Alerta Licitação

Licitações Glória do Goitá (PE)

Não foram encontradas licitações abertas para Glória do Goitá

Você pode dar uma olhada nas licitações já encerradas:

Pregão eletrônico 1058429 (30 visual.)

Identificador desta licitação: BB-1058429

Portal: Licitações-E (BB)

Orgão: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA / (1) EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA

Abertura: 19/11/2024 09:00 Encerrada

Objeto: AMPLIAÇÃO E MELHORIAS NO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA (IMPLANTAÇÃO DAS BACIAS B E B1).

Pregão eletrônico 003/2024 (20 visual.)

Identificador desta licitação: BNC-2606101-92a8-0032024

Portal: BNC Compras

MUNICIPIO DE GLORIA DO GOITA

Abertura: 25/09/2024 09:00 Encerrada

Objeto: Aquisição de roçadeira hidráulica articulada para a Secretária Municipal de Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Ações Estratégicas para atender as demandas dos produtores rurais e setor de serviços municipais nas roçadas das vias públicas.

Pregão eletrônico 003/2024 (17 visual.)

Identificador desta licitação: BNC-2606101-554e-0032024

Portal: BNC Compras

MUNICIPIO DE GLORIA DO GOITA (PE)

Data de abertura: 25/09/2024 09:00 Encerrada

Aquisição de roçadeira hidráulica articulada para a Secretária Municipal de Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Ações Estratégicas para atender as demandas dos produtores rurais e setor de serviços municipais nas roçadas das vias públicas.

Edital 003/2024 (20 visual.)

Identificador desta licitação: PNCP-11049814000137-1-000004-2024

Portal: PNCP

Orgão: MUNICIPIO DE GLORIA DO GOITA

Valor: R$ 154.068,00

Data de abertura: 25/09/2024 08:45 Encerrada

Aquisição de roçadeira hidráulica articulada para a Secretária Municipal de Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Ações Estratégicas para atender as demandas dos produtores rurais e setor de serviços municipais nas roçadas das vias públicas.

Pregão eletrônico 002/2024 (10 visual.)

Identificador desta licitação: BNC-2606101-554e-0022024

Portal: BNC Compras

MUNICIPIO DE GLORIA DO GOITA (PE)

Data de abertura: 20/06/2024 09:30 Encerrada

contratação de empresa(s) especializada(s) para prestação dos serviços de locação, manutenção, montagem e desmontagem de estruturas metálicas (LOTES I e II), equipamentos de sonorização (LOTES III e IV), equipamentos de iluminação (LOTES V e VI), grupos geradores (LOTES VII e VIII) e sanitários químicos (LOTES IX e X) para a realização de eventos no Município de Glória do Goitá.

Edital 002/2024 (10 visual.)

Identificador desta licitação: PNCP-11049814000137-1-000003-2024

Portal: PNCP

Orgão: MUNICIPIO DE GLORIA DO GOITA

Valor: R$ 1.611.452,00

Data de abertura: 20/06/2024 09:00 Encerrada

contratação de empresa(s) especializada(s) para prestação dos serviços de locação, manutenção, montagem e desmontagem de estruturas metálicas (LOTES I e II), equipamentos de sonorização (LOTES III e IV), equipamentos de iluminação (LOTES V e VI), grupos geradores (LOTES VII e VIII) e sanitários químicos (LOTES IX e X) para a realização de eventos no Município de Glória do Goitá.

Edital 001/2024 (39 visual.)

Identificador desta licitação: PNCP-11393101000196-1-000002-2024

Portal: PNCP

Orgão: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

Valor: R$ 3.056.261,00

Data de abertura: 28/05/2024 08:45 Encerrada

Registro de Preços visando à contratação de empresas para o fornecimento parcelado de medicamentos visando atender as necessidades da rede municipal de saúde do Município de Glória do Goitá, durante o período de 12 (doze) meses.

Edital 1/2024 (52 visual.)

Identificador desta licitação: PNCP-11049814000137-1-000001-2024

Portal: PNCP

Orgão: MUNICIPIO DE GLORIA DO GOITA

Valor: R$ 90.800,00

Abertura: 17/05/2024 10:00 Encerrada

Objeto: Alienação de bens móveis inservíveis (veículos, tratores e sucatas de veículos) da Prefeitura Municipal de Glória do Goitá-PE

Edital 1/2024 (37 visual.)

Identificador desta licitação: PNCP-11049814000137-1-000002-2024

Portal: PNCP

MUNICIPIO DE GLORIA DO GOITA

Valor: R$ 90.800,00

Abertura 17/05/2024 10:00 Encerrada

Alienação de bens móveis inservíveis (veículos, tratores e sucatas de veículos) da Prefeitura Municipal de Glória do Goitá-PE

Processo nº 011/2024 (43 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-DD647EC3

Orgão: Prefeitura de Glória do Goitá

Valor: R$ 90.800,00

Abertura 17/05/2024 00:00 Encerrada

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA DO GOITÁ - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL AVISO DE LICITAÇÃO Processo nº 011/2024. Leilão Eletrônico nº 001/2024. Objeto: alienação de bens móveis inservíveis (veículos, tratores e sucatas de veículos) da Prefeitura Municipal de Glória do Goitá-PE, conforme itens descritos no relatório contido no apêndice I do Edital. Valor total avaliado: R$ 90.800,00. A sessão ocorrerá de forma eletrônica, www.leiloesfreire.com.br, conforme Edital. Data: 17/05/2024. Horário: 10h00min (horário de Brasília/DF). Os bens serão adjudicados a quem ofertar o maior lance, igual ou superior ao preço mínimo de avaliação constante no apêndice I do Edital e será realizado através do Leiloeiro Oficial Osman Sobral e Silva, matriculado na JUCEPE sob o nº 007/2001. Informações adicionais: Edital e outras informações podem ser obtidas no seguinte endereço: cpl@gloriadogoita.pe.gov.br, no horário das 08h00min às 16h00min, de segunda-feira à sexta-feira, ou através de solicitação pelo e-mail: cpl@gloriadogoita.pe.gov.br ou pelo e-mail do Leiloeiro osmanleiloesfreire@gmail.com www.leiloesfreire.com.br. Glória do Goitá, 24 de abril de 2024. OSMAN SOBRAL E SILVA Leiloeiro Oficial. Publicado por: Luana Tamires do Nascimento Souza Código Identificador:DD647EC3

