Identificador desta licitação: DM-N-171F3EE4
Data de abertura: 01/01/2026 00:00 Encerrada
Cidade: Ipanguaçu - RN
Orgão: Prefeitura de Ipanguaçu
Valor: R$ 1,00
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE GROSSOS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 808/2025 Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Grossos para o exercício de 2026 e determina outras providências. VALOR 130.692.573 2.123.460 145.861 302.421 79.615 127.846.734 194.482 67.807.427 16.000.000 121.551 15.250.178 36.435.698 198.500.000 VALOR 3.355.478 22.472.363 13.046.866 11.308.100 30.403.295 55.758.000 34.461.691 270 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E EVENTOS FUNDO MUN DE ASSISTENCIA SOCIAL SECRETARIA GERAL SECRETARIA MUNICIPAL CULTURA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE CONTROLADORIA GERAL RESERVA DE CONTIGÊNCIA TOTAL DO ORÇAMENTO Art. 6º. Ficam determinadas como Fontes de Recursos Financeiros, as especificações a seguir com os seus respectivos códigos constantes da Tabela III. RECEITAS POR FONTE DE RECURSOS TABELA III R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO RECURSOS DO TESOURO Recursos não Vinculados de Impostos Recursos não Vinculados de Impostos - Despesas com 15001001 Manutenção e desenvolvimento do ensino Recursos não Vinculados de Impostos - Despesas com ações e serviços públicos de saúde Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferência de Impostos Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos - Pagamento dos Profissionais da Educação Básica - 70% Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAF - Pagamento dos Profissionais da Educação Básica - 70% Transferências do FUNDEB - Complementação da União – VAAT Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAT - Pagamento dos Profissionais da Educação Básica - 70% Transferências do FUNDEB - Complementação da União – VAAR Transferência do Salário-Educação Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa 15510000 Dinheiro Direto na Escola (PDDE) Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) Outras Transferências de Recursos do FNDE Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares individuais Transferências do Estado referentes a Convênios e 15710000 Instrumentos Congêneres vinculados à Educação Royalties do Petróleo e Gás Natural Vinculados à Educação Transf. Fundo a Fundo de Rec. do SUS prov. do Governo Federal - Bloco de Manut. das Ações e Serviços Públicos de Saúde Transf. Fundo a Fundo de Rec. do SUS prov. do Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde Transf. Fundo a Fundo de Rec. do SUS prov. do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde – 16020000 Recursos destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0. Transferências provenientes do Governo Federal destinadas ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias Assistência financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem 16050000 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS 16210000 provenientes do Governo Estadual Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde Royalties do Petróleo e Gás Natural vinculados à Saúde Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União Transferência da União Referente a Royalties do Petróleo e Gás Natural Transferência da União Referente a Royalties do 17200000 Petróleo e Gás Natural Recursos de Operação de Credito Outros Recursos Vinculados TOTAL DA RECEITA Art. 7º.O Poder Executivo fica autorizado a: Realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o valor fixado nesta Lei, de acordo com Resolução nº 078, de 01 de julho de 1998, do Senado Federal e alterada pela Resolução 043/2001. Abrir Créditos Suplementares, para atender insuficiências nas Dotações Orçamentárias, até o limite de 35% (Trinta e Cinco por cento), do total da despesa fixada nesta Lei, em consonância com o que determina os artigos 40 a 45 da Lei Federal 4.320,de 17 de março de 1964. Realizar transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal, consoante o inciso anterior. Reprogramar os saldos financeiros decorrentes até 31/12/2026, provenientes de operações de créditos e convênios. Quando a abertura de créditos suplementar e especiais ocorrer para atender dotações vinculas a despesas de convênios e fundos especiais serão utilizados os recursos oriundos de suas respectivas fontes, os créditos suplementares abertos com esta finalidade não serão computados no percentual fixado neste artigo. Criar elemento de despesa dentro de projetos ou atividades existentes no presente orçamento, para aperfeiçoamento ou aprimoramento do Quadro de Detalhamento de Despesa. Art. 8º - O limite suplementar autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: www.diariomunicipal.com.br/femurn 3.093.266 6.200.038 11.770.050 91.067 2.207.950 1.109.511 3.010.500 111.825 100.000 198.500.000 CÓDIGO 15000000 7.895.292 15001002 15400000 15401070 15411070 15420000 15421070 15430000 15500000 50.000 15520000 15530000 15690000 157003110 101.325 15730000 16000000 16010000 50.000 16040000 1.210.000 34.729 16310000 16350000 16600000 17000000 17010000 83.449.675 17540000 18990000 198.500.000 271 I – Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas; II – Suprir o pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; III – Acolher as despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios; IV – Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas da Educação, Saúde e Assistência Social, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções; V – Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31.12.2025, e o excesso de arrecadação de recursos, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei. TITULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º.Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. Grossos/RN, 17 de dezembro de 2025. CINTHIA SONALE SILVA ALVES E SOUZA Prefeita Constitucional A PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANGUAÇU/RN, CNPJ nº 08.085.318/0001-24, estabelecido à Rua Dr. Luiz Gonzaga, 800 - Bairro Centro, CEP: 59508-000, Ipanguaçu/RN, neste ato representado pelo PREFEITO MUNICIPAL, a Sr. JEFFERSON CHARLES DE ARAÚJO SANTOS, portador do CPF nº 079.xxx.544-29, considerando o julgamento da licitação na modalidade de Pregão Eletrônico 012/2025, destinada ao REGISTRO DE PREÇOS, publicada no Diário Oficial do Município dia 19/11/2025, processo administrativo nº 1527/2025, RESOLVE registrar os preços da(s) empresa(s) indicada(s) e qualificada(s) nesta ATA, de acordo com a classificação por ela(s) alcançada(s) e na(s) quantidade(s) cotada(s), atendendo as condições previstas no Edital de Licitação, sujeitando-se as partes às normas constantes na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e em conformidade com as disposições a seguir: DO OBJETO Registro de preços para contratação futura de pessoa jurídica especializada no fornecimento de materiais esportivos, conforme demanda da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer do Município de Ipanguaçu/RN. DOS PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS O preço registrado, as especificações do objeto, as quantidades, fornecedor(es) e as demais condições ofertadas na(s) proposta(s) são as que seguem: FORNECEDOR: MAIS ESPORTE COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA CNPJ: 47.484.691/0001-00 ENDEREÇO: Travessa UM - CEP: 95770000 - UF: RS - Município: Feliz REPRESENTANTE: Leonardo Martiny Marca Item (se exigida no edital) BOLA DE BASQUETE 3X3; A BOLA OFICIAL FIBA 3X3 É APROVADA DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES SOLICITADAS PELA FIBA 3X3. MATERIAL: PU POLIURETANO),BORRACHA DE ALTA DURABILIDADE E RESISTENTE À DEFORMAÇÕES; AZUL E AMARELA, CANALETAS PROFUNDAS PARA MELHORAR O 0019 AGARRE, CÂMARA DE BUTÍL PARA MELHOR RETENÇÃO DE AR, BICO REMOVÍVEL. CIRCUNFERÊNCIA: APROXIMADAMENTE 72 CM; UN 23 DMP/ LICITAÇAO PÁGINA 45 DE 125 APRESENTA UMA CONSTRUÇÃO EXCLUSIVA, DE TAMANHO # 6 (INTERMEDIÁRIO 28,5") E COM O PESO DE UMA BOLA # 7 (OFICIAL 29,5"). CONE; CONE: MATERIAL POLIETILENO 0025 MEDINDO 30CM DE ALTURA 0026 KIT MINI BANDS; MINI BANDS: KIT COM 4 FAIXAS ELASTICAS CONTENDO VÁRIAS CORES, CADA COR COM UMA RESISTÊNCIA 0034 DIFERENTE, SUAVE, MÉDIA, FORTE E EXTRAFORTE. TAMANHO: 27,5X3CM - CADA FAIXA. PRATO DEMARCATORIO; PRATO DEMARCATÓRIO PARA TREINAMENTO, COM 0035 4,5CM DE ALTURA E 20CM DE DIAMETRO, EM PVC DOBRÁVEL. REDE DE BASQUETE; REDE DE BASQUETE 0036 DE POLIESTER DE 8MM COM FRANJAS www.diariomunicipal.com.br/femurn Publicado por: Mozaniel Alves de Sousa Código Identificador:171F3EE4
Identificador desta licitação: DM-N-1FE13DFE
Abertura: 01/01/2026 00:00 Encerrada
Cidade: Custódia (PE)
Orgão: Prefeitura de Custódia
