DM-N-AB203808

Município: Panelas (PE)

Identificador desta licitação: DM-N-AB203808

Modalidade: Sem modalidade definida

Órgão: Diário Municipal dos Municípios (PE)

Abertura: 27/03/2024 00:00

Objeto: PROCURADORIA MUNICIPAL DECRETO Nº 21, 26 DE MARÇO DE 2024 Regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito do Poder Executivo do Município de Panelas. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PANELAS, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo artigo 137, da Lei orgânica municipal, e tendo em vista o disposto no artigo 78, caput, inciso IV, e § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril 2021, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto regulamenta osartigos 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,para dispor sobre o sistema de registro de preços - SRP para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito Poder Executivo do Município de Panelas. Definições Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se: I - sistema de registro de preços - SRP: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras, à aquisição e locação de bens para contratações futuras; II – ata de registro de preços - ARP: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram preços, objeto, fornecedores, órgãos e entidades participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas. III - órgão ou entidade gerenciador: órgão ou entidade responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente; IV - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e integra a ata de registro de preços; V - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para o registro de preços e não integra a ata de registro de preços; VI – registro de preços corporativo - RPC: aquele em que são participantes todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, independente da manifestação de interesse desses órgãos e entidades; 80 VII – detentor da ata: licitante adjudicatário do processo de contratação com SRP que, ao assumir as obrigações e responsabilidades junto ao Poder Executivo Municipal, compromete- se a executar o objeto de eventual e futura contratação pelos preços registradas em ARP; VIII – intenção de registro de preços – IRP: conjunto de procedimentos iniciais realizados pelo órgão ou entidade gerenciador para tornar pública a intenção de formar uma ARP e permitir a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal na condição de órgão ou entidade participante; IX – adesão: utilização de ARP dentro dos limites definidos em lei, após a aceitação prévia do detentor e autorização do órgão ou entidade gerenciador; e X – cadastro de reserva: registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviços em forma de anexo da ARP. Adoção Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado, em especial, quando: I - pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes; II - for conveniente a contratação de objeto com previsão de entrega parcelada ou com remuneração por unidade de medida, por quantidade de horas ou postos de trabalho, ou em regime de tarefa; III - for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; IV - pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração, ou V - quando, por conveniência da administração ou características do objeto, houver necessidade de uniformização dos processos de contratação. Parágrafo único. O SRP poderá ser utilizado para contratar a execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço de engenharia a ser contratado. CAPÍTULO II DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS Divulgação Art. 4º Na fase preparatória do processo de contratação, o órgão ou entidade gerenciador do Poder Executivo Municipal realizará procedimento público de IRP, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, para possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal na ata de registro de preços e determinar a estimativa total de quantidades da contratação. § 1º O prazo previsto no caput será contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação. § 2º A divulgação da IRP poderá ser dispensada, de forma justificada, pelo órgão ou entidade gerenciador. Competências § 3º Caberá ao órgão ou entidade gerenciador da IRP: www.diariomunicipal.com.br/amupe I - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento; II – aceitar ou recusar, justificadamente, a inclusão de participantes; III - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos propostos, a inclusão de novos itens ou os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações; IV – deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP; e § 4º Caso o gerenciador aceite a inclusão de novos itens, nos termos do parágrafo anterior, será de responsabilidade do solicitante a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares, bem como, a respectiva estimativa de preços de acordo com o regulamento municipal. § 5º Os procedimentos constantes do §3º serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos. § 6º A inclusão da intenção de registro de preços implica em concordância pelo participante com o objeto a ser licitado, bem como o reconhecimento da compatibilidade de sua necessidade com o objeto do termo de referência ou projeto básico. § 7º Os órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal, antes de iniciar processo licitatório ou contratação direta, poderão consultar a existência de IRP em andamento e deliberar sobre a conveniência de sua participação. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES Seção I Do Órgão ou Entidade Gerenciador Competências Art. 5º Caberá ao órgão ou entidade gerenciador a prática de todos os atos de controle e de administração do Sistema de Registro de Preços, bem como: I - divulgar sua IRP, conforme disposto no artigo 4º deste Decreto; II - consolidar informações relativas às estimativas individual e total de consumo, promovendo a adequação dos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e de racionalização; III - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor da contratação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas entidades participantes, inclusive na hipótese de registro de preços corporativo; IV - realizar o processo de contratação, bem como acompanhar os atos dele decorrentes; V – remanejar os quantitativos da ata; VI - gerenciar a ata de registro de preços; VII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados; VIII – deliberar quanto à adesão posterior; IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no processo de contratação e informá-las no registro cadastral; X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento 81 das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, e informá-las no registro cadastral; e XI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no §3º do artigo 25, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão ou entidade não participante. § 1º O órgão ou entidade gerenciador poderá solicitar auxílio técnico ao órgão ou entidade participante para execução das atividades previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo. § 2º Na hipótese de sistema de registro de preços corporativo, o órgão ou entidade gerenciador poderá centralizar a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços para todos os participantes do Poder Executivo Municipal. § 3º O exame e a aprovação das minutas do edital, dos avisos ou dos instrumentos de contratação direta e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão ou entidade gerenciador. Seção II Do Órgão ou Entidade Participante Competências Art. 6º O órgão ou entidade participante, que será responsável por manifestar seu interesse em participar do registro de preços, encaminhará ao órgão ou entidade gerenciadora: I – sua intenção de participar do registro de preços, acompanhada: a) das especificações, termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende participar; b) da estimativa de consumo; e c) local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação. II - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente; III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições; IV – solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou pela entidade gerenciador, acompanhada das informações a que se refere o inciso I e da pesquisa de mercado que contemple variação de custos locais e regionais; V – auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou da entidade gerenciador, as atividades previstas nos incisos III e IV do artigo 5º; VI – assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que a contratação a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados; VII – zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais; VIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão ou entidade gerenciador. IX – prestar as informações solicitadas pelo órgão ou entidade gerenciador quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou à sua entidade. CAPÍTULO IV DO REGISTRO DOS PREÇOS Seção I www.diariomunicipal.com.br/amupe Disposições Gerais Aplicabilidade Art. 7º O Sistema de Registro de Preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições: I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado; II - seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento; III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle; IV - definição do período de vigência do registro de preços; V - inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do proponente vencedor ou que mantiver sua proposta original, para a formação do cadastro de reserva que dispõe o inciso II do artigo 13, na sequência de classificação da licitação ou da contratação direta; Art. 8º O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade ou de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, devendo ser observado: I - os requisitos da instrução processual dispostos no artigo 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos artigos 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e III - a designação, quando cabível, da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso "L" do artigo 6º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Seção II Da Licitação Modalidade e Disponibilidade Orçamentária Art. 9º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade concorrência ou na modalidade pregão. Parágrafo único. Na licitação para registro de preços não será necessário indicar a dotação orçamentária, exigida somente na contratação. Critério de Julgamento Art. 10. O órgão ou entidade gerenciadora poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços. § 1º No caso de serviços, a divisão dar-se-á em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e dos resultados, e será observada a demanda específica de cada unidade administrativa participante do certame. § 2º Na situação prevista no §1º, deverá ser evitada a contratação de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização. § 3º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, observado o seguinte: 82 I - o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital ou instrumento de contratação direta; II - a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade. Edital Art. 11. O edital de licitação ou instrumento de contratação direta para registro de preços deverá dispor sobre: I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirido; II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida ou quantidade de horas, desde que justificado; III - a possibilidade de prever preços diferentes: a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; b) em razão da forma e do local de acondicionamento; c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou d) por outros motivos justificados no processo. IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela; V - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado; VI - as condições para alteração ou atualização de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos artigos 18 a 20; VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, consoante o disposto no artigo 13, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação; VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de vigência daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital ou se a intenção de participação se referir à demanda para substituição de ata; IX - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências. X - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais; XI - a estimativa de quantidades a serem adquiridas quando órgão ou entidade