Alerta Licitação

Licitações Itapiranga (AM)

Não foram encontradas licitações abertas para Itapiranga

Você pode dar uma olhada nas licitações já encerradas:

PREGÃO PRESENCIAL - (66 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-ZLQMXCF1S

Orgão: Prefeitura de Itapiranga

Abertura 21/08/2024 10:00 Encerrada

Objeto: Aquisição de Gêneros Alimentícios para o Complexo Administrativo da Prefeitura Municipal de Itapiranga, conforme Edital e seus anexos.

PREGÃO PRESENCIAL - (62 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-WM6TMPJDK

Orgão: Prefeitura de Itapiranga

Abertura: 21/08/2024 09:00 Encerrada

Objeto: Objeto: Aquisição de Gêneros Alimentícios para a Merenda Escolar, conforme Edital e seus anexos.

PREGÃO PRESENCIAL - (37 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-DB9YZBPAB

Orgão: Prefeitura de Itapiranga

Data de abertura: 20/08/2024 10:00 Encerrada

Objeto: Aquisição de 02 veículos base sem acessibilidade e 01 veículo utilitário tipo SUV sem acessibilidade – Emenda Parlamentar: Átila Lins – EPSIGTV 130200920240001, conforme Edital e seus anexos.

PREGÃO PRESENCIAL - (33 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-WNQYMWCHA

Prefeitura de Itapiranga

Abertura 20/08/2024 09:00 Encerrada

Objeto: Aquisição de Combustíveis e Derivados de Petróleo, conforme Edital e seus anexos.

PREGÃO PRESENCIAL Nº 015/2024 (32 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-CQTAYSTNJ

Prefeitura de Juruá

Valor: R$ 100,00

Abertura 01/08/2024 00:00 Encerrada

REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS ELETIVAS EM CARÁTER DE MUTIRÃO PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUÁ-AM”, que ocorrerá dia 01 de agosto de 2024, às 09h (horário de Juruá/AM); O Edital do Pregão Presencial estará disponível na sede da CMC e poderá ser adquirido, mediante DAM pago no setor de TRIBUTOS (custos de confecções), que também fica situada nesta Prefeitura Municipal, no valor de R$ 100,00 (cem reais).

CONCORRÊNCIA Nº 1/2024 (37 visual.)

Identificador desta licitação: DOU-e82a4d8f20b1020acadb

Prefeitura Municipal de Itapiranga

Abertura 02/07/2024 09:00 Encerrada

Prefeituras. Estado do Amazonas. Prefeitura Municipal de Itapiranga. AVISO DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA N° 1/2024 A Prefeitura de Itapiranga, por intermédio da Comissão de Contratação, torna público que estará reunida na sala de reunião da Comissão de Contratação, sito à Rua 02 de novembro, nº 249 - Centro - Itapiranga, para abertura de envelopes do seguinte certame: Concorrência - N° 001/2024, Objeto: Contratação de Pessoa Jurídica especializada em execução de obras e serviços de pavimentação em concreto em via urbana no município de Itapiranga - SICONV n° 944941/2023, Regime de Execução: Empreitada por preço Global, Tipo: Menor Preço, Data e Horário: 02/07/2024, às 09h, Informações: O edital bem como seus anexos poderão ser analisados e retirados na Sede da Comissão de Contratação, sito à Rua 02 de novembro, nº 249 - Centro - Itapiranga/AM, gratuitamente mediante a apresentação de uma mídia de Pen Drive para a gravação do arquivo do Edital e seus anexos, Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

PREGÃO PRESENCIAL - (32 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-PFUJVVS9C

Orgão: Prefeitura de Itapiranga

Data de abertura: 25/06/2024 11:00 Encerrada

Objeto: Contratação de Pessoa Jurídica especializada para realização de Mutirão de Cirurgias Oftalmológicas, no Município de Itapiranga/AM (Emenda Parlamentar de Bancada n° 061/2024, pactuado com o Fundo Estadual de Saúde do Estado do Amazonas), conforme Edital e seus anexos.