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE CARPINA PREFEITURA MUNICIPAL DO CARPINA LEI 2.093/2025 Dispõe sobre a instituição de adicional de produtividade para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) no Município de Carpina-PE, condicionado ao cumprimento de metas, e dá outras providências. 153 Art. 10 Os Anexos I e II poderão ser atualizados anualmente por Decreto do Poder Executivo, mediante proposta da Secretaria Municipal de Saúde, com a oitiva da Comissão de Avaliação, para melhor adequação às diretrizes do SUS, às prioridades epidemiológicas locais e à exequibilidade técnica. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário. Carpina/PE, 06 de outubro de 2025 MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA Prefeita ANEXO I – INDICADORES, METAS E PESOS PERCENTUAIS PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) Eixo / Indicador CADASTRO E ACOMPANHAMENTO TERRITORIAL Cadastro Individual atualizado Cadastro completo (Individual + Domiciliar) atualizado Visitas domiciliares pessoas sem critério Visitas com crianças < 5 anos ou idosos (60+) Visitas com beneficiários do Bolsa Família ou BPC Acompanhamentos com dupla vulnerabilidade (idoso/criança + 10% acompanhamentos/ mês PBF/BPC) Participação em reuniões e atualização territorial DESENVOLVIMENTO INFANTIL Visitas domiciliares até 6 meses de vida Vacinação completa no 2º ano de vida Consulta médica/enfermagem até 30 dias de vida Acompanhar, por meio de visitas domiciliares, no mínimo 2 crianças menores de 2 anos por mês, orientando responsáveis sobre a Acompanhar 2 crianças por mês importância da pesagem em períodos estratégicos e estimulando a ida à unidade de saúde para realização do registro antropométrico. GESTANTE E PUÉRPERA Visitas a gestantes após 1ª consulta Visita no puerpério Primeira consulta até 12 semanas DOENÇAS CRÔNICAS – DM e HAS Visitas a pessoas com DM Visitas a pessoas com HAS Participação do HIPERDIA SAÚDE DO IDOSO Avaliar quedas, Visitas domiciliares (últimos 12 meses) Vacinação contra influenza PREVENÇÃO DO CÂNCER NA MULHER Exame Papanicolau (25–64 anos) Mamografia (50–69 anos) Vacinação HPV (meninas 9–14 anos) Saúde sexual e reprodutiva (14–69 anos) REGULAÇÃO E ACESSO A SERVIÇOS Apoio ao processo de regulação PARTICIPAÇÃO POPULAR – Meu SUS Digital Avaliação no app ―Meu SUS Digital‖ SUS TOTAL TOTAL BÔNUS ANEXO II – INDICADORES DE PRODUTIVIDADE PARA OS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) Eixo / Indicador Visitas domiciliares e inspeções em imóveis para identificação e eliminação de Cumprir 100% do cronograma mensal de visitas e inspeções na Inspecionar imóveis, identificar, tratar ou eliminar focos focos de vetores Aplicação de tratamento focal e perifocal (larvicidas/inseticidas) Ações de campo para pesquisa e coleta (entomológica, malacológica, etc.) pela Vigilância Educação em saúde e mobilização comunitária por mês Registro e atualização de dados no sistema oficial (SIEsp, e-SUS VE) Participação em campanhas públicas e ações integradas www.diariomunicipal.com.br/amupe Peso Meta Mínima Mensal por ACS (%) Identificar e registrar usuários com 10% dos cadastros/mês dados atualizados no e-SUS Atualizar mapa, preencher dados de 10% dos cadastros/mês moradia, risco e convivência Visitar domicílios conforme microárea e 10% de visitas/mês registrar no e-SUS Acompanhar vacinação, crescimento, 10% de visitas/mês sinais de risco e orientar Verificar condicionalidades e garantir 10% de visitas/mês adesão ao acompanhamento Reforçar cuidado nos casos prioritários Participar das reuniões de equipe e 100% de presença ou justificativa revisar base territorial Acompanhar vínculo, vacinação e 100% de visitas/mês desenvolvimento Monitorar 100% das crianças da área Identificar recém-nascidos e orientar 2 orientações por RN identificado para agendamento Estimular 3% estratégicos Acompanhar pré-natal e adesão aos 3 visitas com intervalo de 30 dias exames 1 visita por puérpera Identificar gravidez precoce e orientar 2 orientações por gestante nova agendamento 1 visita por mês a cada paciente em acompanhamento 1 visita por mês a cada paciente em acompanhamento Estimular participação e adesão a 5 orientações ou convites por mês exames vínculo 9% da população idosa/mês funcionalidade Promover vacinação anual, inclusive em Alcançar 95% da população-alvo da campanha anual, por meio de ações de domicílio orientação, sensibilização e busca ativa para identificação e atendimento integral do público-alvo. Verificar intervalo do exame e estimular 5 mulheres orientadas ou encaminhadas/mês agendamento Verificar agendamento e orientar 3 mulheres mobilizadas ou acompanhadas/mês dúvidas Estimular vacinação e acompanhar na 2 meninas localizadas e acompanhadas/mês UBS Promover escuta ativa e educação em 1 Atividade Coletiva bimestral ou 3 escutas qualificadas/mês com enfermeira saúde Orientar sobre agendamento, exames, Realizar 80% dos contatos necessários com pacientes de sua área documentação necessária e prazos Divulgar o app e estimular avaliação do Bônus ≥5% dos usuários da equipe com avaliação no mês 10% — — Peso Meta mínima mensal por ACE (%) 25% microárea Tratar 100% dos focos positivos detectados, no mesmo dia ou prazo Eliminar focos para controle dos vetores protocolar Cumprir 100% do cronograma mensal de pesquisa e coleta definido Monitorar indicadores epidemiológicos para ajuste das 15% ações Realizar orientação educativa em 100% das visitas + 1 ação coletiva Sensibilizar comunidade para prevenção e controle das 15% endemias Garantir transparência, controle e monitoramento das Registrar 100% das atividades em até 24h após realização ações Participar de 100% das campanhas e mutirões designados 154 Monitoramento e controle de zoonoses urbanas Apoio à vigilância da qualidade da água TOTAL ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº: RP 00054/2025 Aos 17 dias do mês de Setembro de 2025, na sede do Setor de Contratação da Prefeitura Municipal de Custódia, Estado de Pernambuco, localizada na Trav. Heleno Aleixo - Centro - Custodia - PE, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de Abril de 2021; Lei Federal nº 10.024/2019, de 20 de Setembro de 2019; Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006; Decreto Federal nº 11.462, de 31 de Março de 2023; Decreto Municipal nº 023, de 21 de Março de 2024; Instrução Normativa nº 73 SEGES/ME, de 30 de Setembro de 2022; e legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores das referidas normas; e, ainda, conforme a classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 00016/2025 que objetiva o registro de preços para: SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS OBJETIVANDO CONTRATAÇÕES FUTURAS DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LEVES, QUE FORAM FRACASSADOS DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 009/2025 – PMC, DESTINADOS AS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO; resolve registrar o preço nos seguintes termos: Órgão e/ou entidade integrante da presente Ata de Registro de Preços: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUSTÓDIA - CNPJ nº 11.358.165/0001- 56. VENCEDOR: VIEIRA SERVICOS, LOCACOES E COMERCIO LTDA CNPJ: 16.598.742/0001-09 ITEM 1 2 TOTAL CLÁUSULA PRIMEIRA - DA VALIDADE DOS PREÇOS: O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de um ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas PNCP, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que o preço é vantajoso. A existência de preços registrados implicará compromisso de execução do serviço nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a contratação pretendida, desde que devidamente justificada. CLÁUSULA SEGUNDA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: A cada efetivação da contratação do objeto registrado decorrente desta Ata, devidamente formalizada através do correspondente Contrato, serão observadas as cláusulas e condições constantes do Edital de licitação que a precedeu, relativamente ao Pregão Eletrônico nº 00016/2025, parte integrante deste instrumento de compromisso. A presente Ata de Registro de Preços, durante sua vigência poderá ser utilizada: Pela Prefeitura Municipal de Custódia, que também é o órgão gerenciador responsável pela administração e controle desta Ata, representada pela sua estrutura organizacional definida no respectivo orçamento programa. O usuário da ata, sempre que desejar efetivar a contratação do objeto registrado, fará através de solicitação ao gerenciador do sistema de registro de preços, mediante processo regular. CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTRATAÇÃO: As obrigações decorrentes da execução do objeto deste certame, constantes da Ata de Registro de Preços, serão firmadas com o fornecedor registrado, observadas as condições estabelecidas no presente instrumento e a contração será formalizada por intermédio do Contrato. O prazo para assinatura do Contrato, será de 05 (cinco) dias consecutivos, considerados da data da convocação. O quantitativo do objeto a ser executado será exclusivamente o fixado no correspondente Contrato e observará, obrigatoriamente, o valor registrado na respectiva Ata. Não atendendo à convocação para assinar o Contrato, e ocorrendo essa dentro do prazo de validade da Ata de Registro de Preços, o licitante perderá todos os direitos que porventura tenha obtido como vencedor da licitação. É permitido ao Órgão Realizador do Certame, no caso do licitante vencedor não comparecer para assinar o Contrato no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação e sucessivamente, para fazê-lo em igual prazo do licitante vencedor, aplicadas aos faltosos as penalidades cabíveis. O Contrato decorrente do presente certame, deverá ser assinado no prazo de validade da respectiva Ata de Registro de Preços; e aquele que eventualmente venha a ser assinado pelo licitante vencedor, poderá ser alterado com a devida justificativa, unilateralmente pelo Contratante ou por acordo entre as partes, nos casos e condições previstas nos Arts. 124 a 136; e sua extinção, formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, ocorrerá nas hipóteses e disposições dos Arts. 137 a 139, todos da Lei 14.133/21. CLÁUSULA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: www.diariomunicipal.com.br/amupe Secretaria Ampliar atuação em zoonoses urbanas (roedores, Notificar e atuar em 100% dos casos detectados mensalmente escorpiões, etc.) Realizar inspeção e coleta em 100% dos pontos críticos indicados 100% Publicado por: Maria da Soledade Lopes Gomes Código Identificador:1FE13DFE
