciadora, conforme juízo de discricionariedade. § 4º A Intenção de Registro de Preços - IRP poderá ser justificadamente dispensada quando o objeto for de interesse limitado ao órgão ou entidade gerenciadora ou o atendimento da demanda for incompatível com a tramitação do procedimento. Art. 15 - Antes de iniciar um processo licitatório ou contratação direta, os órgãos e entidades interessados deverão consultar as Intenções de Registro de Preços em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua eventual participação. Art. 16 - Na tramitação do IRP, caberá ao órgão gerenciador: I - Registrar a IRP e dar publicidade aos demais órgãos e entidades para manifestarem seu interesse na aquisição de bens, contratação de obras ou serviços, objetos de licitação para Registro de Preços; II - Estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP conforme a capacidade de gerenciamento; III - Aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos, não devidamente justificados ou que causem embaraços à celeridade e economicidade processuais; 20 IV - Deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP ou de quantitativos atualizados, desde que seja apresentada justificativa sobre o descumprimento dos prazos. Seção II Da Licitação para o Registro de Preços Art. 17 - O processo licitatório para formação de registro de preços será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão, adotando- se o critério de julgamento de menor preço ou maior desconto sobre o preço estimado ou tabela de preços praticada no mercado. § 1º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns, é obrigatória a adoção da modalidade pregão. § 2º Em regra, deve-se adotar, nos certames licitatórios, o critério de julgamento por preço unitário, admitida a previsão de julgamento pelo menor preço ou maior desconto por grupo de itens, quando demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item ou a sua vantagem técnica e econômica e desde que prevista em Edital a observância aos preços unitários máximos dos itens que compõem o grupo. § 3º Para fins de análise de vantagem técnica e econômica de critério de julgamento menor preço ou maior desconto por grupo de itens, nos termos do § 2º, poderão ser considerados, ponderados e justificados, dentre outros fatores, o conjunto ou complexo da futura execução contratual, eventuais riscos ou dificuldades inerentes à fiscalização ou gestão contratual, bem como potencial economia de escala em cotejo com potencial aumento de competitividade propiciado pelo critério de julgamento por preço unitário. § 4º Na hipótese de adoção do critério de julgamento de menor preço ou maior desconto por grupo de itens, prevista no § 2º, a contratação posterior de item específico exigirá a demonstração da vantagem econômica da aquisição individualizada, através de pesquisa de mercado, para o referido item ou da demonstração de que este obteve deságio igual ou superior àquele concedido ao respectivo grupo de itens licitado. Art. 18 - Na licitação para Registro de Preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil. Art. 19 - Quando técnica e economicamente viável, a quantidade total do item em lotes pode ser dividida pelo Órgão Gerenciador para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços, permitindo, inclusive, proposta diferenciada por região, observadas as condições elencadas no art. 82, § 1° e § 2° da Lei 14.133, de 2021. § 1° No caso de serviços, a divisão deve se dar em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados e pode ser observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame. § 2° Na situação prevista no § 1º, deve ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização. Art. 20 - O Edital de licitação para Registro de Preços observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 2021, bem como suas alterações, e deverá dispor, no mínimo, sobre: I - As especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser contratada, com a possibilidade de ser dispensada nas hipóteses previstas no art. 22; II - A quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, desde que justificado; III - A possibilidade de prever preços diferentes: a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; b) em razão da forma e do local de acondicionamento; c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; e d) por outros motivos justificados no processo; IV - A possibilidade ou não de o licitante oferecer proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, no limite estabelecido na forma do inciso II; V - O critério de julgamento da licitação, com a previsão de observância aos preços unitários máximos, na hipótese de licitação por grupo de itens, previstas no §§ 2º e 3º do art. 18; VI - As condições para alteração ou atualizações de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos arts. 36 a 38; www.diariomunicipal.com.br/amupe VII - A vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma Ata de Registro de Preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital; VIII - As hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços registrados na Ata e suas consequências, de acordo com o disposto no art. 39; IX - O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços que será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso; X - As penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços e em relação às obrigações contratuais; XI - A estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, observado as limitações dispostas nos incisos I e II do art. 31, no caso de o órgão ou entidade gerenciadora admitir adesões; XII - A inclusão na Ata de Registro de Preços do licitante que aceitar cotar os bens, obras ou serviços em preços iguais ao do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e do licitante que mantiver sua proposta original, para a formação do cadastro de reserva de que dispõe o art.24; XIII - A vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço no mesmo local, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei nº 14.133, de 2021; § 1º Na hipótese prevista no inciso III, ―a‖, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, nas hipóteses em que o Edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diversos, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos variáveis por região. § 2º Desde que tecnicamente justificado, o Edital poderá admitir como critério de julgamento o maior desconto linear sobre planilha orçamentária ou tabela de referência oficial de preços, especialmente na contratação de obras e serviços de engenharia. Art. 21 - Excepcionalmente, é permitido o Registro de Preços, com a indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações: I - Quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores; II - No caso de alimento perecível; III - No caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens. Parágrafo único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na Ata. Art. 22 - Integram o Edital, como anexos obrigatórios: I - Termo de Referência ou Projeto Básico, conforme o caso; II - Minuta de Ata de Registro de Preços; III - Minuta de Contrato, salvo exceções legais admitidas; IV - Modelo de Planilha de composição de custos, na hipótese de prestação de serviços. Seção III Do Cadastro de Reserva Art. 23 - Após a adjudicação do certame, será incluído na Ata de Registro de Preços, na forma de anexo, o registro dos licitantes que: I - Aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação; e II - Mantiverem sua proposta original. Parágrafo único. Para definir a ordem de classificação no cadastro de reserva, os licitantes de que trata o inciso I do caput antecederão aqueles de que trata o inciso II. Art. 24 - O cadastro de reserva poderá ser acionado quando o adjudicatário se recusar a assinar a Ata de Registro de Preços ou quando houver o cancelamento da Ata de Registro de Preços, total ou parcial. § 1º No caso do caput, se nenhum dos licitantes previstos no inciso I do art. 23 aceitar assinar a Ata de Registro de Preços nas mesmas condições do adjudicatário, a Administração poderá convocar os demais integrantes do cadastro de reserva, na ordem de classificação obtida no certame, para negociar preço mais vantajoso, ainda que superior ao adjudicado. 21 § 2º Se a negociação prevista no § 1º for frustrada, a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para que o objeto seja adjudicado e firmada a Ata de Registro de Preços, admitindo-se a manutenção das condições ofertadas pelo respectivo licitante. § 3º A habilitação dos licitantes que compõem o cadastro de reserva apenas será efetuada em eventual convocação. § 4º A participação no cadastro de reserva não obriga o licitante a aceitar eventual convocação para celebração da Ata de Registro de Preços, não ensejando a aplicação de penalidade administrativa em caso de recusa. Seção IV Das Contratações Diretas para Registro de Preço Art. 25 - O Registro de Preços poderá ser realizado através de dispensa ou inexigibilidade de licitação e deverão ser observados: I - Os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como o estabelecido em regulamento; II - Os pressupostos para a contratação direta, de acordo com os arts. 74 e 75 da Lei nº 14133, de 2021; e III - A designação de agente de contratação responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso ―l‖ do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, e regulamentação específica. CAPÍTULO IV DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Seção I Da Formalização da Ata de Registro de Preços (ARP) Art. 26 - Homologado o resultado da licitação ou finalizado o processo de contratação direta, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a Ata de Registro de Preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, conforme o caso. § 1º O prazo para assinatura poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação prévia e justificada do interessado, desde que o motivo apresentado seja aceito pela Secretaria Executiva ou Controladoria. § 2° A recusa injustificada para assinar a ARP, ou quando a justificativa não for aceita pelo órgão gerenciador, ensejará a instauração de procedimento administrativo para eventual aplicação de penalidades administrativas, garantidos o contraditório e a ampla defesa. § 3º A recusa do adjudicatário em assinar a Ata no prazo estabelecido no edital permitirá a convocação dos licitantes que aceitaram integrar o cadastro de reserva, na forma prevista no art. 24 desta Resolução. Art. 27 - A ARP será assinada pela autoridade máxima do órgão gerenciador ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, e pelos respectivos beneficiários, prevendo, no mínimo, as seguintes informações: I - A identificação por nome e CPF ou nome empresarial e CNPJ, endereço, contato telefônico e correio eletrônico dos beneficiários da ARP; II - A descrição suficiente para identificar o bem ou serviço registrado, inclusive com eventual referência à marca e modelo, contendo os respectivos preços e quantitativos unitários e globais; III - As condições a serem observadas nas futuras contratações; IV - O período de vigência da ARP; V - Os órgãos participantes do Registro de Preços e a possibilidade de adesão por órgãos não participantes, se for o caso; § 1º A Ata de Registro de Preços poderá ser assinada por meio digital, observada a segurança da certificação. § 2º Por conveniência administrativa, poderá ser lavrada uma ARP para cada beneficiário ou uma para um grupo de beneficiários. § 3º O registro dos licitantes que aceitarem compor o cadastro de reserva deverá ser previsto na forma de anexo à Ata de Registro de Preços. § 4º O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ARP, sem prejuízo da sua publicação na página eletrônica oficial do Consórcio. Seção II Da Vigência e Prorrogação da Ata de Registro de Preços (ARP) www.diariomunicipal.com.br/amupe Art. 28 - O prazo de vigência da ARP será de 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), prorrogável por igual período, desde que comprovada a vantajosidade econômica dos valores registrados e atestado o bom desempenho das detentoras da Ata quanto às obrigações assumidas. § 1º A prorrogação da vigência da Ata deve ser precedida de ampla pesquisa de preços, a fim de verificar a adequação dos valores registrados aos parâmetros de mercado no momento da prorrogação, aferida por meio dos critérios previstos no art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no regulamento do consórcio. § 2º A ARP vigorará até que se tenha consumido todo o quantitativo registrado ou até o termo final do prazo de sua validade, prevalecendo o que ocorrer primeiro. § 3° Desde que atendidas as condições previstas no art. 84 da Lei Federal nº 14.133/2021, na hipótese de prorrogação do prazo de vigência, admite-se a renovação dos quantitativos iniciais, devendo tal possibilidade ter sido considerada na fase preparatória. § 4º O contrato deverá ser celebrado no prazo de validade da ARP e terá sua vigência estabelecida no respectivo instrumento, em consonância com as previsões contidas no Edital ou no aviso de contratação direta, podendo ser alterado conforme o disposto no art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Seção III Utilização da Ata de Registro de Preços por Órgãos ou Entidades Não Participantes Art. 29 - Os órgãos e as entidades integrantes do Consórcio, de qualquer esfera, que não figurem como participantes do registro de preços, poderão aderir à ARP gerenciada pelos órgãos ou entidades do CONIAPE, durante a sua vigência, desde que haja aceitação do beneficiário e autorização do órgão ou entidade gerenciadora, considerando a ausência de prejuízo às obrigações presentes e futuras decorrentes da Ata; § 1º Compete ao órgão ou entidade não participante os atos de formalização do contrato, bem como a sua fiscalização e gestão, inclusive para efeito de aplicação de penalidades administrativas; § 2º Após a autorização do órgão ou entidade gerenciadora e aceitação do fornecedor beneficiário da Ata, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata; § 3º O prazo de que trata o § 2º poderá ser excepcionalmente prorrogado, mediante solicitação do órgão ou entidade não participante aceita pelo gerenciador, desde que respeitado o limite temporal de vigência da Ata de Registro de Preços; Art. 30 - No caso de serem permitidas adesões por órgãos ou entidades não participantes, deverão ser previstos limites quantitativos na respectiva Ata de Registro de Preços, observando o seguinte: I - A adesão não poderá exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens registrados na Ata de Registro de Preços para o gerenciador e para os órgãos ou entidades participantes. II - O quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem. § 1º Os órgãos e entidades do CONIAPE terão preferência nas adesões. § 2º Não será concedida nova adesão ao órgão ou entidade que não tenha consumido ou contratado o quantitativo autorizado anteriormente. § 3º O órgão ou a entidade poderá aderir a item da Ata de Registro de Preços da qual é integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens pelos quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos do caput. Art. 31 - Os órgãos ou entidades do CONIAPE podem aderir, como não participantes, a Atas de Registro de Preços gerenciadas pela Administração federal, estadual ou municipal, ou a Atas gerenciadas por Consórcios Públicos formados por esses entes, observados os seguintes requisitos: I - Previsão da possibilidade de adesão de órgãos ou entidades não participantes no Edital; II - Apresentação de justificativa da adequação da adesão às necessidades administrativas; 22 III - Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os parâmetros de mercado, através de pesquisa de preços realizada de acordo com os critérios previstos no art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em regulamento sobre o § 1º do artigo 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; IV - Prévia consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e, em seguida, do beneficiário da ARP; V - O sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação. Seção IV Quantidades Registradas na Ata de Registros de Preços e Remanejamento Art. 32 - Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços. Art. 33 - O controle e o gerenciamento dos quantitativos das ARPs e de seus saldos, das solicitações de adesão e do remanejamento das quantidades serão realizados por meio da Gestão de Atas, observados os procedimentos estabelecidos em ato normativo que será publicado pela Secretaria Executiva. Art. 34 - As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas Atas de Registro de Preços poderão ser remanejadas ou redistribuídas pelo órgão ou entidade gerenciadora aos órgãos ou entidades participantes e não participantes do procedimento licitatório ou da contratação direta para Registro de Preços, observado como limite máximo a quantidade total registrada para cada item. § 1º O remanejamento de que trata o caput poderá ser feito de órgãos e entidades participantes para órgão ou entidade participante ou para órgão ou entidade não participante. § 2º Incluindo em Ata quantidades a contratar, o órgão ou entidade gerenciadora será considerado também como participante para fins do remanejamento tratado no caput. § 3º No caso de remanejamento de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante, devem ser observados os limites previstos no art. 29. § 4º Para efeito do disposto no caput, caberá ao órgão ou entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente registrado em favor órgão ou entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que vier a sofrer redução dos quantitativos informados. § 5º Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal, de Municípios ou de Consórcios Públicos distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens. § 6º Na hipótese da compra centralizada, não havendo indicação pelo órgão ou entidade gerenciadora dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do § 2º, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada será por meio do remanejamento. Seção V Alteração dos Preços Registrados Art. 35 - Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes situações: I - Em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da Ata tal como pactuado, nos termos da alínea ―d‖ do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133 de 2021. II - Decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, desde que comprovada repercussão sobre os preços registrados. III - Resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133 de 2021. Parágrafo único. O edital e a Ata de Registro de Preços deverão conter cláusula que estabeleça a possibilidade de atualização periódica dos preços registrados, adequada à realidade de mercado dos respectivos insumos. www.diariomunicipal.com.br/amupe Art. 36 - Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora deverá convocar o fornecedor para negociar a redução dos preços e sua adequação aos praticados pelo mercado. § 1º Não se obtendo sucesso na negociação, o beneficiário da ARP será liberado dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas, devendo o órgão gerenciador convocar os demais fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de sua classificação, ou os licitantes remanescentes, na forma do art. 25. § 2º Não havendo êxito nas negociações tratadas no § 1º, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder ao cancelamento da Ata de Registro de Preços, nos termos do art. 39, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. § 3º Caso haja a redução do preço registrado, o gerenciador deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual. Art. 37 - No caso de o preço registrado se tornar inferior ou defasado diante do preço praticado no mercado e se tornar economicamente inviável o cumprimento das obrigações contidas na ata, será facultado ao beneficiário requerer a alteração dos preços registrados ao órgão ou entidade gerenciadora, mediante comprovação de fato superveniente indicado como razão da impossibilidade de cumprir com compromisso registrado em Ata. § 1º Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar, juntamente com o pedido de alteração, documentação comprobatória ou planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas. § 2º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, o órgão ou entidade gerenciadora procederá à alteração do preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado. § 3º O órgão ou entidade gerenciadora deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de efetuar a alteração contratual. § 4º Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora, ficando o beneficiário obrigado a cumprir as obrigações contidas na ARP, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do art. 39, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. § 5º Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do § 4º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter os preços registrados, ou, não sendo exitosa a convocação, indagará os licitantes remanescentes sobre a intenção de assumir o compromisso, na forma do art. 25. § 6º Não havendo sucesso nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder ao cancelamento da Ata de Registro de Preços, nos termos do art. 39, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. Seção VI Cancelamento da Ata de Registro de Preços Art. 38 - O cancelamento da Ata de Registro de Preços poderá ser determinado total ou parcialmente pelo gerenciador, em face do registro de licitantes e preços registrados, desde que devidamente comprovadas e justificadas as hipóteses de: I - Interesse público, através de ato devidamente motivado; II - Descumprimento injustificado das condições estabelecidas na Ata de Registro de Preços; III - O licitante beneficiário sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133 de 2021; IV - Pedido do fornecedor ou prestador registrado, por fato superveniente, decorrente de caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução das obrigações previstas na Ata, mediante demonstração suficiente; e V - Substancial alteração das condições de mercado, que inviabilizem o cumprimento dos compromissos assumidos em Ata de Registro de Preço, conforme previsões do art. 34 e 36 desta Resolução. § 1º No caso de cancelamento total ou parcial da ARP, por iniciativa do CONIAPE, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, notificando-se beneficiário da Ata por meio eletrônico ou outro meio 23 hábil para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da referida comunicação. § 2º No caso do inciso III, se a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapassar o prazo de vigência da Ata de Registro de Preços, poderá o órgão ou entidade gerenciadora, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do Registro de Preços, vedadas contratações derivadas da Ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39 - Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem o SRP digital responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. Parágrafo único. Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações constantes do SRP digital, e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas. Art. 40 - As normas complementares, para a fiel execução desta Resolução, poderão ser expedidas pela Secretaria Executiva, Controladoria e Jurídico do CONIAPE. Art. 41 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Caruaru/PE, 16 de abril de 2024. JOSAFÁ ALMEIDA LIMA Presidente do CONIAPE Prefeito de São Caetano/PE Publicado por: Artur Rinaldi Neto Código Identificador:D9BAF588

