DM-N-ES-1247581

Cidade: Itarana (ES)

Identificador desta licitação: DM-N-ES-1247581

Modalidade: Sem modalidade definida

Órgão: Diário Municipal dos Municípios (ES)

Abertura: 18/01/2024 00:00

Valor: R$ 80.000,00

Objeto: Itarana Decreto DECRETO Nº 2.013/2024 REGULAMENTA O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, PRODUTORES RURAIS, PESSOA FÍSICA, MI- CROEMPREENDEDORES SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 84, V, da Lei Orgânica Municipal nº 676, de 29 de novembro de 2002, e considerando a Lei Complementar nº 123/2006 DECRETA Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as regras e diretrizes que conferem tratamento diferenciado e simplificado as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores 229 rurais individuais e sociedades cooperativas, nos termos do capítulo V da Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações, nas contratações públicas municipais de bens, serviços e obras, com o objetivo de: I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; II - ampliação da eficiência das políticas públicas; III - o fortalecimento do comércio local; e IV - o incentivo à inovação tecnológica. § 1º Subordinam-se ao disposto neste decreto, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, e as fundações públicas, e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. § 2º Para fins do disposto neste decreto, serão beneficiados pelo tratamento favorecido apenas os produtores rurais pessoa física, os agricultores familiares e as sociedades cooperativas de consumo que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. § 3º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, sendo que o Município exigirá do licitante declaração de observância desse limite na licitação. § 4º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação do limite previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo. § 5º O Microempreendedor Individual - MEI é modalidade de microempresa, sendo vedado impor restrições no que concerne à sua participação em licitações em função de sua natureza jurídica Art. 2º Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, as autarquias e fundações, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regional, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas. § 1º Para os efeitos deste artigo: I - Poderá ser utilizada a licitação por item, por lote ou pelo montante global; II - Considera-se licitação por item aquela AGRICULTORES pela Administração, quando estes puderem ser INDIVIDUAIS III - Considera-se licitação por lote ou global aquela destinada à aquisição de diversos bens ou serviços pela Administração e que quando adjudicados a licitantes distintos puderem prejudicar o conjunto complexo do objeto licitado. § 2º Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no caput pela inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte em decorrência da natureza do produto, exigência de qualificação específica, risco de fornecimento com preços considerados altos em relação a média geral de mercado ou qualquer outro aspecto impeditivo da participação de microempresas ou empresas de pequeno porte, essa circunstância deverá, obrigatoriamente, ser justificada no processo Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024 às 22:07:06 Código de Autenticação: b48aecf7 230 pelo solicitante do objeto. § 3º O solicitante do objeto deverá identificar a existência de prejuízos ao conjunto complexo do objeto e justificar a necessidade de julgamento do objeto por lote ou pelo montante global, conforme §1º deste artigo. DO ENQUADRAMENTO Art. 3º Para fins do disposto neste decreto, o enquadramento como: I - microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do caput do art. 3º, incisos I e II, e § 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - agricultor familiar se dará nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; III - produtor rural pessoa física se dará nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; IV- microempreendedor individual se dará nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006; e V - sociedade cooperativa se dará nos termos do art. 34 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e do art. 4º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Parágrafo único. O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste decreto. Art. 4º Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado por este decreto, documento específico para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos artigos 42 ao 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006: I - Microempresa ou empresa de pequeno porte: Certidão expedida pela Junta Comercial na forma do art. 8º da IN nº 103/2007 do Departamento de Registro do Comércio (DNRC) emitida no período máximo de 90 dias que antecede o processo licitatório; II - Microempreendedor individual: Certificado de Condição de Microempreendedor Individual - CCMI que pode ser obtido no sítio eletrônico do Portal do Empreendedor - MEI, emitido no exercício correspondente a abertura do processo licitatório; III - Sociedade Cooperativa de Consumo: Ata de fundação e Estatuto Social em vigor, com a Ata da Assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, bem como o registro de que trata o art. 107 da Lei nº 5.764, de 1971; IV- Agricultor Familiar: Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP válida, ou, ainda, outros documentos definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário. V - Produtor Rural Pessoa Física: Cadastro de Atividade Econômica de Pessoa Física - CAEPF, que comprove a qualificação como produtor rural em exercício de atividade econômica, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 2018. § 1º Nos termos do §2º, do art. 4º, da Lei Federal nº. Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024 às 22:07:06 Código de Autenticação: b48aecf7 quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024 14.133, de 1º de abril de 2021, o Município exigirá do licitante declaração específica afirmando que ainda não celebrou contratos com a Administração Pública, no ano-calendário da realização da licitação, cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento, restando apta à obtenção dos benefícios que trata este decreto. § 2º Nas contratações diretas a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte poderá ser verificada no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica - CNPJ) a fim de usufruir do tratamento favorecido de que trata o caput deste artigo. DA EXCLUSIVIDADE Art. 5º Nas contratações pública, regidas por este decreto, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte objetivando à promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica; Art. 6º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a Administração Pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Parágrafo único. Será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos neste artigo, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item. DO DIREITO DE PREFERÊNCIA Art. 7º Nas licitações, será assegurada como critério de desempate, preferência de contratação para os favorecidos descritos no Art. 1º deste decreto. § 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. § 2º Na modalidade de pregão e nas dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior à proposta mais bem classificada. § 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a proposta válida mais vantajosa não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Art. 8º A preferência de que trata o caput do artigo anterior será concedida da seguinte forma: I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso anterior, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 7º, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024 §§ 1º e 2º do art. 7º, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 1º A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. DO SISTEMA DE COTAS Art. 9º Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, ou apresentar risco à obtenção da proposta mais vantajosa, a Administração Pública deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresa e empresa de pequeno porte. § 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto. § 2º Na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal. § 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço, sendo reproduzido o menor valor unitário para a cota de maior valor unitário, desde que as parcelas sejam da mesma marca/modelo, se for o caso. § 4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, será priorizada a aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente. § 5º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens de contratação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no art. 6º. DA REGULARIDADE FISCAL Art. 10 As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar desde logo toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1º Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, prorrogáveis automaticamente por igual período, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito. § 2º A comprovação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para fins de assinatura do contrato, a ser regulamentada pelo edital de licitação. § 3º Para aplicação do disposto no § 1º, como prazo para regularização fiscal, o termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame. § 4º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá paralelamente aos 231 prazos de regularização fiscal de que tratam o § 1º. § 5º A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções administrativas previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, sendo facultado à Administração Pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação. § 6 º Para os efeitos deste artigo, serão considerados como documentos de regularidade fiscal e trabalhista aqueles previstos nos incisos III, IV e V do art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. DA PRIORIDADE DE CONTRATAÇÃO Art. 11 Para efeitos deste Decreto, considera-se: I - Âmbito local - limites geográficos do Município de Itarana Estado do Espírito Santo, onde será executado o objeto da contratação; II - Âmbito regional - limites geográficos da Microrregião Central Serrana e Macrorregião de Planejamento Metropolitana, conforme Lei do Estado do Espírito Santo nº 9.768 de 26 de dezembro de 2011. Art. 12 De acordo com os artigos 47 e 48 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, poderá ser concedida prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% do melhor preço válido, a fim de promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional, nos seguintes termos: I - aplica-se o disposto neste artigo nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao melhor preço válido; II - a prioridade será para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município de Itarana/ES. III - não tendo microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município de Itarana/ ES, cuja proposta esteja no limite de 10% previsto no caput, a prioridade poderá ser dada para as microempresas e empresas de pequeno porte regionais, assim entendidas como aquelas sediadas em municípios da região da Microrregião Central Serrana; IV- quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência previstas no art. 26 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, de acordo com este decreto. DA SUBCONTRATAÇÃO Art. 13 Nas licitações destinadas à aquisição de obras e serviços, a Administração Pública poderá estabelecer no instrumento convocatório a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando: I - o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a subcontratação total; II - que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024 às 22:07:06 Código de Autenticação: b48aecf7 232 valores; III - que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no art. 10; IV- que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada na hipótese de extinção da subcontratação, notificando a Administração Pública sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar inviabilidade de substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; § 1º Não será admitida a subcontratação para fornecimento de bens. § 2º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. Art. 14 A empresa contratada responsabilizar- -se-á pela padronização, compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação. Art. 15 Se constar no instrumento convocatório a exigência de subcontratação, a Administração Pública deverá alertar quanto à inaplicabilidade deste instituto para licitantes que forem microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 16 São vedadas: I - a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no edital; II - a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; e III - a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante. DA APLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS Art. 17 Não se aplica ao dispositivo da exclusividade, cota reservada, e subcontratação, quando: I - não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente identificadas na fase preparatória do processo e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto complexo do objeto a ser contratado, ou onerar a proposta acima do valor de mercado; - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 75, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, II e IV do caput deste artigo; III - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º. Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput, considera-se não vantajosa a contratação quando: I - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência ou máximo; II - a natureza do bem, serviço ou obra for Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024 às 22:07:06 Código de Autenticação: b48aecf7 quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024 incompatível com a aplicação dos benefícios. DO PLANEJAMENTO Art. 18 Do planejamento disposto no art. 2º, a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes: I - terão por objetivo estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações no sítio oficial do município, em murais públicos ou outras formas de divulgação; II - deverão padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequemos seus processos produtivos; III - deverão, na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam in- justificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região; e IV - sempre que possível, condicionar a contratação ao emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação. V - As compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais. § 1º As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade. § 2º A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento. § 3º Salvo razões preponderantes, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, as autarquias e fundações, terá, preferencialmente, o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19 Aplica-se supletivamente a este decreto, a legislação federal pertinente. Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 1000, de 27 de abril de 2018. Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste decreto aos processos com instrumentos convocatórios publicados antes da data de sua entrada em vigor. Art. 21 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 17 de janeiro de 2024. VANDER PATRICIO Prefeito Municipal de Itarana Protocolo 1247581

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