DM-N-A54D8469

Município: Lagoa do Ouro (PE)

Identificador desta licitação: DM-N-A54D8469

Modalidade: Sem modalidade definida

Órgão: Diário Municipal dos Municípios (PE)

Abertura: 28/02/2024 00:00

Objeto: GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 09 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024 DECRETO Nº 009, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 ―Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do gestor e fiscal dos contratos, no âmbito da administração pública municipal direta e indireta‖ O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO OURO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelas Constituições Federal e Estadual, 97 Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, DECRETA: CAPÍTULO I DA ABRANGÊNCIA Art. 1º – A atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração direta e indireta e das entidades vinculadas ou controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo, obedecerá ao disposto neste decreto. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º – Para os efeitos deste decreto, serão adotadas as definições estabelecidas no art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como as seguintes: I –gestor do contrato: o agente público ou a unidade organizacional do órgão ou da entidade responsável pelo gerenciamento geral dos contratos; II – fiscal do contrato: o agente público responsável pelo acompanhamento e fiscalização operacional da execução dos contratos, nos seus aspectos técnicos e/ou administrativos; III – fiscal setorial: o fiscal do contrato quando a execução do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade ou mesmo quando o contrato for celebrado por dois ou mais órgãos ou entidades. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 3º – O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e a legislação em vigor, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. Parágrafo único – A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pela administração, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto. Art. 4º – As atividades de gestão e fiscalização dos contratos compreendem o conjunto de ações realizadas de forma rotineira e sistemática, que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela administração para os objetos contratados, verificar o cumprimento das obrigações previstas no edital de licitação e contrato e das exigências legais. Parágrafo Único – As atividades descritas nocaputserão realizadas pelo gestor e pelo fiscal do contrato, assegurada a distinção das funções. Art. 5º – Para todos os contratos firmados pela administração direta e indireta e pelas entidades vinculadas ou controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo haverá a designação de gestores e fiscais. § 1º – Para os instrumentos equivalentes aos contratos será avaliada, pelo gestor do contrato, a necessidade de designação de fiscal. § 2º – As funções de fiscalização técnica, administrativa e/ou setorial de cada contrato poderão ser exercidas em conjunto ou individualmente por um ou mais fiscais, conforme designação, considerando a especificidade do objeto contratado. § 3º – Na hipótese de o mesmo contrato ser celebrado por dois ou mais órgãos ou entidades, os entes envolvidos deverão decidir conjuntamente e indicar o órgão ou entidade que ficará responsável pela gestão do contrato. www.diariomunicipal.com.br/amupe Art. 6º – Os fiscais do contrato poderão ser assessorados e subsidiados por agentes públicos da administração municipal ou por serviço de empresa ou de profissional especializado, contratados pela administração, considerando a especificidade do objeto, sua abrangência multissetorial e o envolvimento de várias especialidades profissionais distintas. § 1º – A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista nocaputassumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal do contrato. § 2º – Os agentes públicos da administração municipal, quando demandados, prestarão informações em documentos apartados e devidamente assinados, e responderão pela veracidade e pela precisão de seu conteúdo. § 3º – A atuação dos agentes públicos da administração municipal e a contratação de terceiros não eximirá a responsabilidade dos fiscais do contrato, nos limites das informações recebidas. CAPÍTULO IV DA DESIGNAÇÃO Art. 7º – Os gestores e os fiscais de contrato, bem como seus respectivos substitutos, serão designados com observância dos requisitos previstos nos artigos 9º e 10. § 1º – O gestor e o fiscal do contrato serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem. § 2º – Na designação de que trata ocaput, serão considerados: I – a compatibilidade com as atribuições do cargo, emprego ou função pública; II – a complexidade da fiscalização; III – o quantitativo de contratos por agente público. § 3º – Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por uma unidade organizacional do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata o §1º. § 4º – Para fins de fiscalização setorial, a autoridade poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato. § 5º – Não sendo designado o gestor ou os fiscais dos contratos e seus substitutos no prazo previsto no art. 8º, ou em caso de desligamento ou afastamento extemporâneo e definitivo destes agentes públicos, as atribuições de gestão ou de fiscalização contratual caberá ao responsável pela designação. Art. 8º – A designação dos gestores e fiscais de contrato será formalizada por portaria, publicada pelos meios legais, devendo conter o nome completo, a identificação funcional, o cargo ou função pública exercida pelo servidor, empregado público ou prestador de serviços, destinatário da delegação. Seção I Dos Requisitos para a Designação Art. 9º – O agente público designado para o cumprimento do disposto neste decreto deverá preencher os seguintes requisitos: I – ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública; II – ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional; 98 III – não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. § 1º – Para fins do disposto no inciso III, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas com histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade. § 2º – A vedação de que trata o inciso III incide somente sobre os contratos firmados com o contratado com o qual haja o relacionamento. § 3º - Na ausência de servidor ocupante de cargo efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública para desempenhar a função de fiscal ou gestor de contratos, a autoridade máxima do órgão poderá designar ocupante de cargo em comissão, emprego de confiança ou prestador de serviço, desde que devidamente justificada a escolha e comprovada sua formação compatível, qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo e mantida pelo poder público, ou notória experiência em licitações e contratações públicas. Art. 10 – O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação. Parágrafo único – A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata ocaput: I – será avaliada na situação fática processual; II – poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão: a) da consolidação das linhas de defesa; b) de características do caso concreto como o valor e a complexidade do objeto da contratação. CAPÍTULO V DA ATUAÇÃO Seção I Do Gestor do Contrato Art. 11 – Caberá