TOMADA DE PREÇO Nº 001/2024 (34 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-27D9A17B

Prefeitura de Glória do Goitá

Data de abertura: 15/04/2024 10:00 Encerrada

PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA DO GOITÁ - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL AVISO DE LICITAÇÃO – PROCESSO Nº 002/2024 - TOMADA DE PREÇO N° 001/2024 PROCESSO Nº 002/2024. TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2024. Objeto: Contratação de empresa de engenharia ou arquitetura para execução de obra de pavimentação em paralelepípedos graníticos nas diversas ruas do Loteamento Planalto do Município de Glória do Goitá. A CPL julgou HABILITADAS as seguintes empresas: MEGA ROCHA ENGENHARIA LTDA (CNPJ: 21.527.427/0001-12); J V SA SILVA ENGENHARIA LTDA; (CNPJ: 01.666.477/0001- 73);VIANORTE CONSTRUÇÕES LTDA(CNPJ: 20.945.413/0001- 56); J M EMPREENDIMENTOS (CNPJ: 32.507.681/0001-75); e INABILITADA a empresa PROENG CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA (CNPJ: 35.670.929/0001-02). As razões que motivaram o julgamento se encontram na sala da CPL, sita à Praça Cristo Redentor, nº 08 – Centro, nesta cidade, local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do julgamento. E caso não ocorra interposição de recurso quanto a este julgamento, fica marcada a abertura de propostas de preços para o dia 15/04/2024 às 10h00min. Glória do Goitá, 09 de abril de 2024. 68 FRANCISCO MENDES SILVA Presidente da CPL. Publicado por: Luana Tamires do Nascimento Souza Código Identificador:27D9A17B

