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Identificador desta licitação: DM-N-C43E0BC6
Abertura: 08/01/2026 00:00
Cidade: Apodi - RN
Orgão: Prefeitura de Apodi
Valor: R$ 1.621,00
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARI GABINETE DO PREFEITO EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 14/2025 176 • Experiências simultâneas não serão somadas no mesmo período. 3.3 Publicação do resultado preliminar: Diário da FEMURN, conforme Anexo V. Requisito eliminatório (não pontua): Curso de Formação de Vigilante válido, conforme item 2.4. 3.4 Quadro de Pontuação: 1. Experiência profissional em vigilância/monitoramento por câmeras (CFTV) em órgãos públicos ou empresas de segurança privada. Comprovação: CTPS ou contrato ou declaração em papel timbrado, com período, função e descrição das atividades. Pontuação: 30 pontos, sendo 10 pontos por cada período de 06 meses. 2. Vigilância patrimonial/portaria (ronda, controle de acesso, registro de ocorrências). Comprovação: CTPS ou contrato ou declaração em papel timbrado, com período, função e descrição das atividades Pontuação: 20 pontos, sendo 10 pontos por cada período de 06 meses 3. Cursos de aperfeiçoamento/atualização em CFTV, monitoramento de imagens, gestão de ocorrências ou segurança. Comprovação: Certificado com carga horária e conteúdo programático ou declaração em papel timbrado, com período e descrição das atividades. Pontuação: 15 pontos, sendo 05 pontos para cada curso realizado nos últimos 36 meses. 4. Cursos correlatos de curta duração (exemplos: LGPD aplicada ao videomonitoramento, atendimento de ocorrências, gestão de riscos). Comprovação: Certificado com carga horária e conteúdo programático ou declaração em papel timbrado, com período e descrição das atividades. Pontuação: 10 pontos, sendo 05 pontos para cada curso realizado nos últimos 36 meses 5 Curso de ensino superior incompleto (qualquer área). Comprovação: histórico escolar, certificado, declaração de instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Pontuação: 10 pontos. 6 Curso de ensino superior completo (qualquer área). Comprovação: diploma ou histórico escolar ou certificado, declaração de instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC Pontuação: 15 pontos 4 – Dos critérios de desempate Em caso de empate: • Maior tempo de experiência específica em vigilância/monitoramento por câmeras; • Maior idade; • Curso de ensino superior completo. 5 – Do resultado e classificação 5.1 Será considerado classificado o candidato com média final igual ou superior a 6,0 (seis), respeitados os requisitos de contratação. 5.2 O resultado será publicado no Diário da FEMURN. 6 – Dos recursos 6.1 Caberá recurso administrativo no prazo de 02 (dois) dias úteis após a publicação do resultado preliminar. 6.2 O recurso deverá ser encaminhado por e-mail (cpmpss.acari@gmail.com), conforme modelo do Anexo III. 7 – Da homologação O resultado final será homologado pelo Prefeito Municipal de Acari e publicado no Diário da FEMURN, na data prevista no Anexo V. 8 – Das condições de contratação 8.1 A contratação será por tempo determinado, condicionada à necessidade do serviço. 8.2 Documentos para contratação: permanecem os já previstos no edital-base (quitação eleitoral, declaração de não acumulação, escolaridade, serviço militar, CPF, RG, certidões, PIS/PASEP, foto, comprovante de residência, dados bancários, certidões fiscais). 8.3 Cópias acompanhadas dos originais para conferência. 8.4 A não apresentação da documentação no prazo legal implicará desistência. 9 – Disposições gerais 9.1 A aprovação não gera direito subjetivo à contratação, que atenderá à conveniência e oportunidade da Administração. 9.2 A convocação obedecerá à ordem de classificação. 9.3 Local e prazos para entrega documental constarão em edital de convocação. 9.4 Em caso de indisponibilidade do candidato, será convocado o próximo classificado. 9.5 O prazo de inscrição poderá ser prorrogado se necessário. 