PREGÃO PRESENCIAL Nº. 002/2024
Município: Novo Aripuanã (AM)
Identificador desta licitação: DM-N-XY10GO5N1
Modalidade: Pregão presencial
Órgão: Prefeitura de Novo Aripuanã
Abertura: 22/07/2024 00:00
Objeto: Objeto: Aquisição de materiais de consumo e permanente para atendimento do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – CMDCA, do município de Novo Aripuanã/AM.
Observações: Informações: Informações O edital e seus anexos encontram-se disponíveis na Prefeitura Municipal de Novo Aripuanã, no horário das 8:00hs às 14:00hs, de segunda- feira a sexta-feira ou poderão ser retirados no Portal da Transparência (transparenciamunicipalaam.org.br), e para a devida participação da licitação em questão, os interessados deverão apresentar Recibo de Retirada de Edital até 02 (dois) dias antes do certame na Sala de Reunião da Comissão Permanente de Contratação, localizada na Avenida 16 de Fevereiro, nº. 73 – Centro, no Município de Novo Aripuanã/AM. Novo Aripuanã (AM), 09 de julho de 2024. Thyego Vale de Souza Agente de Contratação Maria Olimpia dos Santos Passos GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 003 DE 03 DE JULHO DE 2024. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO ARIPUANÃ, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei. FAZ SABER , a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:: LEI Art. 1o 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2 o, da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Novo Aripuanã para o exercício de 2025, compreendendo: I – as metas e prioridades da administração pública municipal; II – a estrutura e organização dos orçamentos; III – a projeção das receitas do exercício financeiro de 2025; IV – as diretrizes para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2025; V – as diretrizes relativas à política de pessoal; VI – as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2.o e a gestão democrática e eficiente, com ênfase à educação inclusiva e equitativa, à atenção integral à saúde, à proteção social, aos direitos humanos, ao gênero e cidadania, à infância e juventude, à cultura e arte, ao esporte e lazer, ao desenvolvimento territorial urbano/rural e proteção ao meio ambiente, à mobilidade urbana e transporte, à infraestrutura de espaços de uso de convivência, à qualidade de vida e oportunidades, o desenvolvimento econômico com ênfase nas dimensões do trabalho, emprego e renda, bem como a segurança pública e cidadania. § 1.º Em consonância com o art. 165, § 2 o, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2025 são as especificadas no Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2025, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 2.º. 2.º Integram ainda esta Lei os Anexos II e III, Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais, Fiscais respectivamente, em conformidade com o que dispõem os do art. 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 3.º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício 2025, dar-se-á prioridade a oferta do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com objetivo de: § 1.º - Ampliação da Política Municipal de Assistência Social, a partir dos Serviços, Programas, Projetos e Benefícios Socioassistenciais para as famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, situação de enfrentamento de emergência e calamidade pública com: a. atendimento à Proteção Social Básica – PSB; ao Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família – PAIF; ao Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; ao Serviço de Proteção Básica no Domicílio para pessoas com Deficiência e Idosas; ao Programa na Primeira Infância no SUAS e demais serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais da PSB; b. atendimento à Proteção Social Especial – PSE; ao Serviço de Proteção Especializado à Família e Indivíduos - PAEFI; ao Serviço de Proteção Especial para Pessoas com Deficiência e Idosas e suas famílias; ao Serviço Especializado em Abordagem Social; ao Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) e demais serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais da PSE. § 2.º - combate à pobreza e à insegurança alimentar através da execução de programas sociais e de transferência de renda. CAPÍTULO II Publicado por: DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Código Identificador: XY10GO5N1
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