Tomada de Preços nº 1/2024 (11 visual.)

Identificador desta licitação: DOU-9db476072b332c21d71d

Orgão: Prefeitura Municipal de São Caetano

Valor: R$ 804.046,00

Abertura: 12/04/2024 10:00 Encerrada

Objeto: Prefeituras. Estado de Pernambuco. Prefeitura Municipal de São Caetano. AVISO DE LICITAÇÃO Tomada de Preços nº 1/2024 Processo Licitatório nº 003/2024 - Tomada de Preço nº 001/2024 Objeto: Contratação de empresa de engenharia para Construção de uma Unidade Básica de Saúde, nas mediações do Loteamento Vicente Cordeiro, neste município. Valor máximo aceitável: R$ 804.046,13 (oitocentos e quatro mil, quarenta e seis reais e treze centavos). Local e data da sessão de abertura: Sala da CPL - Praça Josué Gomes, s/n, Centro - São Caetano/PE, em 12/04/2024 às 10:00 horas

CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 003/2023 (8 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-777A32B2

Diário Municipal dos Municípios (PE)

Abertura: 12/04/2024 09:30 Encerrada

Objeto: LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO – CHAMADA PÚBLICA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO/PE PROCESSO LICITATÓRIO Nº 007/2023 - CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 003/2023 OBJETO: Chamamento público para credenciamento de profissionais, pessoa física ou Microempreendedores Individuais (MEI), em caráter complementar, para atuarem em programas sociais e/ou serviços socioassistenciais ofertados pela Secretaria Municipal de Assistência Social do município de São Caetano-PE. Local e período para credenciamento da 1° FASE: Sala da CPL - Praça Josué Gomes S/N, Centro, São Caetano/PE, a partir da publicação do edital até as 09:00 horas do dia 12 de abril de 2024 quando será realizada a sessão para avaliação dos documentos. Após este prazo, outros interessados poderão requerer o credenciamento, encaminhando a documentação necessária enquanto perdurar a vigência do edital. A sessão de abertura dos envelopes será na sala da CPL - Praça Josué Gomes, s/n, Centro, São Caetano – PE em 12/04/2024 às 09:30 horas

DM-N-0081EF8B (6 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-0081EF8B

Orgão: Prefeitura de São Caetano

Abertura: 11/04/2024 10:30 Encerrada

Objeto: ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO 170 PROCESSO LICITATÓRIO PÚBLICA Nº 006/2023 Objeto: cadastramento e credenciamento de artistas e grupos artísticos culturais tradicionais da cultura Pernambucana, para atender aos eventos Culturais promovidos pela Prefeitura Municipal de São Caetano. Local e período para credenciamento da 1° FASE: Sala da CPL - Praça Josué Gomes s/n, Centro, São Caetano/PE, a partir da publicação do edital até as 10:00 horas do dia 11 de abril de 2024, quando será realizada a sessão para avaliação dos documentos. Após este prazo, outros interessados poderão requerer o credenciamento, encaminhando a documentação necessária enquanto perdurar a vigência do instrumento editalício. A sessão de abertura dos envelopes será na sala da CPL - Praça Josué Gomes, s/n, Centro, São Caetano – PE em 11/04/2024 às 10:30 horas. Maiores informações - e-mail: cplprefeiturasc@gmail.com www.saocaetano.pe.gov.br. São Caetano/PE, 27 de março de 2024. JOSÉ LEONARDO DE LIMA Presidente da CPL Publicado por: Igor Rudson Nascimento da Silva Código Identificador:0081EF8B

Pregão eletrônico 008/2024 (3 visual.)

