Alerta Licitação

Licitações Senador Elói de Souza (RN)

Não foram encontradas licitações abertas para Senador Elói de Souza

Você pode dar uma olhada nas licitações já encerradas:

Pregão por Maior Desconto Eletrônico 240401267/2024 (9 visual.)

Identificador desta licitação: PCP-2413102-13-2404012672024

Portal: Portal de Compras Públicas

Prefeitura Municipal de Senador Elói de Souza

Abertura 18/04/2024 12:00 Encerrada

Contratação de empresa especializada no fornecimento de material de ìConstrução, destinado a atender a demanda de manutenção corretiva e preventiva ìdos diversos órgãos do Municipio de Senador Elói de Souza/RN

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2024- (8 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-9D16BA85

Orgão: Prefeitura de Senador Elói de Souza

Abertura: 18/04/2024 09:00 Encerrada

Objeto: fornecimento de material de Construção, destinado a atender a demanda de manutenção corretiva e preventiva dos diversos órgãos do Municipio de Senador Elói de Souza/RN.

Edital 240401267/2024/2024 (6 visual.)

Identificador desta licitação: PNCP-08449571000110-1-000015-2024

Portal: PNCP

Orgão: MUNICIPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA

Valor: R$ 2.100.000,00

Abertura 18/04/2024 08:59 Encerrada

[Portal de Compras Públicas] - Contratação de empresa especializada no fornecimento de material de ìConstrução, destinado a atender a demanda de manutenção corretiva e preventiva ìdos diversos órgãos do Municipio de Senador Elói de Souza/RN