9.6 É de responsabilidade do candidato acompanhar as publicações oficiais. 9.7 Integram este Edital: Anexos I a V. 10 – Dos casos omissos e foro 10.1 Casos omissos serão resolvidos pela Comissão Permanente Municipal Interna do PSS. 10.2 Fica eleito o foro da Comarca de Acari/RN. Acari/RN, 15 de dezembro de 2025. ROSISTER MEDEIROS FILHO Secretário Municipal de Administração e Transportes de Acari-RN ANEXO I – DOS CARGOS E DAS VAGAS • Cargo: Auxiliar Operacional (Monitoramento por Câmeras/CFTV) • Vagas: Cadastro de Reserva • Forma de Contratação: Temporária (por tempo determinado) • Carga Horária: 40 horas semanais (com disponibilidade para escalas) • Vencimentos: R$ 1.621,00 www.diariomunicipal.com.br/femurn 177 • Requisitos para Investidura: • Ensino médio completo; • Curso de Formação de Vigilante (requisito eliminatório), válido conforme normas da Polícia Federal; • Desejável: cursos de CFTV, monitoramento de imagens, gestão de ocorrências, LGPD aplicada ao videomonitoramento. • Local de Lotação: Secretaria Municipal de Administração e Transportes (Centro de Monitoramento). Atribuições principais (com detalhamento do projeto): • Monitorar, em tempo real, as imagens de câmeras instaladas nas principais ruas, praças e saídas estratégicas da cidade; • Identificar situações atípicas, eventos suspeitos e ocorrências, comunicando-as conforme protocolos à Comarca de Acari e órgãos parceiros; • Registrar ocorrências, resguardar imagens e dados, observando sigilo e LGPD; • Operar equipamentos e softwares de CFTV, com zelo e manutenção preventiva básica; • Apoiar fluxos de comunicação com Judiciário, MP e forças de segurança, colaborando para o aprimoramento do programa. ANEXO II – FICHA DE INSCRIÇÃO Nome do Candidato(a): Sexo: ( ) M ( ) F Estado Civil: RG: Nome da Mãe: Nome do Pai: Endereço: Nº Complemento: Cidade: Telefone Residencial: E-mail: Cargo/Função: Declaro serem verdadeiras as informações aqui prestadas e estou ciente que qualquer falsa alegação ou omissão de informações, conforme disposto em Edital, implicará em minha exclusão do processo seletivo, sujeitando-me, ainda, às penas da lei. Declaro instruir esta ficha de inscrição com os documentos relacionados no item: 2 do Edital. Declaro conhecer e estar de acordo com as exigências contidas no Edital, notadamente no caso de convocação, com a apresentação da documentação pessoal exigida. Assinatura do candidato(a) COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO Nº , realizada em / /2025 NOME: CARGO: VISTO DO FUNCIONÁRIO: ANEXO III – REQUERIMENTO DO RECURSO Nome: _________ Nº Inscrição:____________ RG:__________________ ; CPF:_________________ À Comissão Interna de Processo Seletivo Simplificado de Acari/RN: Como candidato(a) ao Processo Seletivo Simplificado nº 14/2025 da Secretaria Municipal de Administração e Transportes de Acari-RN para a função de Auxiliar Operacional solicito revisão da minha avaliação curricular, pelas seguintes razões: ___________ Acari-RN, de de 2025. _____________ Assinatura Candidato(a) Atenção: Preencher o recurso com letra legível. Apresentar argumentações claras e concisas. Preencher o recurso em 02 (duas) vias, das quais 01 (uma) será retida e outra permanecerá com o candidato, sendo atestada na entrega. Não é permitido acostar nenhum documento ao recurso. ANEXO IV – TERMO DE DESISTÊNCIA Eu, _______________________________________, inscrito(a) na Carteira de Identidade sob o nº___________________, e no CPF/MF nº_____________________, Cidade:________________, Estado:____________, DECLARA, para os devidos fins, que convocado pela Secretaria Municipal de Administração e Transportes de Acari-RN, a tomar posse do cargo de Auxiliar Operacional, sob classificação nº______, do Processo Seletivo Simplificado – Edital nº 14/2025, vem manifestar de livre e espontânea vontade a desistência de assumi-lo, renunciando a qualquer direito inerente ao referido processo. Acari/RN, ____ de ______________de 2025. www.diariomunicipal.com.br/femurn Data do Nascimento: CPF: Bairro: UF: Telefone Celular: residente 178 _______________________________ Assinatura do(a) Candidato(a) ANEXO V – CALENDÁRIO DE ATIVIDADES CALENDÁRIO Publicação do 16 de dezembro de 2025 Edital Período de Inscrições Resultado Preliminar 24 de dezembro de 2025 Interposição de recursos Resultado da Interposição de Recursos Resultado Final Homologação Publicação da Convocação de Acari O Município de APODI/RN, por intermédio da Prefeitura Municipal, CNPJ/MF Nº: 08.349.011/0001-93, com sede na Praça Francisco Pinto, 56, Centro, Apodi/RN – CEP: 59.700-000, neste ato representada por seu Prefeito Constitucional, o Sr. LUIS SABINO DA COSTA NETO, brasileiro, portador do CPF/MF n. 052.734.434-66, residente e domiciliado na Rua Pedro Torres, nº 350, Zona Urbana, neste município, considerando o julgamento da licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para REGISTRO DE PREÇOS nº 033/2025, publicado na Femurn – Imprensa Oficial do Município nos dias 21/10/2025 e Imprensa Nacional 22/10/2025, processo administrativo n.º 08080001/2025, RESOLVE registrar os preços da(s) empresa(s) indicada(s) e qualificada(s) nesta ATA, de acordo com a classificação por ela(s) alcançada(s) e na(s) quantidade(s) cotada(s), atendendo as condições previstas no Edital de licitação ou Aviso da Contratação Direta, sujeitando-se as partes às normas constantes na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto n.º 11.462, de 31 de março de 2023, e em conformidade com as disposições a seguir: DO OBJETO A presente Ata tem por objeto CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA O FORNECIMENTO DE ÁGUA MINERAL E GELO EM CUBOS, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS E OS PROGRAMAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI/RN, conforme especificações e quantidades estabelecidas no Termo de Referência e neste Edital e seus Anexos. do edital de Licitação nº 033/2025, que é parte integrante desta Ata, assim como as propostas cujos preços tenham sido registrados, independentemente de transcrição. DOS PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS O preço registrado, as especificações do objeto, as quantidades mínimas e máximas de cada item, fornecedor(es) e as demais condições ofertadas na(s) proposta(s) são as que seguem: PREÇOS REGISTRADOS: 996 - S P DUARTE DE LIMA ME (12.207.837/0001-95) Item 54 - ÁGUA MINERAL SEM GÁS (GARRAFÃO DE 20 LITROS) 1 kg. Dimensões: 27 x 50 cm. UNIDADES CRISTALINA 2 embalagem. 57 - GELO MINERAL EM CUBO 3KG 3 UNIDADES 4 Água Mineral Sem Gás 300ml / Copo - Caixa com 48 unidades; De boa qualidade e Total (R$): 5633 - Antonio Fernandes Praxedes Filho (36.141.926/0001-44) Item 12303 - ÁGUA MINERAL SEM GÁS COM VASILHAME: 5 Total (R$): A listagem do cadastro de reserva referente ao presente registro de preços consta como anexo a esta Ata. ÓRGÃO(S) GERENCIADOR E PARTICIPANTE(S) O órgão gerenciador será PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI. www.diariomunicipal.com.br/femurn DATAS PREVISTAS Diário da FEMURN 16 a 19 de dezembro de 2025 Diário da FEMURN cpmpss.acari@gmail.com 29 e 30 de dezembro de 2025 07 de janeiro de 2026 Diário da FEMURN 08 de janeiro de 2026 08 de janeiro de 2026 Data a ser definida pela Secretaria Municipal de Administração e Transportes Diário da FEMURN Publicado por: Virgínia Lélia Cunha Galvão Código Identificador:C43E0BC6
Identificador desta licitação: LCON-RS-1464649
Abertura 08/01/2026 00:00
Cidade: Santa Cruz do Sul - RS
Orgão: CM DE SANTA CRUZ DO SUL
Valor: R$ 233.712,00
Contratação de empresa especializada para prestação de serviçosterceirizados em atividades de vigilância armada, com arma de condutividadeelétrica com lançamento de dardos energizados e com armamento letal, na sede daCâmara Municipal de Santa Cruz do Sul, a ser executado de forma contínua,conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seusanexos.