Identificador desta licitação: BNC-2601607-4602-0082024

Portal: BNC Compras

MUNICIPIO DE SAO CAITANO (PE)

Abertura 09/04/2024 09:30 Encerrada

Registro de Preços para aquisição de utensílios de copa e cozinha, destinados as escolas e creches do Município de São Caetano/PE

DM-N-9AB7442E (0 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-9AB7442E

Orgão: Prefeitura de São Caetano

Data de abertura: 03/04/2024 00:00 Encerrada

GABINETE DECRETO N° 012, DE 03 DE ABRIL DE 2024. Regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços, para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de São Caetano. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das competências que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, acerca do procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços, para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Municipal, de forma aderente a sua estrutura organizacional, bem como conferir eficiência e segurança jurídica a sua aplicabilidade pelos agentes públicos municipais; 140 DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Âmbito de aplicação Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços, para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, na Administração Pública direta e indireta do Município de São Caetano. Parágrafo único. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o preço registrado que esteja incompatível com o preço vigente no mercado, mediante petição protocolada junto ao órgão gerenciador, anexando as informações comprobatórias das desproporções detectadas. Art. 2º - As contratações que envolverem, total ou parcialmente, recursos decorrentes de transferências voluntárias para o Município deverão observar os procedimentos previstos nas normas do ente concedente ou no instrumento de transferência. Seção II Definições Art. 3º - Para os fins deste Decreto, consideram-se: - Sistema de Registro de Preços – SRP: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, obras e aquisição e locação de bens para contratações futuras; - Ata de Registro de Preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas; - Órgão ou Entidade Gerenciadora: órgão ou entidade da Administração responsável pela condução do conjunto de procedimentos para Registro de Preços e pelo gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente; - Órgão ou Entidade Participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para Registro de Preços e integra a Ata de Registro de Preços; - Órgão ou Entidade não Participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para Registro de Preços e não integra a Ata de Registro de Preços; - Compra Centralizada: compra ou contratação de bens, serviços ou obras, na qual o órgão ou entidade gerenciadora conduz os procedimentos para Registro de Preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou entidades municipais participantes; - Intenção de Registro de Preços – IRP: conjunto de procedimentos iniciais sob a responsabilidade do órgão ou entidade gerenciadora para publicizar a intenção de formalizar uma Ata de Registro de Preços e permitir a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública municipal que possuam a mesma demanda, consolidando a estimativa total de quantidades e, se for o caso, inserindo novos itens ao respectivo processo; - Órgão ou Entidade Participante de Compra Centralizada: órgão ou entidade da Administração Pública municipal que, em razão de participação em compra centralizada, é contemplado como participante no Registro de Preços, independentemente de manifestação formal; CAPÍTULO II DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Seção I Do cabimento do Sistema de Registro de Preços (SRP) Art. 4º - O Sistema de Registro de Preços (SRP) será adotado, em especial, quando: - Considerando-se as características do objeto, houver a necessidade de contratações permanentes ou frequentes; www.diariomunicipal.com.br/amupe - For conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou a contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou em regime de tarefa; - Houver a intenção de atender a mais de um órgão ou entidade da Administração Municipal, ou a programas de governo diversos, inclusive por meio das compras centralizadas; - Pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo que será demandado pela Administração Municipal. Parágrafo único. A mera ausência de previsão orçamentária não constitui causa suficiente para adoção do SRP. Art. 5º - No caso de obras e serviços de engenharia, o SRP somente poderá ser utilizado se, observado o disposto no art. 4º, forem atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: - Utilização de projeto padronizado e sem complexidade técnica e operacional; - Compromisso do órgão participante ou aderente de custear as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução. Parágrafo único. Para fins de atendimento ao requisito definido no inciso I, cumprirá ao profissional de engenharia responsável pela elaboração do estudo técnico preliminar definir se os projetos necessários à execução da obra ou serviço de engenharia enquadram- se no conceito de ―projeto padronizado‖ e ―sem complexidade técnica e operacional‖. Art. 6º - A utilização do SRP deverá observar: - Realização prévia de ampla pesquisa de mercado, de acordo com norma regulamentadora vigente; - Seleção de acordo com os procedimentos previstos neste regulamento; - Desenvolvimento obrigatório de rotina de controle; - Atualização periódica dos preços registrados; - Definição do período de validade do Registro de Preços; - Inclusão na Ata de Registro de Preços dos licitantes que aceitarem compor o cadastro de reserva, na forma prevista neste Decreto. Art. 7º - O SRP poderá ser processado através de licitação nas modalidades de pregão ou concorrência, ou por dispensa ou inexigibilidade de licitação, na forma deste Decreto. Art. 8º - A existência de preços registrados no âmbito do Poder Executivo não obriga a Administração Municipal a firmar os contratos que deles poderão advir, sendolhe facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada, inclusive no aspecto da vantajosidade econômica. Art. 9º - O Registro de Preços poderá ser realizado no âmbito do SRP digital, observados os procedimentos estabelecidos no respectivo manual técnico operacional. Parágrafo único. Além do disposto no caput, poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados ao Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar, nos termos do Decreto nº 11.271, de 05 de dezembro de 2022, ou de sistema que o substitua, e que mantenham a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o § 1º do art. 175 da Lei nº 14.133, de 2021. Seção II Do órgão ou entidade gerenciadora Art. 10 - A prática dos atos de controle e administração do SRP compete ao órgão ou entidade gerenciadora, em especial as seguintes atribuições: - Realizar procedimento público de Intenção de Registro de Preços – IRP, com o estabelecimento, conforme o caso, do número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento; - Aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à Intenção de Registro de Preço (IRP): os quantitativos considerados ínfimos; a inclusão de novos itens; e os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações; - Avaliar pedido de inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da Intenção de Registro de Preços (IRP); - Consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo apresentadas no IRP e promover a adequação dos respectivos itens e quantitativos para atender aos requisitos de padronização e racionalização; 141 - Realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação ou contratação direta e, quando for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, no caso de admissão de itens novos, por solicitação no IRP; - Confirmar junto aos órgãos ou entidades participantes a sua concordância com o objeto a ser contratado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico; - Promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta, conforme o caso; - Remanejar os quantitativos da ata, observados os procedimentos dispostos no art. 35; - Realizar os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta, bem como todos os atos decorrentes, tais como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou entidades participantes; - Gerenciar a Ata de Registro de Preços; - Conduzir as alterações ou as atualizações dos preços registrados; - Verificar se as manifestações de interesse apresentadas pelos órgãos e entidades interessadas atendem aos requisitos que autorizam o processamento do Registro de Preço, de acordo com o disposto no art. 14, I, ―a‖, e indeferir os pedidos que não sejam adequados essa modelagem; - Aplicar as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta, garantidos a ampla defesa e o contraditório; - Aplicar as penalidades decorrentes do descumprimento da Ata de Registro de Preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, garantidos a ampla defesa e o contraditório; - Autorizar, mediante justificativa, a prorrogação do prazo para órgão ou entidade não participante efetivar a aquisição ou contratação solicitada, conforme previsto no § 5º do art. 28, condicionada à solicitação prévia pelo órgão ou entidade não participante interessado e desde que respeitado o prazo de vigência da ata. § 1º Os procedimentos constantes dos incisos I a VI do caput serão efetivados antes da elaboração do edital, do aviso de dispensa de licitação ou do ato que a torne inexigível. § 2º O órgão ou entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos ou entidades participantes