DM-N-FEBE228A (3 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-FEBE228A

Orgão: Prefeitura de Senador Elói de Souza

Valor: R$ 80.000,00

Abertura: 14/03/2024 00:00 Encerrada

Objeto: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RH DECRETO MUNICIPAL Nº 060 DE 14 DE MARÇO DE 2024. GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 060 DE 14 DE MARÇO DE 2024. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS, EMPRESAS AGRICULTORES FAMILIARES, PRODUTORES RURAIS, INDIVIDUAIS E SOCIEDADES COOPERATIVAS DE PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso III da Lei Orgânica Municipal. CONSIDERANDO a ausência de regulamentação da matéria, bem como a escassez de posicionamento dos órgãos de controle da Administração Pública; CONSIDERANDO a necessidade constante de aquisição de bens e contratação de serviços por parte do Poder Executivo; CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o comércio local e regional; CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a qualidade dos produtos e serviços ofertados ao Município de Senador Elói de Souza/RN e CONSIDERANDO que o Poder Regulamentar da Administração Pública consiste na faculdade que dispõe o Chefe do Executivo em explicar e regulamentar as leis e decretos para a sua correta interpretação e aplicação. DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual – MEI e sociedades cooperativas de consumo, nos termos deste Lei, objetivando: I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional; II – a ampliação da eficiência das políticas públicas; III – o incentivo à inovação tecnológica; IV – o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais e associativismo; e V - estimular o uso do poder de compra do Município, articulando diversos fatores e agentes, em uma ação integrada e abrangente, promovendo assim o desenvolvimento socioeconômico de Senador Elói de Souza. § 1º Subordinam-se ao disposto neste Decreto, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta. § 2º Para fins do disposto neste Lei, serão beneficiados pelo tratamento favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei Federal nº 11.326/2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município www.diariomunicipal.com.br/femurn e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006. § 3º O Microempreendedor Individual – MEI é modalidade de microempresa, sendo vedado impor restrições no que concerne à sua participação em licitações em função de sua natureza jurídica. Art. 2º Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas. § 1º Para os efeitos deste artigo: I – Poderá ser utilizada a licitação do tipo menor preço por item; II – Considera-se licitação do tipo menor preço por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos. § 2º Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no caput, em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo da participação de microempresas ou empresas de pequeno porte, essa circunstância DE Art. 3º Para a ampliação da participação das microempresas e MICROEMPREENDEDORES contratantes poderão estabelecer critérios para melhorar o CONSUMO I – estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação; II – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos; III – na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região; IV – sempre que possível, condicionar a contratação ao emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação; V- capacitar e sensibilizar os servidores, empresários, entidades e sociedade sobre o presente Programa, bem como orientar os micro e pequenos empresários locais através de cartilhas, atendimentos referenciais exclusivos para o esclarecimento de dúvidas e disponibilização de informações; VI - promover a padronização e a divulgação de modelos de editais, termos de referência e demais documentos licitatórios; VII - desenvolver propostas de modernização, celeridade e desburocratização dos processos licitatórios; VIII - priorizar a utilização de pregão na modalidade presencial na aquisição de bens ou serviços comuns, que envolvam produtos de pequenas empresas ou, de produtores rurais estabelecidos na região, como política pública de incentivo e promoção do desenvolvimento local e regional. Art. 4º As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, possibilitarão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais. § 1º As compras, sempre que possível e mais adequada ao interesse público, serão subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade. § 2º A aquisição, salvo razões preponderantes, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento. Art. 5º Salvo razões prevalecentes, a alimentação Escolar fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região. Art. 6º Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolvam produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões 178 fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo em conformidade com a Lei 14.133/2021. Art. 7º Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação oficiais. Art. 8º Para os fins do artigo anterior, os órgãos responsáveis pela licitação comunicarão, preferencialmente por meio digital, as entidades referidas no ―caput‖ para divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação. CAPÍTULO II DO ENQUADRAMENTO Art. 9º Para fins do disposto neste Decreto, será observado e considerado para o enquadramento como: I – microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do art. 3º, caput, incisos I e II, e § 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – agricultor familiar se dará nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; III – produtor rural pessoa física se dará nos termos da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991; IV – microempreendedor individual se dará nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006; V – sociedade cooperativa se dará nos termos do art. 34 da Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e do art. 4º da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Parágrafo único. O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Lei. Art. 10 Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado por este Lei, a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 ao 49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006. CAPÍTULO III DA EXCLUSIVIDADE Art. 11 Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional. Art. 12 Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a Administração Pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual – MEI e sociedades cooperativas de consumo nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos do Art. 48, I da Lei Complementar nº 123/2006. Parágrafo único. Será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos neste artigo, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item. Assim, deve-se sempre observar os valores individualmente aplicando a exclusividade aos itens ou lotes que não excederem o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte. CAPÍTULO IV DO DIREITO DE PREFERÊNCIA Art. 13 Nos processos licitatórios será sempre assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito municipal e/ou regional. www.diariomunicipal.com.br/femurn § 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte, de âmbito local e/ou regional, sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço. § 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço. § 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Art. 14 A preferência de que trata o caput do artigo anterior será concedida da seguinte forma: I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos § 1º e 2º do art. 13, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos § 1º e 2º do art. 13, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 1º No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. § 2º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será