PREGÃO PRESENCIAL - (39 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-OCMYP4ITV

Orgão: Prefeitura de Itapiranga

Data de abertura: 25/06/2024 09:00 Encerrada

Objeto: Contratação de Pessoa Jurídica especializada para Locação de Ambulância tipo “A” – Simples Remoção, conforme Edital e seus anexos.

DM-N-2I6L8VAXJ (57 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-2I6L8VAXJ

Diário Municipal dos Municípios (AM)

Abertura 30/01/2024 00:00 Encerrada

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA RESOLUÇÃO Nº 001/2024 Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações eContratos Administrativos no âmbito daCâmara Municipal de Itapiranga. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA , no uso de suasatribuições legais, e nos termos do Regimento Interno desta Augusta CasaLegislativa, CONSIDERANDO a Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, queestabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicasdiretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Amazonas, Terça-feira, 30 De Janeiro De 2024 - Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas - Ano: XV / Número: 3537 Federal e dosMunicípios; CONSIDERANDO que a lei supramencionada traz em seu texto diversosdispositivos legais que precisam ser regulamentados por cada ente administrativo,através de normas específicas de atuação dos agentes que atuam no processo, bemcomo dos procedimentos previstos na lei; CONSIDERANDO a necessidade permanente de aquisição de bens econtratação de serviços por parte da Administração Pública Municipal; CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 193 da Lei Federal nº 14.133,de 2021, cujo texto prevê que após o decurso do prazo de 02 (dois) anos dapublicação da mencionada legislação, o antigo regramento instituído pela Lei nº8.666/93 será plenamente revogado; CONSIDERANDO que este Poder Legislativo Municipal possui todos osmeios e normas necessárias para licitar e contratar com amparo na Lei Federal nº14.133, de 1º de abril de 2021; CONSIDERANDO os deveres constitucionais do agir administrativo, especialmente os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, publicidade e eficiência do serviço público, que obrigam os entes administrativos e definem procedimentos de gestão àqueles que detêm a guarda de recursos públicos. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quedispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara Municipalde Itapiranga. Art. 2º Na aplicação desta Resolução serão observados os princípios dalegalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, dointeresse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Resolução-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). CAPÍTULO II DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Art. 3º Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão deContratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo orecebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições maisvantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda: I - conduzir a sessão pública; II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos deesclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formaisaos responsáveis pela elaboração desses documentos; III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitosestabelecidos no edital; IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso; V - verificar e julgar as condições de habilitação; VI - sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dosdocumentos de habilitação e sua validade jurídica; VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridadecompetente quando mantiver sua decisão; VIII - indicar o vencedor do certame; IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação. § 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo,cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outrastarefas inerentes a essa modalidade. § 2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, alémdos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ainstrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei. § 3º O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão deContratação, deverão ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadrospermanentes do Poder Legislativo municipal, ou poderão ser cedidos de outros órgãosou entidades para atuar na Câmara Municipal. § 4º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima. § 5º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão comauxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 03 (três) membros,dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da Câmara Municipalou cedidos de outros órgãos ou entidades. § 6º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contrataçãoresponsável pela condução do certame será designado Pregoeiro. § 7º O Pregoeiro será designado dentre os ocupantes dos cargos do quadropermanente do Poder Legislativo municipal, de provimento efetivo ou em comissão, oucedido de outros órgãos públicos ou entidades para atuar na Câmara Municipal. § 8º Incumbe ao pregoeiro, no que couber, as mesmas atribuições conferidasao Agente de Contratação, contidas nos incisos do art. 3º deste regulamento. Art. 4º Na designação de agente público para atuar como fiscal ou gestor decontratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o Presidente daCâmara observará o seguinte: I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formaçãoacadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado; II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e III – previamente à designação, verificar-se-á o comprometimentoconcomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sobsua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual. Art. 5º O fiscal de contrato é o servidor efetivo ou comissionado daAdministração Pública designado pela autoridade máxima para acompanhar efiscalizar a prestação dos serviços ou o fornecimento de materiais objeto de contratocelebrado. Art. 6º A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidordevidamente capacitado na área objeto do contrato e este deverá: I - Zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro próprio todasas ocorrências relativas à sua execução, determinando o que for necessário àregularização das faltas ou dos defeitos observados e submeter aos seus superiores,em tempo hábil, as decisões e as providências que ultrapassarem a sua competência,nos termos da lei; II - Avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados e/ou materiaisfornecidos pela contratada, em periodicidade adequada ao objeto do contrato, eeventualmente, propor à autoridade superior a aplicação das penalidades legalmenteestabelecidas; III - Atestar, formalmente, nos autos dos processos, as notas fiscais relativas aos serviços prestados e/ou aos materiais fornecidos, antes do encaminhamento ao Setor Financeiro para fins de pagamento. IV - realizar tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato,acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de apostilamentos etermos aditivos, e acompanhamento de garantias contratuais; V - Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada,solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário; VI - Examinar a regularidade fiscal,trabalhista e previdenciária. CAPÍTULO III DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 7º A partir de documentos de formalização de demandas, a CâmaraMunicipal poderá elaborar Plano de Contratações Anual, até a primeira quinzena de maio de cada exercício, que conterá todas as contratações que pretende realizar noexercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações do órgão, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico, subsidiar a elaboraçãodas respectivas leis orçamentárias, evitar o fracionamento de despesas e sinalizarintenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com omercado e incrementar a competitividade. Amazonas, Terça-feira, 30 De Janeiro De 2024 - Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas - Ano: XV / Número: 3537 Art. 8º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual: I - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento defundos, nas hipóteses previstas no art. 45 do Resolução nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986; II - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizadaurgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer acontinuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços,equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dosbens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um)ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade. II - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, deque trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO IV DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Art. 9º No âmbito deste Poder Legislativo municipal, a obrigação de elaborarEstudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviçose obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação eComunicação – TIC, ressalvado o disposto no art. 8º. Art. 10. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar-ETP será opcional nos seguintes casos: I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores seenquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021,independentemente da forma de contratação; II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII, do art. 75, da Lei nº14.133/2021; III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Leinº 14.133/2021; Art. 11. O ETP é dispensado na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº14.133/2021, e nos casos de alterações contratuais realizadas por meio de TermoAditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogaçõescontratuais relativas a serviços contínuos. Art. 12. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras eserviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para aaferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação doobjeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO V DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS Art. 13. A Câmara Municipal elaborará catálogo eletrônico de padronizaçãode compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério dejulgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda adocumentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim comoas especificações dos respectivos objetos. Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que serefere o caput, a Câmara poderá adotar, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado deAdministração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier asubstituí-los. Art. 14. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas desteórgão deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir asfinalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. § 1º Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará aescolha no propõe,apresente o melhor preço. § 2° Considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos,um dos critérios a seguir: I - durabilidade: quando, em uso normal e no prazo máximo de 2 (dois) anos,perde ou tem reduzidas suas condições de funcionamento; II - fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiça oudeformável, de modo a não ser recuperável e/ou perder sua identidade; III - perecibilidade: quando, sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriora-se ou perde suas características normais de uso; IV - incorporabilidade: quando, destinado à incorporação a outro bem, nãopode ser retirado sem prejuízo das características principais; https://diariomunicipalaam.org.br V - transformabilidade: quando adquirido para transformação; § 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectosde qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfaçãodas necessidades da Administração municipal. CAPÍTULO VI DA PESQUISA DE PREÇOS Art. 15. No procedimento de pesquisa de preços realizado no âmbito desteórgão municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021,são autoaplicáveis, no que couber. Art. 16. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incidasobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetrosde que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, desconsiderados os valoresinexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. § 1º A partir dos preços obtidos decorrentes dos parâmetros de que trata o §1º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, o valor estimado poderá ser, a critério daAdministração, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa depreços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pelaautoridade competente. § 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial,quando houver grande variação entre os valores apresentados. § 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ouexcessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação. § 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado combase em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos. Art. 17. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação deserviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetronormativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. Art. 18. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços deengenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursospróprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto noResolução Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013. CAPÍTULO VII DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE Art. 19. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 06 (seis) meses, contado da celebração do contrato. Parágrafo único. Decorrido o prazo de 06 (seis) meses indicado no caput semo início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pelaAdministração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função deinadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa. CAPÍTULO VIII DAS POLÍTICAS CONTRATAÇÃO Art. 20 Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para acontratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão deobra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mãode obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistemaprisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório. Art. 21. Nas licitações não se preverá a margem de preferência referida noart. 