CHAMAMENTO PÚBLICO

Cidade: São José da Laje (AL)

Identificador desta licitação: DM-N-6AA15065

Modalidade: Chamamento público

Órgão: Diário Municipal dos Municípios (AL)

Abertura: 26/03/2024 00:00

Valor: R$ 10.000.000,00

Objeto: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO N. 269, DE 26 DE MARÇO DE 2024. Decreto n. 269, de 26 de março de 2024. Dispõe sobre os procedimentos de seleção de imóveis para locação, no âmbito da administração pública municipal. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAJE, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o disposto no art. 8º, 83º, Lei Federal n. 14.133, de 1° de abril de 2021, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇOES PRELIMINARES Seção I www.diariomunicipal.com.br/ama Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos de seleção de imóveis para locação, no âmbito da administração pública municipal. Parágrafo único. A locação de imóveis deverá ser precedida de licitação, ressalvado o disposto no inciso V do caput do art. 74 da Lei Federal n. 14.133/2021. Seção II Modelos de locação Art. 2° Os órgãos e as entidades que integram a administração pública municipal poderão firmar contratos de locação de imóveis, observados os seguintes modelos: I - locação tradicional: o espaço físico é locado sem contemplar os serviços acessórios, como limpeza, administração predial, recepção, vigilância, controle de acesso, entre outros, os quais serão contratados independentemente. II - locação com facilities: o espaço físico é locado contemplando os serviços para a sua operação e manutenção, como limpeza, administração predial, recepção, vigilância, controle de acesso, entre outros; III - locação built to suit - BTS: o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado, prevalecendo as condições livremente pactuadas no respectivo contrato e as disposições procedimentais previstas na Lei Federal n. 8.245/91. § 1° A escolha da modelagem de que trata o caput deverá ser justificada nos estudos técnicos preliminares - ETP, o qual será fundamento para a elaboração do termo de referência ou projeto básico, nos termos dos incisos XXI e XXV do art. 6° da Lei Federal n. 14.133/2021. § 2° Poderá ser contratado outro modelo que não os indicados no caput, desde que demonstrado, nos ETPs, a vantagem e a viabilidade jurídica e econômica da solução escolhida, observados os procedimentos deste Decreto. § 3° Os modelos de que tratam os incisos II e III do caput poderão ser adotados de forma combinada, devendo ser justificada nos ETPs a vantagem para a Administração. § 4° O modelo BTS, de que trata o inciso III do caput: I - será utilizado em contratos cujo valor global seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); II - poderá prever a reversão dos bens à Administração, findado o contrato. §5° Caso o valor do contrato ultrapasse ao estabelecido no inciso I do caput, ao invés do modelo BTS com reversão dos bens, utilizar-se-á, preferencialmente, o modelo de contratação de parceria público- privada - PPP de que dispõe a Lei Federal n. 11.079/2004, salvo se os ETPs comprovarem que BTS tem mais vantagem sobre o modelo PPP ou outra solução. CAPÍTULO II PLANEJAMENTO DA LOCAÇÃO Seção I Estudos Técnicos Preliminares Art. 3° O órgão ou entidade deverá fazer constar no ETP, além dos elementos definidos no §1° do art. 18 da Lei Federal n. 14.133/2021, o seguinte: I - a comprovação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; II - justificativa da escolha de um dos modelos de locação de que trata o art. 2°, demonstrando a vantagem e a viabilidade jurídica e econômica da solução escolhida em comparação com os demais modelos ou com a aquisição ou continuidade de uso de imóvel da Administração; III - requisitos mínimos e desejáveis do imóvel pretendido em termos de características físicas necessárias para atendimento da demanda, proximidade de serviços disponíveis, vida útil, benfeitorias, especificidades do mercado local, dentre outros; IV - estimativa de área mínima, observando-se: 65 a) o quantitativo da população principal do órgão e a quantidade de veículos oficiais, quando for o caso; b) a necessidade de atendimento ao público ou de peculiaridades de prestação do serviço, caso necessário; V - estimativa do custo de ocupação total para todo período que es pretende contratar, detalhando, no mínimo: a) custos de desmobilização; b) custo de restituição do imóvel, quanto for o caso; c) custo mensal de locação, incluindo os custos diretos e indiretos; d) custo de adaptação, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e prazo de amortização dos investimentos necessários; VI - descrição da necessidade de contratação de serviço de assessoria técnica para a prestação de serviço da modelagem econômico- financeira e suporte à realização do processo licitatório, se for o caso. § 1º Ao final da elaboração do ETP, restando escolhido o BTS em valor superior ao §4° do art. 2°, deverá ser comprovado que este tem mais vantagem sobre o modelo de contratação PPP ou outra solução, conforme disposto no §5° do art. 2°. § 2º Em se tratando da opção pelo modelo BTS no qual haverá a construção de imóvel, deve a Administração verificar a eventual vantajosidade econômica de se valer de terreno do município, disponível e que atenda às suas necessidades, havendo, neste caso, a cessão do direito de superfície ao locador. Seção II Análise de riscos Art. 4° Nos procedimentos de seleção de imóveis de que trata este Decreto, deverão ser avaliados os riscos associados a cada um dos modelos indicados no art. 2°, que possam comprometer o sucesso da contratação, identificando, dentre eles, riscos ligados: I - ao custo de mudança e de restituição de imóvel; II - à localização específica cujas características de instalações e de localização do imóvel tornem necessária sua escolha, quando se tratar de inexigibilidade de licitação; III - a aspectos