Alerta Licitação

Licitações São José da Laje (AL)

Não foram encontradas licitações abertas para São José da Laje

Você pode dar uma olhada nas licitações já encerradas:

Pregão eletrônico 006/2024 (10 visual.)

Identificador desta licitação: BNC-2708303-8f73-0062024

Portal: BNC Compras

Orgão: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA LAJE (AL)

Data de abertura: 05/04/2024 14:00 Encerrada

2.1.CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS EM LONAS, ARMAÇÃO, PAINEL, PLOTAGEM, PLACAS, LETREIROS, FAIXAS, ADESIVOS PARA UTILIZAÇÃO E CORRELATOS PARA PRODUTOS DE CONFECÇÕES EM GERAL

Pregão eletrônico 005/2024 (9 visual.)

Identificador desta licitação: BNC-2708303-8f73-0052024

Portal: BNC Compras

Orgão: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA LAJE (AL)

Abertura: 05/04/2024 09:00 Encerrada

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2024 (12 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-993FA095

Orgão: Prefeitura de São José da Laje

Abertura: 05/04/2024 00:00 Encerrada

Objeto: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA LAJE SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO A Prefeitura Municipal de São José da Laje, através da CPL, avisa que realizará licitação na MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2024 – SRP. Data da Abertura da sessão: 05 de abril de 2024 - Horário: 08:00 horas (horário de Brasília/DF); Data de Disputa de Lances: 05 de abril de 2024 - Horário: 09:00 horas (horário de Brasília/DF). Tipo: Menor Preço por Item. OBJETO: MATERIAL DE EXPEDIENTE. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 006/2024 – SRP. Data da Abertura da sessão: 05 de abril de 2024 - Horário: 08:00 horas (horário de Brasília/DF); Data de Disputa de Lances: 05 de abril de 2024 - Horário: 14:00 horas (horário de Brasília/DF). Tipo: Menor Preço por Item. OBJETO: AQUISIÇÃO DE PRODUTOS EM LONAS, ARMAÇÃO, PAINEL, PLOTAGEM, PLACAS, LETREIROS, FAIXAS, ADESIVOS PARA UTILIZAÇÃO E CORRELATOS PARA PRODUTOS DE CONFECÇÕES EM GERAL

CHAMAMENTO PÚBLICO (1 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-6AA15065

Orgão: Diário Municipal dos Municípios (AL)