Identificador desta licitação: DM-N-37EDEB8B
Data de abertura: 01/01/2026 00:00 Encerrada
Cidade: Alta Floresta D'Oeste (RO)
Orgão: Diário Municipal dos Municípios (RO)
Valor: R$ 7.621,00
ESTADO DE RONDÔNIA CONSORCIO INTERMINICIPAL DE SANEAMENTO DA REGIÃO CENTRAL DE RONDONIA DIRETORIA ADMINISTRATIVA RESOLUÇÃO Nº089/2025 - PROGRAMA SIM 2026 Dispõe sobre o valor do Contrato de Programa SIM CONSORCIADO no âmbito do CISAN Central/RO, para o exercício financeiro Rateio do Custo do Programa S.I.M. V. PROP. 40% V. FIXO Pop. * R$ 60% (R$/Mês) (R$/Ano) Mês 517.709 109.170 55.682 43.594 38.684 34.149 30.729 17.467 15.877 12.168 9.657 9.095 9.228 8.459 8.340 8.220 4.292 155 Rio Crespo TOTAL Parágrafo primeiro – Os custos com o Programa SIM Consorciado serão divididos em partes iguais com os 17 municípios, que corresponde o quantum de 60%, que o CISAN executa o serviço de inspeção, cujos os valores já estão estabelecidos na tabela acima. Parágrafo segundo – Os custos remanescentes com o Programa SIM Consorciado, que corresponde o quantum de 40%, serão divididos entre os 17 municípios de forma proporcional ao numero de habitantes de cada município, cujos os valores já estão estabelecidos na tabela acima. Parágrafo terceiro - O Município de Porto Velho e outros municípios que optarem pela coordenação do serviço de inspeção pelo CISAN, este pagará o valor mensal de R$ 7.620,74, para fazer parte do programa. Parágrafo quarto – Os municípios que demandam de inspeção permanente, ficará a responsabilidade individual de cada município custear a despesa com o médico veterinário, que ficará exclusivo para atender a inspeção de: Frigoríficos e abatedouros de suínos, aves, bovinos e outros que se enquadrarem como inspeção permanente, de acordo com as normas do MAPA (Ministério da Agricultura e Pecuária), cujo o valor será estabelecido através do contrato de programa. Artigo 2º - Os valores a serem praticados no ano de 2026, no Contrato de Programa do SIM Consorciado com os Municípios Associados ao CISAN Central/RO, serão cobrados com pagamento mensal, sendo o serviço aferido mensalmente e com emissão de relatórios. Artigo 3º - Os valores deverão serem pagos pelos municípios associados ao CISAN Central/RO por meio de boletos bancários no prazo estabelecido em contrato e o atraso do pagamento das parcelas mensais ensejará a cobrança de juros de mora. Parágrafo único – Em caso de atraso no pagamento haverá incidência de juros de mora no percentual de 0,01% (um centésimo por cento) ao dia, a ser calculado sobre a parcela inadimplida. Artigo 4º - Fica autorizado ao CISAN Central/RO, em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, realizar a cobrança antecipada da parcela do mês de dezembro, sendo o valor calculado com base no mês anterior e a diferença apurada após o fechamento do mês deverá ser ajustada e quitada no mês subsequente. ARTIGO 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos a partir da data de 01 de janeiro de 2026, revogando as disposições em contrários. GILLIARD DOS SANTOS GOMES Presidente Do CISAN Central/RO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº139/2025 PROCESSO Nº 508/2025 PREGÃO ELETRONICO Nº 56/2025, O MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DOESTE/RO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 15.834.732/0001- 54, com sede e administração na Av Brasil, 3044, bairro redondo, nesta cidade e Comarca de Alta Floresta D Oeste, Estado de Rondônia, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, GIOVAN DAMO, residente e domiciliado, nesta cidade Alta Floresta D Oeste, Estado de Rondônia, considerando o julgamento da licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para Registro de Preços, RESOLVE registrar os preços em favor da empresa RAVENA AUTO CENTRE LTDA, inscrita no CNPJ sob nº. 56.221.478/0001-04, com sede à AVENIDA BRASIL, 4225, neste ato representada pelo Sr. MARIA LURDES DUARTE OLTRAMARES, atendendo as condições previstas no edital de licitação, sujeitando-se as partes às normas constantes na Lei Federal nº 14.133/2021, no Decreto Federal nº 11.462/2023, e em conformidade com as disposições a seguir: 1. DO OBJETO 1.1 A presente Ata tem por objeto o Registro de Preços de Aquisição de PNEUS, FILTROS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS, 2. DOS PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS LOTE 1: Ordem Código Descrição R$ PNEU 265/65 R 17 MISTO CERTIFICADO PELO INMETRO E I.Q.A IGUAL OU SUPERIOR A MARCA GOOD YEAR, PIRELLI OU 1 FIRESTONE. PNEU 265/65 R 18 CERTIFICADO PELO INMETRO ÍNDICE DE VOLOCIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 210 KM/H - MARCA IGUAL 2 OU SUPERIOR A MARCA GOOD YEAR, PIRELLI OU FIRESTONE. PNEU 225/70 R 16 CERTIFICADO PELO INMETRO ÍNDICE DE VOLOCIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 210 KM/H - MARCA IGUAL 4 OU SUPERIOR A MARCA GOOD YEAR, PIRELLI OU FIRESTONE. PNEU 225/75 R16 CERTIFICADO PELO INMETRO ÍNDICE DE VOLOCIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 210 KM/H - MARCA IGUAL 5 OU SUPERIOR A MARCA GOOD YEAR, PIRELLI OU FIRESTONE. PNEU 235/70R 16 CERTIFICADO PELO INMETRO INDICE DE VELOCIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 210 KM/H - MARCA 6 SUPERIOR OU IGUAL A MICHELIN OU GOOD YEAR PNEU 225/65 R 17 CERTIFICADO PELO INMETRO ÍNDICE DE VOLOCIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 210 KM/H - MARCA IGUAL 7 OU SUPERIOR A MARCA GOOD YEAR, PIRELLI OU FIRESTONE. PNEU 215/75 R 17,5 CERTIFICADO PELO INMETRO ÍNDICE DE VOLOCIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 130 KM/H - MARCA 8 IGUAL OU SUPERIOR A MARCA GOOD YEAR, PIRELLI OU FIRESTONE. PNEU 275/80 R 22,5 RADIAL CERTIFICADO PELO INMETRO E I.Q.A.IGUAL OU SUPERIOR A MARCA GOOD YEAR, PIRELLI OU 9 FIRESTONE. PNEU DIANTEIRO ARO 19 CERTIFICADO PELO INMETRO ÍNDICE DE VOLOCIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 210 KM/H - 12 MARCA IGUAL OU SUPERIOR A MARCA PIRELLI R$ 13 224,9900 14 www.diariomunicipal.com.br/arom 3.767 936.287 Publicado por: Alda Maria de Azevedo Januario Miranda Código Identificador:37EDEB8B
Identificador desta licitação: DM-N-52E2C417
Abertura: 01/01/2026 00:00 Encerrada
Prefeitura de Itaíba
Municipio: Itaíba/PE
Valor: R$ 288,00
Objeto: ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE ITAÍBA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 658/2025 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 INSTITUI A PLANTA DE VALORES GENÉRICOS DO MUNICÍPIO E A POLÍTICA FISCAL RELACIONADA AO IPTU. 164 § 2º No caso de lotes que estiverem confrontando com zona de maior valor, será adotado o valor básico do metro quadrado de terreno por zona relativo à zona de maior valor para fins de cálculo do valor venal do terreno. § 3º A Fração ideal – FI, que consta da fórmula para apuração do VVT, é o coeficiente para cálculo da equivalência da fração de área de terreno, em se tratando de imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, e será obtido pelo resultado da divisão da área da unidade pela área total das edificações no terreno, usando a seguinte fórmula: FI = Área da Unidade / Área Total de Edificação § 4º O Fator de Valorização ou Depreciação de Terreno – FVD, será obtido através do resultado da Situação na Quadra - SQ, para os terrenos com até 1.000 m², conforme TABELA II. § 5º Para imóveis com mais de 1.000 m², o Fator de Valorização ou Depreciação de Terreno – FVD será obtido através do resultado da multiplicação da Área da Gleba com o Fator de Gleba – FG, conforme a TABELA II, usando a seguinte fórmula: FVD = Área da Gleba x Fator de gleba Art. 5º Os logradouros ou trechos de logradouros que não constam na Planta Genérica de Valores que integram esta Lei, terão seus valores fixados pela Comissão de Avaliação Imobiliária, designada pelo Poder Executivo. § 1º Nos loteamentos ou condomínios horizontais