DM-N-9494C17B (22 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-9494C17B

Orgão: Prefeitura de Glória do Goitá

Abertura 01/04/2024 00:00 Encerrada

PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA DO GOITÁ - ASSESSORIA JURÍDICA - ASJ DECRETO MUNICIPAL Nº 19, DE 1º DE ABRIL DE 2024 DECRETO MUNICIPAL Nº 19,DE 1º DE ABRIL DE 2024 EMENTA:Regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia,no âmbito do Poder Executivo do Município de Glória do Goitá. APREFEITA DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 82, da Lei Orgânica Municipal,e tendo 55 em vista o disposto no artigo 78, caput, inciso IV, e §1º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril 2021, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1ºEste Decretoregulamenta osartigos 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,paradispor sobre o sistema de registro de preços - SRP, para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito Poder Executivo do Município de Glória do Goitá. Art. 2ºPara fins do disposto neste Decreto, consideram-se: I -sistema de registro de preços - SRP: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras, à aquisição e locação de bens para contratações futuras; II -ata de registro de preços - ARP: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram preços, objeto, fornecedores, órgãos e entidades participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas; III -órgão ou entidade gerenciador: órgão ou entidade responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente; IV -órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e integra a ata de registro de preços; V -órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para o registro de preços e não integra a ata de registro de ; VI -registro de preços corporativo - RPC:aquele em que são participantes todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, independente da manifestação de interesse desses órgãos e entidades; VII -detentor da ata: licitante adjudicatário do processo de contratação com SRP que, ao assumir as obrigações e responsabilidades junto ao Poder Executivo Municipal, compromete-se a executar o objeto de eventual e futura contratação pelos preços registradas em ARP; VIII -intenção de registro de preços - IRP: conjunto de procedimentos iniciais realizados pelo órgão ou entidade gerenciador paratornar pública a intenção de formar uma ARP e permitir a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipalna condição de órgão ou entidade participante; IX -adesão: utilização de ARP dentro dos limites definidos em lei, após a aceitação prévia do detentor e autorização do órgão ou entidade gerenciador; e X -cadastro de reserva: registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviços em forma de anexo da ARP. Art. 3ºO Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado, em especial, quando: I -pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes; II -for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviços, postos de trabalho ou em regime de tarefa; III -for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo, inclusive nas compras centralizadas; IV -pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração, ou V -quando, por conveniência da administração ou características do objeto, houver necessidade de uniformização dos processos de contratação. Parágrafo único.O SRP poderá ser utilizado para contratar a execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e www.diariomunicipal.com.br/amupe b) necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço de engenharia a ser contratado. CAPÍTULO II DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS Art. 4ºNa fase preparatória do processo de contratação, o órgão ou entidade gerenciador do Poder Executivo Municipal realizará procedimento público de IRP, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, para possibilitar a participação de outros órgãos ou entidadesda Administração Pública Municipal naata de registro de preços edeterminar a estimativa total de quantidades da contratação. §1ºO prazo previsto no caput será contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação. §2ºA divulgação da IRP poderáser dispensada, de forma justificada, pelo órgão ou entidade gerenciador. §3ºCaberá ao órgão ou entidade gerenciadores da IRP: I -estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento; II -aceitar ou recusar, justificadamente, a inclusão de participantes; III -aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos propostos, a inclusão de novos itens ou os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações; IV -deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP. §4ºCaso o gerenciador aceite a inclusão denovos itens, nos termos do parágrafo anterior, será de responsabilidade do solicitante a elaboração dos Estudos TécnicosPreliminares, bem como, a respectiva estimativa de preços de acordo com o regulamento municipal. §5ºOs procedimentosconstantes do §3º serãoefetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos. §6ºA inclusão da intenção de registro de preços implica em concordância pelo participante com o objeto a ser licitado, bem como o reconhecimento da compatibilidade de sua necessidade com o objeto do termo de referência ou projeto básico. §7ºOs órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal, antes de iniciar processo licitatório ou contratação direta, poderão consultar a existência de IRP em andamento e deliberar sobre a conveniência de sua participação. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES Seção I Do Órgão ou Entidade Gerenciador Art. 5ºCaberá ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos os atos de controle e de administração do Sistema de Registro de Preços, bem como: I -divulgar sua IRP, conforme disposto no artigo 4º deste Decreto; II -consolidar informações relativas às estimativas individual e total de consumo, promovendo a adequação dos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e de racionalização; III -realizar pesquisa de mercado para identificação do valor da contratação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas entidades participantes, inclusive na hipótese de registro de preços corporativo; IV -realizar o processo de contratação, bem como acompanhar os atos dele decorrentes; V -remanejar os quantitativos da ata; VI -gerenciar a ata de registro de preços; VII -conduzir eventuais renegociações dos preços registrados; VIII -deliberar quanto à adesão posterior; IX -aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no processo de contratação e informá-las no registro cadastral; X -aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, e informá-las no registro cadastral; 56 XI -autorizar, excepcional e justificadamente, aprorrogação do prazo previsto no §3º do artigo 25, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão ou entidade não participante. §1ºO órgão ou entidade gerenciador poderá solicitar auxílio técnico ao órgão ou entidade participante para execução das atividades previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo. §2ºNa hipótese de sistema de registro de preços corporativo, o órgão ou entidade gerenciadora poderá centralizar a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços para todos os participantes do Poder Executivo Municipal. §3ºO exame e a aprovação das minutas do edital, dos avisos ou dos instrumentos de contratação direta e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão ou entidade gerenciadora. Seção II Do Órgão ou Entidade Participante Art. 6ºO órgão ou entidade participante, que será responsável por manifestar seu interesse em participar do registro de preços, encaminhará ao órgão ou entidade gerenciadora. I -sua intenção de participar do registro de preços, acompanhada: a) das especificações, termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende participar; b) da estimativa de consumo; c) local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação. II -garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente; III -tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições; IV -solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou pela entidade gerenciador,acompanhada das informações a que se refere o inciso I e da pesquisa de mercado que contemple variação de custos locais e regionais; V -auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou da entidade gerenciador, as atividades previstas nos incisos III e IV do artigo 5º; VI -tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições; VII -assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que a contratação a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados; VIII -zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais; IX -aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão ou entidade gerenciador. X -prestar as informações solicitadas pelo órgão ou entidade gerenciador quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou à sua entidade. CAPÍTULO IV DO REGISTRO DOS PREÇOS Seção I Disposições Gerais Art. 7ºO Sistema de Registro de Preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições: I -realização prévia de ampla pesquisa de mercado; II -seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento; III -desenvolvimento obrigatório de rotina de controle; IV -definição do período de vigência do registro de preços; V -inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do proponente vencedor ou que mantiver sua proposta original, para a formação do cadastro de www.diariomunicipal.com.br/amupe reserva que dispõe o inciso II do artigo 13, na sequência de classificação da licitação ou da contratação direta. Art. 8ºO SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade ou de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, devendo ser observado: I -os requisitos da instrução processual dispostosno artigo 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; II -os pressupostos para enquadramentoda contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos artigos 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e III -a designação, quando cabível, dacomissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso "L" do artigo 6º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Seção II Da Licitação Art. 9ºA licitação para registro de preços será realizada na modalidade concorrência ou na modalidade pregão. Parágrafo único.Na licitação para registro