DM-N-ICL7ZY6LI

Município: Anamã [AM]

Identificador desta licitação: DM-N-ICL7ZY6LI

Modalidade: Sem modalidade definida

Abertura: 30/01/2024 00:00

Órgão: Diário Municipal dos Municípios (AM)

Objeto: CÂMARA MUNICIPAL DE ANAMà RESOLUÇÃO Nº 001/2024 Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações eContratos Administrativos no âmbito daCâmara Municipal de Anamã. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANAMà , no uso de suasatribuições legais, e nos termos do Regimento Interno desta Augusta CasaLegislativa, CONSIDERANDO a Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, queestabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicasdiretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios; CONSIDERANDO que a lei supramencionada traz em seu texto diversosdispositivos legais que precisam ser regulamentados por cada ente administrativo,através de normas específicas de atuação dos agentes que atuam no processo, bemcomo dos procedimentos previstos na lei; Publicado por: CONSIDERANDO a necessidade permanente de aquisição de bens econtratação de serviços por parte da Administração Pública Municipal; CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 193 da Lei Federal nº 14.133,de 2021, cujo texto prevê que após o decurso do prazo de 02 (dois) anos dapublicação da mencionada legislação, o antigo regramento instituído pela Lei nº8.666/93 será plenamente revogado; CONSIDERANDO que este Poder Legislativo Municipal possui todos osmeios e normas necessárias para licitar e contratar com amparo na Lei Federal nº14.133, de 1º de abril de 2021; CONSIDERANDO os deveres constitucionais do agir administrativo, especialmente os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, publicidade e eficiência do serviço público, que obrigam os entes administrativos e definem procedimentos de gestão àqueles que detêm a guarda de recursos públicos. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quedispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara Municipalde Anamã. Art. 2º Na aplicação desta Resolução serão observados os princípios dalegalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, dointeresse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Resolução-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). CAPÍTULO II DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Art. 3º Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão deContratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo orecebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições maisvantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda: I - conduzir a sessão pública; II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos deesclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formaisaos responsáveis pela elaboração desses documentos; III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitosestabelecidos no edital; IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso; V - verificar e julgar as condições de habilitação; VI - sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dosdocumentos de habilitação e sua validade jurídica; VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridadecompetente quando mantiver sua decisão; VIII - indicar o vencedor do certame; IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação. § 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo,cabendo- lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outrastarefas inerentes a essa modalidade. § 2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, alémdos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ainstrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei. § 3º O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão deContratação, deverão ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadrospermanentes do Poder Legislativo municipal, ou poderão ser cedidos de outros órgãosou entidades para atuar na Câmara Municipal. § 4º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima. § 5º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão comauxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 03 (três) membros,dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da Câmara Municipalou cedidos de outros órgãos ou entidades. § 6º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contrataçãoresponsável pela condução do certame será designado Pregoeiro. § 7º O Pregoeiro será designado dentre os ocupantes dos cargos do quadropermanente do Poder Legislativo municipal, de provimento efetivo ou em comissão, oucedido de outros órgãos públicos ou entidades para atuar na Câmara Municipal. § 8º Incumbe ao pregoeiro, no que couber, as mesmas atribuições conferidasao Agente de Contratação, contidas nos incisos do art. 3º deste regulamento. Art. 4º Na designação de agente público para atuar como fiscal ou gestor decontratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o Presidente daCâmara observará o seguinte: I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formaçãoacadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado; II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e III – previamente à designação, verificar-se-á o comprometimentoconcomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sobsua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual. Art. 5º O fiscal de contrato é o servidor efetivo ou comissionado daAdministração Pública designado pela autoridade máxima para acompanhar efiscalizar a prestação dos serviços ou o fornecimento de materiais objeto de contratocelebrado. Art. 6º A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidordevidamente capacitado na área objeto do contrato e este deverá: I - Zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro próprio todasas ocorrências relativas à sua execução, determinando o que for necessário àregularização das faltas ou dos defeitos observados e submeter aos seus superiores,em tempo hábil, as decisões e as providências que ultrapassarem a sua competência,nos termos da lei; II - Avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados e/ou materiaisfornecidos pela contratada, em periodicidade adequada ao objeto do Amazonas, Terça-feira, 30 De Janeiro De 2024 - Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas - Ano: XV / Número: 3537 contrato, eeventualmente, propor à autoridade superior a aplicação das penalidades legalmenteestabelecidas; III - Atestar, formalmente, nos autos dos processos, as notas fiscais relativas aos serviços prestados e/ou aos materiais fornecidos, antes do encaminhamento ao Setor Financeiro para fins de pagamento. IV - realizar tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato,acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de apostilamentos etermos aditivos, e acompanhamento de garantias contratuais; V - Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada,solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário; VI - Examinar a regularidade fiscal,trabalhista e previdenciária. CAPÍTULO III DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 7º A partir de documentos de formalização de demandas, a CâmaraMunicipal poderá elaborar Plano de Contratações Anual, até a primeira quinzena de maio de cada exercício, que conterá todas as contratações que pretende realizar noexercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações do órgão, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico, subsidiar a elaboraçãodas respectivas leis orçamentárias, evitar o fracionamento de despesas e sinalizarintenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com omercado e incrementar a competitividade. Art. 8º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual: I - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento defundos, nas hipóteses previstas no art. 45 do Resolução nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986; II - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizadaurgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer acontinuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços,equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dosbens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um)ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade. II - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, deque trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO IV DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Art. 9º No âmbito deste Poder Legislativo municipal, a obrigação de elaborarEstudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviçose obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação eComunicação – TIC, ressalvado o disposto no art. 8º. Art. 10. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar-ETP será opcional nos seguintes casos: I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores seenquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021,independentemente da forma de contratação; II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII, do art. 75, da Lei nº14.133/2021; III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Leinº 14.133/2021; Art. 11. O ETP é dispensado na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº14.133/2021, e nos casos de alterações contratuais realizadas por meio de TermoAditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogaçõescontratuais relativas a serviços contínuos. Art. 12. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras eserviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para aaferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação doobjeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO V DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS Art. 13. A Câmara Municipal elaborará catálogo eletrônico de padronizaçãode compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério https://diariomunicipalaam.org.br dejulgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda adocumentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim comoas especificações dos respectivos objetos. Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que serefere o caput, a Câmara poderá adotar, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado deAdministração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier asubstituí-los. Art. 14. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas desteórgão deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir asfinalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. § 1º Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará aescolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe,apresente o melhor preço. § 2° Considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos,um dos critérios a seguir: I - durabilidade: quando, em uso normal e no prazo máximo de 2 (dois) anos,perde ou tem reduzidas suas condições de funcionamento; II - fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiça oudeformável, de modo a não ser recuperável e/ou perder sua identidade; III - perecibilidade: quando, sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriora-se ou perde suas características normais de uso; IV - incorporabilidade: quando, destinado à incorporação a outro bem, nãopode ser retirado sem prejuízo das características principais; V - transformabilidade: quando adquirido para transformação; § 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectosde qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfaçãodas necessidades da Administração municipal. CAPÍTULO VI DA PESQUISA DE PREÇOS Art. 15. No procedimento de pesquisa de preços realizado no âmbito desteórgão municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021,são autoaplicáveis, no que couber. Art. 16. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incidasobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetrosde que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, desconsiderados os valoresinexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. § 1º A partir dos preços obtidos decorrentes dos parâmetros de que trata o §1º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, o valor estimado poderá ser, a critério daAdministração, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa depreços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pelaautoridade competente. § 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial,quando houver grande variação entre os valores apresentados. § 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ouexcessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação. § 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado combase em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos. Art. 17. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação deserviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetronormativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. Art. 18. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços deengenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursospróprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto noResolução Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013. CAPÍTULO VII DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE Art. 19. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 06 (seis) meses, contado da celebração do contrato. Parágrafo único. Decorrido o prazo de 06 (seis) meses indicado no caput semo início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pelaAdministração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função deinadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa. CAPÍTULO VIII DAS POLÍTICAS CONTRATAÇÃO Art. 20 Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para acontratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão deobra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mãode obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistemaprisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório. Art. 21. Nas licitações não se preverá a margem de preferência referida noart. 26 da Lei nº 14.133/2021. CAPÍTULO IX DO LEILÃO Art. 22. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados osseguintes procedimentos operacionais: I – realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá serfeita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valoresmínimos para arrematação. II – designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, oqual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no § 5º do art. 4ºdeste regulamento, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial paraconduzir o certame. III – elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros. IV – realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, aofinal, declarados os vencedores dos lotes licitados. § 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação porparte dos licitantes. § 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio deplataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidadedos atos nela praticados. CAPÍTULO X DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO Art. 23. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo devida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública. § 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a AdministraçãoPública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda nafase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo TécnicoPreliminar e do Termo de Referência. § 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição,depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, taiscomo históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informaçõesconstantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos oueventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentreoutros. CAPÍTULO XI DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO Art. 24. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito naexecução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado napontuação técnica. Parágrafo único. No âmbito desta Câmara, considera-se autoaplicável odisposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133/2021, cabendo ao edital dalicitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica. CAPÍTULO XII DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO Art. 25. O processo de gestão estratégica das contratações de software deuso disseminado na Câmara deve ter em conta aspectos adaptabilidade,reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relaçãocusto-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reaisnecessidades do órgão com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados. CAPÍTULO XIII DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE Art. 26. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº14.133/2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, deações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão serconsideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas,políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro dasempresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveishierárquicos, dentre outras. CAPÍTULO XIV DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS Art. 27. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, oAgente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecercontraproposta. CAPÍTULO XV DA HABILITAÇÃO Art. 28. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, serápermitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico decomunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmentenos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistemainformatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha dointeressado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendodesnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil. Art. 29. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não setratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidadetécnico-profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova deque o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência práticana execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo,termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível como licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão deContratação realize diligência para confirmar tais informações. Art. 30. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica deprofissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sançõesprevistas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, emdecorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer atoprofissional de sua responsabilidade. CAPÍTULO XVI PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS Art. 31. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitaçõesrealizadas no âmbito desta Câmara, observar-se-á como parâmetro normativo, noque couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. CAPÍTULO XVII DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Art. 32. No âmbito da Câmara, é permitida a adoção do sistema de registrode preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, bemcomo nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, sendo vedada aadoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia. Art. 33. As licitações processadas pelo sistema de registro de preços poderãoser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência. § 1º Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação dequantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação. § 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação. Art. 34. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidadepromotora da licitação deverá, na fase de planejamento da Amazonas, Terça-feira, 30 De Janeiro De 2024 - Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas - Ano: XV / Número: 3537 contratação, divulgaraviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito)dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório. § 1º O procedimento mediantejustificativa. § 2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido departicipação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido departicipação. § 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelosparticipantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com oquantitativo total a ser licitado. Art. 35. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano,podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidadedos preços registrados. Art. 36. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação,revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo daincidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº14.133/2021. Art. 37. O registro do fornecedor será cancelado quando: I - descumprir as condições da ata de registro de preços; II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazoestabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótesedeste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 daLei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nosincisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado. Art. 38. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer porfato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique ocumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: I - por razão de interesse público; ou II - a pedido do fornecedor. CAPÍTULO XVIII DO CREDENCIAMENTO Art. 39. O credenciamento poderá ser utilizado quando a administraçãopretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, ehouver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação dequalquer uma das empresas credenciadas. § 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamentopúblico, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestadorinteressado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitosdefinidos no referido documento. § 2º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como asrespectivas condições de reajustamento. § 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que estefor o beneficiário direto do serviço. § 4º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, oinstrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuiçãodos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. § 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessadosnão poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. § 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez acada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados. CAPÍTULO XIX DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Art. 40. Adotar-se-á, no âmbito da Câmara Municipal, o Procedimento deManifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no quecouber, o disposto no Resolução Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015. CAPÍTULO XX DO REGISTRO CADASTRAL Art. 41. Enquanto o sistema de registro cadastral unificado do Portal Nacionalde Contratações Públicas (PNCP), previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133/2021, não forefetivamente implementado no PNCP, para efeito de cadastro unificado de licitantes,o sistema de registro cadastral de fornecedores da Câmara Municipal será regido, noque couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pela Câmaraserão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto nocaput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável paraautenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento decontratação direta. CAPÍTULO XXI DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA Art. 42. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipale os particulares poderão adotar a forma eletrônica. Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, asassinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas comoqualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nostermos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. CAPÍTULO XXII DA SUBCONTRATAÇÃO Art. 43. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve serexpressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, oualternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informaro percentual máximo permitido para subcontratação. § 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou osdirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou comagente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou nagestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linhareta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constarexpressamente do edital de licitação. § 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal doobjeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito dehabilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivode comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com característicassemelhantes. § 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que nãosejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação. CAPÍTULO XXIII DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO Art. 44. O objeto do contrato será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita docontratado de término da execução; b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá sersuperior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificadose previstos no ato convocatório ou no contrato. II - em se tratando de compras: a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita docontratado; b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado. Parágrafo único. O edital ou o instrumento de contratação direta, oualternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas orecebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gênerosperecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demaiscontratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração. CAPÍTULO XXIV DAS SANÇÕES Art. 45. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sançõesprevistas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021 serão aplicadas pela autoridade máximada Câmara Municipal. CAPÍTULO XXV DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES Amazonas, Terça-feira, 30 De Janeiro De 2024 - Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas - Ano: XV / Número: 3537 Art. 46. A Controladoria Geral da Câmara Municipal regulamentará, por atopróprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusivequanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos eestruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionare monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito dealcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambienteíntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamentoestratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia emsuas contratações. CAPÍTULO XXVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 47. Nos termos do art. 176 da Lei nº 14.133/2021, até o decurso do prazode 06 (seis) anos, contado da data de publicação da lei supramencionada, a CâmaraMunicipal deverá cumprir: I - os requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º da Lei; II - a obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a quese refere o § 2º do art. 17 da Lei; III - as regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial. Art. 48. Enquanto a Câmara Municipal não adotar efetivamente o PortalNacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174 da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, a divulgação dos atos será promovida da seguinteforma: I - publicação em diário oficial das informações que a Lei nº 14.133/2021exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação deextrato; II - disponibilização da versão física dos documentos em suas repartições,vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital oude cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica. Art. 49. Nas referências à utilização de atos normativos federais comoparâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data depublicação desta Resolução. Art. 50. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de janeiro de 2024. Anamã, 02 de janeiro de 2024. JESSICA CONEGUNDES DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Anamã/AM Publicado por: Clicia Loureiro de Souza Código Identificador: ICL7ZY6LI

Visitar site original para mais detalhes: https://diariomunicipalaam.org.br/