ou verticais novos e que não constem da Planta Genérica de Valores, deverá ser adotado o valor encontrado por processo avaliativo técnica e legalmente aceito, incluindo o valor de metro quadrado de construção. § 2º Em casos de deferimento de contestação de valores, por parte do contribuinte, o valor resultante de procedimento de avaliação individual e concreta, prevalecerá sobre os valores arbitrados da Planta Genérica e da Tabela de Edificações. DA AVALIAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES Art. 6º O valor venal das edificações corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área total construída pelo valor do metro quadrado da Edificação, multiplicando-se pelo fator de valorização ou desvalorização por zona, conforme o mapa da Planta Genérica de Valores – PGV, e por fim, multiplicando-se com o fator de estado conservação de edificação, conforme o ANEXO II desta Lei, adotando-se a fórmula: VVE = AU x VET x FZ x FC Onde: VVE = Valor venal da edificação AU = Área total da unidade VET = Valor do metro quadrado da Edificação por padrão e tipo de edificação FZ = Fator de Valorização ou Desvalorização por Zona FC = Fator de estado de conservação da edificação Parágrafo único. No caso de edificações que estiverem confrontando com zona com Fator de Valorização ou Desvalorização por Zona – FZ maior, será adotado o fator de valor superior para fins de cálculo do valor venal da edificação. Art. 7º O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, terá tantos lançamentos quanto forem essas unidades, rateando-se o valor venal do terreno pelo processo da fração ideal. Art. 8º O imóvel construído que abrigue mais de uma edificação terá por valor venal, o resultado do produto de sua área construída total pelo valor unitário do tipo predominante da construção, obtendo-se um único lançamento. Art. 9º A área total construída será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas as superfícies denominadas dependências em geral e terraços cobertos. Parágrafo Único. As piscinas serão consideradas como área construída e serão incorporadas na área de construção principal do imóvel. Art. 10 O valor do metro quadrado da edificação será obtido de acordo com o ANEXO II desta Lei, pelo enquadramento das edificações em um dos tipos de edificação e padrão do imóvel, aplicando-se os componentes da TABELA III, multiplicando-se pelo fator de valorização ou desvalorização por zona, conforme a TABELA IV, e por fim, multiplicando-se pelo fator de conservação do imóvel, de acordo com a TABELA V. I - Para determinação do tipo/caracterização da edificação, será considerada a destinação atual; II - O padrão, será obtido em função tamanho da área construída do imóvel e da tipologia do imóvel; III – O fator de valorização ou desvalorização, será obtido de acordo com a zona em que se localiza o imóvel; IV – O fator de conservação de imóvel consiste em um grau atribuído ao imóvel construído, conforme seu estado de conservação na data da atualização do cadastro imobiliário. www.diariomunicipal.com.br/amupe 165 Art. 11 Nos casos singulares de edificações particularmente valorizadas ou desvalorizadas, quando da aplicação da metodologia ora estabelecida, possa conduzir a juízo do Município a um tratamento fiscal injusto ou inadequado, poderá ser adotado processo de avaliação mais recomendado, a critério da Comissão de Avaliação Imobiliária. Art. 12 A parte do terreno que exceder em 05 (cinco) vezes a área total construída, ficam sujeitas à aplicação da alíquota prevista para terrenos não edificados. Art. 13 Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal do imóvel, quando o contribuinte ou responsável impedir o levantamento dos elementos necessários, ou se a edificação for encontrada fechada em 02 (duas) visitas consecutivas do representante do Fisco Municipal. Art. 14 Sobre o valor venal do imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, aplicar-se-á alíquotas progressivas, conforme segue: I - 1,0% (um por cento) sobre o valor venal do primeiro ano; II - 2,0% (dois por cento) sobre o valor venal no segundo ano; III - 3,0% (três por cento) sobre o valor venal no terceiro e quarto ano; IV - 5,0% (cinco por cento) sobre o valor venal no quinto ano e seguintes. Parágrafo único. Os acréscimos progressivos referidos neste artigo, serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que esta lei entrar em vigor. Art. 15 Os valores de m² de terrenos e de edificações constantes da Planta Genérica de Valores a que se refere esta Lei deverão ser corrigidos anualmente, com base na variação do IPCA ou índice oficial que venha a substituí-lo, acumulado no período de outubro do exercício imediatamente anterior a setembro do exercício fiscal em curso, com aplicação a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. Art. 16 O valor total a pagar relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, somado à Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS, não poderá sofrer acréscimo superior a 10% (dez por cento) em relação ao valor lançado para o mesmo imóvel no exercício imediatamente anterior, excluída desta limitação a atualização monetária prevista no art. 15 desta Lei. Parágrafo único. A limitação prevista no caput deste artigo não se aplica nos casos em que houver alteração nos dados cadastrais do imóvel decorrente de: I - Reforma ou ampliação da área construída; II - Alteração de uso ou destinação do imóvel. Art. 17 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, por meio de Decreto do Prefeito Municipal, caso necessário para sua execução. Art. 18 Excepcionalmente para o exercício de 2026, será considerado ocorrido o fato imponível do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial e da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos, decorridos 90 (noventa) dias da publicação desta Lei. Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026. Art. 20 Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 18 de dezembro de 2025. PEDRO TEOTÔNIO DA SILVA NETO Prefeito ANEXO I TABELA I - Tabela de Valor básico do metro quadrado de terreno por zona ZONA 1 2 3 As zonas fiscais estão definidas no Anexo III da presente legislação. TABELA II – Tabelas de Fatores de Valorização ou Depreciação de Terreno FATOR SITUAÇÃO NA QUADRA - SQ Encravado Meio de quadra Esquina ou frentes múltiplas FATOR GLEBA - FG > 1.000 2.500 10.000 50.000 m2 ANEXO II TABELA III – Tabelas de valor do metro quadrado da Edificação por padrão e tipo de edificação VET (Tipo de imóvel) Residencial (Casa) - R1 Residencial (Prédio até 8 andares) - R8 Residencial (Prédio acima de 8 andares) - R16 Comercial até 8 andares - CSL 8 Comercial acima de 8 andares - CSL 16 Galpão - GI VET (Padrão) Residencial (Casa) - R1 Residencial (Prédio até 8 andares) - R8 Residencial (Prédio acima de 8 andares) - R16 Comercial até 8 andares - CSL 8 Comercial acima de 8 andares - CSL 16 Galpão - GI TABELA IV – Tabela de Fator de Valorização ou Desvalorização por Zona ZONA - FZ 1 2 3 TABELA V – Tabela de Fator de Estado de Conservação do Imóvel ESTADO DE CONSERVAÇÃO - FC Nova/ótimo Bom Regular Anexo III – Perímetro das Zonas Fiscais da Planta Genérica de Valores PERÍMETRO DA ZONA FISCA L 01 Compreende todas as localidades situadas dentro do Perímetro Urbano e nas Áreas de Expansão Urbana do Município de Itaíba (PE) que não estejam expressamente abrangidas pelos polígonos descritos nas Zonas Fiscais 02 e 03 deste Anexo. 2. PERÍMETRO DA ZONA FISCAL 02 Compreende o somatório dos polígonos descontínuos localizados nos vértices definidos a seguir: 2.1. Perímetro A (Setor Leste) Vértice P1-V01 P1-V02 P1-V03 P1-V04 P1-V05 P1-V06 P1-V07 P1-V08 P1-V09 P1-V10 P1-V11 P1-V12 P1-V13 P1-V14 P1-V15 P1-V16 P1-V17 P1-V18 P1-V19 P1-V20 P1-V21 2.2. Perímetro B (Setor Norte) Vértice P2-V01 P2-V02 P2-V03 P2-V04 www.diariomunicipal.com.br/amupe 0,20 BAIXO (R$) R$ 243,43 R$ 210,18 R$ 189,16 R$ 287,62 R$ 271,51 R$ 177,00 BAIXO até 100 m² até 100 m² até 100 m² até 100m² até 1000m² até 1000m² FATOR 0,90 0,80 1,00 FATOR 1,00 0,90 0,80 Latitude -8.944000 -8.944051 -8.946031 -8.946133 -8.946165 -8.946165 -8.946233 -8.944903 -8.944858 -8.943974 -8.944116 -8.942944 -8.943024 -8.943024 -8.943068 -8.943068 -8.943128 -8.943120 -8.943236 -8.943321 -8.943380 Latitude -8.938019 -8.940974 -8.941509 -8.938975 167 2.3. Perímetro C (Setor Oeste 1) Vértice P3-V01 P3-V02 P3-V03 P3-V04 P3-V05 P3-V06 P3-V07 2.4. Perímetro D (Setor Oeste 2) Vértice P4-V01 P4-V02 P4-V03 P4-V04 P4-V05 P4-V06 P4-V07 P4-V08 P4-V09 P4-V10 P4-V11 P4-V12 P4-V13 P4-V14 P4-V15 3. PERÍMETRO DA ZONA FISCAL 03 O perímetro da zona fiscal 03 é definido pelos seguintes vértices: Vértice V-01 V-02 V-03 V-04 V-05 V-06 V-07 V-08 V-09 V-10 V-11 V-12 V-13 V-14 V-15 V-16 V-17 V-18 V-19 V-20 V-21 V-22 V-23 V-24 V-25 V-26 V-27 V-28 Fechamento SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍBA, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, com sede na Rua Manoel Martins, s/n, na cidade de Itaíba, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.044.275/0001-50, neste ato representado pelo Secretário Municipal, o Sr. PAULO BRUNO JOSÉ FERREIRA DE BRITO, inscrito no CPF nº XXXXXXXXX RG nº XXXXXX SDS/PE, residente e domiciliado na XXXXXXXXXXX, S/N, Centro, Itaíba – PE, CEP: XXXXXXXXX, considerando o julgamento da licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, nº 004/2025, publicada no Diário Oficial do Municípios do Estado de Pernambuco (AMUPE) de 01/12/2025, Processo Licitatório nº 016/2025, RESOLVE registrar os preços da(s) empresa(s) indicada(s) e qualificada(s) nesta ATA, de acordo com a classificação por ela(s) alcançada(s) e na(s) quantidade(s) cotada(s), atendendo as condições previstas no Edital de licitação, sujeitando-se as partes às normas constantes na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto n.