de preços não será necessário indicar a dotação orçamentária, exigida somente na contratação. Art. 10O órgão ou entidade gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços. §1ºNo caso de serviços, a divisão dar-se-á em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e dos resultados, e será observada a demanda específica de cada unidade administrativa participante do certame. §2ºNa situação prevista no §1º, deverá ser evitada a contratação de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização. §3ºO critério de julgamento de menor preço ou maior desconto por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, observado o seguinte: I -o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital ou instrumento de contratação direta; II -a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade. Art. 11O edital de licitação ou instrumento de contratação direta para registro de preços deverá dispor sobre: I -as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirido; II -a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida ou quantidade de horas, desde que justificado; III -a possibilidade de prever preços diferentes: a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; b) em razão da forma e do local de acondicionamento; c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou d) por outros motivos justificados no processo. IV -a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela; V -o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado; VI -as condições para alteração ou atualização de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos artigos 18 a 20; VII -o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, consoante o disposto no artigo 13, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação; VIII -a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de vigência daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital ou se a intenção de participação se referir à demanda para substituição de ata; 57 IX -as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências; X -as penalidades a seremaplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais; XI -a estimativa de quantidades a serem adquiridas quando órgão ou entidade gerenciadora admitir adesões, observado o disposto nos incisos I e II do artigo 26; XII -a vedação, no caso de serviços, à contratação de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, para assegurar aresponsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no artigo 49 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; XIII -a possibilidade de adesão à ata de registro depreços com a indicação dos respectivos limites para adesão, nos termos contidos no artigo 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; XIV -o prazo de vigência da ata de registro de preços, que será um ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso; XV -na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que justificada a necessidade de sua apresentação. §1ºÉ permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações: I -quando for a primeira contratação ou não tiver registro de demandas anteriores; II -no caso de alimento perecível; ou III -no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens. §2ºNas situações referidas no parágrafo anterior, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade que não esteja no âmbito do Poder Executivo Municipal na ata. Seção III Da Ata de Registro de Preços Vigência da Ata de Registro de Preços Art. 12O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 01 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que o preço é vantajoso. §1ºNo ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderão ser renovados os quantitativos, até o limite do quantitativo original, caso em que deverá constar no ato o prazo a ser prorrogado e o quantitativo a ser renovado. §2ºEsgotados os quantitativos da ata de registro de preços antes do escoamento do seu prazo de vigência, a prorrogação poderá ser antecipada, com o reestabelecimento do quantitativo inicial. Art. 13A formalização da ata de registro de preços, após a homologação da licitação ou da contratação direta, observará os seguintes requisitos: I -registro dos preços e dos quantitativos do adjudicatário,observado o disposto no inciso IV do artigo 11; II -inclusão, em forma de anexo, o registro: a) dos licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário, na sequência da classificação da licitação; e b) dos licitantes que mantiverem sua proposta original. III -respeito à ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata. §1ºO registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva durante o prazo de validade da ata no caso de impossibilidade de atendimento pelo seu signatário. §2ºSe houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão ordenados conforme o critério combinado de valor de que trata o dispositivo e a classificação apresentada durante a fase competitiva. §3ºA habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se referem o inciso II do caput e o §1º deste artigo somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, consoante o disposto no artigo 23. www.diariomunicipal.com.br/amupe §4ºO preço registrado, com indicação dos licitantes, será divulgado no PNCP e ficará disponível durante a vigência da ata de registro de preços. Art. 14Após a realização dosprocedimentos de que trata o artigo 13, o licitante mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. §1ºO prazo de convocação para assinatura poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo licitante convocado, desde que: I -ocorra motivo justificado e apresentada dentro do prazo; e II -a justificativa apresentada seja aceita pelo órgão ou entidade gerenciador. §2ºA ata de registro de preços poderá ser assinada por meio de assinatura digital. §3ºQuando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos o órgão ou entidade gerenciador poderá adotar as disposições dos §§2º a 6º do artigo 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 15A existência de preços registrados implicará compromisso das partes nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada. Art. 16A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão ou entidade interessada, no prazo devalidade da ata, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o disposto no artigo 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. §1ºA vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços será estabelecida em conformidade do Capítulo V da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. §2ºOs instrumentos de que trata o caput poderão ser alterados em conformidade do Capítulo VII da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO V DA ALTERAÇÃO, ATUALIZAÇÕES E CANCELAMENTO DA ATA Seção I Acréscimos Art. 17Fica autorizado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços, respeitado o limite estabelecido no artigo 125 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. Caso o gerenciador autorize acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços deverá ser observado o limite nos termos do caput, quando somados os acréscimos em ata de registro de preços e eventuais contratos. Seção II Da Alteração e do Cancelamento Art. 18Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou dos bens registrados, nas seguintes situações: I -motivo de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ouem decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do artigo 124 da Lei nº 14.133, de 2021; II -previsão no edital ou no instrumentode contratação direta de cláusula de reajustamento, ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 19Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 58 §1ºOs fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados, total ou parcialmente, do compromisso administrativas. §2ºNa hipóteseprevista §1º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no §4º do artigo 20. §3ºA redução do preço registrado será comunicada pelo órgão ou entidade gerenciadora aos órgãos ou entidades cujos contratos tenham sido formalizados com fundamento no respectivo registro, para avaliarem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. Art. 20Caso o preço de mercado supere o registrado na ata e o fornecedor não possa cumprir com as obrigações nela contidas, ser- lhe-á facultado requerer a revisão do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso. §1ºA iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão ou entidade gerenciadora a análise e a deliberação a respeito do pedido, bem como eventual negociação do valor proposto. §2ºMediante requerimento do detentor, o gerenciador poderá suspender as autorizações de consumo/adesão à ata de registro de preços durante o período de análise a que se refere o §1º, resguardando o atendimento dos pedidos pretéritos. §3ºSe não houver prova efetiva do desequilíbrio econômico- financeiro e da existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora e o fornecedor continuará obrigado a cumprir com os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. §4ºNa hipótese de cancelamento do registro de preços o órgão ou entidade gerenciador poderá convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para manifestarem se têm interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou os serviços, inclusive pelos preços revisados na forma do §6º. §5ºNa hipótese de comprovação do disposto no §1º, o gerenciador revisará os preços registrados de acordo com a realidade do mercado, sem repercussão automática dos novos valores registrados sobre os pedidos pretéritos. §6ºCaso o detentor não aceite os preços revisados no patamar estabelecido pelo gerenciador, o registro será, total ou parcialmente, cancelado e o detentor será liberado do compromisso assumido, semaplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. §7ºAinda que comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento das obrigações contidas na ata, o órgão ou entidade gerenciador convocará os fornecedores integrantes do cadastro de reserva, respeitada a ordem de classificação, para manifestarem se têm interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata. §8ºSendo deferido opedido de reequilíbrio, observadas as condições do §1º e, na ausência de manifestação por quaisquer dos integrantes do cadastro de reserva, o órgão ou entidade gerenciador efetuará a revisão do preço registrado. Art. 21O registro do fornecedor