DM-N-986C97A8

Município: Ouro Branco [RN]

Identificador desta licitação: DM-N-986C97A8

Modalidade: Sem modalidade definida

Abertura: 19/03/2024 00:00

Órgão: Prefeitura de Ouro Branco

Valor: R$ 300,00

Objeto: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1032, DE 19 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre criação, regras e diretrizes para a atuação do Agente de Contratação, da equipe de apoio no âmbito da Câmara Municipal de Ouro Branco/RN e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE OURO BRANCO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e atendendo proposição de iniciativa do Poder Legislativo no uso da prerrogativa de sua autonomia administrativa da Lei Orgânica Municipal, considerando também a juntada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesas conforme exigência dos artigos 16 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), faz saber que a Câmara Municipal de Ouro Branco/RN decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Esta Lei cria a Função Gratificada de Agente de Contratação da Câmara Municipal de Ouro Branco/RN, define atribuições por ele desenvolvida, cria a Comissão de Contratação e Equipe de Apoio, em consonância ao previsto na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, altera a Lei nº 842 de 04 de maio de 2015 e a Lei nº 1010 de 17 de abril de 2023. Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se: I – Agente de Contratação: servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, inclusive cedido, para ocupar funções inerentes à tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação e procedimentos de contratação direta, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até sua homologação; II – Equipe de Apoio: servidores públicos indicados para auxiliar e oferecer suporte ao agente de contratação em atos não decisórios, bem como organização, confecção de atas, elaboração de relatórios e demais documentos que subsidiem a tomada de decisão; III – Comissão de Contratação: conjunto de servidores públicos indicados pela Administração, em número mínimo de 3 (três), que em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações tidas como especiais pela sua natureza e/ou complexidade. CAPÍTULO II DA CONTRATAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN Art. 3º Fica criado no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Ouro Branco/RN, 01 (uma) vaga de Agente de Contratação, função gratificada, a ser exercida por servidor efetivo da administração pública, inclusive se cedido. § 1º a função gratificada criada pelo caput deste artigo receberá pela nomenclatura remuneratória dos Cargos de apoio e assessoramento direto ao Presidente, constante no art. 14 da Lei nº 842 de 04 de maio de 2015 e anexo III – Cargos Efetivos e Funções Gratificadas/Quadro de Vagas. I – Esta lei altera o parágrafo único do art.14 da Lei nº 842 de 04 de maio de 2015, que passa a ter a seguinte redação: Parágrafo único. A Diretoria Geral Administrativa terá em sua estrutura 01 (um) Diretor Geral Administrativo e 01 (um) Agente de Contratação, função gratificada conforme Lei nº 1010 de 17 de abril de 2023. 97 § 2º Para a ocupação da presente função se faz necessário que o ocupante possua nível de escolaridade superior, preferencialmente nas áreas de Administração, Ciências Contábeis, Direito ou Economia, bem como apresentar comprovação de experiências em contratações públicas e habilitação de pregoeiro; § 3º O Agente de Contratação da Câmara Municipal de Ouro Branco/RN tem as seguintes atribuições: I – Gerenciar o sistema de compras e contratações: a) revisar o Documento de Formalização da Demanda – DFD; b) determinar quem será o servidor envolvido em cada fase preparatória, segundo a especificidade de cada tipo de contratação e a indicação do demandante; c) fiscalizar a formação do preço base junto ao setor de compra/cotação, determinando, caso seja necessário, seu refazimento; d) atuar em todas os trâmites que resultem em uma contratação eficiente; e) acompanhar os gestores e fiscais de contratos de modo a identificar problemas nas contratações vigentes de modo a inserir possíveis soluções nas contratações futuras. II – Acompanhar a tramitação dos procedimentos das fases: a) preparatória; b) de divulgação do edital de licitação; c) de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; d) de julgamento; e) de habilitação; f) de recursos; e g) de homologação; III – Tomar decisões sobre questionamentos internos e externos, justificando-os sempre que necessário; IV – Acompanhar o trâmite da licitação; V – Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será denominado pregoeiro; VI – Negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado; VII – Divulgar o resultado a todos os licitantes, anexando a ata aos autos do processo licitatório; VIII – Dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. CAPÍTULO III DA FUNÇÃO DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN Art. 4º As atribuições do Agente de Contratação da Câmara Municipal de Ouro Branco/RN, descritas no §3º, art. 3º desta lei, desempenhadas por servidor efetivo do quadro ou cedido a esta, receberá pela função gratificada conforme Lei nº 1010 de 17 de abril de 2023, que