º 11.462, de 31 de março de 2023, e em conformidade com as disposições a seguir: DO OBJETO www.diariomunicipal.com.br/amupe Latitude -8.951602 -8.952724 -8.952862 -8.953017 -8.951381 -8.951192 -8.951238 Latitude -8.950324 -8.951402 -8.951682 -8.951891 -8.950745 -8.950569 -8.950679 -8.948981 -8.948823 -8.950201 -8.949673 -8.950413 -8.949739 -8.949626 -8.950357 Latitude -8.949152 -8.948146 -8.947648 -8.947648 -8.947656 -8.948027 -8.946845 -8.946600 -8.945441 -8.945254 -8.944991 -8.944621 -8.944686 -8.945344 -8.946375 -8.947047 -8.947390 -8.947818 -8.948107 -8.947418 -8.947968 -8.948418 -8.948898 -8.949266 -8.948793 -8.948842 -8.948435 -8.948409 Retorna ao V-01 Publicado por: Ana Paula Santana da Silva Código Identificador:52E2C417
Identificador desta licitação: DM-N-5C30D2A5
Data de abertura: 01/01/2026 00:00 Encerrada
Cidade: Ministro Andreazza - RO
Orgão: Diário Municipal dos Municípios (RO)
Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária e tarifária do Município de Ministro Andreazza; Disposições sobre o orçamento da Administração Indireta; Disposições sobre os créditos suplementares, especiais e outros; Ajustamentos do Plano Plurianual; Metas fiscais e riscos fiscais; e Disposições finais. Parágrafo único. As metas e riscos fiscais, as prioridades e metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos determinados pela Lei Complementar 101/2000, com o Art. 165 da Constituição Federal são as constantes dos anexos que integram a presente Lei. CAPÍTULO I PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, EXECUTIVO E LEGISLATIVO Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2026, especificadas de acordo com os macros objetivos estabelecidos na Lei do Plano Plurianual – PPA 2026/2029, aprovada em 2025, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, tendo como objetivo a elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais, através de ações que visem: I - Garantir o acesso e a permanência do aluno na escola, promovendo a universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade e a gestão democrática do ensino público Municipal; II - Garantir ao cidadão o direito à habitação e à segurança; III - Promover o aperfeiçoamento das ações de saúde, ampliando o acesso da população aos serviços de atenção básica de saúde de forma equânime, resolutiva e humanizada; IV - Promover o acesso dos usuários na Ação Estratégica SUS Digital – Telessaúde; V - Criar o Núcleo Municipal de Atendimento de Segurança do Paciente; VI - Incentivar programas de geração de emprego e renda, em parceria com outras esferas de governo e com a iniciativa privada; VII - Recuperar a capacidade de investimento, com base no aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, da racionalização dos gastos públicos e da alavancagem de recursos, de modo a ampliar o acesso da população a serviços básicos prestados com eficiência e eficácia; VIII - Formular diretrizes e políticas para o desenvolvimento sustentável do Município; IX - Melhorar a produção primária e geração de renda dos pequenos e médios agricultores; X - Promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando à formação de uma cultura para o desenvolvimento sustentável no município; SOBRE dos Catadores de Materiais Recicláveis e o Sistema de Logística DO XII - Promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e a conservação das vias e equipamentos públicos; XIII - Incrementar o Plano Municipal de Educação, aprovado para o Decênio 2015/2025, no que couber para 2026; XIV - Incrementar a Política de Alfabetização – Alfabetiza Andreazza; XV - Implementar gradualmente a educação em tempo integral nas escolas do município de Ministro Andreazza; XVI - Elaborar o Plano Municipal de Educação para o próximo decênio 2026-2036; XVII - Incrementar as ações cabíveis ao Município do Pacto Nacional pela superação do analfabetismo e qualificação da educação de jovens e adultos. Denominado Pacto Nacional – EJA; XVIII - Propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas e da produção, priorizando a manutenção das estradas rurais; XIX - Incrementar o Programa ANDREAZZA + BONITA; XX - Garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos prestados à população; XXI - Garantir assistência e apoio aos produtores rurais, com Programa ―Porteira a dentro‖; 120 XXII - Incrementar ações para implemento do projeto ―Colhendo Sementes, Construindo Viveiros, Plantando Florestas‖; XXIII - Incrementar ações para minimizar a crise hídrica, especialmente com recuperação de minas e matas ciliares; XXIV - Implementar Programa de Estágio Acadêmico Remunerado; XXV - Implementar Programa de inclusão de apenados para prestação de serviços no Município de Ministro Andreazza; XXVI – Implementar o programa de Regularização Fundiária Urbana – REURB; XXVII – Promover Concurso Público para acesso ao serviço público municipal. Parágrafo único. Na definição das prioridades de que trata o caput deste artigo, estão consideradas as decisões do Orçamento Participativo. CAPÍTULO II ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º A proposta Orçamentária será composta pelas seguintes classificações funcionais: I. Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; II. Subfunção representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; III. Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos nos anexos do PPA - Plano Plurianual; IV. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; V. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VI. Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; VII. Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; VIII. Concedente, ou órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; IX. Convenente, o órgão ou a entidade da Administração Pública indireta do governo Municipal, e as entidades privadas sem fins lucrativos, com os quais a Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários. §1º Cada programa identifica as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. §2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
Identificador desta licitação: DM-N-5E19D3CA
Data de abertura: 01/01/2026 00:00 Encerrada
Cidade: Jundiá - RN
Orgão: Prefeitura de Lagoa de Pedras
Valor: R$ 1,00
GABINETE DO PREFEITO DECRETO_Nº_061_2025_APROVA_QDD_2026_JUNDIÁ APROVA O QUADRO DE DETA- LHAMENTO DE DESPESA (QDD) DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATI- VO MUNICIPAL PARA O EXERCÍ- CIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVI-DÊNCIAS. 442 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUNDIÁ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições e em conformidade com o Artigo 25 da Lei Muni- cipal nº 438/2025, de 09 de julho de 2025. DECRETA Art. 1º - Fica aprovado para o Exercício de 2026, na forma do anexo único deste Decreto, o Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD), em nível de ele- mento de despesa, com valores expressos em reais, correspondente a programação das Secretarias Municipais e Órgãos equivalentes, integrantes do poder Executivo Munici-pal, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 (Lei nº 438/2025, de 09 de julho de 2025), e Lei Orçamentária Anual de 2026 (Lei nº 449/2025, de 11 de dezembro de 2025), em nível de modalidade de aplicação. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, como efeitos práticos a partir de 1º de janeiro de 2026. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Jundiá/RN, 22 de dezembro de 2025. CARLOS ANTÔNIO DE SOUZA Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO MUNICÍPIO DE JUNDIÁ QDD - Quadro Detalhado da Despesa Órgão 01 - CÂMARA MUNICIPAL 01.001 - Câmara Municipal 01 - LEGISLATIVA 031 - AÇÃO LEGISLATIVA 0001 - Desenvolvimento da Gestão Legislativa. 2001 Manutenção dos Serviços da Câmara Municipal 15000000 - Recursos não Vinculados de Impostos 0001 - Jundiá 3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 3.1.90.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 3.1.90.16 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS - PESSOAL CIVIL 3.1.90.92 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 3.3.50.41 CONTRIBUIÇÕES 3.3.90.14 DIÁRIAS - CIVIL 3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO 3.3.90.33 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO 3.3.90.35 SERVIÇOS DE CONSULTORIA 3.3.90.36 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA PESSOA JURÍDICA 3.3.90.46 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 3.3.90.47 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS 3.3.90.92 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 3.3.90.93 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 0021 - Infraestrutura e Reequipamento do Poder Legislativo. 1001 Reforma do Prédio da Câmara 15000000 - Recursos não Vinculados de Impostos 0001 - Jundiá 4.4.90.51 OBRAS E INSTALAÇÕES 1002 Aquisição de Veículos para a Câmara Municipal 15000000 - Recursos não Vinculados de Impostos 0001 - Jundiá 4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
