Alerta Licitação

Licitações João Neiva (ES)

Não foram encontradas licitações abertas para João Neiva

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DM-N-ES-1280410 (8 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-ES-1280410

Diário Municipal dos Municípios (ES)

Abertura 14/03/2024 00:00 Encerrada

Serviço Autônomo de Água e Esgoto de João Neiva Aviso de Licitação AVISO SOLICITAÇÃO DE ORÇAMENTO O SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE JOÃO NEIVA/ES, através do setor de compras CONVOCA todos interessados no respectivo ramo de atividade para que forneçam até o dia 14 DE MARÇO DE 2024, COTAÇÃO DE PREÇO para contratação de empresa especializada para confecção e aquisição 1.000 (mil) Bobinas de papel para impressão de contas de água e/ou esgoto para atender a Seção de Fiscalização e Informatização do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de João Neiva/ES. Caso a quantidade pretendida de orçamento seja alcançada antes do prazo estipulado, o processo será encerrado para cotação. terça-feira, 12 de Março de 2024 Demais esclarecimentos e TERMO DE REFERÊNCIA poderão ser solicitados através do e-mail: compras@ João Neiva, 11 de março de 2024 Wilméria Borges Setor de Compras Protocolo 1280410

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 213/2023 (20 visual.)

Identificador desta licitação: DOU-167083ce0643ac06e354

Orgão: Prefeitura Municipal de Mata de São João

Abertura 22/01/2024 09:00 Encerrada

Prefeituras. Estado da Bahia. Prefeitura Municipal de Mata de São João. AVISO DE CHAMADA PÚBLICA Nº 3/2023 AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR E DE EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL OU DE SUAS ORGANIZAÇÕES PARA ATENDER AS DEMANDAS DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE MATA DE SÃO JOÃO/BA, DURANTE O ANO LETIVO DE 2024, A SEREM CUSTEADOS COM RECURSO DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE/FNDE. Abertura: 22/01/2024 às 09H. AVISOs DE LICITAÇÃO Nº 156/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 213/2023 - SRP . REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE/ESCRITÓRIO, A FIM DE ATENDER AS NECESSIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, POR MEIO DOS RECURSOS VINCULADOS REFERENTES AO BLOCO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA, BLOCO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL, BLOCO GESTÃO CAD ÚNICO E PBF, E ATENDER AS NECESSIDADES DAS DEMAIS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO/BA ATRAVÉS DE RECURSOS PRÓPRIOS. Abertura: 12/01/2024 às 09H. PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 218/2023 - Aquisição de equipamentos de sonorização e iluminação, para atender as demandas da casa da cultura do município de Mata de São João/BA, a serem custeados com recursos da união federal por intermédio do Ministério da Cultura, representado pela Caixa Econômica Federal e o município de Mata de São João, através do Contrato de Repasse nº 870148/2018/MINC/CAIXA, e com recursos próprios. Abertura: 12/01/2024 às 09H. PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 219/2023 - REGISTRO DE PREÇOS - AQUISIÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS DESTINADOS A SUPRIR E MANTER O FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO, AMBOS VINCULADOS A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, DA SECRETARIA DE COMBATE A POBREZA E PROMOÇÃO SOCIAL, ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS, ESTE A SER CUSTEADA COM RECURSOS VINCULADOS DO BLOCO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA E BLOCO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL MÉDIA COMPLEXIDADE E CAD ÚNICO E BOLSA FAMÍLIA/ MDS / FNAS E PRÓPRIO, DA SECRETARIA DE SAÚDE, ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, E AS DEMAIS SECRETARIAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO/BA. Abertura: 15/01/2024 às 09H. PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 220/2023 - REGISTRO DE PREÇOS - AQUISIÇÃO DE UTENSÍLIOS DE COZINHA, CAIXAS PLÁSTICAS TIPO VAZADAS, PALETEIRA TIPO TRANSPALETE MANUAL, COM A FINALIDADE DE ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS VINCULADAS A PREFEITURA DE MATA DE SÃO JOÃO/BA E ATENDER AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, E AO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, ESTE A SER CUSTEADOS COM RECURSOS VINCULADOS DO BLOCO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE, BLOCO PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA / FNAS / MDS E CAD ÚNICO E PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E PRÓPRIO. Abertura: 15/01/2024 às 09H. PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 221/2023-REGISTRO DE PREÇOS - AQUISIÇÃO DE PÃES FORNEADOS PARA ATENDER AS DEMANDAS DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, DO HOSPITAL MUNICIPAL DR. EURICO GOULART DE FREITAS E DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS, ESTE A SER CUSTEADO COM O RECUSO VINCULADO E PRÓPRIO, DO MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO/BA. Abertura: 15/01/2024 às 09H. Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Pregão Eletrônico (24 visual.)

