DM-N-92B7CDD6

Cidade Triunfo [PE]

Identificador desta licitação: DM-N-92B7CDD6

Modalidade: Sem modalidade definida

Abertura: 18/03/2024 00:00

Órgão: Prefeitura de Triunfo

Valor: R$ 3.000,00

Objeto: PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO - PE LEI Nº 1.712/ 2024 Institui a função de agente de contratação nos termos § 3ºdo art. 8ºda Lei nº 14.133, de 1ºde abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: DA DESIGNAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, PREGOEIRO E DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO Art. 1ºA designação do agente de contratação será realizada pelo Chefe do Executivo, mediante portaria, a qual deverá conter todos os agentes atuantes e possíveis substitutos. Parágrafo único. Em licitação na modalidade pregão, o Chefe do Executivo poderá designar como pregoeiro, mediante Portaria, o envolvendo sendo este responsável pela condução do certame, nos termos do artigo 8º, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 2ºA indicação do agente de contratação deverá constar em campo específico do edital de licitação e em documento anexo aos autos do processo licitatório. Art. 3ºO agente de contratação poderá ser substituído por outro agente, mediante ao afastamento ou impedimento legal do agente titular. Art. 4ºNas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por no mínimo, 3 (três) membros, observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021, conforme estabelece o § 2ºdo art. 8º da Lei no 14.133, de 2021. DA EQUIPE DE APOIO Art. 5ºA equipe de apoio para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação em licitações deverá observar os requisitos do art. 7ºda Lei no 14.133, de 2021. Parágrafo único. A equipe de apoio atuará, também, na licitação da modalidade pregão, prestando o devido apoio ao pregoeiro, que será responsável pela condução do certame. Art. 6ºA indicação da equipe de apoio, designada por portaria, será realizada pela autoridade competente, Secretário responsável pelo setor de Licitações do órgão e será registrada em campo específico do edital e em documento anexo aos autos do processo licitatório. Art. 7ºA equipe de apoio de que trata o art. 5ºdesta Lei poderá ser composta por terceiros, desde que demonstrado que não incorra nos impedimentos legais. 157 DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO Art. 8º A comissão de contratação deve estar de acordo com os requisitos estabelecidos no art. 7ºda Lei nº 14.133, de 2021, entre um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares. Parágrafo único. A comissão de que trata o caput do art. 8ºdesta Lei será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, e será presidida por um deles. Art. 9º Na licitação pela modalidade diálogo competitivo, a comissão será composta, preferencialmente, de pelo menos 3 (três) servidores efetivos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação, de profissionais para assessoramento técnico da comissão. DOS REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO E DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO Art. 10. Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto desta Lei deverão preencher os seguintes requisitos: I - ser, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da Administração Pública; II - possuam atribuições, preferencialmente, relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. § 1ºPara fins do disposto no inciso III do art. 10, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações. § 2ºA vedação de que trata o inciso III do art. 10 incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento. Art. 11. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, não poderá ser recusado pelo agente público. § 1ºNa hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico imediato. § 2º Na hipótese prevista no § 1º desta lei, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida. § 3º Os agentes de contratação e seus respectivos substitutos serão designados, preferencialmente, entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública. Art. 12. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. www.diariomunicipal.com.br/amupe Parágrafo único. A segregação de funções deverá ser observada levando em consideração a capacidade de pessoal e a estrutura operacional, orçamentária e financeira existente. Art. 13. Deverão ser observados as vedações dispostas no art. 9º da Lei no 14.133, de 2021, quando da designação do agente público para atuar na área de licitações e contratos e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica. DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO Art. 14. Caberá ao agente de contratação, em especial: I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário; II - acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para o cumprimento do plano anual de contratações; III - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações: a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e responder os recursos administrativos interpostos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta melhor classificada; c) coordenar a sessão pública; d) verificar e julgar as condições de habilitação; e) sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; f) sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo- lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; g) receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei no 14.133, de 2021, observados os requisitos definidos em regulamento; h) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado; i) indicar o vencedor do certame; j) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e k) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação, quando for o caso. § 1ºO agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. § 2ºA atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas de editais. 