Identificador desta licitação: DM-N-6643B604
Abertura 08/01/2026 08:00
Prefeitura de Parnamirim
Municipio: Parnamirim/PE
Objeto: PROCURADORIA MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº 1.171, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal no âmbito do Município de Panelas/PE, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PANELAS, ESTADO DE PERNAMBUCO, faz saber que a Câmara Municipal de Panelas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal de Panelas/PE (SIM), vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Cultura e Turismo, com atuação em todo o território municipal, com fundamento no art. 23, inciso II; e o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283/1950 e nº 7.889/1989 e nas normativas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA. Art. 2º Compete ao Serviço de Inspeção Municipal Produtos de Origem Animal e Vegetal de Panelas/PE - SIM a responsabilidade pela inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal e vegetal em todo o território municipal. 182 Art. 3º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob os pontos de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal e vegetal comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município, atendendo a legislação federal pertinente. Art. 4º O Município de Panelas/PE para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas pelo Serviço de Inspeção Municipal, poderá: I – estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros Municípios, Estados, União e demais organismos, nacionais e internacionais; II – participar de consórcio público intermunicipal, que permitirá os produtos inspecionados serem comercializados em toda área territorial dos municípios integrantes do Consórcio, conforme previsto em legislação pertinente; Parágrafo Único. O Município poderá transferir ao consórcio público a gestão, execução, coordenação e normatização do Serviço de Inspeção Municipal. Art. 5º Sujeitam-se à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei: I - os animais destinados a abate, seus produtos, subprodutos e matérias primas; II - o pescado e seus derivados; III - o leite e seus derivados; IV - o ovo e seus derivados; V - os produtos das abelhas e seus derivados; VI- Produtos de origem vegetal previstos em legislação federal pertinente. Art. 6º A fiscalização de que trata esta Lei far-se-á: I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação para abate ou industrialização; III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização; IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização; V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal e vegetal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados. Art. 7º É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta Lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal. § 1º A fiscalização e a inspeção de alimentos disponibilizados para comercialização continuarão sendo efetuadas pelo Serviço de Vigilância Sanitária do Município, em consonância com a legislação em vigor. § 2º A inspeção e a fiscalização realizadas pelo SIM e pela Vigilância Sanitária municipal devem ser desenvolvidas em sintonia, de forma que não haja superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária. Art. 8º O exercício das funções de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal é de responsabilidade do profissional médico veterinário oficial, conforme determina a Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968. Parágrafo único. O SIM deve possuir em seu quadro funcional profissional habilitado para todas as áreas que pretenda atuar, atendendo a legislação federal pertinente. Art. 9º É obrigatória a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, nos estabelecimentos de abate de animais, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em normas complementares municipais e enquanto não estiverem estabelecidos, será utilizada como parâmetro para a inspeção e fiscalização, a legislação federal pertinente. Art. 10 A inspeção e a fiscalização nos demais estabelecimentos de produtos de origem animal não citados no art. 9° desta Lei se darão www.diariomunicipal.com.br/amupe em caráter periódico, devendo esses atender aos procedimentos e critérios sanitários estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento. Parágrafo único. A frequência das fiscalizações e inspeções periódicas será estabelecida em normas complementares expedidas pela autoridade competente do SIM, considerando o risco sanitário dos diferentes tipos de produtos, processos produtivos e escala de produção. Art. 11. A regulamentação desta Lei abrangerá: a) a classificação dos estabelecimentos; b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade; c) a higiene dos estabelecimentos; d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate; f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; g) o registro de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas; h) a verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal e vegetal quanto ao atendimento da legislação específica; i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; j) as análises laboratoriais fiscais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal e vegetal registrados no Serviço de Inspeção Municipal; k) os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana; l) o bem-estar dos animais destinados ao abate; m) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. CAPÍTULO II - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO Art. 12. O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor e atendam as normas vigentes. Art. 13. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos conforme a Lei nº 13.680/2018, serão executados em conformidade com as normas federais, estaduais e municipais estabelecidas em seus regulamentos. Art. 14. A venda direta de produtos em pequenas quantidades, de acordo com o Decreto Federal nº 5.741/2006, seguirá o disposto na legislação complementar federal. CAPÍTULO III - DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS Art. 15. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal e vegetal pode funcionar no Município de Panelas sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade. Parágrafo único. Os requisitos para obtenção do registro no Serviço de Inspeção Municipal objeto da presente Lei, serão regulamentados por decreto e normas complementares. Art. 16. Atendidas as exigências estabelecidas nesta Lei, no decreto regulamentador e nas normas complementares, o responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal emitirá o Título de Registro do estabelecimento. Parágrafo único. O Título de Registro emitido pelo responsável pelo SIM é documento hábil para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos. Art. 17. Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, nos termos do art. 9º desta Lei, além do título de registro, o início das atividades industriais estará condicionado à designação, pelo responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal, de equipe de servidores para realizar as atividades de inspeção. CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES, INFRAÇÕES, PENALIDADES, FISCALIZAÇÃO 183 Art. 18. As regras estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal e vegetal destinados aos consumidores. Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal e vegetal. Art. 19. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas: I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante na forma estabelecida em Regulamento; II - multa, nos casos não compreendidos no inciso I, no valor máximo de 500 UFM, observadas as seguintes gradações: a) para infrações leves, multa de 1% (um por cento) a 15% (quinze por cento) do valor máximo; b) para infrações moderadas, multa de 15% (quinze por cento) a 40% (quarenta por cento) do valor máximo; c) para infrações graves, multa de 40% (quarenta por cento) a 80% (oitenta por cento) do valor máximo; e d) para infrações gravíssimas, multa de 80% (oitenta por cento) a 100% (cem por cento) do valor máximo; III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. § 1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa municipal, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. § 2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do caput deste artigo, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento. § 3º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. § 4º Se a interdição ultrapassar doze meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. § 5º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido. Art. 20. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário. Art. 21. Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos registrados, unicamente em decorrência de fraude econômica ou com irregularidades na rotulagem, poderão ser objeto de doação destinados, prioritariamente, aos programas de segurança alimentar e combate à fome, a critério da autoridade competente do SIM. Parágrafo único. Não serão objeto de doações os produtos apreendidos sem registro no Serviço de Inspeção Municipal. Art. 22. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento. Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recursos, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator. www.diariomunicipal.com.br/amupe Art. 23. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. Art. 24. O SIM no exercício de suas atividades, deve notificar o Serviço de Vigilância Sanitária sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias. CAPÍTULO TRANSITÓRIAS Art. 25. Fica instituída, no âmbito do Município de Panelas, a Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia, conferido ao SIM através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Cultura e Turismo, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal e vegetal. § 1º. O contribuinte da taxa que trata o caput é a pessoa física ou jurídica, que exerça atividade direta ou indiretamente relacionada à indústria de produtos de origem animal e vegetal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à fiscalização sanitária do Serviço de Inspeção Municipal. § 2º. Serão considerados os dispositivos previstos na Lei Complementar 123/2006, garantindo o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte, assim como aos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte conforme definido nesta Lei. §3º A Taxa de Inspeção Sanitária de que trata o caput terá como base de cálculo o custo estimado para a realização das atividades de fiscalização e inspeção sanitária e industrial, sendo aplicada conforme o