Valor: R$ 10.000.000,00

Abertura 26/03/2024 00:00 Encerrada

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO N. 269, DE 26 DE MARÇO DE 2024. Decreto n. 269, de 26 de março de 2024. Dispõe sobre os procedimentos de seleção de imóveis para locação, no âmbito da administração pública municipal. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAJE, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o disposto no art. 8º, 83º, Lei Federal n. 14.133, de 1° de abril de 2021, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇOES PRELIMINARES Seção I www.diariomunicipal.com.br/ama Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos de seleção de imóveis para locação, no âmbito da administração pública municipal. Parágrafo único. A locação de imóveis deverá ser precedida de licitação, ressalvado o disposto no inciso V do caput do art. 74 da Lei Federal n. 14.133/2021. Seção II Modelos de locação Art. 2° Os órgãos e as entidades que integram a administração pública municipal poderão firmar contratos de locação de imóveis, observados os seguintes modelos: I - locação tradicional: o espaço físico é locado sem contemplar os serviços acessórios, como limpeza, administração predial, recepção, vigilância, controle de acesso, entre outros, os quais serão contratados independentemente. II - locação com facilities: o espaço físico é locado contemplando os serviços para a sua operação e manutenção, como limpeza, administração predial, recepção, vigilância, controle de acesso, entre outros; III - locação built to suit - BTS: o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado, prevalecendo as condições livremente pactuadas no respectivo contrato e as disposições procedimentais previstas na Lei Federal n. 8.245/91. § 1° A escolha da modelagem de que trata o caput deverá ser justificada nos estudos técnicos preliminares - ETP, o qual será fundamento para a elaboração do termo de referência ou projeto básico, nos termos dos incisos XXI e XXV do art. 6° da Lei Federal n. 14.133/2021. § 2° Poderá ser contratado outro modelo que não os indicados no caput, desde que demonstrado, nos ETPs, a vantagem e a viabilidade jurídica e econômica da solução escolhida, observados os procedimentos deste Decreto. § 3° Os modelos de que tratam os incisos II e III do caput poderão ser adotados de forma combinada, devendo ser justificada nos ETPs a vantagem para a Administração. § 4° O modelo BTS, de que trata o inciso III do caput: I - será utilizado em contratos cujo valor global seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); II - poderá prever a reversão dos bens à Administração, findado o contrato. §5° Caso o valor do contrato ultrapasse ao estabelecido no inciso I do caput, ao invés do modelo BTS com reversão dos bens, utilizar-se-á, preferencialmente, o modelo de contratação de parceria público- privada - PPP de que dispõe a Lei Federal n. 11.079/2004, salvo se os ETPs comprovarem que BTS tem mais vantagem sobre o modelo PPP ou outra solução. CAPÍTULO II PLANEJAMENTO DA LOCAÇÃO Seção I Estudos Técnicos Preliminares Art. 3° O órgão ou entidade deverá fazer constar no ETP, além dos elementos definidos no §1° do art. 18 da Lei Federal n. 14.133/2021, o seguinte: I - a comprovação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; II - justificativa da escolha de um dos modelos de locação de que trata o art. 2°, demonstrando a vantagem e a viabilidade jurídica e econômica da solução escolhida em comparação com os demais modelos ou com a aquisição ou continuidade de uso de imóvel da Administração; III - requisitos mínimos e desejáveis do imóvel pretendido em termos de características físicas necessárias para atendimento da demanda, proximidade de serviços disponíveis, vida útil, benfeitorias, especificidades do mercado local, dentre outros; IV - estimativa de área mínima, observando-se: 65 a) o quantitativo da população principal do órgão e a quantidade de veículos oficiais, quando for o caso; b) a necessidade de atendimento ao público ou de peculiaridades de prestação do serviço, caso necessário; V - estimativa do custo de ocupação total para todo período que es pretende contratar, detalhando, no mínimo: a) custos de desmobilização; b) custo de restituição do imóvel, quanto for o caso; c) custo mensal de locação, incluindo os custos diretos e indiretos; d) custo de adaptação, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e prazo de amortização dos investimentos necessários; VI - descrição da necessidade de contratação de serviço de assessoria técnica para a prestação de serviço da modelagem econômico- financeira e suporte à realização do processo licitatório, se for o caso. § 1º Ao final da elaboração do ETP, restando escolhido o BTS em valor superior ao §4° do art. 2°, deverá ser comprovado que este tem mais vantagem sobre o modelo de contratação PPP ou outra solução, conforme disposto no §5° do art. 2°. § 2º Em se tratando da opção pelo modelo BTS no qual haverá a construção de imóvel, deve a Administração verificar a eventual vantajosidade econômica de se valer de terreno do município, disponível e que atenda às suas necessidades, havendo, neste caso, a cessão do direito de superfície ao locador. Seção II Análise de riscos Art. 4° Nos procedimentos de seleção de imóveis de que trata este Decreto, deverão ser avaliados os riscos associados a cada um dos modelos indicados no art. 2°, que possam comprometer o sucesso da contratação, identificando, dentre eles, riscos ligados: I - ao custo de mudança e de restituição de imóvel; II - à localização específica cujas características de instalações e de localização do imóvel tornem necessária sua escolha, quando se tratar de inexigibilidade de licitação; III - a aspectos técnicos, mercadológicos e de gestão que podem interferir na boa execução contratual. Seção III Regime de