passa a ter a seguinte redação: Art. 2º Pelo exercício dos encargos extraordinários mencionados no artigo anterior, o servidor será remunerado através de gratificação, da seguinte forma: I – Gratificação ao servidor efetivo designado como Assessor Técnico relativo à Folha de Pagamento, no percentual de 30% (trinta por cento); II – Gratificação ao servidor efetivo designado como Diretor Geral Administrativo, no percentual de 50% (cinquenta por cento). III – Gratificação ao servidor efetivo designado como Agente de Contratação, no percentual de 50% (cinquenta por cento). I – Inclui-se o art. 8ª-A: Art. 8º-A – O Agente de Contratação desempenhará funções inerentes à tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação e procedimentos de contratação direta, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até sua homologação; § 1º Para que o servidor efetivo ou cedido possa desempenhar as funções de Agente de Contratação da Câmara Municipal de Ouro Branco/RN deverá cumprir os requisitos descritos no § 2º, do art. 3º desta lei municipal. CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES DE CONTRATAÇÃO, EQUIPE DE APOIO E SEU FUNCIONAMENTO Art. 5º As comissões de contratação destinadas às contratações públicas poderão ser constituídas por, no mínimo, 3 (três) servidores públicos cada. § 1º As licitações realizadas na modalidade ―pregão‖ deverão ser processadas por aquele que esteja devidamente habilitado, como www.diariomunicipal.com.br/femurn pregoeiro, para o exercício desta atribuição, mediante o auxílio dos integrantes da equipe de apoio. § 2º As equipes de apoio devem ser compostas, na sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego público, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente da Câmara Municipal de Ouro Branco/RN. Art. 6º A Presidência da Câmara Municipal de Ouro Branco/RN poderá constituir Comissões de Contratação para compra, obra, serviço contratado ou registro de preços de objetos tidos como especiais pela sua natureza e/ou complexidade. Art. 7º Os servidores públicos efetivos ou comissionados designados para o exercício das atividades constantes do art. 2º desta Lei, farão jus à verba indenizatória (jeton) mensal pelos serviços prestados, nos seguintes valores: I – Quando designados para atuarem como: a) membros da Comissão de Contratação ou da equipe de apoio: R$ 300,00 (trezentos reais). Parágrafo único. A verba indenizatória (jeton) pelo desempenho da função será concedida em regime fixo mensal. Art. 8º A verba indenizatória, de natureza não remuneratória, de que dispõe o art. 7º desta Lei, possui as seguintes características: Parágrafo único. A somatória base e gratificação do servidor designado como agente de contratação, não poderá ultrapassar o salário base dos vereadores. I – Não será computada para efeito do limite remuneratório; II – Não será incorporada à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; III – Não será considerada para efeito de recebimento do 13º (décimo terceiro) salário, férias e 1/3 (um terço) de férias; IV – Não se configura como rendimento tributável do servidor; V – Não gera efeitos de incorporação em vencimento, proventos de aposentadoria e pensões; e VI – É condicionada ao período de efetivo exercício na função desempenhada. Art. 9º Os servidores que atuarem, simultaneamente, em mais de uma das atividades elencadas no art. 2º desta Lei, ainda que procedimentos diferentes apenas receberão uma parcela fixa da verba indenizatória. Art. 10. Em caso de afastamento ou impedimento do Agente de Contratação, membro da Comissão de Contratação ou integrante de Equipe de Apoio, o substituto designado pela autoridade competente fará jus à verba indenizatória do servidor originário pelo prazo que durar o afastamento. CAPÍTULO V DAS VEDAÇÕES PARA ATUAÇÃO NA ÁREA DE LICITAÇÕES Art. 11. É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei de: I – Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que: a) Comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas; b) Estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes; c) Sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato; II – Estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional; III – Opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá- lo contra disposição expressa em lei. § 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria. § 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica. CAPÍTULO VI 98 DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento da Câmara Municipal de Ouro Branco/RN. Art. 13. Altera o ANEXO III da Lei Complementar nº 842 de 04 de maio de 2015, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Ouro Branco/RN, que passa a vigorar com a seguinte inclusão: NOMECLATURA Nº ESCOLARIDADE CARGA VAGAS Nível Definida superior, preferencialmente AGENTE 01 CONTRATAÇÃO Ciências Contábeis, Direito 1010/23 ou Economia, Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Palácio Prefeito José Isaías de Lucena, Ouro Branco/RN, 19 de março de 2024. SAMUEL OLIVEIRA DE SOUTO Prefeito Municipal Publicado por: Elizeu Gomes Martins Código Identificador:986C97A8

Visitar site original para mais detalhes: http://www.www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/986C97A8