Identificador desta licitação: JNV-ES-741

Orgão: Prefeitura de João Neiva (ES)

Abertura 19/01/2024 09:01 Encerrada

Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de TI (Tecnologia da Informação) em administração de rede de dados, segurança da informação, manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de informática e ativos de tecnologia, de forma contínua. Os serviços devem compreender o planejamento, implantação e operação do atendimento e do suporte técnico presencial e remoto de forma continua aos usuários de TI da PMJN e seus anexos.

Pregão Eletrônico 52/2023 (33 visual.)

Identificador desta licitação: PCP-3203130-5-522023

Portal: Portal de Compras Públicas

Orgão: Prefeitura Municipal de João Neiva

Abertura 19/01/2024 09:01 Encerrada

Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de TI (Tecnologia da Informação) em administração de rede de dados, segurança da informação, manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de informática e ativos de tecnologia, de...

Pregão Eletrônico (21 visual.)

Identificador desta licitação: JNV-ES-740

Orgão: Prefeitura de João Neiva (ES)

Data de abertura: 18/01/2024 09:01 Encerrada

Registrar preço para contratação de empresa especializada para aquisição de veículo tipo passeio, para atender a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Registro de Preços Eletrônico 51/2023 (21 visual.)

Identificador desta licitação: PCP-3203130-10-512023

Portal: Portal de Compras Públicas

Orgão: Prefeitura Municipal de João Neiva

Abertura 18/01/2024 09:01 Encerrada

Registrar preço para contratação de empresa especializada paraaquisição de veículo tipo passeio, para atender a Secretaria Municipal de MeioAmbiente.

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 051/2023 (20 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-ES-1232018

Orgão: Diário Municipal dos Municípios (ES)

Abertura 18/01/2024 09:01 Encerrada

Contratação de empresa especializada para aquisição de veículo tipo passeio, para atender a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

CHAMADA PÚBLICA Nº 1/2023 (60 visual.)

Identificador desta licitação: DOU-cd37d1e35e8f17e766a7

Prefeitura Municipal de João Neiva

Data de abertura: 18/01/2024 07:30 Encerrada

Prefeituras. Estado do Espírito Santo. Prefeitura Municipal de João Neiva. Aviso de CHAMADA PÚBLICA Nº 1/2023 OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, destinado ao atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar/PNAE (Art. 14, La Lei n° 11.947/2009 e na Resolução FNDE n° 06 de 08/05/2020). Os interessados (Grupos Formais, Informais ou Fornecedores Individuais) deverão apresentar a documentação para habilitação e Projeto de Venda no período de 18/12/2023 a 15/01/2024, das 07 às 13 horas, na sede da Prefeitura Municipal de João Neiva, localizada à Avenida Presidente Vargas, nº 157, Centro. A abertura dos envelopes ocorrerá no dia 18/01/2024 às 07h30min, na sala da Secretaria Municipal de Educação

Tomada de preços (18 visual.)

Identificador desta licitação: JNV-ES-739

Orgão: Prefeitura de João Neiva (ES)

Abertura 17/01/2024 08:30 Encerrada

Contratação de empresa especializada na execução da obra de drenagem de águas pluviais do beco da rua felícia e reforma da escadaria com instalação de guarda-corpo, no bairro de Fátima em João Neiva – ES.

Tomada de preços (16 visual.)