de até 1 dia útil, a contar da sessão de julgamento das propostas. CAPÍTULO V DO SISTEMA DE COTAS Art. 15 Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, ou apresentar risco à obtenção da proposta mais vantajosa, a Administração Pública poderá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresa e empresa de pequeno porte. § 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto. § 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal. § 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço. § 4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório poderá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente. § 5º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte. CAPÍTULO VI DA SUBCONTRATAÇÃO DE MPE Art. 16 Nas licitações destinadas à aquisição de obras e serviços, a Administração Pública poderá estabelecer no instrumento convocatório a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando: I – o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a subcontratação total; II – que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a 179 descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; III – que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no art. 22; IV – que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada na hipótese de extinção da subcontratação, notificando previamente a Administração Pública sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar inviabilidade de substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada. V- que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. § 1º Não será admitida a subcontratação para fornecimento de bens. § 2º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. § 3º Nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste artigo somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente. Art. 17 Se constar no instrumento convocatório a exigência de subcontratação, a Administração Pública deverá alertar quanto a inaplicabilidade deste instituto quando o licitante for: I - microempresa e empresa de pequeno porte; II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal 8.666/93; e III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. Art. 18 São vedadas: I – a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no edital; II – a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; e III – a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante. CAPÍTULO VII DA REGIONALIDADE Art. 19 Para a aplicação dos benefícios previstos poderá, de acordo com o art. 47, caput, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor preço válido, nos seguintes termos: a) Aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao melhor preço válido; b) A prioridade será para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Senador Elói de Souza/RN; c) Não tendo microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município, cuja proposta esteja no limite de 10% previsto no caput, a prioridade poderá ser dada para as microempresas e empresas de pequeno porte regionais, assim entendidas como aquelas sediadas em municípios da região; d) Para a modalidade de pregão o limite previsto neste inciso, será verificado após a fase de lances verbais; e) Nas licitações a que se refere o art. 15, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte; f) Quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para produto nacional em relação ao produto estrangeiro, previstas no art. 3º da Lei Federal nº 8.666/1993, a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência pela citada Lei e regulamentações; www.diariomunicipal.com.br/femurn g) A aplicação do benefício previsto no caput e do percentual da prioridade adotado, limitado a dez por cento, deverá ser motivada, nos termos dos arts. 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123/2006. CAPÍTULO VIII DA REGULARIDADE FISCAL Art. 20 As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar desde logo toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1º Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito. § 2º A comprovação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para fins de assinatura do contrato, à ser regulamentado pelo edital de licitação. § 3º Para aplicação do disposto no § 1º, como prazo para regularização fiscal, o termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame. § 4º A prorrogação do prazo previsto no § 1º poderá ser concedida, a critério da Administração Pública. § 5º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os prazos de regularização fiscal de que tratam os § 1º a § 4º. § 6º A não regularização da documentação no prazo previsto nos § 1º a § 4º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/1993, sendo facultado à Administração Pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação. CAPÍTULO IX DA APLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS Art. 21 Não se aplica ao dispositivo da exclusividade e subcontratação, quando: I – não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente identificadas no momento da construção do quadro referencial de preços e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, ou onerar a proposta acima do valor de mercado, justificadamente no edital; III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido art. 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, II e IV do caput deste artigo; ou IV – o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º. Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput, considera-se não vantajosa a contratação quando: a) Resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou b) A natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios. CAPÍTULO X DO MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS Art. 22 Microempreendedores individuais, por ocasião da participação em edital de credenciamento exclusivo a ser lançado pelo Município, poderão se credenciar para prestação de serviços de pequenos reparos em prédios públicos da Administração direta e indireta. Parágrafo único. As atividades incluem a prestação de serviços de eletricista, bombeiro hidráulico, pintor, pedreiro, chaveiro, jardineiro, serralheiro, carpinteiros, técnico de eletrodomésticos, calceteiro, encanador e soldador. Art. 23 Os interessados credenciados farão parte de cadastro específico de prestadores de serviço do Município, com vistas à 180 possíveis e eventuais contratações para a prestação dos serviços credenciados. Art. 24 O credenciamento não assegura aos interessados o direito à efetiva contratação dos serviços, possuindo a contratação, natureza de contrato administrativo de prestação de serviços, sem vínculo empregatício. Art. 25 Após a contratação do primeiro Microempreendedor Individual do cadastro, o nome do segundo lugar será efetivado como primeiro, aplicando-se subsidiariamente a todos os outros Microempreendedores Individuais subsequentes. Art. 26 Após a execução do serviço e o encerramento do contrato com a Unidade Demandante, o responsável realizará a avaliação do serviço prestado. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27 O disposto neste Decreto aplica-se também, desde que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006: I – às sociedades cooperativas, nela incluídos os atos cooperados e não cooperados; II – ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município. Art. 28 Aplica-se supletivamente a este Decreto a legislação federal pertinente. Art. 29 Não se aplica o disposto neste Decreto aos processos com instrumentos convocatórios publicados antes da data de sua entrada em vigor. Art. 30 Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogada das disposições em contrário. Senador Elói de Souza/RN, 14 de março de 2024. MACIEL GOMES DA SILVA Prefeito Municipal ANTONIO VICTOR DA SILVA NETO Secretário Municipal de Administração e RH. Publicado por: Antonio Victor da Silva Neto Código Identificador:FEBE228A