será cancelado quando ele: I -descumprir de forma injustificada as condições da ata de registro de preços ou do instrumento de contratação dela decorrente; II -não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; III -sofrer as sanções deimpedimento de licitar e contratar, quando aplicada pelo Poder Executivo Municipal, e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, nos termos dos incisos III e IV do artigo 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; IV -não aceitar o preço revisado pelo órgão ou entidade gerenciador; V -passar por alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura que restrinja sua capacidade de cumprir as condições da ata de registro de preços; VI -decretar falência ou insolvência civil, bem como se houver dissolução da sociedade ou falecimento do fornecedor. §1ºNa hipóteseprevista no inciso III do caput,caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de www.diariomunicipal.com.br/amupe registro de preços e não seja diretamente relacionada ao seu descumprimento, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, assumido, de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção. §2ºO cancelamento deregistros nas hipóteses previstas no caput será formalizado por despacho do órgão ou entidade gerenciadora, assegurados o contraditório e a ampla defesa. §3ºA extinção doregistro do fornecedor não afeta os registros dos demais fornecedores registrados na forma do inciso II do artigo 13. Art. 22Poderão motivar o cancelamento da ata de registro de preços, total ou parcialmente, desde que formalmente explicitadas nos autos do processo e asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, as seguintes situações: I -caso fortuito ou força maior; II -razões de interesse público; ou III -se não houver êxito nas negociações, nos termos dodisposto nos artigos 19 e 20. §1ºO fornecedor ou o prestador será notificado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação. §2ºA notificação poderá ser feita por meio eletrônico. §3ºNo caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do detentor, a comunicação poderá ser feita na Imprensa Oficial do Município, assegurado o prazo recursal indicado no §1º. Seção III Da Utilização do Cadastro de Reserva Art. 23Quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas nos artigos 21 e 22, fica facultada a convocação dos licitantes remanescentes do cadastro reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado. §1ºNa hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do disposto no caput deste artigo, inclusive os licitantes de que í observados o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá: I- 13 para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção do preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou II -firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição. §2ºCaracterizará o descumprimentototal da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas a recusa injustificada dos licitantes em aceitar a contratação nos termos do disposto no: I- do artigo 13; II -inciso II do §1º deste artigo os licitan do inciso II do artigo 13. §3ºA regra do parágrafo anterior não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do §1º deste artigo. §4ºQuando não houver êxito na aplicação do disposto no caput e §1º deste artigo ou diante da inexistência de cadastro de reserva, o órgão ou entidade gerenciador poderá convocar os demais licitantes classificadosno processo para registro de preços de remanescente, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§2º e 4º do artigo 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Seção IV Do Remanejamento das Quantidades Registradas na Ata de Registro de Preços Art. 24As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou pela entidade gerenciador entre os órgãos ou entidades participantes e não participantes do registro de preços. §1ºO órgão ou entidade gerenciador que tiver estimado as quantidades que pretende controlar será considerado participante para fins do remanejamento de que trata o caput. 59 §2ºPara fins do disposto nocaput, competirá ao órgão ou à entidade gerenciador autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde quehaja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados. §3ºQuando o remanejamento for realizado de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens. §4ºNa hipótese de o fornecedor aceitar o remanejamento previsto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade não participante passará a integrar a ata de registro de preços na qualidade de participante. §5ºNa hipótese de ata de registro de preços corporativa, não havendo indicação prévia dos quantitativos previstos para cada participante indicado no artigo 27, a distribuição das quantidades não se sujeitará a regra de remanejamento prevista neste artigo, exceto para o órgão ou entidade enquadrada no §1º do artigo 28. §6ºO órgão ou entidade participante poderá solicitar ao gerenciador a sua exclusão da condição de participante, desde que não tenha utilizado o seu saldo na ata, ocorrendo o remanejamento automático do seu saldo para o gerenciador. Seção V Da Utilização da Ata de Registro de Preços Por Órgão ou Entidade Não Participante Art. 25Durante avigência da ata de registro de preços, o órgão ou entidade não participante poderá aderir à ata na condição de não participante, observadas as disposições do §2º do artigo 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. §1ºCaberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento de corrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão ou entidade gerenciador e com os órgãos ou entidades participantes. §2ºA autorização do órgão ou entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor. §3ºApós a autorização do órgão ou entidade gerenciadores, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou acontratação solicitada em até 90 (noventa) dias, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços. §4ºO prazo previsto no§3º poderáser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou entidade não participante aceita pelo órgão ou entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata deregistro de preços. §5ºO órgão ou entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observado os requisitos previstos neste artigo e no artigo 26. §6ºExaurido o saldo destinado aos participantes, estes poderão solicitar ao gerenciador a utilização do quantitativo passível de adesão nos termos dos incisos I e II do caput do artigo 26, respeitado o disposto neste artigo. §7ºA utilização de saldo destinado à adesão conforme descrito no parágrafo anterior somente deve ocorrer após exaurido todo o saldo de órgãos participantes, salvo quando, justificadamente, haja a necessidade de manter-se uniformidade contratual. Art. 26Serãoobservadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços de que trata o artigo 25: I -As aquisições ou as contratações adicionais a que serefere o caput deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dosquantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão ou entidade gerenciador e para os órgãos ou entidades participantes; e II -O quantitativo decorrente das adesões à ata deregistro de preços a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo decada item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou entidade gerenciador e órgãos ou entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem. §1ºA faculdade dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal de aderir à ata de registro de preços na condição de não www.diariomunicipal.com.br/amupe participante poderá ser exercida relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciador federal, estadual ou distrital. §2ºA faculdade dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciador municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação. CAPÍTULO VI DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS CORPORATIVA Art. 27Fica estabelecido, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o instrumento ata de registro de preços corporativa, que se caracteriza como aquela em que são participantes todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, independente da manifestação de interesse desses órgãos e entidades. Art. 28A Secretaria de Gestão Administrativa e Financeira é o gerenciador de todas as atas de registro de preços corporativas no âmbito do Poder Executivo Municipal. §1ºEm situações específicas, devidamente fundamentadas nos autos administrativos, a Secretaria de Gestão Administrativa e Financeira pode optar por não incluirdeterminado órgão ou entidade no rol de participantes ou limitar a participação, nas atas de registro de preços corporativas, a apenas alguns órgãos ou entidades. §2ºO órgão ou entidade que se enquadrar na situação prevista no parágrafo anterior, caso tenha interesse em aderir à ata de registro de preços corporativa, deve solicitar adesãona condição de órgão ou entidade não participante. §3ºMediante prévia justificativa e autorização do Secretário de Gestão Administrativa e Financeira, considerando as especificidades e competências técnicas do objeto a ser contratado ou adquirido, a Secretaria de Gestão Administrativa e Financeira pode delegar o gerenciamento da ata de registro de preços corporativa. Art. 29Fica vedada a adesão a outras atas de registro de preços, bem como a realização de procedimentos licitatórios ou de compras diretas para os objetos que constem em atas de registro de preços corporativas vigentes, salvo em situações devidamente justificadas e autorizadas pela Secretaria de Gestão Administrativa e Financeira. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 30O Poder Executivo de Municipal poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições do órgão ou entidade gerenciadora e participante. Art. 31A Secretaria de Gestão Administrativa e Financeira de Glória do Goitá poderá editar normas complementares ao presente Decreto. Art. 32Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando suas disposições às atas de registro de preços oriundas de contratações realizadas sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002, as quais serão regidas pelo Decreto nº 10, de 05 de junho de 2017. Art. 33Revogam-se as disposições em contrário. Glória do Goitá, em 1º de abril de 2024 ADRIANA DORNELAS CÂMARA PAES Prefeita Publicado por: Eduardo Cabral de Arruda França Código Identificador:9494C17B