Identificador desta licitação: JNV-ES-738

Orgão: Prefeitura de João Neiva (ES)

Abertura 16/01/2024 08:30 Encerrada

Contratação de empresa especializada na execução da obra de Construção do Museu de Demétrio Ribeiro, neste Município

Pregão eletrônico 1034416 (15 visual.)

Identificador desta licitação: BB-1034416

Portal: Licitações-E (BB)

Orgão: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO / (1) SECRETARIA MUNICIPAL DE ADM E FINANÇAS

Abertura: 12/01/2024 09:00 Encerrada

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE/ESCRITÓRIO, A FIM DE ATENDER AS NECESSIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, POR MEIO DOS RECURSOS VINCULADOS REFERENTES AO BLOCO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA, BLOCO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL, BLOCO GESTÃO CAD ÚNICO E PBF, E ATENDER AS NECESSIDADES DAS DEMAIS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO/BA ATRAVÉS DE RECURSOS PRÓPRIOS.

Tomada de preços (18 visual.)

Identificador desta licitação: JNV-ES-737

Orgão: Prefeitura de João Neiva (ES)

Data de abertura: 11/01/2024 08:30 Encerrada

Contratação de empresa especializada na execução da conclusão da obra de Construção da Unidade Básica de Saúde do Centro de João Neiva/ES.

DM-N-ES-1239886 (14 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-ES-1239886

Orgão: Diário Municipal dos Municípios (ES)