Credenciamento Nº 1/2023- (45 visual.)

Identificador desta licitação: DOU-7e6c19dbf17e245669af

Comando Militar do Nordeste

Abertura 19/10/2023 00:00 Encerrada

Ministério da Defesa. Comando do Exército. Comando Militar do Nordeste. AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO Credenciamento Nº 1/2023- OPERAÇÃO CARRO-PIPA ESCRITÓRIO AVANÇADO DA OPEREAÇÃO CARRO PIPA DA 10ª REGIÃO MILITAR - UASG 160555 O Chefe da Seção de Credenciamento do Escritório Avançado da Operação Carro Pipa da 10ª Região Militar (Teresina-PI), torna público o chamamento dos prestadores de serviço sorteados para o serviço de coleta, transporte e distribuição de água potável para os municípios ativos sob responsabilidade deste escritório no 1º quadrimestre de 2024, bem como dos 05 (cinco) primeiros reservas de cada município, conforme relação nominal abaixo, para comparecerem nas datas e horários também abaixo discriminados, a fim de realizarem a vistoria técnica dos caminhões-pipa cadastrados. Os mesmos deverão apresentar no ato da vistoria os originais da CNH do motorista e o CRLV atual do caminhão. Não haverá chamamento extra para a realização da atividade de vistoria dos caminhões-pipa acima mencionada, os titulares faltosos serão considerados desistentes e substituídos pelos reservas, obedecendo à ordem do sorteio de cada município. Municípios do polo de São Raimundo Nonato-PI: Nome/CPF/Placa Caminhão Município: Dom Inocêncio-PI Data: 17/10/2023 - Hora: 08:00 às 14:30 horas - Local: Avenida da UPA, São Raimundo Nonato-PI 1. MARCELO DA SILVA COSTA /048.617.275-96/KJI0F87 2. ANTÔNIO DIEGO DIAS LOPES /603.575.133-47/CRY6431 3. VALDIK FERREIRA DA SILVA /921.573.195-49/CRY7408 4. JOSÉ CARLOS RODRIGUES DA SILVA /001.253.603-20/BMG9327 5. LUCIANO DE OLIVEIRA SOUZA /953.420.283-53/JMW0074 6. NILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES /481.791.593-53/BWU6424 7. DERCILO DE SOUSA RODRIGUES /024.682.335-65/KFY4904 8. JOSILANO DIAS DE SOUSA /016.707.063-03/LWK3809 9. EGÍDIO GOMES DE SOUZA /740.412.583-91/KLG2H96 10. FLORINALDO RODRIGUES DA SILVA /280.231.778-42/CQH9837 11. MAYKON MARQUES DE SOUSA /059.899.073-97/CDL4B77 12. JANUARIO FERREIRA COELHO /395.580.103-91/KGT5895 13. JOSÉ WALTER RODRIGUES DA SILVA /741.252.573-53/BYP0261 14. MACIEL NASCIMENTO /923.340.165-00/JOH0D41 15. ARISTEU DE SENA OLIVEIRA /648.594.603-91/CLT1251 16. GEOVANNI DE OLIVEIRA NUNES /020.957.633-27/CNR9716 Município: São Raimundo Nonato-PI Data: 17/10/2023 - Hora: 08:00 às 14:30 hs - Local: Avenida da UPA, São Raimundo Nonato-PI 1. TIAGO FERREIRA MENDES /038.040.955-00/BWZ6J74 2. VAGNER JOSÉ DE SOUSA /424.061.528-39/CPL6203 3. DALMO SOUSA DOS SANTOS /031.984.545-14/JRO2D05 4. FLADIMIR PEREIRA SILVA /660.733.163-72/GKM9125 5. ELDI FERREIRA DOS SANTOS /471.416.621-20/GKU7934 6. RAIMUNDO HELIO DA SILVA PAES LANDIM /347.648.283-91/GNE5262 7. FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS DA SILVA /084.474.158-21/JJB2004 8. CEZAR JOSÉ DE SOUSA /703.520.971-91/AMP4329 9. JOSÉ NUNES AMORIM /493.989.625-00/BWA6I13 10. VINICIUS RIBEIRO AMÉRICO PAES /058.499.513-00/HWF2A80 11. JOÃO DA CRUZ PEREIRA DOS SANTOS /566.470.421-72/HQR7693 12. RAIMUNDO FERREIRA JÚNIOR /462.379.683-34/ETQ7D09 13. GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS /106.111.773-15/KCY7C37 14. JOÃO JOSÉ DA SILVA /106.108.123-00/HZN4268 15. APARECIDO FERREIRA DA SILVA /266.893.108-84/NTM8E54 16. EDVALDO MARTINS DOS REIS ANTUNES /373.423.553-72/HZF7717 17. FERNANDE RIBEIRO DE CASTRO /161.028.783-53/IAA4B70 18. WALDEMAR DE OLIVEIRA ASSIS /028.678.138-75/HUM5J39 19. FÁBIO AUGUSTO DA SILVA /955.198.665-20/KEQ2131 20. JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA SANTOS /976.308.703-10/BWF7F53 21. DEOCLECIANO ALVES DE LIMA /050.106.728-04/HZN5082 22. PEDRO DE SOUSA PEREIRA /326.404.201-00/JLH2986 23. AILTON LOPES RIBEIRO /039.581.373-50/GTI0B39 24. MIQUEIAS FERREIRA ROCHA /008.670.665-98/GLK8216 25. MICHAEL DA COSTA BRAGA /050.053.203-69/MPZ3B72 26. NELTON JUREMA DA COSTA /047.052.885-05/AFM6229 27. CARLOS CLEITON FERREIRA LEAL /526.867.283-53/CUD2306 28. MANOEL REGINALDO FERREIRA LEAL /152.303.698-25/CCY6732 29. JOSÉ SERGIO DA TRINDADE DE SOUSA /000.348.141-75/GKV6566 30. VALDINEI DOS SANTOS RODRIGUES /038.448.025-09/MYN8H18 Município: Fartura do Piauí-PI Data: 18/10/2023 - Hora: 08:00 às 14:30 horas - Local: Avenida da UPA, São Raimundo Nonato-PI 1. CRISTIANO PAES DE CASTRO /038.355.505-19/DBM9B98 2. MOISÉS MENDES DE ARAÚJO /019.947.845-71/JKH6845 3. ELIELSON ALVES DE MACEDO /048.454.185-41/GRV3211 4. LUCAS MANGUEIRA DA SILVA /857.675.795-80/DER1724 5. TIAGO DOS SANTOS FERREIRA /754.058.653-20/GNK7914 6. JOÃO BATISTA RODRIGUES DA SILVA /232.879.958-20/BWU9955 7. PAULO SERGIO PAES DE MACEDO /287.226.798-04/CFO3F65 8. ROSÁRIO DOS SANTOS ANTUNES /027.616.243-94/KGW1523 9. JOSIMAR DAS NEVES MACEDO /024.269.183-81/BWC3743 10. ADEMIR MARTINS DOS SANTOS /276.078.438-09/GWC3298 11. GILMAR ALBUQUERQUE MANGUEIRA /285.559.295-04/CYJ7523 12. JOSÉ COSME DE SOUSA /294.286.128-20/BYE5655 13. ADEMAR DE SANTANA BRAGA /133.743.383-72/CST6G81 14. ESTEVALDO PAES DOS SANTOS /023.344.553-69/MUK0024 15. MARIVALDO LINO DE OLIVEIRA /825.277.334-68/GNI7I29 16. ERONILDO PAES LANDIM DA COSTA /864.628.063-20/JMH6670 17. MANOEL ANTUNES DIAS /425.628.305-63/GVK0622 18. CLEUTON CAMPOS SANTOS /367.458.318-64/GNE6658 19. OBEDIS DOS SANTOS /936.490.613-68/LVD1603 20. ALESSANDRO BRAGA DIAS /024.244.323-09/GLE8875 21. LUCAS FERREIRA DOS SANTOS /056.871.315-07/CDL0981 22. JAILSON JOSÉ DE SOUSA /073.185.575-21/BGZ6473 23. RONILDO MARQUES MANGUEIRA /247.768.878-27/LQV1669 Município: Dirceu Arcoverde-PI Data: 19/10/2023 - Hora: 08:00 às 14:30 horas - Local: Avenida da UPA, São Raimundo Nonato-PI 1. DJANILDO DE BRITO SANTOS /168.676.268-23/CNI2897 2. WELLINGTON CHARLES PEREIRA DA CRUZ /888.398.693-87/COY3405 3. ISAÍAS NUNES DE SOUSA /784.650.363-49/DAX9832 4. ROGÉRIO RODRIGUES GUARIROBA /011.946.335-01/CDE9530 5. MACIEL RIBEIRO DE ALMEIDA /058.142.645-27/BHB5G75 6. ADY CAVALCANTE DOS SANTOS /164.819.628-46/JLY8E65 7. ORLANDO DE MACEDO FARIAS /729.112.393-34/BMF9821 8. MANOEL ROBERTO RIBEIRO /201.192.323-91/KGU6705 9. JOSÉ ANTUNES DIAS SOBRINHO /435.940.935-49/CRY9325 10. RAIMUNDO NONATO DA SILVA BRAGA /114.656.458-96/BWO3786 11. FRANCISCO PAULO DA SILVA /687.664.245-34/LVP7D54 12. RUI BLAS DE ALMEIDAS RUBEN /659.165.301-53/JOC2F12 13. JORGE COLMAN DA SILVA /107.140.098-30/LVY5G10 14. HERMANO FERREIRA DE SANTANA /057.679.508-90/MDJ4000 15. NELSON LOPES DA SILVA /027.612.735-83/HXM5977 16. JOSÉ MILTON RODRIGUES DOS SANTOS /451.521.363-68/HZN0621 17. FABIANO ANTUNES DA LUZ /021.710.873-31/ANB8340 18. ANGELO MAXIMO RIBEIRO DAMASCENO /923.120.393-20/CHX1645 19. EDVALDO RODRIGUES DE SOUZA /490.365.643-87/CJI5373 20. AMAURY DA MOTA CAFÉ SILVA /935.254.353-04/JYI9536 21. JARDEL RODRIGUES DA SILVA /298.366.328-08/GXH0138 22. AMILTON CAFÉ DA SILVA /065.281.828-50/BWD5421 23. LUCIANO JOSÉ DA SILVA /335.885.778-66/KQI9772 24. FABIO CLEONCIO PAES RIBEIRO /888.624.533-53/JMW0506 25. FRANCISCO GUIMARÃES DA CRUZ /592.889.735-91/BTR6223 26. ABDALIO PEREIRA DAMASCENO CRUZ /240.306.193-04/JLP7B55 Municípios do polo de Paulistana-PI: Nome/CPF/Placa Caminhão Município: Betânia do Piauí-PI Data: 17/10/2023 - Hora: 08:00 às 14:30 horas - Local: 3º BECnst (Picos-PI) 1. JOAO COELHO RODRIGUES/021.243.573-60/MMP7126 2. JOSE JOAQUIM DA SILVA/310.718.804-20/GVP3180 3. RAIMUNDO ARCENIO DELMONDES/394.681.433-68/GRA1015 4. JOSE MAELSON RODRIGUES XAVIER/059.912.123-84/MUX2210 5. FRANCISCO LUZ REIS/107.396.714-05/KEM0681 6. VALDIRENIO DE CARVALHO RAMOS/943.333.273-34/KIC0178 7. AGNAILDO DOS SANTOS MACEDO/128.074.744-70/KIR9C99 8. ERNOELSON RAMOS XAVIER/602.222.173-08/HVZ0679 