26 da Lei nº 14.133/2021. CAPÍTULO IX DO LEILÃO Art. 22. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados osseguintes procedimentos operacionais: I – realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá serfeita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valoresmínimos para arrematação. II – designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, oqual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no § 5º do art. 4ºdeste regulamento, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial paraconduzir o certame. III – elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros. IV – realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, aofinal, declarados os vencedores dos lotes licitados. § 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação porparte dos licitantes. § 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio deplataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidadedos atos nela praticados. CAPÍTULO X DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO Art. 23. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo devida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública. § 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a AdministraçãoPública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda nafase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo TécnicoPreliminar e do Termo de Referência. § 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição,depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, taiscomo históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informaçõesconstantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos oueventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentreoutros. CAPÍTULO XI DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO Art. 24. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito naexecução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado napontuação técnica. Parágrafo único. No âmbito desta Câmara, considera-se autoaplicável odisposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133/2021, cabendo ao edital dalicitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica. CAPÍTULO XII DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO Art. 25. O processo de gestão estratégica das contratações de software deuso disseminado na Câmara deve ter em conta aspectos como adaptabilidade,reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relaçãocusto-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reaisnecessidades do órgão com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados. CAPÍTULO XIII DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE PÚBLICAS nº14.133/2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, deações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão serconsideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas,políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro dasempresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveishierárquicos, dentre outras. CAPÍTULO XIV DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS Art. 27. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, oAgente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecercontraproposta. CAPÍTULO XV DA HABILITAÇÃO Art. 28. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, serápermitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico decomunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmentenos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistemainformatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha dointeressado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendodesnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil. Art. 29. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não setratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidadetécnico-profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova deque o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência práticana execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo,termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível como licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão deContratação realize diligência para confirmar tais informações. Art. 30. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica deprofissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sançõesprevistas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, emdecorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer atoprofissional de sua responsabilidade. CAPÍTULO XVI PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS Art. 31. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitaçõesrealizadas no âmbito desta Câmara, observar-se-á como parâmetro normativo, noque couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. CAPÍTULO XVII DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Art. 32. No âmbito da Câmara, é permitida a adoção do sistema de registrode preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, bemcomo nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, sendo vedada aadoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia. Art. 33. As licitações processadas pelo sistema de registro de preços poderãoser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência. § 1º Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação dequantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação. § 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação. Art. 34. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidadepromotora da licitação deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgaraviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito)dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório. § 1º O procedimento mediantejustificativa. § 2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido departicipação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido departicipação. § 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelosparticipantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com oquantitativo total a ser licitado. Art. 35. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano,podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidadedos preços registrados. Art. 36. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação,revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo daincidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº14.133/2021. Art. 37. O registro do fornecedor será cancelado quando: I - descumprir as condições da ata de registro de preços; II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazoestabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótesedeste Amazonas, Terça-feira, 30 De Janeiro De 2024 - Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas - Ano: XV / Número: 3537 se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 daLei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nosincisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado. Art. 38. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer porfato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique ocumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: I - por razão de interesse público; ou II - a pedido do fornecedor. CAPÍTULO XVIII DO CREDENCIAMENTO Art. 39. O credenciamento poderá ser utilizado quando a administraçãopretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, ehouver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação dequalquer uma das empresas credenciadas. § 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamentopúblico, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestadorinteressado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitosdefinidos no referido documento. § 2º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como asrespectivas condições de reajustamento. § 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que estefor o beneficiário direto do serviço. § 4º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, oinstrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuiçãodos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. § 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessadosnão poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. § 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez acada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados. CAPÍTULO XIX DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Art. 40. Adotar-se-á, no âmbito da Câmara Municipal, o Procedimento deManifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no quecouber, o disposto no Resolução Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015. CAPÍTULO XX DO REGISTRO CADASTRAL Art. 41. Enquanto o sistema de registro cadastral unificado do Portal Nacionalde Contratações Públicas (PNCP), previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133/2021, não forefetivamente implementado no PNCP, para efeito de cadastro unificado de previsto será regido, noque couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pela Câmaraserão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto nocaput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável paraautenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento decontratação direta. CAPÍTULO XXI DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA Art. 42. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipale os particulares poderão adotar a forma eletrônica. Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, asassinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas comoqualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nostermos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. CAPÍTULO XXII DA SUBCONTRATAÇÃO Art. 43. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve serexpressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, oualternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informaro percentual máximo permitido para subcontratação. § 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou osdirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou comagente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou nagestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linhareta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constarexpressamente do edital de licitação. § 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal doobjeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito dehabilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivode comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com característicassemelhantes. § 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que nãosejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação. CAPÍTULO XXIII DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO Art. 44. O objeto do contrato será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita docontratado de término da execução; b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá sersuperior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificadose previstos no ato convocatório ou no contrato. II - em se tratando de compras: a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita docontratado; b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado. Parágrafo único. O edital ou o instrumento de contratação direta, oualternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas orecebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gênerosperecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demaiscontratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração. CAPÍTULO XXIV DAS SANÇÕES Art. 45. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sançõesprevistas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021 serão aplicadas pela autoridade máximada Câmara Municipal. CAPÍTULO XXV DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES Art. 46. A Controladoria Geral da Câmara Municipal regulamentará, por atopróprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusivequanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos eestruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionare monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito dealcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambienteíntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamentoestratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia emsuas contratações. CAPÍTULO XXVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 47. Nos termos do art. 176 da Lei nº 14.133/2021, até o decurso do prazode 06 (seis) anos, contado da data de publicação da lei supramencionada, a CâmaraMunicipal deverá cumprir: I - os requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º da Lei; II - a obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a quese refere o § 2º do art. 17 da Lei; III - as regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial. Art. 48. Enquanto a Câmara Municipal não adotar efetivamente o PortalNacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174 da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, a divulgação dos atos será promovida da seguinteforma: I - publicação em diário oficial das informações que a Lei nº 14.133/2021exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação deextrato; Amazonas, Terça-feira, 30 De Janeiro De 2024 - Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas - Ano: XV / Número: 3537 II - disponibilização da versão física dos documentos em suas repartições,vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital oude cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica. Art. 49. Nas referências à utilização de atos normativos federais comoparâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data depublicação desta Resolução. Art. 50. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de janeiro de 2024. Itapiranga, 02 de janeiro de 2024. FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DA MATA Presidente da Câmara Municipal de Itapiranga/AM Publicado por: Carlos Andre Serrão Jacminouth Código Identificador: 2I6L8VAXJ

