DM-N-E33064DF
Município: Urupá [RO]
Identificador desta licitação: DM-N-E33064DF
Modalidade: Sem modalidade definida
Abertura: 31/03/2025 00:00
Órgão: Diário Municipal dos Municípios (RO)
Objeto: PROCURADORIA JURIDICA DECRETO N. 290 - 12.11.2021 - ESTABELECE NORMAS PARA ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DECRETO N. 290/2024 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024. “Estabelece normas relativas ao encerramento do exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei. Considerando a necessidade de se adotar normas e procedimentos que visem disciplinar o encerramento do exercício financeiro de 2024, em consonância com a legislação que rege a matéria, em especial, a Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), decreta: Art. 1º Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, nestes compreendidos os Fundos Municipais, regerão suas atividades orçamentária, financeira e patrimonial de encerramento do exercício financeiro de 2024, em conformidade com as normas contidas neste Decreto. Art. 2º A partir da publicação deste Decreto são consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades vinculadas à execução das rotinas orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos a que se refere o artigo 1º. Art. 3º O descumprimento dos prazos fixados neste Decreto implicará a responsabilidade do servidor encarregado pela informação no âmbito de sua área de competência. Art. 4º Fica limitado a abertura de processos até o dia 22 de novembro de 2024, com exceção daquelas descritas no Art. 14. Art. 5º Não se poderá emitir nota de Nota de Autorização de Despesa para realização de despesa no presente exercício após o dia 22 de novembro de 2024. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas com pagamento de pessoal, telefone, água, energia, diárias e despesas da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde, e Convênios. Art. 6º As notas de empenho serão emitidas até o dia 29 de novembro de 2024. § 1º Após a data fixada no caput deste artigo, a Seção de Execução Orçamentária somente poderá empenhar despesa para realização no presente exercício, devidamente justificada e após declaração de reserva financeira emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda. § 2º Os empenhos de despesas oriundos de processos licitatórios, cuja realização estiver em andamento ou encerrados após o dia 29 de novembro de 2024 serão contabilizados por conta de dotação do orçamento de 2024 na mesma rubrica prevista no edital de licitação. Art. 7º Ficam vedadas: • A emissão de requisições para aquisição de materiais ou serviços a partir de 02 de dezembro de 2024; • O recebimento de materiais no almoxarifado após o dia 16 de dezembro de 2024, exceto recursos vinculados, no caso de recursos livres somente com a declaração de reserva financeira emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 8º As despesas relativas a contratos de duração continuada, bem como obras e instalações, deverão ser empenhadas com recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas que serão realizadas integralmente dentro do exercício de 2024, obedecendo ao disposto no art. 6º. www.diariomunicipal.com.br/arom Parágrafo único. As parcelas a serem realizadas nos exercícios futuros correrão por conta dos orçamentos dos respectivos exercícios. Câmara Municipal de Urupá Publica De:____/____/_____ a ____/____/____ inscritas em Restos a Pagar Processados por fonte de recursos, quando do encerramento do corrente exercício financeiro. § 1º Para fins do disposto neste artigo são consideradas: • Realizadas - todas as despesas legalmente empenhadas e efetivamente executadas e atestadas em documento próprio, no exercício corrente, por servidor legalmente designado para tal função. • Liquidadas - aquelas lançadas no sistema contábil do Município, cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito líquido e certo adquirido pelo credor, conforme estabelecido no artigo 63 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964. § 2º Todos os processos de despesas realizadas até 16 de dezembro de 2024, contendo os documentos comprobatórios do respectivo crédito, devidamente atestados, serão encaminhados às respectivas Tesourarias até o dia 20 de dezembro de 2024, para pagamento. Art. 10 As despesas empenhadas e não processadas no corrente exercício serão inscritas, por fonte de recursos em Restos a Pagar não Processados, conforme o disposto no artigo 42 da Lei Complementar n. 101/2000. § 1º As despesas não inscritas em Restos a Pagar deverão ter os seus empenhos anulados até o dia 31 de dezembro de 2024, devidamente justificadas. § 2º Até o dia 20 de dezembro de 2024 será encaminhado ofício pelo Secretário Municipal da Fazenda aos Secretários Municipais e Chefe de Gabinete, contendo a relação dos empenhos não liquidados, para a manifestação de qual empenho deverá ser inscrito em Restos a Pagar Não Processados. § 3º Fica estabelecido o até o dia 18 de dezembro de 2024 para o recebimento do ofício citado no § 2º deste artigo, os Secretários Municipais e Chefe de Gabinete deverão encaminhar justificativa para permanência dos saldos de empenho, verificando a disponibilidade financeira para a referida despesa à Secretaria Municipal da Fazenda, caso contrário os saldos de todos os empenhos não liquidados serão cancelados pelo Departamento de Contabilidade, recaindo a responsabilidade pelo ato de cancelamento aos Secretários Municipais e Chefe de Gabinete, em razão da omissão da resposta no prazo solicitado. § 4º As despesas inscritas em Restos a Pagar Não Processados no exercício de 2024 serão liquidadas até o dia 31 de Janeiro de 2025 e, a partir do dia 01 de Fevereiro de 2025 serão cancelados pelo Departamento de Contabilidade, salvo as despesas para cumprimento de índice constitucional da educação e da saúde até 31 de março de 2025. § 5º Será encaminhado ofício aos Secretários Municipais e Chefe de Gabinete, contendo a relação dos empenhos que tiverem os seus saldos cancelados, para que seja juntado aos processos administrativos da despesa, com fulcro no § 4º deste artigo. Art. 11 Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores, após a autorização dos dirigentes dos respectivos órgãos e/ou entidades. Art. 12 O prazo limite para pagamento de despesas no corrente exercício será 20 de dezembro de 2024, até às 13 horas. Art. 13 Fica vedado o empenho e liquidação de adiantamento após o dia 29 de novembro de 2024. § 1º Os empenhos de adiantamento não poderão ser inscritos em Restos a Pagar. § 2º Os adiantamentos concedidos terão seus prazos de aplicação e prestação de contas encerrados em 20 de dezembro de 2024. § 3º Os saldos financeiros não utilizados dos adiantamentos concedidos deverão ser restituídos e depositados até o dia 20 de dezembro de 2024 na respectiva conta corrente por intermédio da qual foram liberados os recursos. 111 § 4º Os adiantamentos do exercício de 2024, pendentes de comprovação, deverão ter suas prestações de contas apresentadas à Controladoria Geral até o dia 15 de dezembro de 2024. Art. 14 As situações excepcionais serão submetidas à Controladoria Geral, Contabilidade Geral e Secretaria Municipal de Fazenda, devidamente justificadas e, se for o caso, deverá ser expressamente ratificado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 15 O disposto neste Decreto aplica-se no que couber ao Poder Legislativo Municipal. Art. 16 Esta Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Quantidade Art. 17 Publique-se na forma da Lei. ( Assinado Eletronicamente) CÉLIO DE JESUS LANG Prefeito do Município de Urupá-RO Ellen Suzi Monteiro Nobre Código Identificador:E33064DF
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