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Identificador desta licitação: DM-N-ECEFA54C
Orgão: Prefeitura de Flores
Abertura 31/12/2024 13:00
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORES AVISO DE LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 060/2024 CHAMADA PÚBLICA Nº 004/2024 A aABERTURAdoProcesso Licitatório Nº 60/2024–Chamamento Pública N° 004/2024. Objeto:CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA RECEBIMENTO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, DO MUNICÍPIO DE FLORES/PE, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, E ANEXOS DESTE EDITAL. Recebimento dos documentos: Inicio do credenciamento em 11/09/2024 a partir das 07h:00hs às 13:00hs ficando aberto para os interessados até 31/12/2024, às 13:00hs. Acesso a este edital e seus anexos a partir da publicação no endereço eletrônico: www.flores.pe.gov.br e ou pelo e-mail cplflores2024@hotmail.com ou de forma presencial no endereço da Prefeitura Municipal de Flores no 1º andas sala de licitações localizada na Praça Dr. Santana Filho, s/n, centro – Flores/PE. Flores/PE, 10/10/2024. NASSON ALEXANDRE BEZERRA NETO Agente de Contratação Publicado por: Nasson Alexandre Bezerra Neto Código Identificador:ECEFA54C
Identificador desta licitação: DM-N-F2CC2097
Orgão: Prefeitura de Flores
Valor: R$ 100.000,00
Abertura 01/01/2025 00:00
134 LEI Nº 1.306, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024. O Prefeito Constitucional do Município de Flores-PE, no uso de suas atribuições legais, com supedâneo na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores decretou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Os ANEXOS ―I‖, ―II‖, ―III‖, ―IV‖, ―V‖, ―VI‖, ―VII‖, ―VIII‖, ―IX‖, ―X‖ e ―XI‖, da Lei Municipal nº 837, de 22 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 47 desta Lei I – Empresas ou estabelecimentos que explorem os serviços de: CÓD 1.1.001 II – Quando o serviço for prestado em caráter pessoal pelo próprio contribuinte, o imposto será devido de acordo com a seguinte tabela: (Alterado pela lei nº 1.075, de 26 de maio de 2017) CÓD 1.2.001 1.2.002 1.2.003 1.2.004 III – Quando os serviços forem prestados por sociedades civis de profissionais, de que trata o artigo 44, desta Lei, o imposto será devido mensalmente, da seguinte forma: (Alterado pela lei nº 1.075, de 26 de maio de 2017) CÓD 1.3.001 1.3.002 .109 desta Lei I – CONSUMIDORES RESIDENCIAIS: (Alterado pela lei nº 1.075, de 26 de maio de 2017) CÓDIGO 2.1.001 2.1.002 2.1.003 2.1.004 2.1.005 2.1.006 2.1.007 2.1.008 II – COMERCIAL, INDUSTRIAL, SERVIÇOS E OUTRAS ATIVIDADES: (Alterado pela lei nº 1.075, de 26 de maio de 2017) CÓDIGO 2.2.001 2.2.002 2.2.003 2.2.004 2.2.005 2.2.006 2.2.007 2.2.008 Art. 127 desta Lei (Alterado pela lei nº 1.075, de 26 de maio de 2017) CÓDIGO 3.1.001 3.1.002 3.1.003 3.1.004 3.1.005 Artigo 132 desta Lei. (Alterado pela lei nº 1.075, de 26 de maio de 2017) www.diariomunicipal.com.br/amupe ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE FLORES PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORES LEI Nº 1.306, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024. EMENTA: ALTERA OS ANEXOS ―I‖ À ―XI‖ DA LEI MUNICIPAL Nº 837, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E INSTITUI NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO A ELE APLICÁVEIS. ATIVIDADES Todos os serviços constantes da lista de serviços constantes do artigo 44 desta Lei. PROFISSIONAIS Profissionais autônomos de nível universitário Profissionais autônomos de nível médio Demais profissionais Prestadoras de serviços de rudimentar organização SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS Até 05 profissionais (por profissional e por mês) Mais de 05 profissionais (por profissional e por mês) FAIXA DE CONSUMO Kw/h Até 30 De 31 a 50 De 51 a 100 De 101 a 150 De 151 a 300 De 301 a 500 De 501 a 1.000 