DM-N-59D1D6C1 (29 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-59D1D6C1

Orgão: Prefeitura de Glória do Goitá

Abertura 01/04/2024 00:00 Encerrada

PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA DO GOITÁ - ASSESSORIA JURÍDICA - ASJ DECRETO MUNICIPAL Nº 21, DE 1º DE ABRIL DE 2024 DECRETO MUNICIPAL Nº 21, DE 1º DE ABRIL DE 2024 EMENTA:Regulamentao disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratosno âmbito do Poder Executivo do Município de Glória do Goitá. APREFEITA DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 82, da Lei Orgânica Municipal,e tendo em vista o disposto no artigo 78, caput, inciso IV, e §1º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril 2021, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 63 Objeto e âmbito de aplicação Art. 1ºEste Decreto regulamentao disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratosno âmbito do Poder Executivo do Município de Glória do Goitá. Parágrafo único.Nas contratações que envolvam total ou parcialmente recursos da União decorrentes de transferências voluntárias para o Município de Glória do Goitá, deverão ser observados os procedimentos previstos no Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022. CAPÍTULO II DA DESIGNAÇÃO Agente de contratação e Pregoeiro Art. 2ºOagente de contratação, o pregoeiro e os respectivos substitutos serão designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em caráter permanente ou especial, designados nos termos do disposto no artigo 8º deste Decreto. § 1ºNa modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será o pregoeiro. § 2ºNas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo, três membros, nos termos do disposto no caput do artigo 4º deste Decreto. § 3ºPoderá ser designado, de acordo com a necessidade, mais de um agente de contratação, pregoeiro e respectivos substitutos. Da Equipe de Apoio Art. 3ºA equipe de apoio será designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro ou comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no artigo 8º deste Decreto. Parágrafo único.A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o disposto no artigo 11. Da Comissão de Contratação Art. 4ºA comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros e presidida por um deles, será designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em caráter permanente ou especial, observados os requisitos estabelecidos no artigo 8º deste Decreto. Parágrafo único.Na hipótese de adoção da modalidade de Diálogo Competitivo, a comissão de contratação deverá ser composta por, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico. Art. 5ºNas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração e na hipótese de adoção da modalidade de Diálogo Competitivo, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. § 1ºA empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação. www.diariomunicipal.com.br/amupe § 2ºA contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. Gestores e fiscais de contratos Art. 6ºOs gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da administraçãodesignados pela autoridade competente para exercer as funções estabelecidas no art. 18 ao art. 20 deste Decreto, observados os requisitos estabelecidos no art.8º deste Decreto. § 1ºPara o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. § 2ºNa designação de que trata ocaput,serão considerados: I -a compatibilidade com as atribuições do cargo; II -a complexidade da fiscalização; III -o quantitativo de contratos por agente público; e IV -a capacidade para o desempenho das atividades. § 3ºA eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº14.133, de 2021. § 4ºExcepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidadedesignado pela autoridade de que trata ocaput. § 5ºNa hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação. § 6ºNos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna do órgão ou da entidade. Art. 7ºOs fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela administração, observado o disposto no art. 22 deste Decreto. CAPÍTULO III DOS SEGREGAÇÃO DAS FUNÇÕES E DAS VEDAÇÕES Dos Requisitos para a Designação Art. 8ºO agente público designado para o cumprimento do disposto neste Decreto deverá preencher os seguintes requisitos: I -ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; II -ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por Escola de Governo criada e mantida pelo Poder Público ou por instituições de ensino do setor privado; e III -não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. §1ºNa ausência de servidor ocupante de cargo efetivo dos quadros permanentes da Administração Pública, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá designar ocupante de cargo em comissão, em ato 64 motivado, observados os requisitos estabelecidos nos incisos II e III do caput. § 2ºPara fins do disposto no inciso III docaput, consideram-se contratadas habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o Poder Executivo de Glória do Goitá evidencie significativa probabilidade de novas contratações. § 3ºA vedação de que trata o inciso III docaputincide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento. Art. 9ºO encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público. § 1ºNa hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico. § 2ºNa hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o disposto no § 3º do art. 6º deste Decreto. Do Princípio da Segregação de Funções Art. 10A aplicação do princípio da segregação de funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação. Parágrafo único.O disposto nocaputpoderá ser excepcionado mediante análise, no caso concreto, em razão da consolidação das linhas de defesa, ou ainda, das características da contratação, tais como o valor e a complexidade do objeto. Das Vedações Art. 11O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria, deverão observar as vedações previstas no artigo 9º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO IV DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Do Agente de Contratação e do Pregoeiro Art. 12Cabe ao agente de contratação, e no que couber ao pregoeiro, executar quaisquer atividades necessárias ao bom andamento do certame até a sua homologação, em especial: I -tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de solicitações as áreas demandantes de contratações, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário; II -elaborar o edital de licitação, durante a fase preparatória, e submetê-lo a assessoria jurídica competente; III -tomar decisões em prol da boa condução da licitação e dar impulso ao procedimento licitatório, na fase externa; IV -acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e V -conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações: www.diariomunicipal.com.br/amupe a) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; b) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, podendo requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração dos documentos da fase preparatória; c) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada, na ordem de classificação, podendo requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração dos requisitos técnicos; d) coordenar a sessão pública; e) verificar e julgar as condições de habilitação, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração dos requisitos técnicos; f) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e a validade jurídica dos documentos de habilitação; g) indicar o vencedor do certame; h) receber, instruir e informar os recursos, encaminhando à autoridade competente; i) receber as razões e contrarrazões recursais, analisar a possibilidade de retratação quanto aos atos recorridos, e, quando não houver juízo de retratação, encaminhar o processo devidamente instruído, à autoridade competente para fins de julgamento de recurso; j) encerrada as fases de julgamento e exauridos os recursos administrativos, elaborar relatório final; e k) encaminhar o processo devidamente instruído, após a elaboração do relatório final, à autoridade competente para adjudicação e homologação. VI -dar ciência à autoridade superior, quando verificar conduta irregular atribuível à pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes; e VII -proceder sob o prisma da legislação pertinente e os princípios que regem o processo de contratação na tomada de decisão e em toda a sua conduta. § 1ºO agente de contratação, e no que couber ao pregoeiro, não se responsabilizarão pelas especificações técnicas do objeto, pelos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, pelos termos de referência, pelas pesquisas de preço ou pela compatibilidade do orçamento referencial com os parâmetros de mercado, nem responderá pelas decisões que envolvam discricionariedade da Administração. § 2ºA atuação e responsabilidade do agente de contratação ou do pregoeiro serão adstritas à realização dos atos do procedimento licitatório propriamente dito, desde a etapa de divulgação do edital até o envio dos autos a autoridade superior para os fins previstos no art. 71 da Lei nº 14.133/2021. § 3ºO disposto no § 2º, deste artigo, não afasta a atuação do agente de contratação ou do pregoeiro, em caráter meramente colaborativo e sem assunção de responsabilidade pela elaboração dos artefatos de planejamento, em relação à instrução da fase preparatória dos certames. § 4ºO agente de contratação e o pregoeiro responderão individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro. § 5ºO não atendimento por outros setores do órgão ou entidade às diligências realizadas pelo agente de contratação ou pelo pregoeiro ensejará, por parte destes, o registro específico nos autos do processo. Art. 13O agente de contratação e o pregoeiro poderão solicitar manifestação da assessoria jurídica competente ou manifestação técnica de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões. Parágrafo único.Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação e o pregoeiro devem avaliar as manifestações de que tratam o caput, nos limites do §4º do art. 12, para corrigir, se for o caso, eventuais disfunções que possam comprometer a eficiência da medida que será adotada, motivando de forma explícita, clara e congruente. 65 Da Equipe de Apoio Art. 14Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições. Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação da assessoria jurídica competente ou manifestação técnica de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho de suas funções. Da Comissão de Contratação Art. 15Caberá à comissão de contratação: I -substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 2º e no art. 8º; II -as atribuições do artigo 12 e do artigo 13 deste Decreto; III -conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no artigo 10, e IV -sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e V -receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133/2021, observados os requisitos definidos em regulamento. Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. Art. 16O agente de contratação e o pregoeiro poderão solicitar manifestação da assessoria jurídica competente ou manifestação técnica de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões. Atividades de gestão e fiscalização de contratos Art. 17Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I -gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros; II -fiscalização - o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, bem como acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, reajustes, repactuações e providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; III -fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade. www.diariomunicipal.com.br/amupe § 1ºAs atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe de fiscalização, por agente público único ou por empresa contratada para prestação de serviços de assessoria técnica. § 2ºPara fins da fiscalização setorial de que trata o inciso III docaput, o órgão ou a entidade poderá designarrepresentantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato. Gestor de contrato Art. 18Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto,em especial: I -coordenar as atividades relacionadas à fiscalização de contratos, de que tratam os incisos II e III docaputdo art. 17; II -acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução docontrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência; III -acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesae de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa norelatório de riscos eventuais; IV -coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamentodeverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração; V -coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor decontratos para a formalização dos procedimentos de que trata o inciso I docaputdo art. 17; VI - § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021,com as informações obtidas durante a execução do contrato; VII -coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais de contratos; VIII -emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais de contratos quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execuçãocontratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento; IX -realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 21, mediante termo detalhado quecomprove o atendimento das exigências contratuais; e X -tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins deaplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou peloagente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso. Fiscal de Contrato Art. 19Caberá ao fiscal de contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: I -prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas 66 competências, bem como a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas; II -anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; III -verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário; IV -examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias; V -atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção; VI -informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso; VII -comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execuçãodo contrato nas datas estabelecidas; VIII -fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo aassegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentaçõesexigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contratopara ratificação; IX -comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, comvistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual; X -participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, conforme o disposto no inciso VII docaputdo art. 18; XI -auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatórioda avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o dispostono inciso VIII docaputdo art. 18; e XII -realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 21, mediante termo detalhado quecomprove o cumprimento das exigências de caráter técnico e administrativo. Fiscal setorial Art. 20Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seusubstituto exercer as atribuições de que tratam o art.19 deste Decreto. Recebimento provisório e definitivo Art. 21O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais de contrato e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente. Parágrafo único.Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no disposto no § 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021. www.diariomunicipal.com.br/amupe Terceiros contratados Art. 22Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais de contrato nos termosdo disposto neste Decreto, será observado o seguinte: I -a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e II -a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno Art. 23O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão auxiliados pelos órgãos deassessoramento jurídico e de controle interno vinculados ao órgão ou à entidade promotora da contratação, os quaisdeverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme odisposto no art. 13 deste Decreto. Decisões sobre a execução dos contratos Art. 24As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e osindeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interessepara a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo dorequerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico. § 1ºO prazo de que trata ocaputpoderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado. § 2ºAs decisões de que trata ocaputserão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Das Orientações Gerais Art. 25A Secretaria de Gestão Administrativa e Financeira poderá editar normas complementares, observado o disposto neste Decreto. Da Vigência Art. 26Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Glória do Goitá, em 1º de abril de 2024. ADRIANA DORNELAS CÂMARA PAES Prefeita Publicado por: Eduardo Cabral de Arruda França Código Identificador:59D1D6C1

