Alerta Licitação

Licitações Carpina (PE)

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Concorrência eletrônica 001/2025 (15 visual.)

Identificador desta licitação: BLL-C-2604007-e101-0012025

Portal: BLL Compras

Abertura 07/01/2026 09:00

PREFEITURA DE CARPINA

Objeto: CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DE SUPERFÍCIE ONEROSA DA UNIDADE DE TRANSBORDO DO MUNICÍPIO DE CARPINA-PE, DESTINADA À EXPLORAÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSBORDO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

DM-N-583D2CFC (19 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-583D2CFC

Abertura 09/01/2026 00:00

Orgão: Diário Municipal dos Municípios (PE)

Valor: R$ 411.405,00

41 ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE CARPINA Sistema (www.comprascarpina.com.br). COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL AVISO DE LICITAÇÃO - PL Nº 028/2025 - FMAS FUNDO MUNICIPAL DE CARPINA/PE. AVISO DE LICITAÇÃO Processo ELETRÔNICO Nº 013/2025. Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS, INCLUINDO FORNECIMENTO DE URNAS, SERVIÇOS DE REMOÇÕES, PREPARAÇÃO DO CORPO E FORNECIMENTO DE CONJUNTO DE VELÓRIO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO DE CARPINA- PE. Valor Máximo Aceitável: R$ 411.404,90. Início do Acolhimento das Propostas: 24/12/2025, através do Sistema do Portal de Compras de Carpina (www.comprascarpina.com.br). Abertura das Propostas: 09/01/2026, 09:00h.

DM-N-EDD0CE58 (76 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-EDD0CE58

Data de abertura: 01/01/2026 00:00

Orgão: Diário Municipal dos Municípios (PE)