Acima de 1.000 FAIXA DE CONSUMO Kw/h Até 30 De 31 a 50 De 51 a 100 De 101 a 150 De 151 a 300 De 301 a 500 De 501 a 1.000 Acima de 1.000 ESPECIFICAÇÃO Taxa de Sepultamento no Chão Taxa para exumação Taxa de remoção de cadáver Taxa para construção de catacumba Taxa de serviços similares e não previstas nesta tabela 135 CÓD 4.1.000 4.1.001 4.1.002 4.1.003 4.2.000 4.2.001 4.2.002 4.2.003 4.3.000 4.3.001 4.3.002 4.3.003 4.3.004 4.3.005 4.3.006 4.3.007 4.3.008 4.3.009 4.3.010 4.3.011 4.3.012 4.3.013 4.3.014 4.3.015 4.3.016 4.3.017 4.3.018 4.1.019 4.3.020 4.3.021 4.3.022 4.3.023 4.3.024 4.3.025 4.3.026 4.3.027 4.3.028 4.3.029 4.3.030 4.3.031 4.3.032 4.3.033 4.3.034 4.3.035 4.3.036 4.3.037 4.4.000 4.4.001 4.4.002 4.4.003 4.4.004 4.4.005 4.4.006 4.4.007 4.4.008 4.4.009 4.4.010 4.4.011 4.4.012 4.4.013 4.4.014 4.4.015 4.4.016 4.4.017 4.4.018 4.4.019 4.4.020 4.4.021 4.4.022 4.4.023 4.4.024 4.4.025 4.4.026 4.4.027 4.4.028 4.4.029 4.4.030 4.4.031 4.4.032 4.4.033 4.4.034 4.4.035 4.4.036 4.4.037 4.4.038 4.4.999 4.5.000 www.diariomunicipal.com.br/amupe ATIVIDADE AGRICULTURA, SILVICULTURA E CRIAÇÃO Até 10 empregados Acima de 10 e menos de 20 empregados Acima de 20 empregados INDÚSTRIAS E FABRICOS Até 10 empregados Acima de 10 e menos de 20 empregados Acima de 20 empregados COMÉRCIO Farmácias com até 05 empregados Farmácias com mais de 05 empregados Sorveterias, Bares, Lanchonetes, Restaurantes, Churrascarias e similares – até 05 empregados Bares, Lanchonetes, Restaurantes, Churrascarias e similares + de 05 empregados Material de construção, Elétricos, Ferragens e Agrícola – até 05 empregados Material de construção, Elétricos, Ferragens e Agrícola de 05 a 10 empregados Material de construção, Elétricos, Ferragens e Agrícola – acima de 10 empregados Atacadistas em geral com até 05 empregados Atacadistas em geral com mais de 05 e menos de 15 empregados Atacadistas em geral com mais de 15 empregados Móveis e eletrodomésticos com até 05 empregados Móveis e eletrodomésticos com mais de 05 a 15 empregados Móveis e eletrodomésticos acima de 15 empregados Comércio Varejista de Combustível, Derivados de Petróleo e Gás Revendedora de carros e motos com até 05 empregados Revendedora de carros e motos acima de 05 empregados Loja de Confecções Tecidos, Calçados e Magazines com até 05 empregados Loja de Confecções Tecidos, Calçados e Magazines acima de 05 empregados Autopeças e Revendedoras de Pneus com até 05 empregados Autopeças e Revendedoras de Pneus com até 05 empregados Joalharia, relojoarias, Lustres ―abajours‖ e luminárias Perfumaria e Produtos de Beleza com até 05 empregados Perfumaria e Produtos de Beleza com mais de 05 empregados Livraria, Papelaria e Produtos Fotográficos Comércio Varejista de Estivas e Cereais, mercearias Óticas, Fitas e Produtos Fotográficos Mercadinhos com até 05 empregados Supermercados e mercadinhos acima de 06 empregados Funerárias com até 05 empregados Funerárias com mais de 05 empregados Brinquedos e artigos de presentes Padarias, pastelarias, confeitarias e docerias com até 05 empregados Padarias, pastelarias, confeitarias e docerias com mais de 05 empregados Armarinhos Produtos gráficos em geral com até 05 empregados Produtos gráficos com mais de 05 empregados Atividades não especificadas e/ou precários PRESTADORES DE SERVIÇOS Agências Bancárias Agências de recebimentos de contas, lotéricas, apostas e similares Correios Empresas concessionárias de serviço público (escritório e/ou anexo) Entidades civis sem fins lucrativos, cooperativas, Oscip e similares Clínicas, Hospitais, Laboratórios e/ou postos de coleta de material com até 03 empregados Clínicas, Hospitais e Laboratórios e/ou postos de coleta de material com mais de 03 empregados Construção Civil e Hidráulica com até 20 empregados Construção Civil e Hidráulica com mais de 20 empregados Corretoras de seguros, factoring, câmbio Escritório e Consultório