Identificador desta licitação: DM-N-889748B5
Abertura: 01/01/2026 00:00 Encerrada
Cidade: Rondon do Pará - PA
Orgão: Prefeitura de Rondon do Pará
Valor: R$ 4.800.000,00
contratação de empresa especializada na prestação de Serviços de Telefonia Móvel Pessoal (SMP), com fornecimento de linhas móveis ativos, incluindo chips (SIM Cards) com minutos ilimitados para ligações locais e interurbanas (fixo e móvel) para qualquer operadora em todo o território nacional destinados a atender as necessidades da Câmara Municipal de Rondon do Pará/PA, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
Identificador desta licitação: DM-N-971B55E8
Data de abertura: 01/01/2026 00:00 Encerrada
Prefeitura de Cacimbinhas
Municipio: Cacimbinhas/AL
Objeto: PREFEITURA MUNICIPAL DE CACIMBINHAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 13/2025 DE 30 DE ABRIL DE 2025 diretrizes das licitações de obras e serviços de engenharia, incluindo os serviços técnicos especializados afetos à área, definidos no art. 6º, incisos XII, XXI e XVIII da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, e da outras providencias. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CACIMBINHAS, , no uso das atribuições que lhe confere o art. 25, inciso III, da Lei Orgânica deste Município, assim como, amparado pela Constituição Federal; CONSIDERANDO o poder-dever de a Administração Pública estabelecer as condutas administrativas para o adequado planejamento das suas contratações, face a necessidade de regulamentar os artefatos atinentes a fase preparatória do processo licitatório, consoante o disposto do artigo 18, da Lei Federal nº14.133, de 1º de abril de 2021, com a indicação dos principais atos e procedimentos preparatórios das contratações públicas, necessários para compatibilizar com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da referida Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, além www.diariomunicipal.com.br/ama PREFEITURA que podem interferir na contratação; Registrada: CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos AQUISIÇÃO PARCELADA com a indicação das principais rotinas administrativas para a PARA administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, tendo em vista a promulgação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações); e, CONSIDERANDO que no âmbito de aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações), serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito); DECRETA: PREFEITURA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES Seção I Do Âmbito de Aplicação Art. 1º Regulamenta a fase preparatória e estabelece regras e diretrizes das licitações de obras e serviços de engenharia, incluindo os serviços técnicos especializados afetos à área, definidos no art. 6º, incisos XII, XXI e XVIII da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Município de CACIMBINHAS, compreendendo os órgãos da administração direta e indireta, os fundos especiais, as fundações e as autarquias. Parágrafo único.
Identificador desta licitação: DM-N-D8C220C6
Abertura: 01/01/2026 00:00 Encerrada
Diário Municipal dos Municípios (PE)
Municipio: Itaíba/PE
Valor: R$ 62.856.766,00
Objeto: ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE INGAZEIRA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 392/2025 Ementa: Orça a Receita e fixa a Despesa do Município de Ingazeira -PE para o exercício de 2025 ea dá outras providências. R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 62.856.766,00 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 175 19 – Ciência e Tecnologia................................................. 20 - Agricultura ............................................................... 24 – Comunicações ........................................................ 25 - Energia...................................................................... 26 - Transporte ................................................................ 27 - Desporto e Lazer ..................................................... 28 – Encargos Especiais.................................................. 99 - Reserva de Contingência.......................................... Despesas por Categoria Econômica Despesas Correntes Despesas Correntes Reserva de Contingência Total Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da despesa fixada nos orçamentos, fiscal e da seguridade social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta lei, mediante a utilização de recursos permitidos no § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64 e disposições da LDO para 2026. §1º Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais, constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registo contábil diretamente no sistema informatizado de execução financeira do orçamento, independentemente de formalização legal específica. §2º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades administrativas e gestoras, na forma de crédito especial. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para a modernização administrativa e tributária, bem como, a execução de programas de habitação, saneamento e outros investimentos públicos, respeitados os limites da Lei complementar nº 101/2000, de resoluções do Senado Federal, disposições da legislação pertinente e compatibilidade com programas federais. Art. 6º - A presente Lei entrará em vigor, a partir da data de sua publicação contando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Ingazeira/PE, em 10 de novembro de 2025. LUCIANO TORRES MARTINS Prefeito de Ingazeira/PE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 002/2025. PROCESSO LICITATÓRIO Nº 013/2025. (PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 014/2025). ATA O MUNICÍPIO DE ITAÍBA/PE, por intermédio do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, com sede no Praça Coronel Francisco Martins, S/n, Centro, na cidade de Itaíba/Estado Pernambuco, inscrito no CNPJ sob o nº 11.826.158/0001-31, neste ato representado por sua Secretária, a Sr.ª BRUNA RAFAELLA FERREIRA DE BRITO TEOTÔNIO, brasileira, casada, portadora do RG x.xxx.xxx SDS/PE e CPF nº xxx.xxx.xx-xx, residente e domiciliada na xxxxxx, nº xxx, xxx, Itaíba - PE, considerando o julgamento da licitação na modalidade de Pregão, na forma eletrônica, nº 002/2025, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco (AMUPE) de 26/08/2025, Processo Licitatório nº 013/2025, RESOLVE registrar os preços da(s) empresa(s) indicada(s) e qualificada(s) nesta ATA, de acordo com a classificação por ela(s) alcançada(s) e na(s) quantidade(s) cotada(s), atendendo as condições previstas no Edital de licitação, sujeitando-se as partes às normas constantes na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto n.º 11.462, de 31 de março de 2023, e em conformidade com as disposições a seguir: DO OBJETO A presente Ata tem por objeto o Registro de preços para a eventual contratação de empresa para aquisição de medicamentos hospitalares, incluindo itens fora da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), bem como para a Farmácia Básica, Insumos Hospitalares, Saúde Bucal e Fórmulas Especiais, para atender as necessidades da Secretaria de Saúde do Município de Itaíba/PE, especificado no Termo de Referência, do edital de Licitação nº 002/2025, que é parte integrante desta Ata, assim como as propostas cujos preços tenham sido registrados, independentemente de transcrição. DOS PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS O preço registrado, as especificações do objeto, as quantidades mínimas e máximas de cada item, fornecedor(es) e as demais condições ofertadas na(s) proposta(s) são as que seguem: FORNECEDOR VALOR ITEM UNIT. 687 688 www.diariomunicipal.com.br/amupe R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 62.856.766,00 Publicado por: Lilia Raiany Alves da Silva Código Identificador:D8C220C6
Identificador desta licitação: DM-N-D974ED5E
Abertura 01/01/2026 00:00 Encerrada
Cidade: Colorado do Oeste - RO
Orgão: Prefeitura de Colorado do Oeste
Objeto: AQUISIÇÃO DE 3.3.90.31.00- EQUIPAMENTOS, IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E OUTROS PARA ATENDER A SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E INFRAESTRUTURA DE COLORADO DO OESTE - RO, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência e anexos.