execução Art. 5° Serão observados os seguintes regimes de execução: I - prestação de serviços sem investimentos, quando adotado o modelo de locação tradicional; II - prestação de serviços de gerenciamento e manutenção de imóvel, quando adotada a locação com facilities; e, III - prestação de serviços incluindo a realização de obras, serviços de engenharia e o fornecimento de bens, quando adotado o BTS. Seção IV Vigência contratual Art. 6° Os contratos de locação observarão os seguintes prazos: I - até 5 (cinco) anos, contados da data de recebimento do objeto inicial, nas hipóteses dos incisos do art. 5º; II - até 10 (dez) anos, nos contratos de locação BTS sem investimento, no qual inexistem benfeitorias permanentes; III - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos de locação BTS com investimento, quando implicar a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente às expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração ao término do contrato. § 1º Os contratos de que tratam os incisos I e II poderão ser prorrogados sucessivamente, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes. § 2° Na hipótese do inciso I do caput, o prazo de vigência do contrato deverá ser compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação. www.diariomunicipal.com.br/ama CAPÍTULO III DO CHAMAMENTO PÚBLICO Seção I Prospecção de mercado Art. 7° Os órgãos ou as entidades deverão realizar chamamento público com o objetivo de prospectar no mercado imóveis disponíveis para locação que atendam às necessidades definidas no ETP. Seção II Fases Art. 8° São fases do chamamento público: I - a abertura, por meio de publicação de edital; II - a apresentação das propostas de imóveis disponíveis para locação que atendam às especificações do edital; III - a avaliação; e, IV - a seleção e a aprovação das propostas de locação. Seção III Edital Art. 9° O edital de chamamento conterá, no mínimo: I - a data e a forma de recebimento das propostas; II - os requisitos mínimos, quando for o caso, em termos de: a) área construída que levem em conta escritórios, banheiros, depósitos e corredores, excluindo áreas de galpões e estacionamentos; b) capacidade mínima de pessoas; c) habite-se, alvará do Corpo de Bombeiros e demais documentações necessárias, nos termos da legislação local; d) acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme exigências legais; III - adaptações e ações a serem realizadas às expensas do locador; IV - localização, vigência e modelo de proposta de locação; V - critérios de seleção das propostas. Seção IV Operacionalização Art. 10. O edital de chamamento público será publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) que trata o art. 147 da Lei Federal n. 14.133/2021, ressalvado o disposto no art. 176, I, da mesma lei, e no site eletrônico do município, com antecedência de 08 (oito) dias úteis, contados da data da sessão pública de recebimento das propostas. Art. 11. Compete ao órgão ou à entidade responsável pelo chamamento público: I - receber os documentos de inscrição, analisar sua compatibilidade com o estabelecido no edital de chamamento público e deferir ou não a inscrição; e, II - avaliar as propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público, e selecionar as mais adequadas aos interesses da Administração. Art. 12. O resultado do chamamento público será publicado no PNCP e no sítio eletrônico do município. Seção V Estudo de leiaute Art. 13. A proposta selecionada passará por um estudo de leiaute para verificação quanto à adequação do imóvel aos requisitos mínimos definidos no edital de chamamento público. § 1° Para fins de levantamento das informações necessárias para realização do estudo de que trata o caput, o órgão ou entidade realizará a visita técnica no imóvel a qual se referir à proposta. § 2° O estudo de leiaute deverá fornecer elementos para avaliar se a distribuição do espaço físico do imóvel proporciona a melhor otimização, conforto e interatividade dos espaços, considerando-se, dentre outros: 66 I - as instalações existentes, me relação à sua capacidade de atendimento e suas especificidades; II - a melhor logística entre os diferentes setores, bem como em relação à mobilidade urbana; III - o acesso e a circulação das pessoas, especialmente se a missão institucional demandar atendimento de público presencialmente; IV - a acessibilidade dos espaços de acordo com a legislação; V - as rotas exigidas pelo corpo de bombeiros de acordo com a legislação; e, § 3° Será permitido que os proponentes apresentem área diferenciada daquela estabelecida pela Administração como referência, desde que comprovem a exequibilidade da proposta, demonstrada por meio do estudo de leiaute. Art. 14. Caso sejam selecionados dois ou mais proponentes, deverá ser realizado o estudo de leiaute para todas as propostas, observado o disposto no §1° do art. 13. Art. 15. O estudo de leiaute, na forma definida no art. 13, subsidiará a decisão de realizar o processo licitatório ou o processo de contratação direta, por inexigibilidade de licitação. § 1° Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações que atendam ao edital de chamamento público, deverá ser realizado o procedimento licitatório pelo critério de julgamento menor preço ou maior retorno econômico, a depender do modelo escolhido, nos termos do Capítulo IV. § 2° Caso haja somente uma proposta cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha, deverá ser realizado o procedimento de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, desde que observada a instrução processual estabelecida no Capítulo V. § 3° No caso da locação BTS, serão adotados os seguintes procedimentos: I - caso o imóvel a ser adaptado ou o terreno que receberá a edificação pertencer ao município, deverá ser realizado o procedimento licitatório; II - caso o