técnicos, mercadológicos e de gestão que podem interferir na boa execução contratual. Seção III Regime de execução Art. 5° Serão observados os seguintes regimes de execução: I - prestação de serviços sem investimentos, quando adotado o modelo de locação tradicional; II - prestação de serviços de gerenciamento e manutenção de imóvel, quando adotada a locação com facilities; e, III - prestação de serviços incluindo a realização de obras, serviços de engenharia e o fornecimento de bens, quando adotado o BTS. Seção IV Vigência contratual Art. 6° Os contratos de locação observarão os seguintes prazos: I - até 5 (cinco) anos, contados da data de recebimento do objeto inicial, nas hipóteses dos incisos do art. 5º; II - até 10 (dez) anos, nos contratos de locação BTS sem investimento, no qual inexistem benfeitorias permanentes; III - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos de locação BTS com investimento, quando implicar a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente às expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração ao término do contrato. § 1º Os contratos de que tratam os incisos I e II poderão ser prorrogados sucessivamente, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes. § 2° Na hipótese do inciso I do caput, o prazo de vigência do contrato deverá ser compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação. www.diariomunicipal.com.br/ama CAPÍTULO III DO CHAMAMENTO PÚBLICO Seção I Prospecção de mercado Art. 7° Os órgãos ou as entidades deverão realizar chamamento público com o objetivo de prospectar no mercado imóveis disponíveis para locação que atendam às necessidades definidas no ETP. Seção II Fases Art. 8° São fases do chamamento público: I - a abertura, por meio de publicação de edital; II - a apresentação das propostas de imóveis disponíveis para locação que atendam às especificações do edital; III - a avaliação; e, IV - a seleção e a aprovação das propostas de locação. Seção III Edital Art. 9° O edital de chamamento conterá, no mínimo: I - a data e a forma de recebimento das propostas; II - os requisitos mínimos, quando for o caso, em termos de: a) área construída que levem em conta escritórios, banheiros, depósitos e corredores, excluindo áreas de galpões e estacionamentos; b) capacidade mínima de pessoas; c) habite-se, alvará do Corpo de Bombeiros e demais documentações necessárias, nos termos da legislação local; d) acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme exigências legais; III - adaptações e ações a serem realizadas às expensas do locador; IV - localização, vigência e modelo de proposta de locação; V - critérios de seleção das propostas. Seção IV Operacionalização Art. 10. O edital de chamamento público será publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) que trata o art. 147 da Lei Federal n. 14.133/2021, ressalvado o disposto no art. 176, I, da mesma lei, e no site eletrônico do município, com antecedência de 08 (oito) dias úteis, contados da data da sessão pública de recebimento das propostas. Art. 11. Compete ao órgão ou à entidade responsável pelo chamamento público: I - receber os documentos de inscrição, analisar sua compatibilidade com o estabelecido no edital de chamamento público e deferir ou não a inscrição; e, II - avaliar as propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público, e selecionar as mais adequadas aos interesses da Administração. Art. 12. O resultado do chamamento público será publicado no PNCP e no sítio eletrônico do município. Seção V Estudo de leiaute Art. 13. A proposta selecionada passará por um estudo de leiaute para verificação quanto à adequação do imóvel aos requisitos mínimos definidos no edital de chamamento público. § 1° Para fins de levantamento das informações necessárias para realização do estudo de que trata o caput, o órgão ou entidade realizará a visita técnica no imóvel a qual se referir à proposta. § 2° O estudo de leiaute deverá fornecer elementos para avaliar se a distribuição do espaço físico do imóvel proporciona a melhor otimização, conforto e interatividade dos espaços, considerando-se, dentre outros: 66 I - as instalações existentes, me relação à sua capacidade de atendimento e suas especificidades; II - a melhor logística entre os diferentes setores, bem como em relação à mobilidade urbana; III - o acesso e a circulação das pessoas, especialmente se a missão institucional demandar atendimento de público presencialmente; IV - a acessibilidade dos espaços de acordo com a legislação; V - as rotas exigidas pelo corpo de bombeiros de acordo com a legislação; e, § 3° Será permitido que os proponentes apresentem área diferenciada daquela estabelecida pela Administração como referência, desde que comprovem a exequibilidade da proposta, demonstrada por meio do estudo de leiaute. Art. 14. Caso sejam selecionados dois ou mais proponentes, deverá ser realizado o estudo de leiaute para todas as propostas, observado o disposto no §1° do art. 13. Art. 15. O estudo de leiaute, na forma definida no art. 13, subsidiará a decisão de realizar o processo licitatório ou o processo de contratação direta, por inexigibilidade de licitação. § 1° Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações que atendam ao edital de chamamento público, deverá ser realizado o procedimento licitatório pelo critério de julgamento menor preço ou maior retorno econômico, a depender do modelo escolhido, nos termos do Capítulo IV. § 2° Caso haja somente uma proposta cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha, deverá ser realizado o procedimento de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, desde que observada a instrução processual estabelecida no Capítulo V. § 3° No caso da locação BTS, serão adotados os seguintes procedimentos: I - caso o imóvel a ser adaptado ou o terreno que receberá a edificação pertencer ao município, deverá ser realizado o procedimento