Abertura 05/01/2024 00:00 Encerrada

DECRETO Nº 9.391, de 28 de dezembro de 2023 REGULAMENTA OS ARTS. 82 A 86 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE O PROCEDIMENTO AUXILIAR DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, PARA A CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, INCLUSIVE DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E AUTÁRQUICA. O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 61, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, e; Considerando a vigência da Lei Federal nº. 14.133/2021, que criou a nova forma de contratação com o Ente Público e suas Autarquias; Considerando a necessidade de adequar as normas da Lei Federal nº. 14.133/2021 a este Município, sendo a regulamentação como forma prevista na Lei Orgânica. CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I - Objeto e Âmbito de Aplicação Art. 1º. Este Decreto regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços, para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, no âmbito da administração pública municipal direta e autárquica. Art. 2º. É procedimento que a Administração pode adotar para compras rotineiras de bens padronizados ou mesmo na obtenção de serviços, tratando-se de procedimento auxiliar do processo licitatório em que as propostas serão registradas tendo em vista futuras contratações, sem a realização de um específico procedimento licitatório previamente a cada uma, por um ou mais de um órgão ou entidade da administração pública e, ainda, sem há necessidade de um contrato imediato, sendo confeccionada uma ata de registro de preços das melhores propostas apresentadas. Art. 3º. Para os fins deste Decreto considera-se: I - sistema de registro de preços - SRP: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras; II - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas; III - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração responsável pela condução do conjunto de procedimentos para Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 4 de Janeiro de 2024 às 21:42:50 Código de Autenticação: a59fe6d7 sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024 https://s3.amazonaws.com/el.com.br/portal/ registro de preços dele decorrente; IV - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços; V - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços. Seção II - Adoção Art. 4º. O SRP poderá ser adotado quando julgado pertinente pela Administração, em especial: I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes; II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho, ou em regime de tarefa; III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou entidade, via a compra centralizada ou nacional; IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração; ou V - quando, pela origem do recurso, não for possível definir previamente a disponibilidade financeira. Parágrafo único. No caso de contratação de execução de obras e serviços de engenharia, o sistema de registro de preços poderá ser utilizado desde que atendidos os seguintes requisitos: I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado. Seção III - Sistema de Registro de Preços Art. 5º. O registro de preços será realizado através de atas de registro de preços. Parágrafo utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições dos órgãos gerenciadores e participantes. Art. 6º. O Sistema de Registro de Preços, na forma de regulamento, poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade CAPÍTULO II - ÓRGÃO OU ENTIDADE GERENCIADORA Seção I - Atribuições Art. 7º. Caberá ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, em especial: I - realizar procedimento interno de intenção de registro de preços - IRP, estabelecendo, quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento; II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP: a) os quantitativos considerados ínfimos; b) a inclusão de novos itens; e c) os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações. III - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção de sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024 registro de preços; IV - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, determinando a estimativa total de quantidades da contratação; V - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação ou contratação direta e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive no caso de compra centralizada; VI - promover, no caso de compra nacional, a divulgação da ação, a pesquisa de mercado e a consolidação da demanda dos órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o caso; VII - remanejar os quantitativos da ata, observados os procedimentos dispostos no Art. 31. VIII - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta; IX - confirmar junto aos órgãos ou entidades participantes a sua concordância com o objeto a ser contratado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico; X - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta, bem como todos os atos decorrentes, tais como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou entidades participantes; XI - gerenciar a ata de registro de preços; XII - conduzir as alterações ou as atualizações dos preços registrados; XIII - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços; XIV - verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública, efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas no art. 3º, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as referidas hipóteses. XV - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta; XVI - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações; XVII - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no Art. 32, § 3º respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão ou entidade não participante. § 1º. Os procedimentos constantes dos incisos II -a IV - do caput serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos § 2º. § 2º O órgão ou entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos ou entidades participantes para execução das atividades previstas nos incisos V - e X - do caput. § 3º. O exame e a aprovação das minutas do edital e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão ou entidade gerenciadora. 221 CAPÍTULO III - ÓRGÃO OU ENTIDADE PARTICIPANTE Seção I - Atribuições Art. 8º. O órgão ou entidade participante será responsável por manifestar seu de interesse em participar do registro de preços, competindo-lhe: I - manifestar sua intenção de participar de registro de preços, acompanhada: a) das especificações ou termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte; b) da estimativa de consumo; e c) do local de entrega. II - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente; III - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou entidade gerenciadora, acompanhadas das informações referidas nas alíneas do inciso I - e respectiva pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais e regionais, observado o enquadramento nas hipóteses previstas no Art. 4º; IV - manifestar, junto ao órgão ou entidade gerenciadora, mediante a utilização da intenção de registro de preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório ou da contratação direta; V - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou entidade gerenciadora, as atividades previstas nos incisos V - e X -do caput do Art. 7º; VI - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições; VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados; VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais; IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão ou entidade gerenciadora; X - prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou entidade; Parágrafo único. No caso de compra centralizada, caberá ao órgão ou entidade participante, após a assinatura da ata de registro de preços de compra centralizada, solicitar ao órgão ou entidade gerenciadora os quantitativos que pretende contratar. CAPÍTULO IV - PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS Seção I - Orientações Gerais da Fase Preparatória Subseção I - Registro de Preços com Indicação Limitada a Unidades de Contratação Art. 9º. É permitido o registro de preços, com a indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações: I - quando for a primeira licitação ou contratação Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 4 de Janeiro de 2024 às 21:42:50 Código de Autenticação: a59fe6d7 222 direta para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores; II - no caso de alimento perecível; III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens. Parágrafo único. Nas situações referidas caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata. Seção II - Adjudicação por Item Art. 10. O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital. § 1º. Na hipótese de que trata o caput, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade. § 2º. A pesquisa de que trata o § 1º deverá ser realizada sempre que o intervalo entre a demanda e a data de assinatura da ata de registro de preços, ou entre a demanda e a pesquisa de preços anterior ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias. Seção III - Da Intenção de Registro de Preços Subseção I - Divulgação Art. 11. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, para fins de registro de preços, realizar procedimento interno de intenção de registro de preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades da Administração Pública municipal na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação, observados em especial os atos previstos nos incisos IV -e V - do Art. 7º e os incisos I -, III -e IV - do Art. 8º. § 1º. Dentro dos 06 (sei) anos o prazo de que trata o caput será contado a partir do 1º do útil subsequente à data de divulgação da intenção de registro de preços no SRP digital e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de que dispõe o art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º. O procedimento previsto no caput será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante. Art. 12. Os órgãos e entidades de que trata o Art. 1º, antes de iniciar um processo licitatório ou contratação direta, deverão consultar as intenções de registro de preços em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação. Seção IV - Da Licitação Subseção I - Critério de julgamento Art. 13. Será adotado o critério de julgamento por menor preço ou maior desconto sobre o preço estimado ou tabela de preços praticada no mercado. Art. 14. Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço por grupo de itens, nos termos do art. 10. Subseção II - Modalidades Art. 15. O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão. Subseção III - Edital Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 4 de Janeiro de 2024 às 21:42:50 Código de Autenticação: a59fe6d7 sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024 Art. 16. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 2021, e deverá dispor sobre: I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida; II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, sendo facultada a contratação por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho, desde que justificado; III - a possibilidade de prever preços diferentes: a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; b) em razão da forma e do local de acondicionamento; c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; e d) por outros motivos justificados no processo; IV - a possibilidade de o licitante ou fornecedor oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela; V - o critério de julgamento da licitação; VI - as condições para alteração ou atualizações de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos arts. 26 a 28; VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação; VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital; IX - as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e suas consequências, de acordo com o disposto nos arts. 29 e 30; X - o prazo de vigência da ata de registro de preços que será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso. XI - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais; XII - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, observado o disposto nos incisos I e II do art. 33, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões; XIII - a inclusão na ata de registro de preços do licitante que aceitar cotar os bens, obras ou serviços em preços iguais ao do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original, para a formação do cadastro de reserva de que dispõe o inciso II do art. 19. XIV - a vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei nº 14.133, de 2021. Seção V - Da Contratação Direta Subseção I - Procedimentos Art. 17. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024 por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade. § 1º. Para efeito do caput, além do disposto neste Decreto, deverão ser observados: I - os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como o estabelecido em regulamento; II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 2021. § 2º. Admite-se a inexigibilidade para registro de preços na hipótese de aquisição medicamentos por força judicial, desde que haja justificativa que explicite ser essa compra iniciativa centralizada de governo. Seção VI - Da Disponibilidade Orçamentária Subseção I - Indicação Art. 18. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil. CAPÍTULO V - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Seção I - Formalização Art. 19. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços: I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do art. 16; II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original; e III - a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações. § 1º. O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata. § 2º. Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva. § 3º. A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput e o § 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações: I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e II - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. § 4º. Após 06 (seis) anos da publicação da Lei 14.133/2021, o preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços. Seção II - Assinatura Art. 20. Após os procedimentos de que trata o art. 19, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para 223 assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e neste Decreto. § 1º. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração. § 2º. A ata de registro de preços, disponibilizada no Sistema de Registro de Preços, será assinada por meio da Plataforma gov.br. Art. 21. Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos no art. 20, e observado o disposto no § 3º do art. 19, fica facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado. Art. 22. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada. Seção III - Vigência Art. 23. Após 06 (seis) anos da publicação da Lei 14.133/2021, o prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, contado a partir do 1º do útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso. Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida, nos termos do disposto no art. 37. Seção IV - Vedações a Acréscimos dos Quantitativos Art. 24. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços. Seção V - Controle e Gerenciamento Art. 25. O controle e o gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos, das solicitações de adesão e do remanejamento das quantidades serão realizados por meio do Secretaria Municipal de Administração e ou Fundo Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Assistência, quando por estes requeridos. Seção VI - Alteração dos Preços Registrados Art. 26. Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrado, nas seguintes situações: I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021. II - decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados. III - resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 4 de Janeiro de 2024 às 21:42:50 Código de Autenticação: a59fe6d7 224 da Lei nº 14.133, de 2021. Seção VII - Negociação de Preços Registrados Art. 27. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado. § 1º. Caso o fornecedor que não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. § 2º. Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do § 1º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do art. 19. § 3º. Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder o cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do art. 30, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. § 4º. Caso haja a redução do preço registrado, o gerenciador deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos, para que avaliem a conveniência e oportunidade de efetuar a alteração contratual, observado o art. 36. Art. 28. No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso. § 1º. Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar juntamente com o pedido de alteração, documentação comprobatória ou planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas. § 2º. Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do art. 29, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis. § 3º. Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do § 2º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no § 3º do art. 19. § 4º. Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder o cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do art. 30, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. § 5º. Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, o gerenciador procederá a atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado. § 6º. Órgão ou entidade gerenciadora deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de efetuar a alteração contratual, observado o disposto no art. 36. CAPÍTULO VI - CANCELAMENTO DO REGISTRO Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 4 de Janeiro de 2024 às 21:42:50 Código de Autenticação: a59fe6d7 sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024 DO LICITANTE VENCEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS Seção I - Cancelamento do registro do fornecedor Art. 29. O registro do licitante vencedor será cancelado pelo órgão ou entidade gerenciadora quando: I - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado; II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021. § 1º. No caso do inciso IV, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapassar o prazo de vigência da ata de registro de preços, e caso não seja o órgão ou entidade gerenciadora o responsável pela aplicação da sanção, poderá o órgão ou entidade gerenciadora, mediante decisão fundamentada, garantido o contraditório e a ampla defesa, decidir pela manutenção do registro de preços. § 2º. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão ou entidade gerenciadora, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Seção II - Cancelamento dos Preços Registrados Art. 30. O cancelamento dos preços registrados poderá ocorrer, total ou parcialmente, pelo gerenciador, desde que devidamente comprovados e justificados: I - por razão de interesse público; II - pelo cancelamento de todos os preços registrados; ou III - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior. CAPÍTULO VII - REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGISTROS DE PREÇOS Seção I - Procedimentos Art. 31. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora entre os órgãos ou entidades participantes e não participantes do procedimento licitatório ou da contratação direta para registro de preços. § 1º. O remanejamento de que trata o caput somente poderá ser feito de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante e de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante. § 2º. O órgão ou entidade gerenciadora que estimou quantidades que pretende contratar será considerando também participante para efeito de remanejamento de que trata o caput. § 3º. No caso de remanejamento de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante, devem ser observados os limites previstos no art. 33. § 4º. Para efeito do disposto no caput, caberá ao órgão ou entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024 ou entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que vier a sofrer redução dos quantitativos informados. § 5º. Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades dos estados, do distrito federal ou dos Municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens. § 6º. Na hipótese da compra centralizada, não havendo indicação pelo órgão ou entidade gerenciadora dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do § 2º, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada será por meio do remanejamento. CAPÍTULO VIII - UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES Seção I - Regra Geral Art. 32. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de que trata este Decreto poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos: I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público; II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor. § 1º. Os órgãos e as entidades de que trata o caput, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão ou entidade gerenciadora da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão. § 2º. Caberá ao gerenciador verificar junto ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, se aceita ou não o fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão ou entidade gerenciadora e órgãos ou entidades participantes. § 3º. Após a autorização do órgão ou entidade gerenciadora, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata. Seção II - Limites para as Adesões Art. 33. Deverão ser observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços: I - as aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o art. 32 não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão ou entidade gerenciadora e para os órgãos ou entidades participantes. II - o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o art. 32 não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou entidades gerenciadora e órgãos ou entidades participantes, independentemente do 225 número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem. § 1º. Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o inciso II. § 2º. A adesão à ata de registro de preços por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o inciso II se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021. Seção III - Vedações Art. 34. Fica vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal. CAPÍTULO FORNECEDORES REGISTRADOS Seção I - Formalização Art. 35. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou entidade interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. O contrato de que trata o caput deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços. Seção II - Alteração dos Contratos Art. 36. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021. Seção III - Vigência dos Contratos Art. 37. A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS Seção I - Orientações Gerais Art. 38. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem o Sistema de Registro de Preços digital responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. Parágrafo único. Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações constantes do SRP digital, e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas. Art. 39. O Poder Executivo poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto. Seção II - Vigência Art. 40. Este Decreto entra em vigor em 01 de janeiro de 2024. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, em 28 de dezembro de 2023 Paulo Sérgio De Nardi Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 4 de Janeiro de 2024 às 21:42:50 Código de Autenticação: a59fe6d7 226 Prefeito Municipal Registrada e publicada, em 28 de dezembro de 2023. Vanessa dos Santos Chefe de Gabinete Protocolo 1239886