de Profissionais liberais com até 05 empregados Escritório e Consultório de Profissionais liberais com mais de 05 empregados Clubes Sociais e Similares Hotéis, Motéis e Similares até 05 empregados Hotéis, Motéis e Similares acima de 05 empregados Ensino de qualquer Grau ou Natureza até 100 alunos Ensino de qualquer Grau acima Natureza acima de 100 alunos Locadora de vídeos, CD‘s e equipamentos em geral Agência e/ou guichês de Passagens e turismo Salão de Beleza misto Barbearia Posto de Lavagem e Lubrificação de veículos Mototáxi Táxi passeio – automóvel Transporte coletivo – Vans/Camionetas/Kombis-similares Transporte coletivo – ônibus Cartórios oficiais em geral Boates, discotecas e casas de diversões por cada 100mt². Autoescolas Organização de eventos, consultorias, administrações, decoração, despachos e outros serviços não específicos Serviços de limpeza, segurança, conservação, dedetizações e similares Escritórios de consultoria, administração, representação, planejamento e projetos Serviços de artes e cultura em geral Marcenaria, serralharia, sapateiro, borracharia, pedicure, estofador, serviços de consertos em geral e outros ofícios de profissionais autônomos 105,15 Jogos eletrônicos, lojas de acesso a computadores (lan house), bilhares e outros jogos em geral Academia de ginástica, artes de marciais e similares Publicidade sonora (Carros de som e similares) Telefonia Fixa e Móvel, por torre e/ou equipamento Atividades não especificadas EVENTUAL OU AMBULANTE E OUTROS 136 4.5.001 4.5.002 Comércio, indústria ou atividade de prestação de serviço com ou sem utilização de veículo, aparelho ou máquina (temporário) 4.5.003 4.5.004 4.5.005 4.6.000 4.6.001 Art.139 desta Lei (Alterado pela lei nº 1.075, de 26 de maio de 2017) CÓDIGO 5.1.000 5.1.001 5.1.002 Art.144 desta lei (Alterado pela lei nº 1.143, de 26 de novembro de 2019) CODIGO 06.1.000 6.1.001 6.1.002 6.1.003 6.1.004 6.1.005 6.1.006 6.1.007 6.1.008 6.1.009 6.1.999 6.2.000 6.2.001 6.2.002 6.2.003 6.2.004 6.3.000 6.3.001 6.3.002 6.4.000 6.4.001 Município, por m2 6.4.002 6.4.003 6.4.004 6.5.000 6.5.001 6.5.002 6.5.003 6.6.000 6.6.001 6.6.002 6.7.000 6.8.000 7.8.001 Art.150 desta Lei (Alterado pela lei nº 1.075, de 26 de maio de 2017) CÓDIGO 7.1.001 7.1.002 7.1.003 7.1.004 Art.156 desta Lei (Alterado pela lei nº 1.075, de 26 de maio de 2017) CÓDIGO POR DIA 8.1.000 8.1.001 8.1.002 8.1.003 8.1.004 8.2.000 8.2.001 8.2.002 8.2.003 8.3.000 www.diariomunicipal.com.br/amupe Circos e parques de diversões com até 15 empregados/mês Circos e parques de diversões acima de 15 empregados/mês 9,25 / dia 154,23 / mês 493,52 / ano Estabelecimentos informais de rudimentar organização quando o responsável não tenha outra fonte de renda Estabelecimentos informais de rudimentar organização quando o responsável tenha outra fonte de renda MINERADORA, LAVRA GARIMPEIRA E A EXPLORAÇÃO DE CASCALHO, AREIA, SAIBRO E PEDREIRAS Mineração, lavra garimpeira e a exploração de cascalho, areia e pedreiras DISCRIMINAÇÃO Publicidade afixada na parte externa de qualquer estabelecimento Outdoor ou similares por m2 e por ano De fumos e alcoólicos 500% a mais dos valores acima DISCRIMINAÇÃO Alvarás e outras licenças a) de 37 a 70 m2 b) de 71 a 100 m2 c) de 101 a 150 m2 d) acima de 151 m2 Exame de verificação de projetos para edificação destinada a uso industrial, comercial ou residencial, por m2 de área coberta Renovação de Alvará, por m2 Acréscimo de obra, por m2 Vistoria de edificações, para efeito da regularização de obra feita irregularmente, por m2 Avaliação de imóveis Outras licenças não especificadas nesta tabela Alinhamentos ou nivelamentos, válidos por 06 (seis) meses: para os primeiros 10 mts. Drenos, sargetas, canalização e quaisquer escavações, nas vias públicas, por metro linear Drenos, sargetas, canalização e quaisquer escavações, nas vias públicas onde houver calçamento, sem prejuízo da cobrança de danos causados, por metro linear Colocação ou substituição de bombas de combustíveis ou lubrificantes, inclusive tanques, por unidade. Arruamentos Aprovação de arruamento com área até 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por m2 Superior a 20.000 m2 Loteamento e Plantas de edificação Com área até 10.