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Identificador desta licitação: DM-N-U0F1ZW93J

Orgão: Prefeitura de Itapiranga

Valor: R$ 20,00

Data de abertura: 25/01/2024 00:00 Encerrada

Objeto: Eventual contratação, pelo menor preço por item, de empresa especializada na Aquisição de Material Permanente, a fim de atender as necessidades do município de Itapiranga/AM.

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Identificador desta licitação: DM-N-LIJYQYU3X

Prefeitura de Itapiranga

Abertura: 24/01/2024 00:00 Encerrada

Objeto: Objeto: Eventual contratação, pelo menor preço por item, de empresa especializada no Fornecimento de Reagentes para fins de Diagnóstico Laboratorial para realização de Exames Laboratoriais da Rede Básica de Saúde de Itapiranga/AM, a fim de atender as necessidades do município de Itapiranga/AM.

PREGÃO PRESENCIAL - (65 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-0ISBFEXRT

Orgão: Prefeitura de Itapiranga

Valor: R$ 20,00

Data de abertura: 24/01/2024 00:00 Encerrada

Objeto: Eventual contratação, pelo menor preço por item, de empresa Benael Souza de Oliveira Domingos Carvalho de Souza Emiliano KarolJoséMacêdoCorrea Data de abertura dos envelopes: 24 de janeiro de 2024.

PREGÃO PRESENCIAL - (67 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-9H0FZ6ZCZ

Orgão: Prefeitura de Itapiranga

Data de abertura: 23/01/2024 00:00 Encerrada

Objeto: Eventual contratação, pelo menor preço por item, de empresa especializada na Aquisição de Material Escolar, a fim de atender as necessidades do município de Itapiranga/AM.

PREGÃO PRESENCIAL - (65 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-SUMYYKVPS

Orgão: Prefeitura de Itapiranga

Abertura 23/01/2024 00:00 Encerrada

Objeto: Eventual contratação, pelo menor preço por item, de empresa especializada na Aquisição de Artigos de Armarinhos, a fim de atender as necessidades do município de Itapiranga/AM.

PREGÃO PRESENCIAL - (58 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-KIQDIJ66C

Orgão: Prefeitura de Itapiranga

Valor: R$ 20,00

Abertura 17/01/2024 00:00 Encerrada

Objeto: Eventual contratação, pelo menor preço por item, de empresa especializada na Aquisição de Mobiliários em Geral, a fim de atender as necessidades do município de Itapiranga/AM.

PREGÃO PRESENCIAL - (59 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-VSH1YMI2D

Orgão: Prefeitura de Itapiranga

Data de abertura: 15/01/2024 00:00 Encerrada

Eventual contratação, pelo menor preço por item, de empresa especializada na Aquisição de Medicamentos, a fim de atender as necessidades do município de Itapiranga/AM.

PREGÃO PRESENCIAL - (57 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-PQJLVJGV6

Orgão: Prefeitura de Itapiranga

Data de abertura: 15/01/2024 00:00 Encerrada

Objeto: Eventual contratação, pelo menor preço por item, de empresa especializada na Aquisição de Materiais de vestuário e utensílios de higiene a serem utilizados na montagem de kit’s de enxoval de bebê, a fim de atender as necessidades do município de Itapiranga/AM.

PREGÃO PRESENCIAL - (50 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-JGZSIAUBO

Prefeitura de Itapiranga

Data de abertura: 15/01/2024 00:00 Encerrada

Objeto: Eventual contratação, pelo menor preço por item, de empresa especializada na Aquisição de Material Elétrico, Pintura e Bombas Submersas com Acessórios, a fim de atender as necessidades do município de Itapiranga/AM.

DM-N-1QPVPVD2P (58 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-1QPVPVD2P