158 § 3ºO agente de contratação poderá delegar a competência disposta nos incisos I e II do art. 14 desta Lei, desde que justificadamente. § 4º O agente de contratação poderá solicitar manifestação da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões. § 5º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação deve avaliar as manifestações de que tratam o § 4ºdo art.14 desta Lei, para corrigir, se for o caso, eventuais disfunções que possam comprometer a efetividade da medida que será adotada. DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA EQUIPE DE APOIO E DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na sessão pública da licitação. Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções. Art. 16. Caberá à comissão de contratação substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais; Art. 17. Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto nos artigos 12, 13 e 14 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 18. Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; e Art. 19. Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021 observados os requisitos definidos em regulamento. Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação quando substituírem o agente de contratação, na forma do inciso art. 16. desta Lei, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. Art. 20. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão. DO FISCAL E GESTOR DE CONTRATO Art. 21. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição, observados os requisitos estabelecidos nos artigos 7º e 8 da Lei Federal nº 14.133/2021. §1º A designação do fiscal de contrato se dará mediante Portaria, de autoria do Chefe do Executivo. §2º Cabe ao fiscal de contrato fiscalizar a execução do contrato, garantindo o cumprimento adequado do objeto deste. Art. 22. A gestão do contrato deverá ser acompanhada por um ou mais gestores de contrato, representantes da Administração, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição, observados os requisitos estabelecidos nos artigos 7º e 8 da Lei Federal nº 14.133/2021. www.diariomunicipal.com.br/amupe §1º A designação do gestor de contrato se dará mediante portaria, de autoria do Chefe do Executivo. §2º Cabe ao gestor de contrato gerir e coordenar o processo de fiscalização da execução contratual. DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL Art. 23. O agente de contratação atuante e o pregoeiro, farão jus ao recebimento de gratificação especial equivalente a R$3.000,00 (três mil reais), desde que desempenhem efetivamente sua função. Art. 24. Os integrantes da equipe de apoio, quando atuantes no transcorrido de todo o processo licitatório farão jus ao recebimento individual de gratificação especial equivalente a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), desde que desempenhem efetivamente sua função. Art. 25. A percepção da gratificação especial é devida quando o servidor estiver no efetivo exercício das atribuições da função, não considerando, para esta finalidade, como efetivo exercício os afastamentos previstos na Lei nº 803/1991 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município e Lei n° 1.098/2007 - Estatuto do Magistério de Ensino do Município de Triunfo. Art. 26. A gratificação especial correspondente não se incorpora ao vencimento do servidor efetivo, em nenhuma hipótese e para quaisquer fins, devendo ser suprimida quando cessar o exercício ou a designação da função de integrante da Comissão de Contratação, Agente de Contratação, Pregoeiro, Equipe de Contratação, a qualquer tempo ou título. Art. 27. É vedada a acumulação da gratificação especial de que trata está lei com qualquer outra gratificação que o servidor público estiver percebendo, devendo este optar por uma das gratificações. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. Os agentes públicos que ocupam as funções dispostas nesta Lei serão responsáveis pelas contratações diretas e licitações que envolvam todos os Fundos Municipais, bem como as entidades da administração indireta ligadas ao Município. Parágrafo único. A equipe de apoio do agente de contratação será, também, a equipe de apoio do pregoeiro. Art. 29. Todas as funções criadas através desta Lei, terão as indicações dos servidores por meio de portaria, assinada pela autoridade máxima competente. Art. 30. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei serão custeadas por dotação própria e suplementar, se necessário. Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 2024. Art. 32. Revogam-se às disposições em contrário. Triunfo/PE, em 18 de março de 2024. LUCIANO FERNANDO DE SOUSA Prefeito Publicado por: Zaira Hellida Nunes de Souza Código Identificador:92B7CDD6

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