porte produtivo do estabelecimento, nos termos da tabela prevista no Anexo Único, sendo que o valor da taxa corresponderá à multiplicação do valor da Unidade Fiscal do Município – UFM vigente no exercício pelo fator indicado para cada categoria produtiva. § 4º. Para efeitos de enquadramento, os estabelecimentos serão classificados conforme sua capacidade produtiva anual, nos termos da regulamentação. § 5º. Os valores poderão ser pagos de forma parcelada, mediante regulamentação, observando-se a sustentabilidade econômica das atividades de agricultura familiar e de produção artesanal. § 6º. Os estabelecimentos enquadrados como agricultores familiares ou agroindústria de pequeno porte poderão solicitar redução de até 50% (cinquenta por cento) da taxa, desde que comprovem enquadramento nos requisitos da Lei Complementar 123/2006 e da Lei nº 13.680/2018, ou isenção no caso de faturamento mensal inferior a 3 (tries) salários mínimos. § 7º. O Poder Executivo Municipal atualizará os valores da Taxa mediante decreto, observado o princípio da anterioridade tributária e estudo técnico econômico. Art. 26. Compete ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal de Panelas fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a regulamentará e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos industriais no âmbito do município. Art. 27. Aos estabelecimentos em atividade abrangidos por esta Lei será concedido o prazo de doze meses para cumprirem as exigências estabelecidas nesta, contados da data de sua publicação. Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 29. Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na execução da presente Lei serão resolvidos pelo responsável pelo SIM, que fica designado como serviço de natureza essencial. Art. 30. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei mediante Decreto. Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, terça-feira, 23 de Dezembro de 2025. RUBEN DE LIMA BARBOSA Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1.171/2025– ANEXO ÚNICO BASE DE CÁLCULO – ART. 25 184 Categoria Categoria I – Agroindústria artesanal/agricultura familiar Categoria II – Pequeno porte Categoria III – Médio porte Categoria IV – Grande porte Publicado por: Marcella Maria Fernandes Vieira Ferreira ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM SECRETARIA DE EDUCAÇÃO AVISO DE LICITAÇAO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/PE AVISO DE LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 180/2025 PREGÃO ELETRÔNICO 053/2025 MUNICÍPIO PERNAMBUCO. O Agente de Contratação da Prefeitura Municipal de PARNAMIRIM/PE, comunica aos interessados que realizará PREGÃO ELETRÔNICO Nº 053/2025, cujo objeto é AQUISIÇÃO PARCELADA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA ATENDIMENTO AO PNAE, DESTINADOS AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/PE, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2026, sendo o Cadastramento das Propostas a partir do dia 26/12/2025 até 07/01/2026 às 23:59h no site www.portaldeparnamirim.com.br. Abertura das propostas 08/01/2026 às 08h:h00min e a fase de disputa de lances no dia 07/01/2026 às 09:00h. O edital completo e maiores informações aos interessados, após esta publicação no horário de 08:00 às 12:00h, no setor de licitações, sito à rua Doutor Miguel, 22, Centro de Parnamirim/PE, CEP: 56.163-000 e nos sites: www.tce.pe.gov.br - https://cloud.tenosoft.com.br/portal/pt_conexao/pt_conexao.php?appU RL=p_index&entidade=70 https://www.portaldeparnamirim.com.br/. PARNAMIRIM/PE, 23 de dezembro de 2025. CICERO RANGEL ANDRADE BEZERRA – Agente de Contratação. Cicero Rangel Andrade Bezerra ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE PAUDALHO COMISSÃO DE LICITAÇÃO ATO DE CONVOCAÇÃO - PL Nº 094/2025 (PMP) PREFEITURA MUNICIPAL DE PAUDALHO/PMP PROCESSO LICITATÓRIO Nº 094/2025 – ELETRÔNICO Nº 038/2025 ATO DECONVOCAÇÃO Convocamos o representante da empresa IG LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº13.918.846/0001- 57,paraassinaturado CONTRATO, o mesmo poderá comparecer ao órgão ou assinar por meio eletrônico, referente a PROCESSO LICITATÓRIO Nº 094/2025 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 038/2025 – PMP, tendo comoobjeto aCONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE CAMINHÃO CAÇAMBA E COMPACTADOR, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO DE PAUDALHO/PE, nos termos da minuta anexa ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 038/2025– PMP e de acordo com o Termo de Adjudicação. Para comparecer ou assinar por meio eletrônico paraassinaturadoCONTRATO. www.diariomunicipal.com.br/amupe Valor da taxa (em UFM) 2 UFM/ano 5 UFM/ano 10 UFM/ano PAULA FRASSINETTE WANDERLEY MARINHO 20 UFM/ano Publicado por: Maria Celeste Aguiar da Silva Código Identificador:6643B604
Identificador desta licitação: PNCP-27559343000147-1-000070-2025
Portal: Portal de Compras Públicas
Data de abertura: 08/01/2026 08:00
Cidade: São Mateus (ES)
Orgão: SAO MATEUS CAMARA MUNICIPAL
Valor: R$ 856.642,00
[Portal de Compras Públicas] - Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de vigilância patrimonial desarmada, de forma contínua, para atender às necessidades da Câmara Municipal de São Mateus/ES, abrangendo o Palácio Legislativo (sede) e o Prédio Anexo.