ao gestor do contrato: I – coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial; II – acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade máxima do órgão ou da entidade aquelas que ultrapassarem a sua competência; III – coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato; IV – manifestar acerca da celebração de termo aditivo, da extinção dos contratos e demais ocorrências pertinentes à execução contratual; V – elaborar o relatório final de que trata aalínea ―d‖ do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei federal nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato; VI – emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações; www.diariomunicipal.com.br/amupe VII – aplicar penalidades, subsidiado pelas informações fornecidas pelo fiscal ou terceiro contratado ou fornecer subsídios ao agente público responsável por sua aplicação; VIII – tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata oart. 158 da Lei federal nº 14.133, de 2021,ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso; IX – diligenciar no sentido de solicitar nova licitação ou a prorrogação do contrato vigente, de modo a evitar a interrupção de serviços públicos essenciais. Seção II Do Fiscal técnico Art. 12 – Caberá ao fiscal técnico: I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências, bem como ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos e ao acompanhamento de glosas; II – promover todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração; III – fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração; IV – acompanhar a execução contratual em seus aspectos qualitativos e quantitativos; V – exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos no contrato e instrumentos dele decorrentes; VI – exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos; VII – anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; VIII – emitir notificações e determinar a correção de rotinas ou de quaisquer vícios, defeitos, incorreções, inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção, reparação, remoção, reconstrução ou substituição, a expensas da contratada, no total ou em parte, do objeto contratado; IX –aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o previsto no contrato; X – conferir e atestar as notas fiscais e faturas, em conjunto com o fiscal administrativo, no âmbito de suas competências; XI – informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso; XII – comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas; XIII – realizar todas as ações necessárias para a renovação tempestiva ou à prorrogação contratual, no âmbito de sua competência; 99 XIV – auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias à elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada pela fiscalização, no âmbito de suas competências; XV – realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, de forma sumária ou mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico, conforme o caso; XVI – realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, quando não houver servidor ou comissão específica designada, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais de caráter técnico. Parágrafo único – As competências definidas neste decreto não excluem outras atribuições definidas em normativos internos de cada órgão ou entidade. Seção III Do Fiscal Administrativo Art. 13 – Caberá ao fiscal administrativo do contrato: I – prestar apoio administrativo e operacional ao gestor do contrato, com informações pertinentes às suas competências, bem como ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas; II – acompanhar a execução contratual em seus aspectos administrativos; III – verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário; IV – examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias; V – atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais, no âmbito de sua competência, e reportar ao fiscal técnico ou setorial, bem como ao gestor do contrato, para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência; VI – conferir e atestar as notas fiscais e faturas, em conjunto com fiscal técnico ou fiscal setorial, no âmbito de suas competências; VII – auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias à elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada pela fiscalização, no âmbito de suas competências; VIII – comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o encerramento da vigência do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual; IX – realizar todas as ações necessárias para a renovação tempestiva ou à prorrogação contratual, no âmbito de sua competência. § 1º – As competências do fiscal administrativo poderão ser atribuídas, no todo ou em parte, às unidades organizacionais de cada órgão ou entidade, conforme normativos internos. § 2º – As competências definidas neste decreto não excluem outras atribuições definidas em normativos internos de cada órgão ou entidade. Seção IV Do Fiscal Setorial Art. 14 – Caberá ao fiscal setorial do contrato exercer as atribuições de que tratam os arts. 12 e 13. Parágrafo único – Quando o fiscal setorial exercer apenas as atribuições de fiscal técnico, a fiscalização será obrigatoriamente www.diariomunicipal.com.br/amupe dividida com um fiscal administrativo, observando-se o disposto no § 1º do art.13. Seção V Do Auxílio dos Órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno Art. 15 – O gestor do contrato e os fiscais técnicos, administrativos e setoriais, no desempenho de suas funções, contarão com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato. § 1º – O auxílio de que trata ocaputse dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental. § 2º – Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida. § 3º – Previamente à tomada de decisão, o gestor e o fiscal do contrato considerarão eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, as quais somente poderão ser rejeitadas de forma motivada, ressalvados os casos de vinculação expressa do gestor, na forma da lei. Seção VI Das Decisões sobre a Execução dos Contratos Art. 16 – As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos serão proferidos no prazo de 1 (um) mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico. § 1º – O prazo de que trata ocaputpoderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado. § 2º – As decisões de que trata ocaputserão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, nos limites de suas competências. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 – As funções de gestor e fiscal do contrato não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante caráter público. Art. 18 – O gestor e o fiscal do contrato poderão ser responsabilizados pela sua atuação na forma da lei. Art. 19 – Em se verificando a ocorrência de ato lesivo à administração pública, os agentes públicos responsáveis pelas funções instituídas neste decreto deverão informar à autoridade máxima de cada órgão, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis. Art. 20 – Poderão ser editadas normas complementares visando o cumprimento deste Decreto. Art. 21 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 28 de fevereiro de 2024 EDSON LOPES CAVALCANTE Prefeito Publicado por: Wagner Costa Matias Código Identificador:A54D8469

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