Tomada de preços (21 visual.)

Identificador desta licitação: JNV-ES-735

Orgão: Prefeitura de João Neiva (ES)

Data de abertura: 22/12/2023 08:30 Encerrada

Contratação de empresa especializada na execução da obra de Construção da Unidade de Atenção Primária à Saúde Pública – APS do Bairro Floresta, no Município de João Neiva-ES.

Pregão Presencial Nº 013/2023 (26 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-ES-1222366

Diário Municipal dos Municípios (ES)

Abertura 22/12/2023 00:00 Encerrada

Serviço Autônomo de Água e Esgoto de João Neiva Edital AVISO DE LICITAÇÃO Pregão Presencial Nº 013/2023 CIDADES TCE-ES 2023.040E0100002.01.0015 O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE JOÃO NEIVA/ES, torna público que realizará às 08 horas do dia 22/12/2023 Licitação na modalidade Pregão Presencial. Objeto: Contratação de empresa especializada no fornecimento de combustível de forma contínua e fracionada, para suprir as necessidades da frota do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de João Neiva, de acordo com Termo de Referência, conforme proc.782/2023. O edital e seus anexos deverão ser solicitados através do e-mail licitacao@saaejn.com.br ou através do site https:// www.saaejn.com.br/. ID: João Neiva, 11 de dezembro de 2023. Wyrlla B de A. Castiglioni Pregoeira Protocolo 1222366

Registro de Preços Eletrônico 50/2023 (15 visual.)

Identificador desta licitação: PCP-3203130-10-502023

Portal: Portal de Compras Públicas

Orgão: Prefeitura Municipal de João Neiva

Abertura: 20/12/2023 11:01 Encerrada

Objeto: Registrar preço para futura e eventual contratação de empresa especializada para prestação de serviços de locação de brinquedos infláveis e recreação infantil, que serão utilizados em diversos eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Cultura,...

Pregão Eletrônico (23 visual.)

Identificador desta licitação: JNV-ES-736

Orgão: Prefeitura de João Neiva (ES)

Data de abertura: 20/12/2023 08:01 Encerrada

Registrar preço para futura e eventual contratação de empresa especializada para prestação de serviços de locação de brinquedos infláveis e recreação infantil, que serão utilizados em diversos eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte de João Neiva - SEMUC, tudo em conformidade com as especificações e quantitativos constantes no Termo de Referência

Registro de Preços Eletrônico 49/2023 (18 visual.)

Identificador desta licitação: PCP-3203130-10-492023

Portal: Portal de Compras Públicas

Orgão: Prefeitura Municipal de João Neiva

Data de abertura: 12/12/2023 11:01 Encerrada

O presente Termo de Referência tem por objeto registrar preços para futura e eventual aquisição de móveis, Utensílios, eletrodomésticos e eletrônicos para atender a Secretaria Municipal de Educação SEMED e suas Instituições de Ensino, observadas as...

Tomada de preços (12 visual.)

Identificador desta licitação: JNV-ES-733

Orgão: Prefeitura de João Neiva (ES)

Abertura: 12/12/2023 08:30 Encerrada

Objeto: Contratação de empresa especializada na execução da obra de Construção da Unidade de Saúde Básica de Demétrio Ribeiro, localizado no Município de João Neiva-ES.

Pregão Eletrônico (26 visual.)

Identificador desta licitação: JNV-ES-734

Prefeitura de João Neiva (ES)

Abertura 12/12/2023 08:01 Encerrada

Registrar preços para futura e eventual aquisição de móveis, utensílios, eletrodomésticos e eletrônicos para atender a Secretaria Municipal de Educação – SEMED.

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