Identificador desta licitação: PNCP-94576840000140-1-000019-2025
Portal: PNCP
Data de abertura: 08/01/2026 08:30
SANTA CRUZ DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Municipio: Santa Cruz do Sul/RS
Valor: R$ 233.712,00
Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços terceirizados em atividades de vigilância armada, com arma de condutividade elétrica com lançamento de dardos energizados e com armamento letal, na sede da Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul, a ser executado de forma contínua, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
Identificador desta licitação: CN-200344-5-900072025
Portal: ComprasNet
Abertura: 08/01/2026 10:00
UASG: 200344
Cidade: Aracaju - SE
Orgão: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA_E SEGURANÇA PÚBLICA, Departamento de Polícia Federal, Superintendência Regional em Sergipe
Pregão Eletrônico - Contratação de serviços continuados de vigilância armada no âmbito desta Superintendência Regional da Polícia Federal em Sergipe, conforme condições e exigências estabelecidas no edital e seus anexos.,
Identificador desta licitação: CN-495130-5-901172025
Portal: ComprasNet
Abertura 08/01/2026 10:00
UASG: 495130
Cidade: Rio de Janeiro - RJ
Orgão: MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA, COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS, COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS NO RIO DE JANEIRO
Pregão Eletrônico - Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de vigilância patrimonial desarmada das edificações do Serviço Geológico do Brasil, no âmbito da Litoteca de Caeté localizado na Avenida Doutor João Pinheiro, 140 Centro Caeté-MG, compreendendo o fornecimento e a utilização de insumos adequados e suficientes para a execução do serviço, dadas as condições, quantidades e exigências, conforme especificado no Termo de Referência - TR - Anexo I.,
Identificador desta licitação: PNCP-00091652000189-1-000372-2025
Portal: ComprasNet
Data de abertura: 08/01/2026 10:00
UASG: 495130
COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS
Municipio: Rio de Janeiro/RJ
Valor: R$ 428.150,00
Objeto: Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de vigilância patrimonial desarmada das edificações do Serviço Geológico do Brasil, no âmbito da Litoteca de Caeté localizado na Avenida Doutor João Pinheiro, 140 – Centro – Caeté-MG, compreendendo o fornecimento e a utilização de insumos adequados e suficientes para a execução do serviço, dadas as condições, quantidades e exigências, conforme especificado no Termo de Referência - TR - Anexo I.
Identificador desta licitação: PNCP-00394494000136-1-001613-2025
Portal: ComprasNet
Abertura: 08/01/2026 10:00
UASG: 200344
Cidade: Aracaju - SE
Orgão: MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA
Valor: R$ 496.217,00
Contratação de serviços continuados de vigilância armada no âmbito desta Superintendência Regional da Polícia Federal em Sergipe, conforme condições e exigências estabelecidas no edital e seus anexos.
Identificador desta licitação: BRS-345663
Abertura: 08/01/2026 11:45
SANTA CRUZ DO SUL CAMARA MUNICIPAL
Municipio: General Câmara/RS
Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços terceirizados em atividades de vigilância armada, com arma de condutividade elétrica com lançamento de dardos energizados e com armamento letal, na sede da Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul, a ser executado de forma contínua, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
Identificador desta licitação: PNCP-90832619000155-1-000401-2025
Portal: Portal de Compras Públicas
Data de abertura: 08/01/2026 13:29
MUNICIPIO DE CAMPO BOM
Municipio: Campo Bom/RS
Valor: R$ 1.655.509,00
Objeto: [Portal de Compras Públicas] - Registro de preços para eventual contratação de empresa especializada para prestação de serviço de segurança privada não armada
Identificador desta licitação: PCP-4303905-10-1152025
Portal: Portal de Compras Públicas
Abertura 08/01/2026 16:30
Prefeitura Municipal de Campo Bom
Municipio: Campo Bom/RS
Objeto: Registro de preços para eventual contratação de empresa especializada para prestação de serviço de segurança privada não armada
Identificador desta licitação: TCERN-PL-178675
Abertura: 09/01/2026 00:00
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RN
Municipio: Natal/RN
Valor: R$ 3.401.384,00
Objeto: Registro de preços para eventual contratação de serviços continuados de vigilância armada diurna e noturna, com utilização de profissionais (trabalhadores) próprios da CONTRATADA, nos edifícios da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, conforme as condições e exigência estabelecidas neste Edital e seus anexos.
Identificador desta licitação: BLL-5000807-6e54-342025
Portal: BLL Compras
Data de abertura: 09/01/2026 09:00
Cidade: Anaurilândia - MS
Orgão: MUNICIPIO DE ANAURILANDIA
Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de segurança desarmada e brigadistas profissionais para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Juventude do Município de