gerenciador admitir adesões, observado o disposto nos incisos I e II do artigo 26; XII - a vedação, no caso de serviços, à contratação de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no artigo 49 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; XIII - a possibilidade de adesão à ata de registro de preços com a indicação dos respectivos limites para adesão, nos termos contidos no artigo 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; XIV – o prazo de vigência da ata de registro de preços, que será um ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso. XV – na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou www.diariomunicipal.com.br/amupe no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que justificada a necessidade de sua apresentação. § 1º É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações: I - quando for a primeira contratação ou não tiver registro de demandas anteriores; II - no caso de alimento perecível; ou III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens. § 2º Nas situações referidas no parágrafo anterior, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade que não esteja no âmbito do Poder Executivo Municipal na ata. Seção III Da Ata de Registro de Preços Vigência da Ata de Registro de Preços Art. 12. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso. § 1º No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderão ser renovados os quantitativos, até o limite do quantitativo original, caso em que deverá constar no ato o prazo a ser prorrogado e o quantitativo a ser renovado. § 2º Esgotados os quantitativos da ata de registro de preços antes do escoamento do seu prazo de vigência, a prorrogação poderá ser antecipada, com o reestabelecimento do quantitativo inicial. Formalização e cadastro de reserva Art. 13. A formalização da ata de registro de preços, após a homologação da licitação ou da contratação direta, observará os seguintes requisitos: I - registro dos preços e dos quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do artigo 11; II - inclusão, em forma de anexo, o registro: a) dos licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário, na sequência da classificação da licitação; e b) dos licitantes que mantiverem sua proposta original. III - respeito à ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata. § 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva durante o prazo de validade da ata no caso de impossibilidade de atendimento pelo seu signatário. § 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão ordenados conforme o critério combinado de valor de que trata o dispositivo e a classificação apresentada durante a fase competitiva. § 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se referem o inciso II do caput e o §1º deste artigo somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, consoante o disposto no artigo 23. § 4º O preço registrado, com indicação dos licitantes, será divulgado no PNCP e ficará disponível durante a vigência da ata de registro de preços. 83 Da Assinatura da Ata e da Contratação Com Fornecedores Registrados Art. 14. Após a realização dos procedimentos de que trata o artigo 13, o licitante mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 1º O prazo de convocação para assinatura poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo licitante convocado, desde que: I - ocorra motivo justificado e apresentada dentro do prazo; e II – a justificativa apresentada seja aceita pelo órgão ou entidade gerenciador. § 2º A ata de registro de preços poderá ser assinada por meio de assinatura digital. § 3º Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos o órgão ou entidade gerenciador poderá adotar as disposições dos §§ 2º a 6º do artigo 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 15. A existência de preços registrados implicará compromisso das partes nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada. Art. 16. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão ou entidade interessado, no prazo de validade da ata, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o disposto no artigo 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 1º A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços serão estabelecidos em conformidade do Capítulo V da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º Os instrumentos de que trata o caput poderão ser alterados em conformidade do Capítulo VII da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO V DA ALTERAÇÃO, ATUALIZAÇÕES E CANCELAMENTO DA ATA Seção I Acréscimos Acréscimo de quantitativos Art. 17. Fica autorizado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços, respeitado o limite estabelecido no artigo 125 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. Caso o gerenciador autorize acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços deverá ser observado o limite nos termos do caput, quando somados os acréscimos em ata de registro de preços e eventuais contratos. Seção II Da Alteração e do Cancelamento Alteração ou atualização dos preços registrados Art. 18. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou dos bens registrados, nas seguintes situações: www.diariomunicipal.com.br/amupe I - motivo de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do artigo 124 da Lei nº 14.133, de 2021. II - previsão no edital ou no instrumento de contratação direta de cláusula de reajustamento, ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Negociação de preços registrados Art. 19. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. § 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados, total ou parcialmente, do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. § 2º Na hipótese prevista §1º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no §4º do artigo 20. § 3º A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão ou entidade gerenciador aos órgãos ou entidades cujos contratos tenham sido formalizados com fundamento no respectivo registro, para avaliarem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. Art. 20. Caso o preço de mercado supere o registrado na ata e o fornecedor não possa cumprir com as obrigações nela contidas, ser- lhe-á facultado requerer a revisão do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso. § 1º A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão ou entidade gerenciador a análise e a deliberação a respeito do pedido, bem como eventual negociação do valor proposto. § 2º Mediante requerimento do detentor, o gerenciador poderá suspender as autorizações de consumo/adesão à ata de registro de preços durante o período de análise a que se refere o §1º, resguardando o atendimento dos pedidos pretéritos. § 3º Se não houver prova efetiva do desequilíbrio econômico- financeiro e da existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciador e o fornecedor continuará obrigado a cumprir com os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. § 4º Na hipótese de cancelamento do registro de preços o órgão ou entidade gerenciador poderá convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para manifestarem se têm interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou os serviços, inclusive pelos preços revisados na forma do §6º. § 5º Na hipótese de comprovação do disposto no §1º, o gerenciador revisará os preços registrados de acordo com a realidade do mercado, sem repercussão automática dos novos valores registrados sobre os pedidos pretéritos. § 6º Caso o detentor não aceite os preços revisados no patamar estabelecido pelo gerenciador, o registro será, total ou parcialmente, cancelado e o detentor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. § 7º Ainda que comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento das 84 obrigações contidas na ata, o órgão ou entidade gerenciador convocará os fornecedores integrantes do cadastro de reserva, respeitada a ordem de classificação, para manifestarem se têm interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata. § 8º Sendo deferido o pedido de reequilíbrio, observadas as condições do §1º e, na ausência de manifestação por quaisquer dos integrantes do cadastro de reserva, o órgão ou entidade gerenciador efetuará a revisão do preço registrado. Cancelamento do registro do fornecedor Art. 21. O registro do fornecedor será cancelado quando ele: I - descumprir de forma injustificada as condições da ata de registro de preços ou do instrumento de contratação dela decorrente; II - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; III - sofrer as sanções de impedimento de licitar e contratar, quando aplicada pelo Poder Executivo Municipal, e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, nos termos dos incisos III e IV do artigo 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; IV - não aceitar o preço revisado pelo órgão ou entidade gerenciador; V - passar por alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura que restrinja sua capacidade de cumprir as condições da ata de registro de preços; VI - decretar falência ou insolvência civil, bem como se houver dissolução da sociedade ou falecimento do fornecedor; § 1º Na hipótese prevista no inciso III do caput, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços e não seja diretamente relacionada ao seu descumprimento, o órgão ou a entidade gerenciador poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção. § 2º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas no caput será formalizado por despacho do órgão ou entidade gerenciador, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 3º A extinção do registro do fornecedor não afeta os registros dos demais fornecedores registrados na forma do inciso II do artigo 13. Cancelamento dos preços registrados Art. 22. Poderão motivar o cancelamento da ata de registro de preços, total ou parcialmente, desde que formalmente explicitadas nos autos do processo e asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, as seguintes situações: I - caso fortuito ou força maior; II - razões de interesse público; ou III – se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto nos artigos 19 e 20. § 1º O fornecedor ou o prestador será notificado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação. § 2º A notificação poderá ser feita por meio eletrônico. § 3º No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do detentor, a comunicação poderá ser feito na Imprensa Oficial do Município, assegurado o prazo recursal indicado no §1º. www.diariomunicipal.com.br/amupe Seção III Da Utilização do Cadastro de Reserva Procedimentos Art. 23. Quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas nos artigos 21 e 22, fica facultado a convocação dos licitantes remanescentes do cadastro reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado. § 1º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do disposto no caput deste artigo, inclusive os licitantes de que trata a alínea “a” do inciso II do artigo 13, a Administração, observados o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá: I - convocar os licitantes de que trata a alínea “b” do inciso II do artigo 13 para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção do preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou II – firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição. § 2º Caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas a recusa injustificada dos licitantes em aceitar a contratação nos termos do disposto no: I – caput deste artigo os licitantes de que trata a alínea “a” do inciso II do artigo 13; II – inciso II do §1º deste artigo os licitantes de que trata o alínea “b” do inciso II do artigo 13. § 3º A regra do parágrafo anterior não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 1º deste artigo. § 4º Quando não houver êxito na aplicação do disposto no caput e §1º deste artigo ou diante da inexistência de cadastro de reserva, o órgão ou entidade gerenciador poderá convocar os demais licitantes classificados no processo para registro de preços de remanescente, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º do artigo 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Seção IV Do Remanejamento das Quantidades Registradas na Ata de Registro de Preços Procedimentos Art. 24. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou pela entidade gerenciador entre os órgãos ou entidades participantes e não participantes do registro de preços. § 1º O órgão ou entidade gerenciador que tiver estimado as quantidades que pretende controlar será considerado participante para fins do remanejamento de que trata o caput. § 2º Para fins do disposto nocaput, competirá ao órgão ou à entidade gerenciador autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados. § 3º Quando o remanejamento for realizado de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens. 85 § 4º Na hipótese de o fornecedor aceitar o remanejamento previsto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade não participante passará a integrar a ata de registro de preços na qualidade de participante. § 5º Na hipótese de ata de registro de preços corporativa, não havendo indicação prévia dos quantitativos previstos para cada participante indicado no artigo 27, a distribuição das quantidades não se sujeitará a regra de remanejamento prevista neste artigo, exceto para o órgão ou entidade enquadrada no §1º do artigo 28. § 6º O órgão ou entidade participante poderá solicitar ao gerenciador a sua exclusão da condição de participante, desde que não tenha utilizado o seu saldo na ata, ocorrendo o remanejamento automático do seu saldo para o gerenciador. Seção V Da Utilização da Ata de Registro de Preços Por Órgão ou Entidade Não Participante Regra geral Art. 25. Durante a vigência da ata de registro de preços, o órgão ou entidade não participante poderá aderir à ata na condição de não participante, observadas as disposições do §2º do artigo 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 1º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento de corrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão ou entidade gerenciador e com os órgãos ou entidades participantes. § 2º A autorização do órgão ou entidade gerenciador apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor. § 3º Após a autorização do órgão ou entidade gerenciador, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou a contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços. § 4º O prazo previsto no §3º poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou entidade não participante aceita pelo órgão ou entidade gerenciador, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços. § 5º O órgão ou entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observado os requisitos previstos neste artigo e no artigo 26. § 6º Exaurido o saldo destinado aos participantes, estes poderão solicitar ao gerenciador a utilização do quantitativo passível de adesão nos termos dos incisos I e II do caput do artigo 26, respeitado o disposto neste artigo. § 7º A utilização de saldo destinado à adesão conforme descrito no parágrafo anterior somente deve ocorrer após exaurido todo o saldo de órgãos participantes, salvo quando, justificadamente, haja a necessidade de manter-se uniformidade contratual. Limites e vedações Art. 26. Serão observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços de que trata o artigo 25: I - As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o caput deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão ou entidade gerenciador e para os órgãos ou entidades participantes; e II - O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao www.diariomunicipal.com.br/amupe dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou entidade gerenciador e órgãos ou entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem. § 1º A faculdade dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciador federal, estadual ou distrital. § 2º A faculdade dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciador municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação. CAPÍTULO VI DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS CORPORATIVA Regra geral Art. 27. Fica estabelecido, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o instrumento ata de registro de preços corporativa, que se caracteriza como aquela em que são participantes todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, independente da manifestação de interesse desses órgãos e entidades. Art. 28. A Secretaria de Administração e Assuntos Jurídicos é o gerenciador de todas as atas de registro de preços corporativas no âmbito do Poder Executivo Municipal. § 1º Em situações específicas, devidamente fundamentadas nos autos administrativos, a Secretaria de Administração e Assuntos Jurídicos pode optar por não incluir determinado órgão ou entidade no rol de participantes ou limitar a participação, nas atas de registro de preços corporativas, a apenas alguns órgãos ou entidades. § 2º O órgão ou entidade que se enquadrar na situação prevista no parágrafo anterior, caso tenha interesse em aderir à ata de registro de preços corporativa, deve solicitar adesão na condição de órgão ou entidade não participante. § 3º Mediante prévia justificativa e autorização do Secretário de Administração e Assuntos Jurídicos, considerando as especificidades e competências técnicas do objeto a ser contratado ou adquirido, a Secretaria de Administração e Assuntos Jurídicos pode delegar o gerenciamento da ata de registro de preços corporativa. Art. 29. Fica vedada a adesão a outras atas de registro de preços, bem como a realização de procedimentos licitatórios ou de compras diretas para os objetos que constem em atas de registro de preços corporativas vigentes, salvo em situações devidamente justificadas e autorizadas pela Secretaria de Administração e Assuntos Jurídicos. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Orientações gerais Art. 30. O Poder Executivo de Municipal deverá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições do órgão ou entidade gerenciador e participante. Art. 31. A Secretaria de Administração e Assuntos Jurídicos poderá editar normas complementares ao presente Decreto. Vigência Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando às atas de registro de preços oriundas de contratações realizadas sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da 86 Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002, as quais serão regidas pelo Decreto nº 40, de 08 de junho de 2022. Panelas, 27 de março de 2024. RUBEN DE LIMA BARBOSA Prefeito Municipal Publicado por: Marcella Maria Fernandes Vieira Ferreira Código Identificador:AB203808

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