9. ELIO RICARDO DE CASTRO/009.920.784-23/MDM6E99 10. CLAUDIO DE SOUSA SILVA /701.817.483-04/KCX7985 11. CARLOS ANTONIO DE MACEDO/628.251.864-49/BWN7H22 12. ENIEL DE SOUZA LIMA/053.861.024-78/KGA4D61 13. JANDERSON DA SILVA COELHO/051.809.753-60/BXF3734 14. JACIEL BATISTA DA PAIXAO/043.660.723-94/MRC3E06 15. JOSIMAILSON MACEDO SOUSA/775.565.182-72/GPC3213 Município: Patos do Piauí-PI Data: 17/10/2023 - Hora: 08:00 às 14:30 horas - Local: 3º BECnst (Picos-PI) 1. MARCOS JOSE DA SILVA/536.972.193-91/IIN7996 2. JOSE OSVALDO PEREIRA/809.341.453-34/BWB7053 Município: São Francisco de Assis-PI Data: 17/10/2023 - Hora: 08:00 às 14:30 horas - Local: 3º BECnst (Picos-PI) 1. ANTONIO MIGUEL DE CARVALHO /047.154.854-51/JLN6323 2. LUCIVALDO DE OLIVEIRA SOUSA/040.338.263-78/JLB4D48 3. MARCOS SANDRO SEPEDRO/718.586.523-91/JOF3260 Município: Jacobina do Piauí-PI Data: 18/10/2023 - Hora: 08:00 às 14:30 horas - Local: 3º BECnst (Picos-PI) 1. JOAO MACEDO DE CARVALHO/849.066.423-49/HRZ7048 2. JOENILSON JOEL DE CARVALHO/009.474.083-63/GPU5935 3. JOAO PAULO SOUSA ALMEIDA/051.826.043-78/KLN0571 4. MILTON OLIVEIRA DA SILVA/914.840.573-68/AJY3774 5. EZIO DE ANDRADE CARVALHO/056.776.813-93/KDO9A57 6. ARNON REIS DAMASCENO/069.698.323-09/JOR4844 7. JOAO DE SOUSA OLIVEIRA/245.295.163-34/BYH1633 Município: Paulistana-PI Data: 19/10/2023 - Hora: 08:00 às 14:30 horas - Local: 3º BECnst (Picos-PI) 1. ISMAILTON ALVES DE SOUZA/049.299.384-06/ALJ0664 2. LIDIO NUNES BARBOSA/083.442.854-70/JKW0988 3. EXPEDITO VIEIRA DE SOUSA/201.467.873-15/KKH4610 4. JOSE DE SOUZA SILVA/034.082.014-47/KGG9E26 5. CARLOS DANIEL DE SOUZA/133.548.314-48/MOZ7D20 6. JOSE MAURICIO RODRIGUES/085.150.794-88/KGF6F28 7. JOSIVAN DE CARVALHO FEITOSA/061.794.254-42/DWI1D53 8. EDUARDO BRUNO RODRIGUES DE SOUZA/705.453.464-60/KGG6I15 9. CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS/037.405.354-58/IEE5013 10. JESO RUBE COELHO/747.352.924-20/MYL1453 11. ANTONIO OCILENE DE SOUZA/082.080.654-47/LVG8J33 12. FRANCISCO ARLER DE MELO MACEDO/113.298.564-14/KGU6802 13. JUNIOR DE SOUZA VIANA/064.908.664-39/HPQ0578 14. JORGE SOARES DE SOUZA/774.364.234-87/DKA9419 15. ELENILSON COSTA LIMA/074.261.504-96/KHU9B29 16. LEONARDO COELHO DAMASCENO/101.874.194-18/KFS5221 17. JOSIVALDO JOSE DE ARRUDA/862.972.104-97/MRD4535 18. JOSE ROBERTO GOMES DE SOUZA/985.177.084-15/KFN0181 19. JOAO IVONALDO COELHO RAMOS/050.267.824-00/MXM0299 20. GENIVALDO DE SOUSA RAMOS/039.174.853-03/BUP0143 21. ALBERICO NUNES DE SA/067.636.724-03/HUP8384 22. MALAN ANTONIO GOMES/026.806.384-25/HGZ7602 23. DAFFNE JANIO DOS SANTOS GUIMARAES/062.998.944-31/KHJ0I07 24. JOAQUIM FERNANDES DA SILVA FILHO/021.103.523-88/HUD6717 25. LAUSEMIRO JOSE RODRIGUES/039.223.704-03/KKG5D19 26. VINNYCIOS DE MACEDO ALBUQUERQUE/105.685.714-52/KJK6794 27. JOSE LUCIANO DE OLIVEIRA/028.217.564-45/HOQ0867 28. LUCIANO ANTONIO DOS SANTOS/037.156.724-63/GRK9162 29. ADEILSON FERREIRA RIBEIRO/008.891.404-64/MYY0087 Municípios do polo de Alegrete do Piauí-PI: Nome/CPF/Placa Caminhão Município: Simões-PI Data: 17/10/2023 - Hora: 08:00 às 14:30 horas - Local: 3º BECnst (Picos-PI) 01. SIMPLICIO DA CRUZ LEAL /697.017.253-87/CRY2501 02. IVANILDO DE CARVALHO MORAES /862.902.903-04/HUI1132 03. BRUNO PEREIRA DE CARVALHO /055.883.393-47/BXS5135 04. GENAELDO GILBERTO DE CARVALHO /019.865.983-06/JNS7449 05. JOAO PAULO DE HOLANDA SOUSA /055.186.163-09/LVO8940 06. ELSIMAR DO NASCIMENTO ARAUJO /033.954.943-22/BIZ6238 07. FRANCISCO ALEXANDRE DE MORAES /342.439.503-00/HVB9F98 08. ADAO JOSE DE MORAIS /680.184.364-87/KFK7520 09. EDIVAN ALEXANDRE DE MORAIS /846.776.783-91/HOX9A26 10. FRANCISCO JOSE DOS REIS /968.041.903-78/CYR2787 11. GABRIEL REIS RODRIGUES /057.889.493-94/HZG1A45 12. IVAN JOSE GOMES /336.256.878-52/CKZ2A98 Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Pregão Eletrônico 230720093/2023 (40 visual.)