para execução das atividades previstas nos incisos IV e IX do caput. § 3º No caso de compras centralizadas, o órgão ou entidade gerenciadora poderá centralizar a aplicação de penalidades decorrentes de eventuais descumprimentos ao pactuado na Ata de Registro de Preços para todos os participantes. § 4º O exame e a aprovação das minutas do edital e do contrato serão efetuados exclusivamente pela Procuradoria do Município enquanto assessoria jurídica do órgão ou entidade gerenciadora. Art. 11 - Os órgãos e entidades da Administração Municipal dotados de gestão autônoma de ordenação de despesas são competentes para atuar como gerenciadores de atas de registro de preços de objetos relacionados à sua missão institucional e a outros de seu interesse. § 1º A Secretaria Municipal de Administração poderá, por meio de compra centralizada, formalizar os processos de aquisição de bens e de contratação de serviços de necessidade comum ou frequente no âmbito do Poder Executivo Municipal. § 2º A Secretaria Municipal de Administração realizará, por comissão de contratação ou de estrutura administrativa destinada às contratações públicas, a coleta de demanda dos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal participantes do SRP, respeitadas as disposições constantes na legislação específica. § 3º Competirá à Secretaria Municipal de Administração analisar e decidir quais outros órgãos e entidades poderão fazer registros de preços e, portanto, atuar enquanto órgão gerenciador de ata, assim como quais os bens e serviços que poderão ser licitados por meio do SRP. Art. 12 - Compete à autoridade máxima do órgão gerenciador, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, autorizar a instauração e homologar as licitações para formação dos Registros de Preços. www.diariomunicipal.com.br/amupe Seção III Do órgão ou entidade participante Art. 13 - O órgão ou entidade participante deverá manifestar interesse em participar do Registro de Preços, competindo-lhe: - Registrar no SRP digital sua Intenção de participar do Registro de Preços, acompanhada: da estimativa de consumo; do local de entrega; e quando couber, cronograma de execução do objeto da contratação. - Garantir que os atos relativos à inclusão no Registro de Preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente; - Solicitar, se for o caso, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou entidade gerenciadora, acompanhada das informações referidas nas alíneas do inciso I e da respectiva pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais e regionais; - Manifestar-se, junto ao órgão ou entidade gerenciadora, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório ou da contratação direta; - Auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou entidade gerenciadora, as atividades previstas nos incisos IV e IX do caput do art. 11; - Acompanhar a execução da Ata de Registros de Preços durante a sua vigência, inclusive quanto à ocorrência de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições; - Assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação atende aos seus interesses, em especial quanto à vantajosidade dos valores registrados; - Zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário da ata e, garantida a ampla defesa e o contraditório, aplicar as penalidades decorrentes do descumprimento da Ata de Registro de Preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, promovendo a devida comunicação ao órgão ou entidade gerenciadora das sanções cominadas; - Prestar informações ao órgão ou entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou entidade, caso solicitadas. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, se houver alteração no quantitativo após a realização de procedimento público de IRP, o órgão ou entidade gerenciadora deverá analisar e revisar as cotações encaminhadas pelo órgão participante, considerando a economia de escala. CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS Seção I Da Intenção de Registro de Preços Art. 14 - O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, para fins de Registro de Preços, realizar procedimento público de Intenção de Registro de Preços (IRP) para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades da Administração Pública na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação, observados em especial os atos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 11. § 1º O prazo de que trata o caput será contado a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação da Intenção de Registro de Preços no SRP Digital, ou em sistema equivalente que venha a ser adotado, e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de que dispõe o art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º Se a Intenção de Registro de Preços não for realizada no âmbito do SRP Digital ou em sistema equivalente que venha a ser adotado, o aviso previsto no § 1º será divulgado na página eletrônica do órgão ou entidade gerenciadora e o prazo para recebimento das manifestações de interesse será contabilizado a partir do primeiro dia útil subsequente à data da publicação. § 3º Excepcionalmente, o prazo de que trata o caput poderá ser ampliado em até 2 (dois) dias úteis, mediante justificativa apresentada pelo órgão ou entidade interessada e acolhida pelo órgão ou entidade gerenciadora, conforme juízo de discricionariedade. § 4º A Intenção de Registro de Preços - IRP poderá ser justificadamente dispensada quando o objeto for de interesse limitado ao órgão ou entidade gerenciadora ou o atendimento da demanda for incompatível com a tramitação do procedimento. 142 Art. 15 - Antes de iniciar um processo licitatório ou contratação direta, os órgãos e entidades interessados deverão consultar as Intenções de Registro de Preços em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua eventual participação. Art. 16 - Na tramitação do IRP, caberá ao órgão gerenciador: - Registrar a IRP e dar publicidade aos demais órgãos e entidades para manifestarem seu interesse na aquisição de bens, contratação de obras ou serviços, objetos de licitação para Registro de Preços; - Estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP conforme a capacidade de gerenciamento; - Aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos, não devidamente justificados ou que causem embaraços à celeridade e economicidade processuais; - Deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP ou de quantitativos atualizados, desde que seja apresentada justificativa sobre o descumprimento dos prazos. Seção II Da Licitação para o Registro de Preços Art. 17 - O processo licitatório para formação de registro de preços será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão, adotando- se o critério de julgamento de menor preço ou maior desconto sobre o preço estimado ou tabela de preços praticada no mercado. § 1º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns, é obrigatória a adoção da modalidade pregão. § 2º Em regra, deve-se adotar, nos certames licitatórios, o critério de julgamento por preço unitário, admitida a previsão de julgamento pelo menor preço ou maior desconto por grupo de itens, quando demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item ou a sua vantagem técnica e econômica e desde que prevista em Edital a observância aos preços unitários máximos dos itens que compõem o grupo. § 3º Para fins de análise de vantagem técnica e econômica de critério de julgamento menor preço ou maior desconto por grupo de itens, nos termos do § 2º, poderão ser considerados, ponderados e justificados, dentre outros fatores, o conjunto ou complexo da futura execução contratual, eventuais riscos ou dificuldades inerentes à fiscalização ou gestão contratual, bem como potencial economia de escala em cotejo com potencial aumento de competitividade propiciado pelo critério de julgamento por preço unitário. § 4º Na hipótese de adoção do critério de julgamento de menor preço ou maior desconto por grupo de itens, prevista no § 2º, a contratação posterior de item específico exigirá a demonstração da vantagem econômica da aquisição individualizada, através de pesquisa de mercado, para o referido item ou da demonstração de que este obteve deságio igual ou superior àquele concedido ao respectivo grupo de itens licitado. Art. 18 - Na licitação para Registro de Preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil. Art. 19 - Quando técnica e economicamente viável, a quantidade total do item em lotes pode ser dividida pelo Órgão Gerenciador para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços, permitindo, inclusive, proposta diferenciada por região, observadas as condições elencadas no art. 82, § 1° e § 2° da Lei 14.133, de 2021. § 1° No caso de serviços, a divisão deve se dar em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados e pode ser observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame. § 2° Na situação prevista no § 1º, deve ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização. Art. 20 - O Edital de licitação para Registro de Preços observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 2021, bem como suas alterações, e deverá dispor, no mínimo, sobre: - As especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser contratada, com a possibilidade de ser dispensada nas hipóteses previstas no art. 22; - A quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, desde que justificado; III - A www.diariomunicipal.com.br/amupe possibilidade de prever preços diferentes: quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; em razão da forma e do local de