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doados ao 2,16 Com área superior 10.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doados ao Município, por m2 Planta de edificação em geral por m² de construção Recarimbamento de plantas aprovadas por m² Licença de Execução de Loteamento, Desmembramento e Remembramento para cada m2 de área a lotear para cada m2 de área a desmembrar para cada m2 de área a remembrar Pavimento em via pública - reposição, por m² de calçamento (paralelepípedos ou cimento) de cobertura asfáltica Colocação ou substituição de bombas combustíveis e lubrificantes, inclusive tanque, por unidade Aprovação de equipamentos em obras civis Instalação de elevadores ou escadas rolantes, por unidade ANIMAL Bovino ou Vacum Ovino, Caprino e Suíno Aves Outros ESPÉCIE POR POR MÊS ANO Feirantes /ambulantes/expositores e outros em via pública ATÉ 2 M2 DE 2 ATÉ 4 M2 DE 4 ATÉ 6 M2 Acima de 6 M2 Barracas, Quiosques e similares Até 10 mts² Acima de 10 até 20 mts² Mais de 20 mts² Liberação de praça, ruas e outros espaços públicos do mesmo gênero, para realização de eventos com fins lucrativos e mercantis e sem fins lucrativos por m²/dia 137 8.3.000 8.3.001 8.3.002 8.3.003 8.3.004 8.3.005 Art.161 desta Lei (Alterado pela lei nº 1.143, de 26 de novembro de 2019) CÓDIGO 9.1.000 9.1.001 9.1.002 9.2.000 9.2.001 9.2.002 9.3.000 9.3.001 9.3.002 9.3.003 9.3.004 9.3.005 9.3.006 9.4.000 9.4.001 9.4.002 9.4.003 9.4.004 9.4.005 9.5.000 9.5.001 9.6.000 9.6.001 9.6.002 9.7.000 9.7.001 9.7.002 Art.168 desta lei (Alterado pela lei nº 1.075, de 26 de maio de 2017) CÓDIGO 10.1.000 10.1.001 10.1.002 10.1.003 10.1.004 10.1.005 10.1.006 10.1.007 10.1.008 10.2.000 10.2.001 10.2.002 10.2.003 10.3.000 10.3.001 10.3.002 10.3.003 10.3.004 10.3.005 10.3.006 10.3.007 10.4.000 10.4.001 10.4.002 10.4.003 10.4.004 10.4.005 10.4.006 10.4.007 10.4.008 10.4.009 10.4.010 10.4.011 10.4.012 10.4.013 10.5.000 10.5.001 10.5.002 10.6.000 10.6.001 10.6.002 www.diariomunicipal.com.br/amupe SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO Cabines telefônicas e similares Postes para iluminação pública e outros fins Caixas postais Redes de tubulações para qualquer fim, por Km anualmente Quaisquer outro equipamento ou objeto ATIVIDADE (LICENÇA ANUAL) AGRICULTURA, SILVICULTURA E CRIAÇÃO Até 10 empregados Acima de 10 empregados INDÚSTRIAS E FABRICOS Até 10 empregados Acima de 10 empregados COMÉRCIO Farmácias, mercearias com vendas de produtos perecíveis, conservas ou congelados Mercadinhos e supermercados Bares, lanchonetes e restaurantes Funcionamento de frigoríficos e matadouros 129,42 Atacadistas em geral, com venda de produtos perecíveis, conservas ou congelados 107,85 Estabelecimentos precários (sem empregados ou auxiliares), com venda de produtos perecíveis, conservas ou congelados PRESTADORES DE SERVIÇOS Clínicas Hospitais Hotéis, motéis, pensões e similares. Demais atividades sujeitas às normas estaduais e/ou municipais de saúde pública Funcionamento de clubes sociais EVENTUAL OU AMBULANTE Comércio ou atividade de prestação de serviço com ou sem utilização de veículo, aparelho ou máquina ANALISE DE PROJETOS Análise e aprovação de plantas de edificações ligadas à saúde Para as demais atividades na forma discriminada neste anexo o mesmo valor das taxas acima acrescidas de 50% INSPEÇÕES SANITÁRIAS SOLICITADAS Inspeção simples solicitada por visita 70,10 Inspeção simples, solicitada pela parte interessada incluindo o respectivo relatório por visita. ESPÉCIE Atestados: por lauda até 33 linhas Declaração: por lauda até 33 linhas Aprovação de Arruamento e Loteamentos Cada Portaria contendo aprovação parcial ou geral de arruamento e/ou ―loteamento‖ de Terreno Baixa de qualquer natureza, em lançamento ou cadastro Certidões de qualquer natureza Termo de Posse de imóvel Carta de Crédito Permissões, autorizações e Concessões Favores, em virtude de Lei Municipal mediante despacho Permissão ou autorização para exploração, a título precário de serviço, bens ou atividades Concessão Pública (em % do valor anual avaliado) Contratos com o Município (Emissão, Renovação e/ou aditivos) até R$ 2.000,00 De R$ 2.000,01 até R$ 5.000,00 De R$ 5.000,01 até R$ 10.000,00 De R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00 De R$ 20.000,01até R$ 50.000,00 De R$ 50.000,01 até R$ 100.000,00 Acima de R$ 100.000,01 Guias e outros documentos Guias, documentos de arrecadação e outros (tx. Expediente) Segunda via de guias, documentos de arrecadação e outros. Prorrogação de prazo e aditamento, alteração de contrato com o Município, etc. Os registros de qualquer natureza, lavrados em livro ou fichas municipais por páginas ou fração Cópias de plantas, boletins de cadastro ou outro documento cadastral por folha Autorização para confecção de talões e/ou de Nota Fiscal de Serviços por bloco de 50 notas fiscais Autenticação de livros de prestação de serviços e talões de Nota Fiscal, por livro: Termo de aprovação de plantas de loteamento Termo de aprovação de planta de edificação residencial até 100 m2. Termo de aprovação de planta de edificação residencial acima 100 m2. Laudo de vistoria em obras, estabelecimentos e vigilância sanitária, quando requisitado pelo contribuinte Cópia de leis, decretos, portarias, instrução normativa (cobrar só o custo da cópia) Inscrição no cadastro de fornecedores Apreensão e depósito de animal, solto na via pública, por unidade/dia Bovinos, Equinos e outros de portes similares Caprinos, Ovinos e Suínos Adultos, Muar e outros de portes similares Vários serviços Apreensão e depósito de mercadorias e objetos móveis/dia Tecidos, confecções e outros objetos/utensílios por kg/dia 138 10.7.000 10.7.001 10.7.002 10.8.000 10.8.001 1.000 UFM‘s arrematados 10.8.002 10.9.000 10.9.001 10.9.002 10.9.003 10.9.004 10.9.005 10.9.006 10.9.007 10.9.008 10.9.009 10.9.010 10.9.011 10.9.012 10.10.000 10.10.001 Art.240 desta Lei CÓDIGO 11.1.000 11.1.001 11.1.002 11.1.003 11.1.004 11.1.005 11.1.006 11.1.007 11.1.008 devido, ou a evitar ou deferir o seu pagamento. 11.1.009 obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente 11.1.010 (trinta) dias; 11.1.011 natureza ou circunstâncias materiais 11.1.012 11.1.013 11.1.014 11.1.015 11.1.016 11.1.017 11.1.018 fuga do pagamento deste; 11.1.019 estabelecida fora do Município. 11.1.020 11.1.021 11.1.022 11.1.023 11.1.024 11.1.025 11.1.026 11.1.027 11.1.028 11.1.029 11.1.030 11.1.031 11.1.032 11.1.033 11.1.034 11.1.035 11.2.000 URBANO-IPTU CÓDIGO 11.2.001 de 30 dias de sua ocorrência. 11.2.002 11.2.003 Contribuinte que possui imóvel na zona urbana prevista em lei municipal 11.2.004 e continua declarando e recolhendo o ITR de propriedade sem fins agropastoris afim de obter vantagem tributária 11.3.000 11. 3.001 quitada. 11. 3.002 11. 3.003 11. 3.004 transcrição. 11.3.005 11.3.006 www.diariomunicipal.com.br/amupe Guarda de animal para abate e/ou comercialização, em currais do município, com pernoite, por unid./ dia Bovino Caprinos, ovinos, suínos e outros Termos de Avaliações, Arrematações e outros Termo de Arrematação em leilão realizado pelo município por cada 43,14 Termo de arbitramento Licitações e contratos Edital de Licitação – carta convite Edital de Licitação – tomada de preços e concorrência Edital de Licitação – concurso público e leilões Renovação e/ou aditamento de contrato Contratos até R$ 2.000,00 Contratos de 2.000,01 até R$ 5.000,00 Contratos de R$ 5.000,01 até R$ 