DM-N-213769C6

Município: Pilar de Goiás [GO]

Identificador desta licitação: DM-N-213769C6

Modalidade: Sem modalidade definida

Abertura: 20/03/2024 00:00

Órgão: Diário Municipal dos Municípios (GO)

Objeto: FUNDO MUNICIPAL DE GESTÃO DECRETO 68 DECRETO Nº 68, DE 20 DE MARÇO DE 2024. “Dispõe sobre a regulamentação do Sistema de Registro de preços previsto no art. 82 da Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021 no âmbito do Município de Pilar de Goiás– GO, e das outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PILAR DE GÓIAS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 40, Inciso V, da Lei Orgânica do Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e alterações posteriores, e CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer as diretrizes e procedimentos que determinarão a utilização do Sistema de Registro de Preços, previsto no nos termos do art. 82 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, objetivando tornado mais eficientes para melhor atender os interesses da Administração e da sociedade locais. DECRETA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1°. As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da Prefeitura de Pilar de Goiás/GO, obedecerão ao disposto neste Decreto. Art.2°. Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras; II - Ata de registro de preços - documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas; III - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente; 110 IV - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços; V - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços; Art.3°. O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses: I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. CAPÍTULO II DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS Art.4°. Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços — IRP que deverá ser utilizado pelos órgãos e setores da Prefeitura de Pilar de Goiás/GO, sendo divulgado no portal da transparência deste Município ou no portal de suas autarquias, quando for o caso. §1º. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos desta lei, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação. §2°. O procedimento previsto no parágrafo anterior será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante. §3°. Caberá ao órgão gerenciador da ata de registro de preços: I - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento; II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens, e; III - deliberar quanto â inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP. §4°. Os procedimentos constantes dos incisos II e III do § 3 ° serão efetivados antes da elaboração do edital da ata de registro de preços e de seus anexos. §5º. O Órgão interessado em participar do registro de preços será responsável pelo encaminhamento do termo de participação á unidade gerenciadora, devendo, ainda, garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR Art.5°. Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte: I - registrar a intenção de registro de preços no Portal da Prefeitura de Pilar de Goiás/GO e no Portal Nacional de Contratações Públicas, se for o caso; II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização; III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório; IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação; www.diariomunicipal.com.br/agm V - confirmar com os órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico; VI - realizar o procedimento licitatório; VII - gerenciar a ata de registro de preços: VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados; IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimentos das obrigações contratuais em relação às suas próprias contratações; e, XI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 7 ° do art. 22 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante. §1º. O órgão gerenciador poderá solicitar auxilio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos Ill, IV e VI do caput. CAPITULO IV DAS COMPETÊNCIAS DO ORGÃO PARTICIPANTE Art.6°. O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber e cronograma de contratação, devendo ainda: I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente; II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições. §1°. Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações informando as ocorrências ao órgão gerenciador. §2°. Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novos itens, o órgão participante demandante elaborará sua especificação ou termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado. CAPÍTULO V DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS Art.7°. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais deste Decreto e deverá dispor sobre: I - as especificidades da licitação e do seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida; II — a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida; III — a possibilidade de prever preços diferentes: a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; b) em razão da forma e do local de acondicionamento; c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; d) por outros motivos justificados no processo; IV — a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela. V - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado; VI — as condições para alteração de preços registrados; VII — o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação; VIII — a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital; 111 IX — as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências; X - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados; XI - prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 12; XII - penalidades por descumprimento das condições; XIII - minuta da ata de registro de preços como anexo; XIV - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade; e XV — autorização ou não de adesão a não participantes — "caronas". §1°. O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverão ser indicado no edital. §2°. Na hipótese de que trata o § 1° deste artigo, a contratação posterior de item especifico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade. §3º. É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações: I — quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores; II — no caso de alimento perecível; Ill — no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens. §4º. Nas situações referidas no § 3°deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata. §5º. O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, e observará as seguintes condições: I — realização prévia de ampla pesquisa de mercado; II — seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento; III — desenvolvimento obrigatório de rotina de controle; IV — atualização periódica dos preços registrados; V — definição do período de validade do registro de preços; VI — inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original. §6°. A Prefeitura de Pilar de Goiás/GO ou suas autarquias, conforme o caso, poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado. Art.8°. A licitação para registro de preços poderá ser realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 14.133/2021, ou na modalidade de pregão e será precedida de ampla pesquisa de mercado, nas mais variadas fontes possíveis. §1°. O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado do Ordenador de Despesas. §2°. Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentaria, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil. §3°. O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade. Art.9°. O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços, observada a Súmula 247 do Tribunal de Contas da União - TCU. www.diariomunicipal.com.br/agm §1º. No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda especifica de cada órgão ou entidade participante do certame. §2°. Na situação prevista no § 1°, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização. §3°. O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado. §4°. Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região. §5°. A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante. §6°. O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador. Art.10º. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado. Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado. CAPITULO VI DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA Art.11º. Após a homologação da licitação, o registro de preços observara, entre outras, as seguintes condições: I - serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva; II - será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame; III - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal de Transparência da Prefeitura ou no Portal Nacional de Contratações Públicas, conforme o caso, e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; e IV - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações. §1º. O registro a que se refere o inciso lido caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas neste Decreto. §2°. Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva, caso a licitação seja realizada por meio de pregão. No caso de concorrência, a classificação será por sorteio. §3°. A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso li do caput será efetuada, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 13 e quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente. §4°. O anexo que trata o inciso II do caput consiste na ata de realização da sessão pública do pregão ou da concorrência, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame. Art.12º. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso. §1°. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas. §2°. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o art. 125 da Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021 ou o que trata o § 1° do art. 65 da Lei n° 8.666, de 1993, enquanto esta última estiver vigente. 112 §3°. A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto nos arts. 105 ao 110 da Lei n°14.133, de 01 de abril de 2021. §4°. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei n° 14.133, de 01 de abril de 202. §5º. O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços. CAPÍTULO VII DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS Art.13º. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração. Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado. Art.14º. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade. Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas. Art.15º. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021. Art.16º. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação especifica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições. CAPÍTULO VIII DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS Art.17º. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações com os fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 124 da Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021. Art.18º. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. §1°. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. §2°. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. Art.19º. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá: I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação. §1º. A negociação prevista no inciso II do art.19 será no sentido de os demais convocados manter os preços registrados inicialmente pelo primeiro colocado. Não havendo êxito nessas negociações, o órgão gerenciador devera, então, negociar com o adjudicatário a revisão dos valores. Caso não haja consenso entre o órgão gerenciador e o www.diariomunicipal.com.br/agm adjudicatário, a possibilidade de negociação deve ser estendida a eventuais integrantes do cadastro de reserva, respeitando a ordem de classificação. §2°. Não havendo êxito nas negociais previstas no § 1° deste artigo, o órgão gerenciador deverá revogar a ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. §3°. Para que se viabilize eventual modificação de proposta, vigente por força de Registro de Preços, objetivando a elevação de valor registrado, lastreado no reequilíbrio econômico financeiro previsto no art. 17, caput, é indispensável a rigorosa verificação da situação fática e a inatacável demonstração do atendimento aos requisitos fixados na alínea "d" do inciso II do caput do art. 124 da Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021. Art.20º. O registro do fornecedor será cancelado quando, I - descumprir as condições da ata de registro de preços; II -não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021. Parágrafo único, O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art.21º. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: I - por razão de interesse público; ou II - a pedido do fornecedor. CAPITULO IX DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ORGÃO NÃO PARTICIPANTE Art.22º. Desde que devidamente justificada a vantagem pelo órgão não participante, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública municipal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. §1°. Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão. §2°. Se não participarem do procedimento da ata de registro de preços, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos: I — apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público; II — demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado; Ill — prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor. §3°. Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão de não participante — "caronas", desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes. §4°. As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. §5°. O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões á ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro — 200% (duzentos por cento) — do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem a ata. 113 §6°. A adesão á ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo federal por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o § 5°deste artigo se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado. §7°. Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa dias), observado o prazo de vigência da ata. §8°. Compete ao órgão não participante os atos relativos á cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação ás suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador. §9°. É vedada a adesão a ata de registro de preços quando o órgão gerenciador já solicitou a quantidade total estimada a ser adquiridas por ele. §10°. É facultada aos órgãos ou entidades municipais a adesão a ata de registro de preços de outro município, observado o art. 22 deste Decreto. §11º. É vedada a contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação por meio de adesão a ata de registro de preços. §12º. O disposto no § 11 não se aplica às hipóteses em que a contratação de serviços esteja vinculada ao fornecimento de bens de tecnologia da informação e comunicação constante da mesma ata de registro de preços. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.23º. A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições dos órgãos gerenciadores e participantes. Art.24º. O Setor de Controle Interno do Município poderá editar instruções normativas complementares a este Decreto. Art.25º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. Pilar de Góias, 20 de março de 2024. TIAGO JAPIASSU BATISTA DO NASCIMENTO ANDRADE Prefeito Municipal de Pilar de Goiás Publicado por: Jussely Cristina Castilho de Azevedo Código Identificador:213769C6

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