imóvel a ser adaptado ou o terreno que receberá a edificação pertencer ao locador, deverá ser realizada a contratação direta por inexigibilidade de licitação, observados os requisitos dispostos no art. 21. Seção VI Homologação do resultado Art. 16. A homologação do resultado do chamamento público será publicada no PNCP, ressalvado o disposto no art. 176, I da Lei Federal n. 14.133/2021, e no sítio eletrônico do município. Seção VII Dispensa do chamamento público Art. 17. Fica dispensado o chamamento público nas seguintes hipóteses: I - quando o BTS for para fins de construção; II - quando demonstrado no ETP, de forma inequívoca, a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração e que evidencie vantagem para ela, nos termos do inciso II do §3° do art. 21; III - quando for de amplo conhecimento da Administração a múltipla oferta de imóveis no mercado que atendam às suas necessidades, de forma que o procedimento licitatório deverá ser observado. CAPÍTULO IV DA LICITAÇÃO Seção I Procedimento licitatório Art. 18. Nas hipóteses de o resultado do chamamento público enquadrar-se no §1° do art. 15 ou do previsto no inciso I do art. 17 o órgão ou entidade deverá realizar procedimento licitatório pelo critério de julgamento: www.diariomunicipal.com.br/ama I - menor preço ou maior desconto, nos termos de regulamentação específica; ou II - maior retorno econômico, nos termos de regulamentação especifica. Seção II Edital de licitação Art. 19. O edital de licitação deverá prever, além de outros elementos definidos na Lei Federal n. 14.133/2021, a apresentação pelo licitante da avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, do prazo de amortização dos investimentos necessários e outras despesas indiretas elaboradas pelo licitante. Parágrafo único. A avaliação prévia do bem deverá observar o disposto no inciso II do art. 21. Seção III Condução do processo Art. 20. A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de contratação ou comissão de contratação, nos termos do disposto do art. 8° da Lei Federal n. 14.133/2021. Parágrafo único. A designação e atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação deverão ser estabelecidas de acordo com as regras definidas em regulamentação específica, conforme disposto no §3° do art. 8° da Lei Federal n. 14.133/2021. CAPÍTULO V DA INEXIGIBILIDA DE LICITAÇÃO Art. 21. O procedimento de inexigibilidade de licitação será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: I - documento de formalização de demanda, ETP, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - laudo de avaliação do bem imóvel, de acordo com seu valor de mercado, por profissional habilitado em conformidade com a NBR 14.653, podendo ser elaborado por terceiros, desde que acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT. III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço, se for o caso; VIII - autorização da autoridade competente. § 1º O ato que autoriza a contratação direta por inexigibilidade de licitação deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do município. § 2° A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais. § 3° Deverão ser observados os seguintes requisitos, que serão juntados à instrução processual de que trata o caput: I - avaliação prévia do bem, nos termos do inciso II do caput, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos; II - justificativa que demonstre a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração e que evidencie vantagem para ela; e, III - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto, nos termos do art. 3°. CAPITULO VI DO CONTRATO Seção I Formalização dos contratos 67 Art. 22. Os contratos de que trata este Decreto regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, observado o disposto no art. 92 da Lei n. 14.133/2021, no que couber, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, devendo também prever, quando for o caso: I - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo reter os pagamentos no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas; II - o aporte de recursos em favor do locador para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, desde que autorizado no edital de licitação; III - o não pagamento de indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, em caso de extinção do contrato, quando tais investimentos foram realizados com valores provenientes do aporte de recursos, nos termos do inciso VI - a prestação de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, a depender do modelo escolhido de locação, conforme disposto no art. 2°. Seção II Regras contratuais para a locação BTS Art 23. Quando da opção pela locação BTS, o órgão ou a entidade deverá observar, além do disposto no art. 22, as seguintes condições: I - o custo da locação do imóvel deve observar o limite de despesa estabelecido no art. 22 da Lei Federal n. 11.079/2004, caso o valor ultrapasse o definido no inciso I do §4° do art. 2°. II - o contrato poderá estabelecer cláusulas, dentre outras, que prevejam: a) reversão dos bens à Administração ao final da locação; b) renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação; c) multa em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, que não excederá a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação; III - a aplicabilidade, no que couber, dos arts. 565 e 578, inciso II do art. 1.225 e arts. 1.369 a 1.377 da Lei Federal n. 10.406/2002, e dos arts. 12 a 24 da Lei Federal n. 10.257/2001. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Procuradoria-Geral do Município, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais. Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário. São José da Laje – AL, 26 de março 2024. ANGELA VANESSA ROCHA PEREIRA BEZERRA Prefeita Publicado por: Joelma Bezerra Código Identificador:6AA15065