acondicionamento; quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; e por outros motivos justificados no processo; - A possibilidade ou não de o licitante oferecer proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, no limite estabelecido na forma do inciso II; - O critério de julgamento da licitação, com a previsão de observância aos preços unitários máximos, na hipótese de licitação por grupo de itens, previstas no §§ 2º e 3º do art. 18; - As condições para alteração ou atualizações de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos arts. 36 a 38; - A vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma Ata de Registro de Preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital; - As hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços registrados na Ata e suas consequências, de acordo com o disposto no art. 39; - O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços que será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso; - As penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços e em relação às obrigações contratuais; - A estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, observado as limitações dispostas nos incisos I e II do art. 31, no caso de o órgão ou entidade gerenciadora admitir adesões; - A inclusão na Ata de Registro de Preços do licitante que aceitar cotar os bens, obras ou serviços em preços iguais ao do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e do licitante que mantiver sua proposta original, para a formação do cadastro de reserva de que dispõe o art.24; - A vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço no mesmo local, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei nº 14.133, de 2021; § 1º Na hip tese prevista no inciso III, ―a‖, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, nas hipóteses em que o Edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diversos, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos variáveis por região. § 2º Desde que tecnicamente justificado, o Edital poderá admitir como critério de julgamento o maior desconto linear sobre planilha orçamentária ou tabela de referência oficial de preços, especialmente na contratação de obras e serviços de engenharia. Art. 21 - Excepcionalmente, é permitido o Registro de Preços, com a indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações: - Quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores; - No caso de alimento perecível; - No caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens. Parágrafo único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na Ata. Art. 22 - Integram o Edital, como anexos obrigatórios: - Termo de Referência ou Projeto Básico, conforme o caso; - Minuta de Ata de Registro de Preços; - Minuta de Contrato, salvo exceções legais admitidas; - Modelo de Planilha de composição de custos, na hipótese de prestação de serviços. Seção III Do Cadastro de Reserva Art. 23 - Após a adjudicação do certame, será incluído na Ata de Registro de Preços, na forma de anexo, o registro dos licitantes que: - Aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação; e 143 - Mantiverem sua proposta original. Parágrafo único. Para definir a ordem de classificação no cadastro de reserva, os licitantes de que trata o inciso I do caput antecederão aqueles de que trata o inciso II. Art. 24 - O cadastro de reserva poderá ser acionado quando o adjudicatário se recusar a assinar a Ata de Registro de Preços ou quando houver o cancelamento da Ata de Registro de Preços, total ou parcial. § 1º No caso do caput, se nenhum dos licitantes previstos no inciso I do art. 23 aceitar assinar a Ata de Registro de Preços nas mesmas condições do adjudicatário, a Administração poderá convocar os demais integrantes do cadastro de reserva, na ordem de classificação obtida no certame, para negociar preço mais vantajoso, ainda que superior ao adjudicado. § 2º Se a negociação prevista no § 1º for frustrada, a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para que o objeto seja adjudicado e firmada a Ata de Registro de Preços, admitindo-se a manutenção das condições ofertadas pelo respectivo licitante. § 3º A habilitação dos licitantes que compõem o cadastro de reserva apenas será efetuada em eventual convocação. § 4º A participação no cadastro de reserva não obriga o licitante a aceitar eventual convocação para celebração da Ata de Registro de Preços, não ensejando a aplicação de penalidade administrativa em caso de recusa. Seção IV Das Contratações Diretas para Registro de Preço Art. 25 - O Registro de Preços poderá ser realizado através de dispensa ou inexigibilidade de licitação e deverão ser observados: - Os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como o estabelecido em regulamento; - Os pressupostos para a contratação direta, de acordo com os arts. 74 e 75 da Lei nº 14133, de 2021; e - A designação de agente de contratação responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso ―l‖ do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, e regulamentação municipal específica. CAPÍTULO IV DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Seção I Da Formalização da Ata de Registro de Preços (ARP) Art. 26 - Homologado o resultado da licitação ou finalizado o processo de contratação direta, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a Ata de Registro de Preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, conforme o caso. § 1º O prazo para assinatura poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação prévia e justificada do interessado, desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração. § 2° A recusa injustificada para assinar a ARP, ou quando a justificativa não for aceita pelo órgão gerenciador, ensejará a instauração de procedimento administrativo para eventual aplicação de penalidades administrativas, garantidos o contraditório e a ampla defesa. § 3º A recusa do adjudicatário em assinar a Ata no prazo estabelecido no edital permitirá a convocação dos licitantes que aceitaram integrar o cadastro de reserva, na forma prevista no art. 24 deste Decreto. Art. 27 - A ARP será assinada pela autoridade máxima do órgão gerenciador ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, e pelos respectivos beneficiários, prevendo, no mínimo, as seguintes informações: - A identificação por nome e CPF ou nome empresarial e CNPJ, endereço, contato telefônico e correio eletrônico dos beneficiários da ARP; - A descrição suficiente para identificar o bem ou serviço registrado, inclusive com eventual referência à marca e modelo, contendo os respectivos preços e quantitativos unitários e globais; - As condições a serem observadas nas futuras contratações; - O período de vigência da ARP; - Os órgãos participantes do Registro de Preços e a possibilidade de adesão por órgãos não participantes, se for o caso; www.diariomunicipal.com.br/amupe § 1º A Ata de Registro de Preços poderá ser assinada por meio digital, observada a segurança da certificação. § 2º Por conveniência administrativa, poderá ser lavrada uma ARP para cada beneficiário ou uma para um grupo de beneficiários. § 3º O registro dos licitantes que aceitarem compor o cadastro de reserva deverá ser previsto na forma de anexo à Ata de Registro de Preços. § 4º O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ARP, sem prejuízo da sua publicação na página eletrônica oficial do Município. Seção II Da Vigência e Prorrogação da Ata de Registro de Preços (ARP) Art. 28 - O prazo de vigência da ARP será de 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), prorrogável por igual período, desde que comprovada a vantajosidade econômica dos valores registrados e atestado o bom desempenho das detentoras da Ata quanto às obrigações assumidas. § 1º A prorrogação da vigência da Ata deve ser precedida de ampla pesquisa de preços, a fim de verificar a adequação dos valores registrados aos parâmetros de mercado no momento da prorrogação, aferida por meio dos critérios previstos no art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no regulamento municipal. § 2º A ARP vigorará até que se tenha consumido todo o quantitativo registrado ou até o termo final do prazo de sua validade, prevalecendo o que ocorrer primeiro. § 3° Desde que atendidas as condições previstas no art. 84 da Lei Federal nº 14.133/2021, na hipótese de prorrogação do prazo de vigência, admite-se a renovação dos quantitativos iniciais, devendo tal possibilidade ter sido considerada na fase preparatória. § 4º O contrato deverá ser celebrado no prazo de validade da ARP e terá sua vigência estabelecida no respectivo instrumento, em consonância com as previsões contidas no Edital ou no aviso de contratação direta, podendo ser alterado conforme o disposto no art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Seção III Utilização da Ata de Registro de Preços por Órgãos ou Entidades Não Participantes Art. 29 - Os órgãos e as entidades integrantes da Administração Pública, de qualquer esfera, que não figurem como participantes do registro de preços, poderão aderir à ARP gerenciada pelos órgãos ou entidades da Administração Pública do Município de São Caetano, durante a sua vigência, desde que haja aceitação do beneficiário e autorização do órgão ou entidade gerenciadora, considerando a ausência de prejuízo às obrigações presentes e futuras decorrentes da Ata; § 1º Compete ao órgão ou entidade não participante os atos de formalização do contrato, bem como a sua fiscalização e gestão, inclusive para efeito de aplicação de penalidades administrativas; § 2º Após a autorização do órgão ou entidade gerenciadora e aceitação do fornecedor beneficiário da Ata, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata; § 3º O prazo de que trata o § 2º poderá ser excepcionalmente prorrogado, mediante solicitação do órgão ou entidade não participante aceita pelo gerenciador, desde que respeitado o limite temporal de vigência da Ata de Registro de Preços; Art. 30 - No caso de serem permitidas adesões por órgãos ou entidades não participantes, deverão ser previstos limites quantitativos na respectiva Ata de Registro de Preços, observando o seguinte: - A adesão não poderá exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens registrados na Ata de Registro de Preços para o gerenciador e para os órgãos ou entidades participantes. - O quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem. § 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal terão preferência nas adesões. 