Identificador desta licitação: DM-N-EDD0CE58
Data de abertura: 01/01/2026 00:00 Encerrada
Diário Municipal dos Municípios (PE)
Municipio: Carpina/PE
Valor: R$ 5.000,00
Objeto: A Contribuição de Limpeza Pública (CLP) tem como fato gerador custear a coleta e remoção de lixo do imóvel, edificado ou não, ou custear o serviço de limpeza de vias, logradouros, praças e parques localizados no território do município e deverá ser rateado na proporção da área de cada imóvel. Parágrafo único. As remoções especiais, tais como metralha e entulhos, serão feitas mediante pagamento de preço público ou sanção administrativa, a serem fixados, por ato do Poder Executivo. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 118. O contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel localizado no território do Município e que efetivamente se utilize ou tenha à sua disposição quaisquer dos serviços públicos a que se refere o artigo anterior, isolada ou cumulativamente. Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento da contribuição, o titular do domínio pleno, o justo possuidor, o titular de direito de usufruto, uso ou habilitação, os promitentes compradores imitidos de posse, os cessionários, os posseiros, os comandatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isento de imposto ou a ele imune. SEÇÃO III CÁLCULO DA CLP Art. 119. A Contribuição será calculada em função da área do imóvel – construída ou não, devendo-se considerar a maior – vinculado ao contribuinte e multiplicada pela quantidade de UFM, consoante as faixas abaixo: Imóvel não edificado De 0 a 100m2 – Isento De 101m2 a 200m2 – 20 UFM De 202m2 a 300m2 – 40 UFM A partir de 301m2 – 60 UFM SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 120. A Contribuição será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o IPTU. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 121. A Contribuição será lançada anualmente no boleto do IPTU e no prazo de vencimento deste imposto, não sendo aplicado à Contribuição qualquer desconto para pagamento à vista. Art. 13. Fica alterada a nomenclatura do Capítulo I e seus artigos subsequentes e anexo do subtítulo II do Título III, relativo as taxas da Lei Complementar nº 001/2009, que passam a vigorar onde se lê- ―Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLLF, leia-se com a seguinte redação: “TAXA DE VISTORIA E FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES GERAIS - TVFEG” Art. 14. O artigo 368, da LC nº 001/2009, passa a ter a seguinte redação: Art. 368. Fica instituída a Unidade Financeira Municipal (UFM) que equivale a R$ 3,00 (três reais) e entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026. (...). www.diariomunicipal.com.br/amupe 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% Imóvel edificado residencial De 0 a 50m2 – de Isento De 31m2 a 100 m2 – 20 UFM De 101m2 a 200m2 – 40 UFM A partir de 201m2 – 60 UFM 171 Art. 15. O artigo 370, da LC nº 001/2009, passa a ter a seguinte redação: Art. 370. Os débitos tributários poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, da seguinte forma: a) Valores até 500 UFM, em até 15 vezes; b) De 501 a 3.000 UFM, até 36 vezes; c) De 3.001 a 7.000 UFM, até 50 vezes; d) Valores a partir de 7.001 UFM, em até 60 vezes. Parágrafo único. Por meio de normativo próprio, o Poder Executivo poderá estimular o pagamento, à vista ou parcelado, com descontos de juros e multa, proporcionalmente. Art. 16. O artigo 371, da LC nº 001/2009, passa a ter a seguinte redação: Art. 371. O bônus para pagamento se refere, exclusivamente ao IPTU, por meio do qual, a administração pode oferecer até 30% (trinta por cento), para pagamento à vista, do exercício corrente. Art. 17. A Diretoria Municipal de Tributos deverá providenciar todos os meios para readequação dos seus sistemas com o da Receita Federal do Brasil visando especialmente atender ao previsto no artigo 59, da Lei Complementar Federal nº 214/2025 a ser implementado durante o exercício de 2026. Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer por Decreto zonas especiais de importância histórica e, ou, de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística; com o objetivo de serem beneficiadas por redução de alíquotas previstas no artigo 158, da Lei Complementar Federal nº 214/2025 Art.19. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio para delegação recíproca da atividade de fiscalização do IBS e da CBS, nos processos fiscais de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo lançamento não supere limite único estabelecido no regulamento, conforme estabelece o artigo 326, da Lei Complementar Federal nº 214/2025. Art. 20. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, respeitados os prazos previstos no artigo 150 da Constituição Federal, sendo revogadas as disposições em contrário. Carpina/PE, 06 de novembro de 2025 MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA Prefeita ANEXO I - TABELA PARA LANÇAMENTO COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Art. 47 desta lei Empresas ou estabelecimentos que explorem os serviços de: CÓDIGO 1.1.001 1.1.002 1.1.003 Quando o serviço for prestado em caráter pessoal pelo próprio contribuinte, o imposto será devido de acordo com a seguinte tabela: CÓDIGO 1.2.001 1.2.002 1.2.003 1.2.004 Quando os serviços forem prestados por sociedades civis de profissionais, de que trata o artigo 44, desta Lei, o imposto será devido mensalmente, da seguinte forma: CÓDIGO 1.3.001 1.3.002 ANEXO II - Revogado pela Lei Municipal nº 2.059/2025 ANEXO III - TABELA PARA COBRANÇA DE SERVIÇOS DIVERSOS RELACIONADOS COM CEMITÉRIOS PÚBLICOS Art. 133 desta Lei CÓDIGO 3.1.001 3.1.002 3.1.003 3.1.004 3.1.005 3.1.006 3.1.007 3.1.008 3.1.009 3.1.010 3.1.011 3.1.012 3.1.013 www.diariomunicipal.com.br/amupe ATIVIDADES Item 04 e subitens do artigo 44 Item 08 e subitens do artigo 44 Demais itens da lista prevista no artigo 44 PROFISSIONAIS Profissionais autônomos de nível universitário Profissionais autônomos de nível médio Demais profissionais Prestadoras de serviços de rudimentar organização SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS Até 05 profissionais ( por profissional e por mês) De 05 profissionais ( por profissional e por mês) ESPECIFICAÇÃO Taxa de Conservação sepultura simples/rasa sem construção, por ano (anuidade) Taxa de Conservação sepultura simples/catacumba alvenaria, por ano (anuidade) Taxa de conservação, sepultura gavetas/urna/carneiro, por ano (anuidade) Taxa de conservação, jazigo perpétuo até 6m² (anuidade) Taxa de conservação, jazigo perpétuo acima 6m² (anuidade) Taxa de Aquisição do terreno por m² (concessão) Taxa de Sepultamento no Chão Taxa para exumação Taxa de remoção de cadáver Taxa para construção de catacumba Taxa para construção de jazigo Taxa de transferência de cadáver Taxa de transferência de titularidade 172 3.1.014 3.1.015 3.1.016 3.1.017 3.1.999 ANEXO IV - TABELA PARA TAXA DE VISTORIA E FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES GERAIS – TVFEG Art. 137 desta lei As taxas de licença de localização e de fiscalização do funcionamento são determinadas de acordo com a área de localização do estabelecimento e de suas áreas construídas: CÓDIGO 4.1.001 4.1.002 4.1.003 4.1.004 FATOR DE CORREÇÃO CONFORME ÁREA CONSTRUÍDA DO ANEXO IV ÁREA UTILIZADA Até 10,00 m² De 10,01 a 20,00 m² De 20,01 a 30,00 m² De 30,01 a 40,00 m² De 40,01 a 50,00 m² De 50,01 a 70,00 m² De 70,01 a 100,00 m² De 100,01 a 200,00 m² De 200,01 a 350,00 m² De 