DM-N-5DED9D98 (1 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-5DED9D98

Orgão: Diário Municipal dos Municípios (AL)

Data de abertura: 26/03/2024 00:00 Encerrada

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO N. 274, DE 26 DE MARÇO DE 2024. Decreto n. 274, de 26 de março de 2024. Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 78, IV, da Lei Federal n. 14.133/2021, no âmbito da administração pública municipal. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAJE, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o disposto na Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021. DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1°As contratações da administração pública municipal, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, obedecerão a o disposto neste Decreto. Art. 2° Fica dispensada a indicação de dotação orçamentária para fins de registro de preços, devendo ser exigida somente para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil. Art. 3° Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições: I - sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras; II - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas; III – Comissão Permanente Licitações: setor da Administração Municipal direta, a quem competirá a função de entidade gerenciadora, ficando responsável pelo conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente; IV - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da administração pública municipal que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços; V - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da administração pública municipal que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços; Art. 4° O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses: www.diariomunicipal.com.br/ama I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou, IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. Art. 5° O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, observadas as seguintes condições: I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado, nos termos do decreto regulamentar específico; II - seleção de acordo com os procedimentos previstos me regulamento; III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle; IV - definição do período de validade do registro de preços; V - inclusão, em ata de registro de preços, dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação, bem como do licitante que mantiver sua proposta original. § 1° A administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado. § 2° O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços, por mais de um órgão ou entidade. CAPÍTULO II DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS Art. 6° Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP, a ser operacionalizado pela Comissão Permanente de Licitações, nos termos deste Decreto. § 1° O procedimento previsto no caput será realizado através de publicação no Sítio Eletrônico do Município. § 2° A divulgação da intenção de registro de preços será dispensada quando apenas um órgão ou entidade solicitante do registro de preço tiver interesse na eventual contratação do objeto. § 3° O prazo para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar de IRP será de 8 (oito) dias úteis, no mínimo, contado da data de divulgação da RIP no Sítio Eletrônico do Município. § 4º Caberá à Comissão Permanente de Licitações: I - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento; II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens, bem como deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP. § 5° Os procedimentos constantes dos incisos l e ll do §4° serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos. § 6° Para receber informações a respeito das IRPs divulgadas, os órgãos e entidades da administração pública municipal se cadastrarão em ferramenta de comunicação adotada pela Comissão Permanente de Licitações. § 7° É facultado aos órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal, antes de iniciar um processo licitatório, consultar as Intenções de Registro de Preços em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação. § 8° Se não participarem do procedimento previsto no caput, os órgãos e entidades que compõe a administração pública municipal poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os requisitos previstos no art. 22 deste Decreto. CAPÍTULO III DAS COMPETENCIAS DO ORGÃO GERENCIADOR 76 Art. 7° Compete à Comissão Permanente de Licitações a função de órgão gerenciador da administração municipal, cabendo a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte: I - registrar sua intenção de registro de preços no portal de licitações e compras do município; II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização; III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório; IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes; V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico; VI - realizar o procedimento licitatório; VII - gerenciar a ata de registro de preços; VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados; IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório, mediante decisão do chefe do executivo municipal; X- aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais em relação às contratações do município, mediante decisão do chefe do executivo municipal; XI - autorizar, com a anuência do chefe do executivo municipal, a adesão à ata de registro de preços prevista no art. 22 deste Decreto; e, XII - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no §5° do art. 2º deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante. § 1° A ata de registro de preços poderá ser assinada por certificação digital. § 2° O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos I, VI e VI do caput. CAPÍTULO IV DAS COMPETENCIAS DO ORGÃO PARTICIPANTE Art. 8° O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, devendo ainda: I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente; II - manifestar, junto à Comissão Permanente de Licitações, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições. Parágrafo único. Cabe ao órgão participante não integrante do município aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências à Comissão Permanente de Licitações. CAPÍTULO V DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS Art. 9° A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, nos termos da Lei Federal n. 14.133/2021, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. § 1° O critério de julgamento de menor preço ou o de maior desconto será preferencialmente adotado. § 2° O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade competente. § 3º É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações: www.diariomunicipal.com.br/ama I - quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores; II - no caso de alimento perecível; III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens. § °4 Nas situações referidas no §3° deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata. Art. 10. A