Identificador desta licitação: PCP-2413102-5-2307200932023

Portal: Portal de Compras Públicas

Orgão: Prefeitura Municipal de Senador Elói de Souza

Data de abertura: 17/10/2023 12:01 Encerrada

REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS ìDESTINADOS A MANUTENÇÃO DAS SECRETARIAS MERENDA ESCOLAR E PROGRAMAS DA ìADMINISTRAÇÃO PUBLICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN

Pregão Eletrônico 08/2023 (27 visual.)

Identificador desta licitação: TCERN-PMSESOUSA-163674

Orgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE SEN.ELOI DE SOUZA

Valor: R$ 1.003.491,00

Abertura: 04/10/2023 00:00 Encerrada

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS DESTINADOS A MANUTENÇÃO DAS SECRETARIAS MERENDA ESCOLAR E PROGRAMAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN

Pregão Eletrônico 230914116/2023 (37 visual.)

Identificador desta licitação: PCP-2413102-5-2309141162023

Portal: Portal de Compras Públicas

Orgão: Prefeitura Municipal de Senador Elói de Souza

Data de abertura: 27/09/2023 09:31 Encerrada

Contratação de empresa para Locação de Veículos (com e sem motorista) para atender a demanda das Secretárias Municipais do Município de Senador Elói de Souza/RN

Pregão Eletrônico 09/2023 (43 visual.)

Identificador desta licitação: TCERN-PMSESOUSA-163181

PREFEITURA MUNICIPAL DE SEN.ELOI DE SOUZA

Valor: R$ 3.386.413,00

Abertura: 27/09/2023 00:00 Encerrada

Objeto: Contratação de empresa para Locação de Veículos (com e sem motorista) para atender a demanda das Secretárias Municipais do Município de Senador Elói de Souza/RN

Pregão Eletrônico 230622052/2023 (51 visual.)

Identificador desta licitação: PCP-2413102-5-2306220522023

Portal: Portal de Compras Públicas

Orgão: Prefeitura Municipal de Senador Elói de Souza

Data de abertura: 05/07/2023 09:01 Encerrada

REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE DESTINADOS A MANUTENÇÃO DAS SECRETARIAS E PROGRAMAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN

Pregão Eletrônico 7/2023 (45 visual.)