144 § 2º Não será concedida nova adesão ao órgão ou entidade que não tenha consumido ou contratado o quantitativo autorizado anteriormente. § 3º O órgão ou a entidade poderá aderir a item da Ata de Registro de Preços da qual é integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens pelos quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos do caput. Art. 31 - Os órgãos ou entidades da Administração Pública do Município de São Caetano podem aderir, como não participantes, a Atas de Registro de Preços gerenciadas pela Administração federal, estadual ou municipal, ou a Atas gerenciadas por Consórcios Públicos formados por esses entes, observados os seguintes requisitos: - Previsão da possibilidade de adesão de órgãos ou entidades não participantes no Edital; - Apresentação de justificativa da adequação da adesão às necessidades administrativas; - Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os parâmetros de mercado, através de pesquisa de preços realizada de acordo com os critérios previstos no art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em regulamento municipal sobre o § 1º do artigo 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; - Prévia consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e, em seguida, do beneficiário da ARP; - O sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação. Seção IV Quantidades Registradas na Ata de Registros de Preços e Remanejamento Art. 32 - Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços. Art. 33 - O controle e o gerenciamento dos quantitativos das ARPs e de seus saldos, das solicitações de adesão e do remanejamento das quantidades serão realizados por meio da Gestão de Atas, observados os procedimentos estabelecidos em ato normativo que será publicado pela Secretaria de Administração Municipal. Art. 34 - As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas Atas de Registro de Preços poderão ser remanejadas ou redistribuídas pelo órgão ou entidade gerenciadora aos órgãos ou entidades participantes e não participantes do procedimento licitatório ou da contratação direta para Registro de Preços, observado como limite máximo a quantidade total registrada para cada item. § 1º O remanejamento de que trata o caput poderá ser feito de órgãos e entidades participantes para órgão ou entidade participante ou para órgão ou entidade não participante. § 2º Incluindo em Ata quantidades a contratar, o órgão ou entidade gerenciadora será considerado também como participante para fins do remanejamento tratado no caput. § 3º No caso de remanejamento de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante, devem ser observados os limites previstos no art. 29. § 4º Para efeito do disposto no caput, caberá ao órgão ou entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente registrado em favor órgão ou entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que vier a sofrer redução dos quantitativos informados. § 5º Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens. § 6º Na hipótese da compra centralizada, não havendo indicação pelo órgão ou entidade gerenciadora dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do § 2º, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada será por meio do remanejamento. Seção V Alteração dos Preços Registrados Art. 35 - Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes situações: www.diariomunicipal.com.br/amupe - Em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da Ata tal como pactuado, nos termos da alínea ―d‖ do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133 de 2021. - Decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, desde que comprovada repercussão sobre os preços registrados. - Resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133 de 2021. Parágrafo único. O edital e a Ata de Registro de Preços deverão conter cláusula que estabeleça a possibilidade de atualização periódica dos preços registrados, adequada à realidade de mercado dos respectivos insumos. Art. 36 - Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora deverá convocar o fornecedor para negociar a redução dos preços e sua adequação aos praticados pelo mercado. § 1º Não se obtendo sucesso na negociação, o beneficiário da ARP será liberado dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas, devendo o órgão gerenciador convocar os demais fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de sua classificação, ou os licitantes remanescentes, na forma do art. 25. § 2º Não havendo êxito nas negociações tratadas no § 1º, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder ao cancelamento da Ata de Registro de Preços, nos termos do art. 39, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. § 3º Caso haja a redução do preço registrado, o gerenciador deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual. Art. 37 - No caso de o preço registrado se tornar inferior ou defasado diante do preço praticado no mercado e se tornar economicamente inviável o cumprimento das obrigações contidas na ata, será facultado ao beneficiário requerer a alteração dos preços registrados ao órgão ou entidade gerenciadora, mediante comprovação de fato superveniente indicado como razão da impossibilidade de cumprir com compromisso registrado em Ata. § 1º Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar, juntamente com o pedido de alteração, documentação comprobatória ou planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas. § 2º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, o órgão ou entidade gerenciadora procederá à alteração do preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado. § 3º O órgão ou entidade gerenciadora deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de efetuar a alteração contratual. § 4º Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora, ficando o beneficiário obrigado a cumprir as obrigações contidas na ARP, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do art. 39, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. § 5º Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do § 4º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter os preços registrados, ou, não sendo exitosa a convocação, indagará os licitantes remanescentes sobre a intenção de assumir o compromisso, na forma do art. 25. § 6º Não havendo sucesso nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder ao cancelamento da Ata de Registro de Preços, nos termos do art. 39, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. Seção VI Cancelamento da Ata de Registro de Preços Art. 38 - O cancelamento da Ata de Registro de Preços poderá ser determinado total ou parcialmente pelo gerenciador, em face do registro de licitantes e preços registrados, desde que devidamente comprovadas e justificadas as hipóteses de: 145 - Interesse público, através de ato devidamente motivado; - Descumprimento injustificado das condições estabelecidas na Ata de Registro de Preços; - O licitante beneficiário sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133 de 2021; - Pedido do fornecedor ou prestador registrado, por fato superveniente, decorrente de caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução das obrigações previstas na Ata, mediante demonstração suficiente; e - Substancial alteração das condições de mercado, que inviabilizem o cumprimento dos compromissos assumidos em Ata de Registro de Preço, conforme previsões do art. 34 e 36 deste Decreto. § 1º No caso de cancelamento total ou parcial da ARP, por iniciativa da Administração Pública Municipal, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, notificando-se beneficiário da Ata por meio eletrônico ou outro meio hábil para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da referida comunicação. § 2º No caso do inciso III, se a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapassar o prazo de vigência da Ata de Registro de Preços, poderá o órgão ou entidade gerenciadora, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do Registro de Preços, vedadas contratações derivadas da Ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39 - Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem o SRP digital responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. Parágrafo único. Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações constantes do SRP digital, e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas. Art. 40 - As normas complementares, para a fiel execução deste Decreto, poderão ser expedidas pela Secretaria Municipal de Administração, Controladoria do Município e Procuradoria do Município. Art. 41 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São Caetano/PE, 03 de abril de 2024. JOSAFÁ ALMEIDA LIMA Prefeito Publicado por: Igor Rudson Nascimento da Silva Código Identificador:9AB7442E