Comissão Permanente de Licitações poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços. § 1º No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame. § 2° Na situação prevista no §1°, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização. § 3º A contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade. Art. 11. O edital de licitação para registro de preços observará o disposto na Lei Federal n. 14.133/2021, e deverá dispor sobre: I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida; II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida; III - a possibilidade de prever preços diferentes: a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; b) em razão da forma e do local de acondicionamento; c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; e, d) por outros motivos justificados no processo. IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela; V - o critério de julgamento da licitação; VI - as condições para alteração de preços registrados; VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação; VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital; IX - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências; X - prazo de vigência da ata de registro de preço, observado o disposto no caput do art. 12; XI - órgãos e entidades participantes do registro de preço; XII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível; XIII - minuta da ata de registro de preços como anexo; e XIV - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade. Parágrafo único. O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados pela Procuradoria-Geral do Município. CAPÍTULO VI DA VALIDADE DA ATA Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso. § 1° Quando da prorrogação da validade da ata de registro de preços, poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do 77 quantitativo original, devendo o ato de prorrogação indicar expressamente o prazo e o quantitativo renovados. § 2º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços. § 3° O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas. § 4° O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços. CAPITULO VII DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS Art. 13. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração. § 1° É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado. § 2° Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a assinatura da ata de registro de preços, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos. § 3° Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar as condições para assinatura da ata de registro de preços, nos termos do §1° deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá: I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; II - adjudicar e celebrar a ata de registro de preços nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição. Art. 14. A ata de registro de preços implicará compromisso para futura contratação nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade. Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas. Art. 15. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme art. 95, c/c art. 92, da Lei Federal n. 14.133/2021. Art. 16. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada. CAPITULO VIII DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, em conformidade com o inciso IV, §5°, do art. 82, da Lei Federal n. 14.133/2021. Art. 18. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a Comissão Permanente de Licitações convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. § 1° Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. www.diariomunicipal.com.br/ama § 2° A ordem de classificação dos fornecedores inseridos no cadastro reserva observará a classificação original. Art. 19. Quando o preço de mercado es tornar superior aos preços registrados, a Divisão de Compras e Licitações adotará os seguintes passos: I - analisar a documentação apresentada pelo fornecedor beneficiário da ata, e manifestar-se quanto à veracidade dos fatos. II - no caso de manifestação favorável, convocar os fornecedores registrados em cadastro reserva, a fim de que os mesmos manifestem interesse em assumir o compromisso de praticar o preço do fornecedor beneficiário da ata; III - frustrada a convocação do cadastro reserva ou no caso de inexistência deste, será promovido o procedimento de pesquisa de mercado e cotação de preços, conforme decreto regulamentar, de forma que permita uma negociação do preço a ser revisado. IV - frustrada a negociação com o fornecedor beneficiário, este será liberado do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação de penalidade. V- convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação. Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando: I - descumprir as condições da ata de registro de preços; II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou IV - sofrer sanção prevista nos incisos I ou VI do caput do art. 156 da Lei Federal n. 14.133/2021. Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do caput será formalizado por decisão da autoridade máxima do município, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 21. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: I - por razão de interesse público; ou II - a pedido do fornecedor. CAPÍTULO IX DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ORGÃO OU ENTIDADE NÃO PARTICIPANTES Art. 22. A ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade que compõe a administração pública municipal, na condição de não participantes, em harmonia ao art. 19, I da Constituição Federal, observados os seguintes requisitos: I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público; II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, através de pesquisa de preços; III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor. § 1° Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes. § 2° As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. 78 § 3° O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. § 4° Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da administração pública municipal, a adesão à ata de registro de preços não estará sujeita ao limite de que trata o §3° deste artigo. § 5° Após a autorização da Comissão Permanente de Licitações, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata. § 6° Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador. § 7° É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal e estadual a adesão às atas de registro de preços decorrentes da aplicação deste Decreto. Art. 23. É permitida aos órgãos e entidades da Administração a adesão às atas de registro de preços gerenciadas por órgãos ou entidades das esferas federal, estadual ou municipal, em harmonia ao art. 19, I da Constituição Federal, observado, no que couber, o disposto no art. 22 deste Decreto. Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário. São José da Laje – AL, 26 de março de 2024. ANGELA VANESSA ROCHA PEREIRA BEZERRA Prefeita Publicado por: Joelma Bezerra Código Identificador:5DED9D98