Valor: R$ 5.000,00

A Contribuição de Limpeza Pública (CLP) tem como fato gerador custear a coleta e remoção de lixo do imóvel, edificado ou não, ou custear o serviço de limpeza de vias, logradouros, praças e parques localizados no território do município e deverá ser rateado na proporção da área de cada imóvel. Parágrafo único. As remoções especiais, tais como metralha e entulhos, serão feitas mediante pagamento de preço público ou sanção administrativa, a serem fixados, por ato do Poder Executivo. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 118. O contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel localizado no território do Município e que efetivamente se utilize ou tenha à sua disposição quaisquer dos serviços públicos a que se refere o artigo anterior, isolada ou cumulativamente. Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento da contribuição, o titular do domínio pleno, o justo possuidor, o titular de direito de usufruto, uso ou habilitação, os promitentes compradores imitidos de posse, os cessionários, os posseiros, os comandatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isento de imposto ou a ele imune. SEÇÃO III CÁLCULO DA CLP Art. 119. A Contribuição será calculada em função da área do imóvel – construída ou não, devendo-se considerar a maior – vinculado ao contribuinte e multiplicada pela quantidade de UFM, consoante as faixas abaixo: Imóvel não edificado De 0 a 100m2 – Isento De 101m2 a 200m2 – 20 UFM De 202m2 a 300m2 – 40 UFM A partir de 301m2 – 60 UFM SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 120. A Contribuição será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o IPTU. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 121. A Contribuição será lançada anualmente no boleto do IPTU e no prazo de vencimento deste imposto, não sendo aplicado à Contribuição qualquer desconto para pagamento à vista. Art. 13. Fica alterada a nomenclatura do Capítulo I e seus artigos subsequentes e anexo do subtítulo II do Título III, relativo as taxas da Lei Complementar nº 001/2009, que passam a vigorar onde se lê- ―Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLLF, leia-se com a seguinte redação: “TAXA DE VISTORIA E FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES GERAIS - TVFEG” Art. 14. O artigo 368, da LC nº 001/2009, passa a ter a seguinte redação: Art. 368. Fica instituída a Unidade Financeira Municipal (UFM) que equivale a R$ 3,00 (três reais) e entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026. (...). www.diariomunicipal.com.br/amupe 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% Imóvel edificado residencial De 0 a 50m2 – de Isento De 31m2 a 100 m2 – 20 UFM De 101m2 a 200m2 – 40 UFM A partir de 201m2 – 60 UFM 171 Art. 15. O artigo 370, da LC nº 001/2009, passa a ter a seguinte redação: Art. 370. Os débitos tributários poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, da seguinte forma: a) Valores até 500 UFM, em até 15 vezes; b) De 501 a 3.000 UFM, até 36 vezes; c) De 3.001 a 7.000 UFM, até 50 vezes; d) Valores a partir de 7.001 UFM, em até 60 vezes. Parágrafo único. Por meio de normativo próprio, o Poder Executivo poderá estimular o pagamento, à vista ou parcelado, com descontos de juros e multa, proporcionalmente. Art. 16. O artigo 371, da LC nº 001/2009, passa a ter a seguinte redação: Art. 371. O bônus para pagamento se refere, exclusivamente ao IPTU, por meio do qual, a administração pode oferecer até 30% (trinta por cento), para pagamento à vista, do exercício corrente. Art. 17. A Diretoria Municipal de Tributos deverá providenciar todos os meios para readequação dos seus sistemas com o da Receita Federal do Brasil visando especialmente atender ao previsto no artigo 59, da Lei Complementar Federal nº 214/2025 a ser implementado durante o exercício de 2026. Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer por Decreto zonas especiais de importância histórica e, ou, de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística; com o objetivo de serem beneficiadas por redução de alíquotas previstas no artigo 158, da Lei Complementar Federal nº 214/2025 Art.19. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio para delegação recíproca da atividade de fiscalização do IBS e da CBS, nos processos fiscais de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo lançamento não supere limite único estabelecido no regulamento, conforme estabelece o artigo 326, da Lei Complementar Federal nº 214/2025. Art. 20. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, respeitados os prazos previstos no artigo 150 da Constituição Federal, sendo revogadas as disposições em contrário. Carpina/PE, 06 de novembro de 2025 MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA Prefeita ANEXO I - TABELA PARA LANÇAMENTO COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Art. 47 desta lei Empresas ou estabelecimentos que explorem os serviços de: CÓDIGO 1.1.001 1.1.002 1.1.003 Quando o serviço for prestado em caráter pessoal pelo próprio contribuinte, o imposto será devido de acordo com a seguinte tabela: CÓDIGO 1.2.001 1.2.002 1.2.003 1.2.004 Quando os serviços forem prestados por sociedades civis de profissionais, de que trata o artigo 44, desta Lei, o imposto será devido mensalmente, da seguinte forma: CÓDIGO 1.3.001 1.3.002 ANEXO II - Revogado pela Lei Municipal nº 2.059/2025 ANEXO III - TABELA PARA COBRANÇA DE SERVIÇOS DIVERSOS RELACIONADOS COM CEMITÉRIOS PÚBLICOS Art. 133 desta Lei CÓDIGO 3.1.001 3.1.002 3.1.003 3.1.004 3.1.005 3.1.006 3.1.007 3.1.008 3.1.009 3.1.010 3.1.011 3.1.012 3.1.013 www.diariomunicipal.com.br/amupe ATIVIDADES Item 04 e subitens do artigo 44 Item 08 e subitens do artigo 44 Demais itens da lista prevista no artigo 44 PROFISSIONAIS Profissionais autônomos de nível universitário Profissionais autônomos de nível médio Demais profissionais Prestadoras de serviços de rudimentar organização SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS Até 05 profissionais ( por profissional e por mês) De 05 profissionais ( por profissional e por mês) ESPECIFICAÇÃO Taxa de Conservação sepultura simples/rasa sem construção, por ano (anuidade) Taxa de Conservação sepultura simples/catacumba alvenaria, por ano (anuidade) Taxa de conservação, sepultura gavetas/urna/carneiro, por ano (anuidade) Taxa de conservação, jazigo perpétuo até 6m² (anuidade) Taxa de conservação, jazigo perpétuo acima 6m² (anuidade) Taxa de Aquisição do terreno por m² (concessão) Taxa de Sepultamento no Chão Taxa para exumação Taxa de remoção de cadáver Taxa para construção de catacumba Taxa para construção de jazigo Taxa de transferência de cadáver Taxa de transferência de titularidade 172 3.1.014 3.1.015 3.1.016 3.1.017 3.1.999 ANEXO IV - TABELA PARA TAXA DE VISTORIA E FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES GERAIS – TVFEG Art. 137 desta lei As taxas de licença de localização e de fiscalização do funcionamento são determinadas de acordo com a área de localização do estabelecimento e de suas áreas construídas: CÓDIGO 4.1.001 4.1.002 4.1.003 4.1.004 FATOR DE CORREÇÃO CONFORME ÁREA CONSTRUÍDA DO ANEXO IV ÁREA UTILIZADA Até 10,00 m² De 10,01 a 20,00 m² De 20,01 a 30,00 m² De 30,01 a 40,00 m² De 40,01 a 50,00 m² De 50,01 a 70,00 m² De 70,01 a 100,00 m² De 100,01 a 200,00 m² De 200,01 a 350,00 m² De 350,01 a 500,00 m² De 500,01 a 1.000,00 m² De 1.001 a 2.000 m² De 2.001 a 5.000 m² Acima de 5.000 m² Acima de 1.000 m² será acrescido 1.0 por cada mil metros a mais. ATIVIDADES NÃO ENQUADRADAS NA TABELA ACIMA – ESPECIAL CÓDIGO 4.2.001 4.2.002 4.2.003 4.2.004 4.2.005 4.2.006 4.2.007 4.2.008 4.2.009 4.2.010 4.2.999 ANEXO V - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL Art. 143 desta lei CÓDIGO POR DIA 5.1.001 5.1.002 5.1.003 5.1.004 ANEXO VI - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE Art. 149 desta Lei CÓDIGO 6.1.000 6.1.001 6.1.002 6.1.003 6.1.004 6.2.000 6.2.001 6.2.002 6.2.003 6.2.004 6.2.005 6.2.006 6.2.007 6.2.008 6.2.009 6.2.010 6.2.011 www.diariomunicipal.com.br/amupe Taxa de velório por período de até 24 horas Taxa de ocupação de ossuário (anuidade) Abertura e fechamento de sepultura Carta de aforamento Taxa de serviços similares e não previstas nesta tabela ESPECIFICAÇÃO Área Central de Comércio, Serviços e indústria Área de Corredores Comerciais (não central) e de Serviços e Áreas urbanas - padrão médio e alto Áreas urbanas - padrão popular e baixo Bancos Comerciais (Instituições Financeiras) FATOR 1,0 1,1 1,2 1,3 1,4 1,5 1,6 1,7 2,0 2,5 3,0 3,5 4,5 5,0 ESPECIFICAÇÃO Carro de passeio (taxi) Moto Taxi Caminhões, ônibus Utilitários (Van, Caminhonetes, Micro Ônibus Reboque Profissional Autônomo Nível Superior Profissional Autônomo - Nível Médio Demais Profissionais Atividades de rudimentar Organização Foodtruck Atividades não especificadas neste anexo ESPÉCIE POR MÊS Até às 22 horas Além das 22: 00 horas Sábados após 12:00 horas Domingos e Feriados UFM's Publicidade afixada na parte externa de qualquer estabelecimento placa luminosa m² e por ano placa simples por m² e por ano pintura por m² e por ano de fumos e alcóolicos Publicidades não afixadas defronte do estabelecimento Placas com anúncios colocados em terrenos, tapumes, platibandas ou prédios desde que visíveis das vidas públicas, por m² e por ano. Tratando-se da publicidade de fumo ou de bebidas alcóolicas, por m² e por ano Publicidade através de letreiros pintados em muros, por m² e por ano Placas de tabuleiros e letreiros com qualquer que seja o sistema de colocação desde que visíveis das estradas municipais, estaduais ou federais, por placa a) em estradas municipais por m² e por ano b)nas demais estradas por m² e por ano c) tratando-se de publicidade de fumo e bebidas alcóolicas por m² e por ano Papel colocados em andaimes, muros e outros quadros, qualquer que seja a publicidade por duração do cartaz por m² Papel