Pregão eletrônico 002/2024 (5 visual.)

Identificador desta licitação: BNC-2601607-2695-0022024

Portal: BNC Compras

Orgão: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO CAITANO (PE)

Data de abertura: 28/03/2024 09:30 Encerrada

Registro de Preços para aquisição de 02 (dois) veículos do tipo ambulância, 0 km, com recursos provenientes das Emendas Parlamentares Estaduais n° 561/2023 e n° 699/2023 destinados à Secretaria de Saúde do município de São Caetano/PE

Pregão eletrônico 001/2024 (3 visual.)

Identificador desta licitação: BNC-2601607-2695-0012024

Portal: BNC Compras

Orgão: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO CAITANO (PE)

Abertura: 27/03/2024 09:30 Encerrada

Objeto: Registro de Preços para aquisição parcelada de medicamentos destinados ao Fundo Municipal de Saúde de São Caetano/PE

Concorrência nº 4/2023 (28 visual.)

Identificador desta licitação: DOU-3b30ec910fa5770e17a7

Orgão: Prefeitura Municipal de São Caetano

Valor: R$ 5.321.332,00

Abertura 11/03/2024 10:00 Encerrada

Contratação de empresa especializada para execução de obras de pavimentação em paralelepípedos em diversas ruas da cidade e zona rural, do município de São Caetano/PE.

Pregão eletrônico 006/2024 (1 visual.)

Identificador desta licitação: BNC-2601607-4602-0062024

Portal: BNC Compras

Orgão: MUNICIPIO DE SAO CAITANO (PE)

Data de abertura: 07/03/2024 09:30 Encerrada

Registro de Preços para aquisição de combustíveis destinados aos veículos que compõem a frota da Prefeitura, Fundo Municipal de Saúde e Fundo Municipal Assistência Social do município de São Caetano/PE

Edital 006/2024 (6 visual.)

Identificador desta licitação: PNCP-10091585000156-1-000001-2024

Portal: PNCP

Orgão: MUNICIPIO DE SAO CAITANO

Valor: R$ 3.158.890,00

Abertura 07/03/2024 09:00 Encerrada

Registro de Preços para aquisição de combustíveis destinados aos veículos que compõem a frota da Prefeitura, Fundo Municipal de Saúde e Fundo Municipal Assistência Social do município de São Caetano/PE

Pregão eletrônico 005/2024 (7 visual.)

Identificador desta licitação: BNC-2601607-4602-0052024

Portal: BNC Compras

MUNICIPIO DE SAO CAITANO (PE)

Abertura 04/03/2024 09:30 Encerrada

Registro de Preços para aquisição de fardamentos escolares destinados aos alunos da Rede Municipal de Ensino, do Município de São Caetano/PE

Pregão eletrônico 005/2024 (3 visual.)

Identificador desta licitação: BNC-2601607-476c-0052024

Portal: BNC Compras

Orgão: MUNICIPIO DE SAO CAITANO

Abertura 04/03/2024 09:30 Encerrada

Registro de Preços para aquisição de fardamentos escolares destinados aos alunos da Rede Municipal de Ensino, do Município de São Caetano/PE

Tomada de Preços nº 9/2023 (10 visual.)

Identificador desta licitação: DOU-d610d07a0ba4b5e35457

Orgão: Prefeitura Municipal de São Caetano

Valor: R$ 185.097,00

Abertura: 26/02/2024 10:00 Encerrada

Objeto: Contratação de empresa de engenharia para execução de obras de manutenção e reforma da Creche José Linhares de Sá Marquim, na cidade de São Caetano/PE.

Pregão eletrônico 003/2024 (8 visual.)

Identificador desta licitação: BNC-2601607-476c-0032024

Portal: BNC Compras

Orgão: MUNICIPIO DE SAO CAITANO

Abertura 26/02/2024 09:30 Encerrada

Registro de Preços para aquisição parcelada de gêneros alimentícios destinados a Merenda Escolar da Rede Municipal de Ensino do Município de São Caetano/PE

Pregão eletrônico 003/2024 (5 visual.)

Identificador desta licitação: BNC-2601607-4602-0032024

Portal: BNC Compras

Orgão: MUNICIPIO DE SAO CAITANO (PE)

Data de abertura: 26/02/2024 09:30 Encerrada

Registro de Preços para aquisição parcelada de gêneros alimentícios destinados a Merenda Escolar da Rede Municipal de Ensino do Município de São Caetano/PE

Pregão eletrônico 002/2024 (15 visual.)

Identificador desta licitação: BNC-2601607-476c-0022024

Portal: BNC Compras

Orgão: MUNICIPIO DE SAO CAITANO

Data de abertura: 08/02/2024 09:30 Encerrada

Registro de Preços para aquisição de veículos tipo SUV e motocicletas, caracterizados como viaturas destinados a Guarda Civil Municipal de São Caetano/PE

Pregão eletrônico 002/2024 (13 visual.)

Identificador desta licitação: BNC-2601607-4602-0022024

Portal: BNC Compras

Orgão: MUNICIPIO DE SAO CAITANO (PE)

Abertura: 08/02/2024 09:30 Encerrada

Objeto: Registro de Preços para aquisição de veículos tipo SUV e motocicletas, caracterizados como viaturas destinados a Guarda Civil Municipal de São Caetano/PE

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