Pregão eletrônico 002/2024 (19 visual.)

Identificador desta licitação: BNC-2708303-8f73-0022024

Portal: BNC Compras

Orgão: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA LAJE (AL)

Data de abertura: 20/02/2024 09:30 Encerrada

REGISTRO DE PREÇOS PARA A FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA MERENDA ESCOLAR

Pregão eletrônico 004/2024 (11 visual.)

Identificador desta licitação: BNC-2708303-8f73-0042024

Portal: BNC Compras

Orgão: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA LAJE (AL)

Abertura 20/02/2024 09:00 Encerrada

REGISTRO DE PREÇOS PARA A FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PRONTA (TIPO QUENTINHA).

Pregão eletrônico 003/2024 (20 visual.)

Identificador desta licitação: BNC-2708303-8f73-0032024

Portal: BNC Compras

MUNICIPIO DE SAO JOSE DA LAJE (AL)

Abertura: 20/02/2024 08:30 Encerrada

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA A FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTINUADO DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS LEVES, PESADOS

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2/2024 (17 visual.)

Identificador desta licitação: DOU-d2578e31d713b785a5ec

Prefeitura Municipal de São José da Laje

Data de abertura: 20/02/2024 00:00 Encerrada

Prefeituras. Estado de Alagoas. Prefeitura Municipal de São José da Laje. AVISOS DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2/2024 - SRP A Prefeitura Municipal de São José da Laje, através da CPL, avisa que realizará licitação na MODALIDADE: Data da Abertura da sessão: 20 de fevereiro de 2024 - Horário: 08:00 horas (horário de Brasília/DF); Data de Disputa de Lances: 20 de fevereiro de 2024 - Horário: 09:30 horas (horário de Brasília/DF). Tipo: Menor Preço por Lote. OBJETO: registro de preços para a futura e eventual aquisição de gêneros alimentícios para merenda escolar. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 3/2024 - SRP Data da Abertura da sessão: 20 de fevereiro de 2024 - Horário: 08:00 horas (horário de Brasília/DF); Data de Disputa de Lances: 20 de fevereiro de 2024 - Horário: 08:30 horas (horário de Brasília/DF). Tipo: Menor Preço por Lote. OBJETO: registro de preços para a futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação dos serviços continuado de manutenção de veículos leves, pesados. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 4/2024 - SRP Data da Abertura da sessão: 20 de fevereiro de 2024 - Horário: 08:00 horas (horário de Brasília/DF); Data de Disputa de Lances: 20 de fevereiro de 2024 - Horário: 09:00 horas (horário de Brasília/DF). Tipo: Menor Preço por Lote. OBJETO: registro de preços para a futura e eventual contratação de empresa especializada para fornecimento de alimentação pronta (tipo quentinha). Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Pregão eletrônico 001/2024 (29 visual.)

Identificador desta licitação: BNC-2708303-8f73-0012024

Portal: BNC Compras

MUNICIPIO DE SAO JOSE DA LAJE (AL)

Data de abertura: 19/01/2024 10:00 Encerrada

AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL – TUBOS, CONCRETOS, PAVIMENTAÇÃO

Tomada De Preços Nº 8/2023 (13 visual.)