10.000,00 Contratos e R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00 Contratos de R$ 20.000,01até R$ 50.000,00 Contratos de R$ 50.000,01 até R$ 100.000,00 Contratos acima de R$ 100.000,01 Edital de Pregão Documentos não discriminados Emissão de qualquer documento de fé pública não mencionado nesta tabela. DISCRIMINAÇAO INFRAÇOES E PENALIDADES APLICÁVEIS A TODOS OS TRIBUTOS E PREÇOS 14% multa Não recolhimento de tributo devido no prazo da lei 1% juros a.m Informações fiscais não enviadas no prazo da lei em documento autorizado ou fornecido pela Fazenda Municipal. Não apresentação de documentos obrigatórios ao fisco municipal solicitado em procedimento fazendário, por cada procedimento. Recusar receber notificação de qualquer natureza não especificada em código próprio nesta lei Omissão ou falsidade na declaração de dados Descumprimento de decisão administrativa transitada em julgado Por cada reincidência em infração da mesma natureza em virtude de procedimento fiscal ou não. Impedir ou retardar, total ou parcialmente a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou a excluir ou modificar as suas características essenciais de modo a reduzir o montante do imposto 70 UFM‘s Impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a 70 UFM‘s Falta de inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição, dentro do prazo de 30 140 UFM‘s Impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua 140 UFM‘s Realizar operações sem ter requerido já sua inscrição na repartição competente. Ausência de recolhimento do imposto arbitrado após o trânsito em julgado. Falta de comunicação de cessação das atividades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Negar-se, dentro do prazo de 08 (oito) dias a prestar informações ou apresentar livros ou documentos fiscais quando solicitados formalmente pela Fazenda Municipal 140 UFM‘s Aos que embaraçarem, dificultarem ou impedirem a ação fiscalizadora de qualquer modo ou forma. Aos que emitirem documento fiscal, com indicação do valor diferente do valor real da operação. Aos que adulterarem, viciarem ou falsificarem documentos fiscais, para iludir a fiscalização ou fugir do tributo, ou proporcionarem a outrem, a 140 UFM‘s Documento fiscal impresso por estabelecimento gráfico sem a devida autorização, respondendo solidariamente pelo mesmo o beneficiário, quando a gráfica estiver 420 UFM‘s Documento fiscal sem autenticação ou fora do padrão regulamentado pela Fazenda Municipal Instrução de pedido de isenção de imposto com documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte; Ação ou omissão dolosa do contribuinte, com ou sem concurso de 140 UFM‘s terceiros em benefício daquele tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária. Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a 140 UFM‘s intenção de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal. Tributo, atualizado monetariamente, recolhido com insuficiência. Tributo atualizado monetariamente, quando recolhido espontaneamente fora do prazo. Tributo atualizado monetariamente, quando recolhido fora do prazo, por contribuinte sob ação fiscal, inclusive o imposto retido na fonte. Tributo, atualizado monetariamente, não recolhido no prazo previsto, levantado pelo fisco em procedimento fiscal Preenchimento ilegível ou com rasuras de livros e de documentos fiscais, hipótese em que a multa será aplicada por mês de ocorrência. Falta de entrega, no prazo, à repartição fiscal, de documento exigido pela autoridade administrativa ou para devolução previsto em regulamento. Extravio, por negligência ou dolo, de livro ou documento fiscal, por documento ou bloco de documento Falta de inscrição no Cadastro Fiscal de Contribuintes Recolhimento de tributo sem comprovação da base de cálculo, quando exigida pelo fisco Deduções irregulares de base de cálculo ou do tributo devido nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos INFRAÇOES E PENALIDADES RELATIVAS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL DISCRIMINAÇAO Não declaração de imóvel em zona urbana para inscrição no cadastro fiscal imobiliário ou a não declaração de alterações cadastrais sem licença municipal no prazo 4% do valor venal do imóvel para cada 50 mt de área global do imóvel. Erro ou a omissão dolosos, bem como a falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou alteração dos dados cadastrais do imóvel. Contribuinte que impedir ou embaraçar o levantamento cadastral por agente credenciado. 3% do valor venal do imóvel por exercício IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMÓVEIS –ITBI Contribuinte que deixou de pagá-lo dentro de 30 (trinta) dias contados da celebração do contrato de compra e venda, cessão de direito ou promessa integralmente 4% do valor do imposto Tabeliães, escrivães e oficiais do registro de imóveis quando lavrarem a escritura após o prazo legal, sem o comprovante do pagamento de complementação. Tabeliães, escrivães e oficiais do registro de imóveis quando a lavrarem, registro ou averbação de atas, escrituras, contratos ou títulos de qualquer natureza sem a 280% do valor do imposto prova do pagamento do imposto homologado pela Fazenda Municipal. Pela não apresentação mensal da DOI – Declaração de Operações Imobiliárias por parte dos cartórios de registro de imóveis até o dia 10 do mês subseqüente ao da 280 UFM‘s Não prestação de informações comprobatórias de base de cálculo ou pelo não fornecimento da DOI – Declaração de Operações Imobiliárias até o dia 10 do mês 280 UFM‘s subseqüente por parte dos cartórios de registros públicos e notas em geral, sendo em dobro na reincidência. Deduções não comprovadas por documentos hábeis 139 11.3.007 11.3.008 11.4.000 11.4.001 11.4.002 11.4.003 11.4.004 11.4.005 11.4.006 11.4.007 11.4.008 11.4.009 11.4.010 11.4.011 11.4.012 11.4.013 11.4.014 11.4.015 11.4.016 11.4.017 serviços na circunscrição do Município. 11.5.000 11.5.001 11.5.002 11.5.003 11.5.004 11.5.005 11.5.006 11.5.007 11.5.008 Art. 2º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. Palácio Municipal ―Manoel de Sousa Santana‖, Gabinete do Prefeito. MARCONI MARTINS SANTANA Prefeito SECRETARIA DE PLANEJAMENTO CONSTRUIR. Aos seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro, às10:00h, nas dependências da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, em reunião ordinária convocada pelo Sr. Presidente em exercício, Eduardo Ramos de Almeida, onde estiveram presentes também os membros Germana de Araújo Ferro, Helaine Cabral de Melo Lima, Karlla Grazielle Bernardo Torres Sabino e Pablo Luiz Rodrigues da Silva, que assinam a presente ata, em conformidade com a Portaria nº216, de22de maio de 2023, após discutir e comprovar a inexistência de qualquer impedimento legal, foi dado início à presente reunião para análise dos temas seguintes: o Sr. Eduardo Ramos dá início a reunião, apresentando os processos que serão analisado; os membros após discussão, analisaram COMO PASSÍVEL DE CONCESSÃO DE OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR, os seguintes processos: PROCESSO(s) nº(s):266 e 267/2016 REQUERENTE: Katia Cristiane de Souza Cavalcanti Pereira TIPO: Reforma com Acréscimo deÁrea e Aceite-se. LOCALIZAÇÃO: Avenida Santo Antônio, nº 400, Bairro Santo Antônio, Garanhuns/PE. ZONA/PDP:Eixo Secundário de Comércio e Serviço – ES, conforme informações constantes do Ofício 65/2024-DA, oriundo da Diretoria de Análises - SEPLAN, a possibilidade de concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir, conforme regulamentado na Lei Municipal nº 4.071/2014 com alterações promovidas através da Lei Municipal nº 4.784/2021. VALOR DE CONTRAPARTIDA (VCP) = (ACE/CAB) x (VT/AT) x (F) CÁLCULOS OUTORGA - CONTRAPARTIDA R$ Coeficiente deAproveitamento PDP- CAB Área doTerreno (m²) - AT