Identificador desta licitação: TCERN-PMSESOUSA-161486

Orgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE SEN.ELOI DE SOUZA

Valor: R$ 181.821,00

Abertura 05/07/2023 00:00 Encerrada

REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE DESTINADOS A MANUTENÇÃO DAS SECRETARIAS E PROGRAMAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN

PREGÃO ELETRÔNICO 07/2023 (57 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-93DDFE4E

Prefeitura de Senador Elói de Souza

Abertura 05/07/2023 00:00 Encerrada

O objeto da presente licitação é a escolha da proposta mais vantajosa para REGISTRO DE PREÇO para futura e eventual aquisição de material de expediente destinados a manutenção das secretarias e programas da administração pública do MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

Pregão Eletrônico 230505015/2023 (54 visual.)

Identificador desta licitação: PCP-2413102-5-2305050152023

Portal: Portal de Compras Públicas

Orgão: Prefeitura Municipal de Senador Elói de Souza

Abertura: 03/07/2023 12:01 Encerrada

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL HOSPITALAR PARA SUPRI AS DEMANDA DA UNIDADE MISTA ISABEL GOMES DO NASCIMENTO- UMIGN E SECRETARIA MUNICIPAL E SUAS UNIDADES BASICAS DE SAÚDE DESTE MUNICÍPIO, ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SENADOR...

PREGÃO ELETRÔNICO 005/2023 (61 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-868A6E50

Prefeitura de Senador Elói de Souza

Abertura: 03/07/2023 00:00 Encerrada

Objeto: futura e eventual aquisição de material hospitalar para supri as demandas da unidade mista Isabel gomes do nascimento – UMIGN e secretaria municipal e suas unidades básicas de saúde deste município, ATRAVÉS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA - RN, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

Pregão Eletrônico 05/2023 (41 visual.)

Identificador desta licitação: TCERN-PMSESOUSA-161791

Orgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE SEN.ELOI DE SOUZA

Valor: R$ 2.523.802,00

Abertura: 03/07/2023 00:00 Encerrada

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL HOSPITALAR PARA SUPRI AS DEMANDA DA UNIDADE MISTA ISABEL GOMES DO NASCIMENTO- UMIGN E SECRETARIA MUNICIPAL E SUAS UNIDADES BASICAS DE SAÚDE DESTE MUNICÍPIO, ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SENADOR ELOI DE SOUZA - RN

Pregão Presencial 6/2023 (48 visual.)

Identificador desta licitação: TCERN-PMSESOUSA-161439

Orgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE SEN.ELOI DE SOUZA

Data de abertura: 20/06/2023 00:00 Encerrada

Formação de Registro de Preços para contratação de mão de obra especializada com dedicação exclusiva de Manutenção de Veículos com Reposição de Peças e componentes, para a frota pertencente as secretarias municipais e sede da prefeitura. Maior Percentual de Desconto (%).

Pregão Eletrônico 230505011/2023 (69 visual.)

Identificador desta licitação: PCP-2413102-5-2305050112023

Portal: Portal de Compras Públicas

Orgão: Prefeitura Municipal de Senador Elói de Souza

Data de abertura: 29/05/2023 12:01 Encerrada

eventual aquisição de material de expediente destinados a manutenção das ìsecretarias e programas da administração pública do MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI ìDE SOUZA/RN

Pregão Eletrônico 04/2023 (45 visual.)

Identificador desta licitação: TCERN-PMSESOUSA-160631

Orgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE SEN.ELOI DE SOUZA

Valor: R$ 834.211,00

Data de abertura: 29/05/2023 00:00 Encerrada

eventual aquisição de material de expediente destinados a manutenção das secretarias e programas da administração pública do MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN

PREGÃO ELETRÔNICO 004/2023 (63 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-DE8CE9C8

Prefeitura de Senador Elói de Souza

Abertura 29/05/2023 00:00 Encerrada

O objeto da presente licitação é a escolha da proposta mais vantajosa para REGISTRO DE PREÇO para futura e eventual aquisição de material de expediente destinados a manutenção das secretarias e programas da administração pública do MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

Pregão Eletrônico 3.2023-ELETRONI/2023 (58 visual.)

Identificador desta licitação: PCP-2413102-5-32023-2023

Portal: Portal de Compras Públicas

Orgão: Prefeitura Municipal de Senador Elói de Souza

Abertura 21/03/2023 13:01 Encerrada

Formação de registro de preços para contratação de empresa para serviços de limpeza de fossas sépticas destinados aos prédios públicos e ás famílias carentes localizadas em áreas do nosso município, que não são atendidas com a estrutura de...

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