Identificador desta licitação: DOU-0a6f2632c70cb41ce1f0

Orgão: Prefeitura Municipal de São José da Laje

Abertura: 17/01/2024 09:00 Encerrada

Objeto: obras de engenharia pertinentes a Obra De Engenharia - Serviços De Ampliação Da Estação De Tratamento De Água - ETA, Do Municipio De São José Da Laje.

Pregão eletrônico 030/2023 (19 visual.)

Identificador desta licitação: BNC-2708303-8f73-0302023

Portal: BNC Compras

MUNICIPIO DE SAO JOSE DA LAJE (AL)

Data de abertura: 02/01/2024 10:00 Encerrada

AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA A FARMÁCIA BÁSICA, MEDICAMENTOS INJETÁVEIS, COMUNS, CONTROLADOS E ODONTOLÓGICOS, BEM COMO MATERIAL PENSO E DESCARTÁVEL.

Pregão eletrônico 029/2023 (24 visual.)

Identificador desta licitação: BNC-2708303-8f73-0292023

Portal: BNC Compras

Orgão: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA LAJE (AL)

Abertura 02/01/2024 08:10 Encerrada

AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL – PAISAGISMO E AFINS

Tomada de Preços Nº 7/2023 (22 visual.)

Identificador desta licitação: DOU-81a1cee16b0846d9846a

Orgão: Prefeitura Municipal de São José da Laje

Data de abertura: 07/12/2023 13:00 Encerrada

Obras de engenharia pertinentes à construção da Casa da Criança (Secretaria da Saúde).

Pregão eletrônico 028/2023 (13 visual.)

Identificador desta licitação: BNC-2708303-6b36-0282023

Portal: BNC Compras

Orgão: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA LAJE

Abertura: 29/11/2023 09:30 Encerrada

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE ÁGUA MINERAL.

Pregão eletrônico 028/2023 (31 visual.)

Identificador desta licitação: BNC-2708303-8f73-0282023

Portal: BNC Compras

Orgão: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA LAJE (AL)

Data de abertura: 29/11/2023 09:30 Encerrada

AQUISIÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)

Pregão eletrônico 027/2023 (24 visual.)

Identificador desta licitação: BNC-2708303-6b36-0272023

Portal: BNC Compras

MUNICIPIO DE SAO JOSE DA LAJE

Abertura: 29/11/2023 09:00 Encerrada

Objeto: AQUISIÇÃO DE ÁGUA MINERAL

Pregão eletrônico 027/2023 (31 visual.)

Identificador desta licitação: BNC-2708303-8f73-0272023

Portal: BNC Compras

Orgão: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA LAJE (AL)

Abertura: 29/11/2023 09:00 Encerrada

Objeto: AQUISIÇÃO DE ÁGUA MINERAL

Pregão eletrônico 026/2023 (24 visual.)

Identificador desta licitação: BNC-2708303-6b36-0262023

Portal: BNC Compras

Orgão: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA LAJE

Abertura: 29/11/2023 08:10 Encerrada

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO – CONCRETO

Pregão eletrônico 026/2023 (28 visual.)

Identificador desta licitação: BNC-2708303-8f73-0262023

Portal: BNC Compras

Orgão: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA LAJE (AL)

Abertura 29/11/2023 08:10 Encerrada

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO – CONCRETO

A busca por município é permitida somente para assinantes do Alerta Licitação.

Somos o melhor mecanismo de busca de avisos de licitação do Brasil, diariamente varremos mais de 5.000 sites, e incluímos em nosso banco de dados mais em média mais de 3.000 licitações por dia.

Nossos planos são:

* R$ 34,90/mês: Acesso ilimitado ao site e envio de dois emails diários com alertas de licitações, no cartão de crédito ou boleto.

* 1x R$179,90 adiantado para 6 meses, equivalente a R$24,98 por mês. Mesmos benefícios do plano mensal, mas com custo-benefício melhor.

* 1x R$309,90 adiantado para 12 meses, equivalente a R$23,32 por mês. Mesmos benefícios do plano mensal, mas com custo-benefício melhor.

Todas as transações são executadas em ambiente seguro, intermediadas pelo pagSeguro.

A ativação por cartão de crédito ou por pix tem liberação imediata, e por boleto depois da compensação.

Caso você queira testar o sistema, temos um período de testes gratuito de 7 dias, sem compromisso.

Login Assinar Teste o sistema