TOMADA DE PREÇOS Nº 6/2024 (57 visual.)

Identificador desta licitação: DOU-e41da8a274d87a7b21b4

Orgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA DO GOITÁ

Valor: R$ 324.809,00

Abertura: 07/03/2024 00:00 Encerrada

Objeto: Prefeituras. Estado de Pernambuco. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA DO GOITÁ. AVISOS DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 6/2024 PROCESSO Nº 7/2024 OBJETO: Contratação de empresa de engenharia ou arquitetura para execução de obra de pavimentação em paralelepípedos graníticos nas diversas ruas do Sítio Palmeira Velha do Município de Glória do Goitá, através da execução indireta sob o regime de empreitada por preço unitário, com material e mão-de-obra da empreiteira. Valor máximo aceitável: R$ 324.809,34 (trezentos e vinte e quatro mil, oitocentos e nove reais e trinta e quatro centavos), Local da sessão de abertura: sala da CPL, Praça Cristo Redentor, nº 008, Centro. Data: 05/03/2024 - Horário: 10:00hs. Informações: Edital e anexos podem ser obtidos no mesmo endereço da sessão de abertura, no horário das 08:00 às 12:00h, de segunda a sexta-feira ou ainda através do e-mail: cpl@gloriadogoita.pe.gov.br. Glória do Goitá, 30/01/2024. TOMADA DE PREÇOS Nº 7/2024 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 8/2024 Objeto: Contratação de Empresa de Engenharia ou Arquitetura para execução de obra de construção de uma praça em Mirante no Distrito de Apoti no Município de Glória do Goitá, através da execução indireta sob o regime de empreitada por preço unitário, com material e mão-de-obra da empreiteira. Valor máximo aceitável: R$ 179.991,83 (cento e setenta e nove mil, novecentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos), Local da sessão de abertura: Sala da CPL, Praça Cristo Redentor, nº 008, Centro. Data: 07/03/2024 - Horário: 10:00hs. Informações: Edital e anexos podem ser obtidos no mesmo endereço da sessão de abertura, no horário das 08:00 às 12:00h, de segunda a sexta-feira ou ainda através do e-mail: cpl@gloriadogoita.pe.gov.br. Glória do Goitá, 30/01/2024. Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

TOMADA DE PREÇOS Nº 5/2024 (65 visual.)