Área Licenciada Área Ampliada (reforma) Área Construída (m²) - AC Valor do Terreno (R$) - VT Área Construção Excedente (m²) - ACE Valor por Metro Quadrado (R$) - VUT Valor Área Excedente (R$) Fator de Planejamento www.diariomunicipal.com.br/amupe Aplicação errônea da alíquota legal aplicável Pela não apresentação dos livros de registo imobiliário quando solicitado pela Fazenda Municipal IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Falta de recolhimento do imposto fixado por estimativa Sonegação de documentos para apuração do preço do serviço, por fixação em estimativa Deixar de usar notas fiscais ou outros documentos exigidos pela Fazenda Municipal, por documento. Falta ou erro na declaração de dados previstos em documento fiscal padronizado pela Prefeitura, por documento. Retirada, do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos na legislação. Emissão de nota fiscal não autorizada pelo fisco, por documento Emissão de nota fiscal que não reflita o preço do serviço, por documento Prestação de serviço sem emissão da respectiva nota fiscal Recusa na exibição de documentos fiscais Embaraço à ação fiscal, dificultar ou impedir a ação do agente da Prefeitura no estabelecimento Falta de recolhimento do imposto, apurando por meio de ação fiscal, inclusive por arbitramento Recolhimento do tributo em importância menor do que a efetivamente devida, apurado por meio de ação fiscal Não retenção de imposto devido por terceiro pelo substituto tributário, por documento Falta de recolhimento à Fazenda Municipal do imposto retido na fonte Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, 21% do imposto devido com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal Não declaração de serviços, por parte de empresas públicas, autarquias, fundações, sociedade de economia mista ou concessionárias de serviços públicos e 280 UFM‘s instituições financeiras, pelas prestadoras de serviços por elas tomados para realização de serviços na circunscrição do Município. Não prestação de informações comprobatórias de base de cálculo, por parte de empresas públicas, autarquias, fundações, sociedade de economia mista ou concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras, referentes aos contratos realizados com prestadoras de serviços por elas tomados para realização de 840 UFM‘s TAXAS DE PODER DE POLÍCIA E SERVIÇOS PÚBLICOS Exercício de qualquer atividade de pessoa física ou jurídica sem licença municipal Início ou prática de atos sujeitos a taxa de licença sem o respectivo pagamento Falta de renovação da Licença de Funcionamento Não comunicação, até o prazo de 30(trinta) dias contados da data da ocorrência, de venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou transferência de 140 UFM‘s ramo de atividade, para anotação das alterações ocorridas. A qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão Apreensão de equipamentos e objetos expostos em vias e logradouros públicos em caso de não cumprimento no prazo da lei da primeira notificação para regularização de licença de qualquer espécie, inclusive de materiais e equipamentos de construção no local da obra. O contribuinte da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento estará sujeito ao fechamento do estabelecimento quando deixar de cumprir as intimações expedidas pela Prefeitura no prazo de 30 (trinta) dias da referida intimação. Na hipótese de descumprimento, por parte do contribuinte da obrigação prevista em lei para regularização das Taxas de Poder de Poder Polícia previstas nesta Lei, a Prefeitura poderá, assegurando a ampla defesa no prazo compatível ao tempo previsto em cada Taxa, aplicar o poder de interditar, apreender, cassar, impedir, remover, cancelar e demolir, sempre atendendo ao interesse público. Publicado por: Joyce Vital Dos Passos Código Identificador:F2CC2097
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