350,01 a 500,00 m² De 500,01 a 1.000,00 m² De 1.001 a 2.000 m² De 2.001 a 5.000 m² Acima de 5.000 m² Acima de 1.000 m² será acrescido 1.0 por cada mil metros a mais. ATIVIDADES NÃO ENQUADRADAS NA TABELA ACIMA – ESPECIAL CÓDIGO 4.2.001 4.2.002 4.2.003 4.2.004 4.2.005 4.2.006 4.2.007 4.2.008 4.2.009 4.2.010 4.2.999 ANEXO V - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL Art. 143 desta lei CÓDIGO POR DIA 5.1.001 5.1.002 5.1.003 5.1.004 ANEXO VI - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE Art. 149 desta Lei CÓDIGO 6.1.000 6.1.001 6.1.002 6.1.003 6.1.004 6.2.000 6.2.001 6.2.002 6.2.003 6.2.004 6.2.005 6.2.006 6.2.007 6.2.008 6.2.009 6.2.010 6.2.011 www.diariomunicipal.com.br/amupe Taxa de velório por período de até 24 horas Taxa de ocupação de ossuário (anuidade) Abertura e fechamento de sepultura Carta de aforamento Taxa de serviços similares e não previstas nesta tabela ESPECIFICAÇÃO Área Central de Comércio, Serviços e indústria Área de Corredores Comerciais (não central) e de Serviços e Áreas urbanas - padrão médio e alto Áreas urbanas - padrão popular e baixo Bancos Comerciais (Instituições Financeiras) FATOR 1,0 1,1 1,2 1,3 1,4 1,5 1,6 1,7 2,0 2,5 3,0 3,5 4,5 5,0 ESPECIFICAÇÃO Carro de passeio (taxi) Moto Taxi Caminhões, ônibus Utilitários (Van, Caminhonetes, Micro Ônibus Reboque Profissional Autônomo Nível Superior Profissional Autônomo - Nível Médio Demais Profissionais Atividades de rudimentar Organização Foodtruck Atividades não especificadas neste anexo ESPÉCIE POR MÊS Até às 22 horas Além das 22: 00 horas Sábados após 12:00 horas Domingos e Feriados UFM's Publicidade afixada na parte externa de qualquer estabelecimento placa luminosa m² e por ano placa simples por m² e por ano pintura por m² e por ano de fumos e alcóolicos Publicidades não afixadas defronte do estabelecimento Placas com anúncios colocados em terrenos, tapumes, platibandas ou prédios desde que visíveis das vidas públicas, por m² e por ano. Tratando-se da publicidade de fumo ou de bebidas alcóolicas, por m² e por ano Publicidade através de letreiros pintados em muros, por m² e por ano Placas de tabuleiros e letreiros com qualquer que seja o sistema de colocação desde que visíveis das estradas municipais, estaduais ou federais, por placa a) em estradas municipais por m² e por ano b)nas demais estradas por m² e por ano c) tratando-se de publicidade de fumo e bebidas alcóolicas por m² e por ano Papel colocados em andaimes, muros e outros quadros, qualquer que seja a publicidade por duração do cartaz por m² Papel colocados em andaimes, muros e outros quadros, tratando- se de publicidade de fumo e bebidas alcoólicas por m² Papel colocados em andaimes, muros e outros quadros, anúncios levados por pessoas, veículos ou semoventes apropriados por m² e por ano Propaganda falada prédios particulares por mês 173 6.2.012 6.2.013 6.2.014 6.2.015 6.2.016 6.2.017 6.2.018 6.2.999 ANEXO VII - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES Art. 154 desta lei CODIGO 7.1.000 7.1.001 7.1.002 7.1.003 7.1.004 7.1.005 7.1.006 7.1.007 7.1.008 7.1.009 7.1.010 7.1.011 7.1.012 7.1.013 7.1.014 7.1.015 7.1.016 7.1.017 7.1.018 7.1.019 7.1.020 7.1.021 7.1.999 Os valores acima especificados em (%) percentual são em relação ao item 7.1.001 7.5.004 7.5.005 7.5.003 7.6.000 7.6.001 7.6.002 7.7.000 7.8.000 7.8.001 7.9.000 ANEXO VIII - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE ABATE DE ANIMAIS Art. 160 desta lei CÓDIGO 8.1.001 8.1.002 8.1.003 8.1.004 8.1.005 8.1.006 8.1.007 ANEXO IX - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 166 desta lei CÓDIGO POR DIA 9.1.000 9.1.001 9.1.002 9.1.003 9.1.004 7.2.000 9.2.001 9.2.002 9.2.003 9.2.004 9.2.005 9.3.000 9.3.001 9.3.002 9.3.003 9.3.004 9.4.000 9.4.001 9.4.002 9.4.003 www.diariomunicipal.com.br/amupe distribuição de panfletos, de qualquer meio, por qualquer de panfleto e por mês faixas de pano por faixa e por quinzena falada por meio de autofalantes ou outro instrumento fixo ou móvel, por ano carro de som e outros Anúncios em postos indicativos em paradas de ônibus ou circulando árvores, por m² e por ano Publicidade através s de outdoor, por unidade/ano Outros tipos de publicidade não previstas por m² e por dia Outros tipos de publicidade não previstas por m² e por mês Outros tipos de publicidade não previstas por m² e por ano DISCRIMINAÇÃO Alvarás de Construção , Habite-se, Reforma e Demolição Alvarás de Construção, Habite-se, Reforma e Demolição por m² Regularização de licenças – (extemporâneos) Aceite-se Licença com impacto ambiental de âmbito local Apreciação de projetos residencial até 70m² Apreciação de projetos residencial acima de 70m² Apreciação de projetos não residenciais Idem – antenas, torres, caixa d´água por m² Renovação de Alvará – idem por m² Acréscimo de obra, por m² Avaliação de imóveis por imóvel Análise e/ou renovação de documentação para fins de concessão do alvará de construção de antenas transmissoras de radiação eletromagnética ou equipamento correlato. Análise e/ou renovação de documentação para fins de concessão do alvará de construção de dutos subterrâneos por cada 1.000 metros lineares Licenças previstas neste anexo sendo de caráter prévio e precário antes do alvará definitivo Aferição de área Aprovação de desmembramento Aprovação de projeto de condomínio horizontal Aprovação de remembramento Certidão narrativa Certidão narrativa com confrontações Pena d'água Outras licenças não especificadas nesta tabela Licença de Execução de Loteamento Até 50 lotes na conformidade do Plano Diretor De 51 a 100 lotes na conformidade do Plano Diretor De 101 a 200 lotes na conformidade do Plano Diretor De 201 a 500 lotes na conformidade do Plano Diretor De 501 acima lotes na conformidade do Plano Diretor Recarimbamento (alteração) de plantas aprovadas Pavimento em via pública - reposição, por m² De calçamento (paralelepípedos ou cimento) De cobertura asfáltica ANIMAL Bovino ou Vacum Ovino Caprino Suíno Equino Aves Outros ESPÉCIE POR MÊS Feirantes/ambulantes/expositores e outros em via pública Até 2 m² de 2 até 4 m² de 4 até 6 m² Acima de 6 m², valor por m² VEÍCULOS (unidade por ponto) Carro de passeio Moto-táxi Caminhões Utilitários Reboque Barracas, Quiosques e similares Até 10m² Acima de 10 até 20m² Mais de 20m² Mesas de Bares e Restaurantes por unidades Circos, tendas e similares Categoria especial por cada 100m² Categoria popular por cada 100m² Parque de Diversões e outros por cada 100m² 174 9.5.000 fins lucrativos por m²/dia SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO 9.5.001 9.5.002 9.5.003 9.5.004 9.5.999 ANEXO X - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Art. 171 desta lei CÓDIGO 11.1.000 11.1.001 11.1.002 11.2.000 11.2.001 11.2.002 11.3.000 11.3.001 11.3.002 11.3.003 11.3.004 11.3.005 11.3.006 11.3.007 11.4.000 11.4.001 11.4.002 11.4.003 11.4.004 11.4.005 11.5.000 11.5.001 11.6.000 11.6.001 11.6.002 11.6.003 11.7.000 11.7.001 11.7.002 ANEXO XI - TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ADMINISTRATIVOS CÓDIGO 12.1.000 12.1.001 12.1.002 12.1.003 12.1.004 12.1.005 12.1.006 12.1.007 12.1.008 12.2.000 12.2.001 12.2.002 12.2.003 12.3.000 12.3.001 12.3.002 12.3.003 12.3.004 12.3.005 12.3.006 12.3.007 12.3.008 12.3.009 12.3.010 12.3.011 12.4.000 12.4.001 12.4.002 12.4.003 12.4.004 12.4.005 12.4.006 12.4.007 12.4.008 12.4.009 12.4.010 12.4.011 12.4.012 12.4.013 12.4.014 12.4.015 www.diariomunicipal.com.br/amupe
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