Prefeitura de Itapiranga

Data de abertura: 02/01/2024 00:00 Encerrada

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DECRETO NO 010A/2024 ITAPIRANGA/AM, 02 DE JANEIRO DE 2024. ESTABELECE REGRAS E CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO VALOR ESTIMADO PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NOS PROCESSOS DE LICITAÇÃO E DE CONTRATAÇÃO DIRETA, DE QUE DISPÕE O § 2º DO ARTIGO 23 DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPALDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DE ITAPIRANGA, E DÁ OUTRAS A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA , no Estado do Amazonas, usando das atribuições que lhe são conferidas, de acordo com art. 51 e § 4º da Lei Federal Considerando a publicação do Decreto nº 6.788/2022, que estabelece procedimentos para a aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei https://diariomunicipalaam.org.br CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES e Fundacional de Itapiranga. Parágrafo único. Este Decreto tem por finalidade padronizar a metodologia para elaboração do orçamento de referência nos órgãos e entidades referidos no artigo. Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se: de referência de custos ou pesquisa de mercado; III. – custo total de referência do serviço: valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência; IV. – custo global de referência: valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia; VI. – preço global de referência: valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI; VII. – valor global do contrato: valor total da remuneração a ser paga pela administração pública ao contratado e previsto no ato de celebração do contrato para realização de obra ou serviço de engenharia; VIII. – orçamento de referência: detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços, incluídas as IX. – critério de aceitabilidade de preço: parâmetros de preços máximos, unitários e global, a serem fixados pela administração pública e publicados no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos licitantes; XI. – regime de empreitada: forma de contratação que contempla critério de apuração do valor da remuneração a ser paga pela administração pública ao contratado em razão da execução do objeto; XII. – tarefa: quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; XIII. – regime de empreitada por preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; XIV. – regime de empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; XV. – regime de empreitada integral: quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendidas todas as etapas das obras, serviços e instalações XVI. – análise paramétrica do orçamento: método de aferição de orçamento de obra ou de etapa realizada com a utilização de estimativas de valores de custos de obras com características semelhantes. CAPÍTULO II considerados como de construção civil. respectivo processo de contratação. considerados como de infraestrutura de transportes. contratação. relatório técnico elaborado por profissional habilitado. composição, no mínimo: I. – taxa de rateio da administração central; III. – taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; IV. – taxa de lucro. Art. 1º Este Decreto estabelece regras e critérios para definição do valor estimado para contratação de obras e serviços de engenharia nos processos de licitação e de contratação direta de que dispõe o § 2º do artigo 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica caput deste I. – custo unitário de referência: valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas II. – composição de custo unitário: detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida; V. – benefícios e despesas indiretas - BDI: valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia; respectivas composições de custos unitários, necessários à execução da obra e compatíveis com o projeto que integra o edital de licitação; X. – empreitada: negócio jurídico por meio do qual a administração pública atribui a um contratado a obrigação de cumprir a execução de uma obra ou serviço; necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada; DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA Art. 3º O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser Parágrafo único. A não utilização do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi, deverá ser justificada por escrito e anexada ao Art. 4º O custo global de referência dos serviços e obras de infraestrutura de transportes será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais aos seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras - Sicro, divulgado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser Parágrafo único. A não utilização do Sistema de Custos Referenciais de Obras - Sicro, deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de Art. 5º Em caso de inviabilidade da definição dos custos conforme o disposto nos artigos 3º e 4º deste Decreto, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal e estadual, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado. Art. 6º Na elaboração dos orçamentos de referência, os órgãos e entidades referidos no artigo 1º deste Decreto, poderão adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em Art. 7º O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua II. – percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado; § 1º Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais https://diariomunicipalaam.org.br e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens. § 2º No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no § 1º deste artigo. Art. 8º A anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias deverá constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações. Art. 9º Os critérios de aceitabilidade de preços deverão constar do edital de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia. Art. 10 A minuta de contrato deverá conter cronograma físico- financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras. CAPÍTULO III DA FORMAÇÃO DOS PREÇOS DAS PROPOSTAS E CELEBRAÇÃO DE ADITIVOS EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA Art. 11 Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos neste Decreto, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, observado o artigo 7º deste Decreto, fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência da administração pública obtidos na forma do Capítulo II, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações. Parágrafo único. Para o atendimento do artigo 9º deste Decreto, os critérios de aceitabilidade de preços serão definidos em relação ao preço global e de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, que deverão constar do edital de licitação. Art. 12 A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária. Parágrafo único. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, a diferença a que se refere o caput deste artigo poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma deste Decreto, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação. Art. 13 A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade competente, na forma prevista no Capítulo II deste Decreto, observado o disposto no artigo 12 e mantidos os limites do previsto no artigo 125 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 Aplica-se, no que couber, subsidiariamente, as disposições previstas no Decreto Federal nº 7.983/2013 e alterações posteriores. Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 02 de janeiro de 2024. Gabinete da Excelentíssima Prefeita Municipal de Itapiranga, em 02 de janeiro de 2024. DENISE DE FARIAS LIMA Prefeita Municipal de Itapiranga JOSÉ MIGUEL SOUZA DE ALMEIDA Vice-Prefeito Municipal de Itapiranga SEBASTIÃO FÁBIO DE SOUZA VIANA Secretário Municipal de Administração e Planejamento JOÃO LUIZ FERREIRA LESSA Secretário Municipal de Finanças VANDERLEI ALVES DE MACEDO Secretário Municipal de Educação CLINGER JOSÉ CASTRO DE ALMEIDA Secretário Municipal de Saúde RAIMUNDO CARLOS MENEZES DA MATA Secretário Municipal de Infraestrutura e Transporte RAIMUNDO FAGNER ALVES DE MACEDO Secretário Municipal de Meio Ambiente CRISTIANA FREIRE PEREIRA Secretária Municipal de Assistência Social DENIZE AGATA MAKLOUF M DE ALMEIDA Secretária Municipal do Interior DENY SANTOS TATIKAWA Secretário Municipal de Esporte e Lazer IZIDIO AMIRALDO MENEZES DA MATA Secretário Municipal de Limpeza Pública MARGARIDA ANDRADE DE ALMEIDA https://diariomunicipalaam.org.br Secretária Municipal de Cultura MAX NEVES DE ALMEIDA Secretário Municipal de Desenvolvimento, Absstecimento e Produção CLARA MARIA DE OLIVEIRA VICENTE Secretária Municipal de Politicas Públicas para as Mulheres CRISTIAN MENDES DA SILVA Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de Itapiranga Publicado o presente Decreto no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Itapiranga/AM, na data supra, conforme disposto no Art. 73, inciso VI da Lei n° 06/90 – Lei Orgânica Municipal. DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA A ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA EQUIPE DE APOIO, O FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E A ATUAÇÃO DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS, CONFORME DISPOSTO NO § 3º DO ARTIGO 8º DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DE ITAPIRANGA. A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA , no Estado do Amazonas, usando das atribuições que lhe são conferidas, de acordo com art. 51 e § 4º da Lei Federal 8.666/93; Considerando o disposto no § 3º do artigo 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos; DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no § 3º do artigo 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional de Itapiranga. CAPÍTULO II DA DESIGNAÇÃO Seção I Agente de contratação Art. 2º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no artigo 8º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 03 (três) membros, designados nos termos do disposto no artigo 4º e 9º deste Decreto, conforme estabelecido no § 2º do artigo 8º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Seção II Equipe de apoio Art. 3º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no artigo 9º deste Decreto. Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o disposto no artigo 12 deste Decreto. Seção III Comissão de contratação Art. 4º Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa estabelecerem, observados os requisitos estabelecidos no artigo 9º deste Decreto. § 1º A comissão de que trata o caput deste artigo será formada por agentes públicos indicados pela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares. § 2º A comissão de que trata o caput deste artigo será formada por, no mínimo, 03 (três) membros, e será presidida por um deles. Art. 5º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo, 03 (três) membros que sejam servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública Municipal, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico. Art. 6º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais, cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração Pública Municipal, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. § 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput deste artigo assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos Publicado por: SEBASTIÃO FABIO SOUZA VIANA Código Identificador: 1QPVPVD2P

TOMADA DE PREÇOS Nº 3/2023/ (104 visual.)

Identificador desta licitação: DOU-99fc43e61718ad5d5cb5

Prefeitura Municipal de Itapiranga

Abertura: 22/11/2023 00:00 Encerrada

Objeto: Prefeituras. Estado do Amazonas. Prefeitura Municipal de Itapiranga. AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 3/2023/CML A Prefeitura Municipal de Itapiranga/AM, por intermédio da Comissão Municipal de Licitação, torna público que estará reunida na sala de reunião da CML, sito à Rua 02 de novembro, nº 249 - Centro - Itapiranga/AM, para abertura de envelopes do seguinte certame: Tomada de Preços N° 003/2023-CML/ITAPIRANGA. Objeto: Contratação de Pessoa Jurídica para Execução de obras e serviços de Reforma e Ampliação do Complexo de Proteção Social (Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e Conselho Tutelar). Data de abertura dos envelopes: 22 de novembro de 2023. Hora: 08:00 H. Local de Abertura: Sede da CML - Comissão Municipal de Licitação, sito à Rua 02 de novembro, nº 249 - Centro - Itapiranga/AM

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