licitatório; II - caso o imóvel a ser adaptado ou o terreno que receberá a edificação pertencer ao locador, deverá ser realizada a contratação direta por inexigibilidade de licitação, observados os requisitos dispostos no art. 21. Seção VI Homologação do resultado Art. 16. A homologação do resultado do chamamento público será publicada no PNCP, ressalvado o disposto no art. 176, I da Lei Federal n. 14.133/2021, e no sítio eletrônico do município. Seção VII Dispensa do chamamento público Art. 17. Fica dispensado o chamamento público nas seguintes hipóteses: I - quando o BTS for para fins de construção; II - quando demonstrado no ETP, de forma inequívoca, a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração e que evidencie vantagem para ela, nos termos do inciso II do §3° do art. 21; III - quando for de amplo conhecimento da Administração a múltipla oferta de imóveis no mercado que atendam às suas necessidades, de forma que o procedimento licitatório deverá ser observado. CAPÍTULO IV DA LICITAÇÃO Seção I Procedimento licitatório Art. 18. Nas hipóteses de o resultado do chamamento público enquadrar-se no §1° do art. 15 ou do previsto no inciso I do art. 17 o órgão ou entidade deverá realizar procedimento licitatório pelo critério de julgamento: www.diariomunicipal.com.br/ama I - menor preço ou maior desconto, nos termos de regulamentação específica; ou II - maior retorno econômico, nos termos de regulamentação especifica. Seção II Edital de licitação Art. 19. O edital de licitação deverá prever, além de outros elementos definidos na Lei Federal n. 14.133/2021, a apresentação pelo licitante da avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, do prazo de amortização dos investimentos necessários e outras despesas indiretas elaboradas pelo licitante. Parágrafo único. A avaliação prévia do bem deverá observar o disposto no inciso II do art. 21. Seção III Condução do processo Art. 20. A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de contratação ou comissão de contratação, nos termos do disposto do art. 8° da Lei Federal n. 14.133/2021. Parágrafo único. A designação e atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação deverão ser estabelecidas de acordo com as regras definidas em regulamentação específica, conforme disposto no §3° do art. 8° da Lei Federal n. 14.133/2021. CAPÍTULO V DA INEXIGIBILIDA DE LICITAÇÃO Art. 21. O procedimento de inexigibilidade de licitação será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: I - documento de formalização de demanda, ETP, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - laudo de avaliação do bem imóvel, de acordo com seu valor de mercado, por profissional habilitado em conformidade com a NBR 14.653, podendo ser elaborado por terceiros, desde que acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT. III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço, se for o caso; VIII - autorização da autoridade competente. § 1º O ato que autoriza a contratação direta por inexigibilidade de licitação deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do município. § 2° A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais. § 3° Deverão ser observados os seguintes requisitos, que serão juntados à instrução processual de que trata o caput: I - avaliação prévia do bem, nos termos do inciso II do caput, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos; II - justificativa que demonstre a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração e que evidencie vantagem para ela; e, III - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto, nos termos do art. 3°. CAPITULO VI DO CONTRATO Seção I Formalização dos contratos 67 Art. 22. Os contratos de que trata este Decreto regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, observado o disposto no art. 92 da Lei n. 14.133/2021, no que couber, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, devendo também prever, quando for o caso: I - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo reter os pagamentos no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas; II - o aporte de recursos em favor do locador para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, desde que autorizado no edital de licitação; III - o não pagamento de indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, em caso de extinção do contrato, quando tais investimentos foram realizados com valores provenientes do aporte de recursos, nos termos do inciso VI - a prestação de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, a depender do modelo escolhido de locação, conforme disposto no art. 2°. Seção II Regras contratuais para a locação BTS Art 23. Quando da opção pela locação BTS, o órgão ou a entidade deverá observar, além do disposto no art. 22, as seguintes condições: I - o custo da locação do imóvel deve observar o limite de despesa estabelecido no art. 22 da Lei Federal n. 11.079/2004, caso o valor ultrapasse o definido no inciso I do §4° do art. 2°. II - o contrato poderá estabelecer cláusulas, dentre outras, que prevejam: a) reversão dos bens à Administração ao final da locação; b) renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação; c) multa em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, que não excederá a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação; III - a aplicabilidade, no que couber, dos arts. 565 e 578, inciso II do art. 1.225 e arts. 1.369 a 1.377 da Lei Federal n. 10.406/2002, e dos arts. 12 a 24 da Lei Federal n. 10.257/2001. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Procuradoria-Geral do Município, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais. Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário. São José da Laje – AL, 26 de março 2024. ANGELA VANESSA ROCHA PEREIRA BEZERRA Prefeita Publicado por: Joelma Bezerra Código Identificador:6AA15065

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