PREGÃO PRESENCIAL Nº 007/2024-

Município: Bonfim (RR)

Identificador desta licitação: DM-N-7BD1D1EB

Modalidade: Pregão presencial

Órgão: Prefeitura de Bonfim

Abertura: 18/04/2024 00:00

Objeto: SECRETARIA MUNICIPAL DE LICITAÇÕES E COMPRAS AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL N° 007/2024- CPL – PROCESSO N° 092/2024 – SMSA. MUNICÍPIO DE BONFIM/RR AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL N° 007/2024- CPL – PROCESSO N° 092/2024 – SMSA. Data do Certame e Hora: 18/04/2024 – 10:30 (horário local). Local: Sala da Comissão de Contratação- SELCO, da Prefeitura Municipal de Bonfim/RR. OBJETO: A aquisição de material (bens móveis, brinquedos e utilidades) destinados para distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio durante as ações desenvolvidas (Eventos) em datas comemorativas realizadas pela Secretaria Municipal do Trabalho e Promoção Social - SMTPS da Prefeitura Municipal de Bonfim/RR. EDITAL E ANEXOS: Retirar na SELCO da Prefeitura Municipal de Bonfim/RR, situada na Rua João Lopes de Magalhães 185 - Centro, no horário das 07h30min às 13h00min ou através do e-mail cplbonfimrr@gmail.com. Bonfim/RR, em 08 de abril de 2024 ROSICLEIDE RODRIGUES Pregoeira www.diariomunicipal.com.br/amr Publicado por: Osterni Oliveira Silva Junior SUBCOMADANTE ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARACARAÍ GABINETE CIVIL LEI Nº 747/2024. CRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE CARACARAÍ, ESTADO DE RORAIMA DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Caracaraí - RR, DIANIERY DE SOUZA COELHO, no uso de suas atribuições, Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. § 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. § 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada. Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; 7 V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do Estado; VII – a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros; Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6º O Município de Caracaraí, Estado de Roraima deve empenhar- se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. CAPÍTULO II DOS NACIONAL NUTRICIONAL Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Caracaraí, Estado de Roraima por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA- Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável. Art. 8º O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de setembro de 2006. Art. 9º. São componentes municipais do SISAN: I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município; II - o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania; III - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal - integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano; Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal. IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN; DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. www.diariomunicipal.com.br/amr Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Caracaraí - RR, aos 25 de Março de 2024. DIANIERY DE SOUZA COELHO Prefeita Municipal de Caracaraí-RR Publicado por: Edivan Carneiro de Albuquerque Código Identificador:7BD1D1EB

Visitar site original para mais detalhes: http://www.diariomunicipal.com.br/amr/materia/7BD1D1EB