Identificador desta licitação: DOU-b612587761dfdce71a3e

Orgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA DO GOITÁ

Valor: R$ 403.130,00

Abertura 29/02/2024 00:00 Encerrada

Prefeituras. Estado de Pernambuco. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA DO GOITÁ. AVISOS DE LICITAÇOES TOMADA DE PREÇOS Nº 5/2024 PROCESSO Nº 6/2024 Objeto: Contratação de Empresa de Engenharia ou Arquitetura para execução de obra de pavimentação em paralelepípedos graníticos nas diversas ruas (Rua da Laranjeira e Rua da Macaíba) do Loteamento Santo Antônio do Município de Glória do Goitá, através da execução indireta sob o regime de empreitada por preço unitário, com material e mão-de-obra da empreiteira. Valor máximo aceitável: R$ 275.471,23 (duzentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte e três centavos). Local da sessão de abertura: Sala da CPL, Praça Cristo Redentor, nº 008, Centro. Data: 29/02/2024 - Horário: 10:00hs. Informações: Edital e anexos no mesmo endereço da sessão de abertura, no horário das 08:00 às 12:00h, de segunda a sexta-feira ou ainda através do e-mail: cpl@gloriadogoita.pe.gov.br. Glória do Goitá, 25 de Janeiro de 2024. TOMADA DE PREÇOS Nº 4/2024 PROCESSO Nº 5/2024 Objeto: Contratação de Empresa de Engenharia ou Arquitetura para execução de obra de reforma e ampliação do Cemitério Municipal, localizado na Travessa da Avenida Rui Barbosa, Centro, através da execução indireta sob o regime de empreitada por preço unitário, com material e mão-de-obra da empreiteira. Valor máximo aceitável: R$ 403.130,22 (quatrocentos e três mil e cento e trinta reais e vinte e dois centavos). Local da sessão de abertura: Sala da CPL, Praça Cristo Redentor, nº 008, Centro. Data: 27/02/2024 - Horário: 10:00hs. Informações: Edital e anexos podem ser obtidos no mesmo endereço da sessão de abertura, no horário das 08:00 às 12:00h, de segunda a sexta-feira ou ainda através do e-mail: cpl@gloriadogoita.pe.gov.br. Glória do Goitá, 25 de Janeiro de 2024. Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Pregão eletrônico 005/2024 (34 visual.)

Identificador desta licitação: BNC-2606101-ca9a-0052024

Portal: BNC Compras

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE (PE)

Abertura: 23/02/2024 10:00 Encerrada

Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de coleta, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final dos Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde-RSSS, pertencentes aos Grupos A, B, e E, incluindo Bombonas com capacidade de 200 litros (25kg) em comodato, visando atender as necessidades do Fundo Municipal de Saúde de Glória do Goitá

Pregão eletrônico 004/2024 (38 visual.)

Identificador desta licitação: BNC-2606101-ca9a-0042024

Portal: BNC Compras

Orgão: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE (PE)

Abertura 20/02/2024 14:00 Encerrada

Contratação de empresa para aquisição de 01 (um) veículo 0KM (zero quilômetro), adaptado para ambulância, para atender as necessidades do Fundo Municipal de Saúde de Glória do Goitá/PE

Pregão eletrônico 003/2024 (33 visual.)

Identificador desta licitação: BNC-2606101-ca9a-0032024

Portal: BNC Compras

Orgão: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE (PE)

Data de abertura: 20/02/2024 08:30 Encerrada

Contratação de empresa(s) para fornecimento parcelado de oxigênio medicinal e ar comprimido para atender as necessidades da Unidade Mista Maria Gaião Guerra, durante o período de 12 (doze) meses

TOMADA DE PREÇOS Nº 1/2024 (116 visual.)

Identificador desta licitação: DOU-6a74d06b54443766014e

Orgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA DO GOITÁ

Valor: R$ 253.586,00

Data de abertura: 16/02/2024 00:00 Encerrada

Prefeituras. Estado de Pernambuco. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA DO GOITÁ. AVISOS DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 1/2024 PROCESSO Nº 2/2024. Objeto: Contratação de empresa de engenharia ou arquitetura para execução de obra de pavimentação em paralelepípedos graníticos nas diversas ruas do Loteamento Planalto do Município de Glória do Goitá, através da execução indireta sob o regime de empreitada por preço unitário, com material e mão-de-obra da empreiteira. Valor máximo aceitável: R$ 177.335,45 (cento e setenta e sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), Local da sessão de abertura: Sala da CPL, Praça Cristo Redentor, nº 008, Centro. Data: 07/02/2024 - Horário: 10:00hs. Informações: Edital e anexos podem ser obtidos no mesmo endereço da sessão de abertura, no horário das 08:00 às 12:00h, de segunda a sexta-feira ou ainda através do e-mail: cpl@gloriadogoita.pe.gov.br. TOMADA DE PREÇOS Nº 2/2024 PROCESSO Nº 3/2024. Objeto: Contratação de empresa de engenharia ou arquitetura para execução de obra de pavimentação em paralelepípedos graníticos na Rua Luiz Severino Calheiros no Loteamento Planalto no Município de Glória do Goitá, através da execução indireta sob o regime de empreitada por preço unitário, com material e mão-de-obra da empreiteira. Valor máximo aceitável: R$ 253.586,38 (duzentos e cinquenta e três mil, quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), Local da sessão de abertura: sala da CPL, situada na Praça Cristo Redentor, nº 008, Centro, nesta cidade. Data: 16/02/2024 - Horário: 10:00hs

Pregão eletrônico 011/2023 (46 visual.)

Identificador desta licitação: BNC-2606101-554e-0112023

Portal: BNC Compras

Orgão: MUNICIPIO DE GLORIA DO GOITA (PE)

Data de abertura: 15/02/2024 14:00 Encerrada

Registro de preços objetivando a contratação de empresa(s) visando o fornecimento parcelado de material de construção a fim de atender as necessidades das Secretarias do Município de Glória do Goitá, durante o período de 12 (doze) meses.

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