Alerta Licitação

Licitações Rafael Godeiro (RN)

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Pregão Eletrônico nº 01/2025 (53 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-349D24F9

Data de abertura: 31/08/2025 00:00

Orgão: Prefeitura de Ruy Barbosa

Valor: R$ 25.638.810,00

RAFAEL GODEIRO - PREFEITURA LEI MUNICIPAL Nº 458-2025 - LDO 2026 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências. 296 II - a organização e estrutura e dos orçamentos; III - da avaliação de controle de custos; IV - disposições sore a dívida pública municipal; V - transferência de recursos para o setor público e privado; VI - disposições sobre a política de pessoal; VII - disposições sobre a política tributária; VIII - disposições gerais. Capítulo II Das Metas e Das Prioridades da Administração Pública Art. 2º A elaboração e a aprovação do projeto de lei orçamentária de 2026, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com as metas fiscais para o exercício de 2026 constantes do Anexo de Metas Fiscais da presente Lei. Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no projeto de lei orçamentária de 2026, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução do orçamento de 2026 e de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. Art. 3º A receita total prevista no orçamento geral do Município de RAFAEL GODEIRO será programada de acordo com as seguintes prioridades: I - prioridade absoluta para o orçamento da criança; do adolescente e do Idoso; II - custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do Município ao sistema de seguridade social; III - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao piso de custeio destinado ao desenvolvimento da educação básica e da saúde; IV - pagamento de sentenças judiciais; V - contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e das operações de crédito; e VI - custeio administrativo e operacional; VII - reserva de contingência para fazer face aos passivos contingentes. § 1º Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas poderão ser programados recursos para atender novos investimentos. § 2º As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão. Art. 4° Atendidas as prioridades de que trata o art. 3º, o projeto de lei do orçamento do Município de RAFAEL GODEIRO para o exercício de 2026 abrangerá ações e metas de Programas Temáticos constantes no Plano Plurianual para o período de 2026/2029, discriminados em ações e seus respectivos produtos e metas indicados no Anexo de Metas e Prioridades. § 1º Novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito; § 2º Somente serão incluídos na lei orçamentária os investimentos para os quais estejam previstas no Plano Plurianual 2026/2029, ações que assegurem sua manutenção; § 3º Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental. § 4º Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia participativa, voluntária e universal, em atendimento ao disposto no art. 44 da Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade). Capítulo III Da Organização e Estrutura dos Orçamentos Seção I Disposições Gerais Art. 5º A elaboração e a aprovação do projeto da lei orçamentária de 2026 e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva Lei serão orientadas para: I - buscar o equilíbrio fiscal por meio do atingimento das metas fiscais relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo I desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00; II - promover a transparência na definição e na gestão do orçamento público, mediante o acesso às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos, e por meio da realização de audiências ou consultas públicas; III - Evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada para o atendimento do piso de custeio destinado ao desenvolvimento da educação básica e da saúde, bem como o limite de despesas com pessoal; IV - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; V - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas. Seção II Do Equilíbrio das Contas Públicas Municipais Art. 6º Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, exigido pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as medidas e os procedimentos indicados nesta Seção. Art. 7º As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas do balancete de receita dos últimos três exercícios, além do em curso, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas Art. 8º As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando o seu comportamento em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais.

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