colocados em andaimes, muros e outros quadros, tratando- se de publicidade de fumo e bebidas alcoólicas por m² Papel colocados em andaimes, muros e outros quadros, anúncios levados por pessoas, veículos ou semoventes apropriados por m² e por ano Propaganda falada prédios particulares por mês 173 6.2.012 6.2.013 6.2.014 6.2.015 6.2.016 6.2.017 6.2.018 6.2.999 ANEXO VII - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES Art. 154 desta lei CODIGO 7.1.000 7.1.001 7.1.002 7.1.003 7.1.004 7.1.005 7.1.006 7.1.007 7.1.008 7.1.009 7.1.010 7.1.011 7.1.012 7.1.013 7.1.014 7.1.015 7.1.016 7.1.017 7.1.018 7.1.019 7.1.020 7.1.021 7.1.999 Os valores acima especificados em (%) percentual são em relação ao item 7.1.001 7.5.004 7.5.005 7.5.003 7.6.000 7.6.001 7.6.002 7.7.000 7.8.000 7.8.001 7.9.000 ANEXO VIII - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE ABATE DE ANIMAIS Art. 160 desta lei CÓDIGO 8.1.001 8.1.002 8.1.003 8.1.004 8.1.005 8.1.006 8.1.007 ANEXO IX - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 166 desta lei CÓDIGO POR DIA 9.1.000 9.1.001 9.1.002 9.1.003 9.1.004 7.2.000 9.2.001 9.2.002 9.2.003 9.2.004 9.2.005 9.3.000 9.3.001 9.3.002 9.3.003 9.3.004 9.4.000 9.4.001 9.4.002 9.4.003 www.diariomunicipal.com.br/amupe distribuição de panfletos, de qualquer meio, por qualquer de panfleto e por mês faixas de pano por faixa e por quinzena falada por meio de autofalantes ou outro instrumento fixo ou móvel, por ano carro de som e outros Anúncios em postos indicativos em paradas de ônibus ou circulando árvores, por m² e por ano Publicidade através s de outdoor, por unidade/ano Outros tipos de publicidade não previstas por m² e por dia Outros tipos de publicidade não previstas por m² e por mês Outros tipos de publicidade não previstas por m² e por ano DISCRIMINAÇÃO Alvarás de Construção , Habite-se, Reforma e Demolição Alvarás de Construção, Habite-se, Reforma e Demolição por m² Regularização de licenças – (extemporâneos) Aceite-se Licença com impacto ambiental de âmbito local Apreciação de projetos residencial até 70m² Apreciação de projetos residencial acima de 70m² Apreciação de projetos não residenciais Idem – antenas, torres, caixa d´água por m² Renovação de Alvará – idem por m² Acréscimo de obra, por m² Avaliação de imóveis por imóvel Análise e/ou renovação de documentação para fins de concessão do alvará de construção de antenas transmissoras de radiação eletromagnética ou equipamento correlato. Análise e/ou renovação de documentação para fins de concessão do alvará de construção de dutos subterrâneos por cada 1.000 metros lineares Licenças previstas neste anexo sendo de caráter prévio e precário antes do alvará definitivo Aferição de área Aprovação de desmembramento Aprovação de projeto de condomínio horizontal Aprovação de remembramento Certidão narrativa Certidão narrativa com confrontações Pena d'água Outras licenças não especificadas nesta tabela Licença de Execução de Loteamento Até 50 lotes na conformidade do Plano Diretor De 51 a 100 lotes na conformidade do Plano Diretor De 101 a 200 lotes na conformidade do Plano Diretor De 201 a 500 lotes na conformidade do Plano Diretor De 501 acima lotes na conformidade do Plano Diretor Recarimbamento (alteração) de plantas aprovadas Pavimento em via pública - reposição, por m² De calçamento (paralelepípedos ou cimento) De cobertura asfáltica ANIMAL Bovino ou Vacum Ovino Caprino Suíno Equino Aves Outros ESPÉCIE POR MÊS Feirantes/ambulantes/expositores e outros em via pública Até 2 m² de 2 até 4 m² de 4 até 6 m² Acima de 6 m², valor por m² VEÍCULOS (unidade por ponto) Carro de passeio Moto-táxi Caminhões Utilitários Reboque Barracas, Quiosques e similares Até 10m² Acima de 10 até 20m² Mais de 20m² Mesas de Bares e Restaurantes por unidades Circos, tendas e similares Categoria especial por cada 100m² Categoria popular por cada 100m² Parque de Diversões e outros por cada 100m² 174 9.5.000 fins lucrativos por m²/dia SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO 9.5.001 9.5.002 9.5.003 9.5.004 9.5.999 ANEXO X - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Art. 171 desta lei CÓDIGO 11.1.000 11.1.001 11.1.002 11.2.000 11.2.001 11.2.002 11.3.000 11.3.001 11.3.002 11.3.003 11.3.004 11.3.005 11.3.006 11.3.007 11.4.000 11.4.001 11.4.002 11.4.003 11.4.004 11.4.005 11.5.000 11.5.001 11.6.000 11.6.001 11.6.002 11.6.003 11.7.000 11.7.001 11.7.002 ANEXO XI - TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ADMINISTRATIVOS CÓDIGO 12.1.000 12.1.001 12.1.002 12.1.003 12.1.004 12.1.005 12.1.006 12.1.007 12.1.008 12.2.000 12.2.001 12.2.002 12.2.003 12.3.000 12.3.001 12.3.002 12.3.003 12.3.004 12.3.005 12.3.006 12.3.007 12.3.008 12.3.009 12.3.010 12.3.011 12.4.000 12.4.001 12.4.002 12.4.003 12.4.004 12.4.005 12.4.006 12.4.007 12.4.008 12.4.009 12.4.010 12.4.011 12.4.012 12.4.013 12.4.014 12.4.015 www.diariomunicipal.com.br/amupe

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