Alerta Licitação

Licitações Ibiraçu (ES)

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Concorrência 8513 (48 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-ES-1495125

Orgão: Diário Municipal dos Municípios (ES)

Data de abertura: 11/03/2025 08:01

Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito Santo - CISABES Resolução PROJETO DE RESOLUÇÃO Dispõe sobre a nova redação do Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito Santo. O PRESIDENTE DO CISABES Faço saber que a Assembleia Geral aprova e eu promulgo a seguinte resolução: Art. 1º O Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito Santo passa a vigorar conforme a redação anexa. Art. 2º A eficácia da nova redação do Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito Santo dependerá da ratificação, mediante lei, pela maioria dos entes consorciados. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAPÍTULO I PETER NOGUEIRA DA COSTA PRESIDENTE DO CISABES CONTRATO DO SANEAMENTO BÁSICO DO ESPÍRITO SANTO (CISABES) CONTRATO DO SANEAMENTO BÁSICO DO ESPÍRITO SANTO (CISABES) terça-feira, 18 de Fevereiro de 2025 TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CLÁUSULA PRIMEIRA. (Dos subscritores). O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO denominado de CISABES, é um consórcio público, de natureza jurídica de direito público, constituído pelos municípios ao final subscritos que, por meio de Lei, ratificam este Contrato de Consórcio Público. CLÁUSULA SEGUNDA. (Da alteração do contrato). Diante do princípio da cooperação entre os entes SELEÇÃO: nº 11.107, de 2005, ou outro dispositivo que vier a DE pelos legislativos municipais que ratificaram a redação deste Contrato de Consórcio Público toda e qualquer alteração, exclusão ou inclusão no Contrato de Consórcio Público, desde que devidamente aprovada pela Assembleia Geral, sem que seja necessária promover a aprovação de lei nesse sentido em relação a cada alteração, exclusão ou inclusão em cada Legislativo de município já consorciado, incluindo empregos públicos, respectivo número, remuneração, funcionamento, sede e quais outras disposições constantes no Contrato de Consórcio Público, já que todas elas são passíveis de alteração, exclusão ou inclusão por meio da Assembleia Geral. §1º Por força do disposto no caput desta cláusula, a adesão contratual de novo município consorciado ao CISABES observará o seguinte procedimento: I - a Presidência incluirá a solicitação de inclusão do novo Município na ordem do dia da Assembleia Geral, seja ordinária ou extraordinária, para fins de discussão e votação; e II - uma vez aprovado pela Assembleia Geral o pedido de ingresso, de imediato o Município interessado poderá firmar o termo de adesão, promovendo-se o registro deste em documento próprio, denominado de “Registro de Adesão ao Contrato de Consórcio Público do CISABES”, o qual servirá de documento oficial do consorciamento e será o instrumento, juntamente com o Contrato de Consorcio Público, para envio à Câmara Municipal desse Município interessado, para fins de ratificação legislativa. §2º Em decorrência do disposto no §1º, os legislativos municipais que ratificaram a redação deste Contrato de Consórcio Público automaticamente aprovam qualquer alteração, exclusão ou inclusão futura no Contrato de Consórcio Público, inclusive a referente à inclusão de novo consorciado. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE CLÁUSULA TERCEIRA. (Da denominação e natureza jurídica). O CISABES é consórcio público DE CONSÓRCIO de natureza autárquica, integrando a administração indireta de todos os entes consorciados. Parágrafo único. O Contrato de Consórcio Público é o ato constitutivo do CISABES, na forma de consórcio DE CONSÓRCIO CLÁUSULA QUARTA (Do custeio) O custeio das atividades do CISABES ocorrerá por meio de terça-feira, 18 de Fevereiro de 2025 contratos de programa e de rateio. Parágrafo único. Fica a Presidência, ou a Diretoria Executiva, autorizada a promover o reajuste por simples resolução, por meio da aplicação de índice inflacionário acumulado no período, dos valores que servem de base para os contratos de programa e para os contratos de rateio. CLÁUSULA QUINTA. (Do prazo de duração). O consórcio vigorará por prazo indeterminado. CLÁUSULA SEXTA. (Da sede e área de atuação). A sede do CISABES será no Município de Colatina, Estado do Espírito Santo, podendo constituir e desenvolver atividades em escritórios ou unidades localizadas em outros municípios, para melhor atingir seus objetivos. §1º A sede do CISABES poderá ser alterada e transferida para outro município mediante decisão dos consorciados, em Assembleia Geral na qual esse assunto conste em pauta previamente. §2º A área de atuação do CISABES corresponderá à soma dos territórios dos municípios que o integram ou que com ela se conveniem. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS CLÁUSULA SÉTIMA (Dos objetivos e competências). Além de seu objetivo primordial de promover ações e serviços na área do saneamento, englobando abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, resíduos sólidos e drenagem urbana, o Consórcio desenvolverá os objetivos adiante descritos, podendo firmar ou figurar como interveniente em convênios, ajustes nas mais diversas esferas governamentais e não- -governamentais, sejam nacionais ou internacionais, em toda a sua esfera de atuação, inclusive com outros consórcios públicos ou privados: I - prestação de serviços na área do saneamento, diretamente para os usuários finais, englobando a prestação regionalizada de serviços públicos nos termos da lei, demais regulamentos e contratos, notadamente os previstos neste Contrato de Consórcio Público; II - execução de obras que se fizerem necessárias para o alcance de suas finalidades e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos municípios consorciados; III - administração, operação, manutenção, recuperação e expansão dos sistemas de manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana, inclusive com o funcionamento de aterros sanitários conjuntos, em proveito dos usuários finais ou das administrações diretas e indiretas dos municípios consorciados; IV - intercâmbio com entidades afins, realização e participação em cursos, seminários e eventos correlatos; V - realização de licitações, contratações diretas ou procedimentos auxiliares, dentro das áreas de atuação do consórcio, em nome do Município consorciado, seja administração direta ou indireta, das quais decorram contratos a serem celebrados diretamente pelo Município consorciado ou por órgãos da administração indireta deste; VI - realização de licitações compartilhadas, em quaisquer áreas, das quais decorram dois ou mais contratos celebrados por municípios consorciados ou entes de sua administração indireta; VII - aquisição e administração de bens para o uso 277 compartilhado dos municípios consorciados; VIII - contratação pela administração direta ou indireta dos municípios consorciados, inclusive por outros entes da federação, dispensada a licitação, para a realização das atividades do consórcio; IX - formulação de políticas de meio ambiente e atuações específicas nessa área, englobando: a) planejamento, adoção e execução de planos, programas, convênios projetos e medidas conjuntas que promovendo melhoria das condições de vida das populações interessadas: b) formulação de pleitos de recursos financeiros e de cooperação técnica junto a organismos nacionais e internacionais para a sustentabilidade das ações propostas; c) preservação de recursos hídricos e de bacias hidrográficas, com vistas ao alcance do desenvolvimento ambiental; d) contratação conjunta de profissionais nessa área e implantação de procedimentos de concessão de licenças ambientais, inclusive com a arrecadação dos tributos e tarifas respectivas, nos termos da delegação estadual respectiva; e) execução do manejo do solo e da água, com a recuperação de áreas degradadas, conservação e recuperação das matas ciliares e demais florestas de proteção; f) execução de campanhas de educação ambiental; g) execução de programas visando o correto uso agroquímico e o controle da disposição ou reciclagem das embalagens de agrotóxicos; h) proteção da fauna e da flora; i) reflorestamento e reposição florestal, implantando e instrumentos congêneres para fortalecimento das reservas indígenas; j) gerenciamento ambiental de atividades de extração e processamento mineral; l) desenvolvimento de atividade turísticas com a preservação e conscientização sobre o meio ambiente, inclusive com a conservação dos recursos pesqueiros e correto gerenciamento das atividades portuárias; m) criação de mecanismos conjuntos de consultas, estudos, procedimentos ambientais e controle de atividades que interfiram na qualidade e quantidade das águas nas áreas dos municípios consorciados; X - desenvolvimento de programas de educação sanitária e ambiental, sem prejuízo de que os entes consorciados desenvolvam ações e programas iguais ou assemelhados; XI - capacitação técnica do pessoal encarregado da prestação dos serviços de saneamento nos municípios consorciados; XII - prestação de serviços de apoio, inclusive os serviços públicos de saneamento básico execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos municípios consorciados, inclusive a realização de análises para o controle da qualidade da água e monitoramento de esgoto, assistência técnica e assessoria administrativa, contábil, econômica e jurídica, seja para consorciados ou demais interessados, com as seguintes especificidades: a) solução das demandas de saneamento básico; b) elaboração de projetos, incluindo todas as etapas pertinentes às ações propostas; c) supervisão e execução de obras; d) administrativos, gerenciais e operacionais; 278 e) recuperação e expansão dos sistemas de água e esgoto; f) capacitação e aperfeiçoamento de pessoal; g) intercâmbio com entidades afins, participação em cursos, seminários e eventos correlatos; h) desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos destinados à conservação e melhoria das condições ambientais; i) assistência jurídica extrajudicial na área de atuação do consórcio, inclusive com a realização de cursos, palestras, simpósios e congêneres; XIII - representação dos municípios consorciados em todas as áreas referidas nos incisos anteriores, bem como em outras que lhe forem delegadas pela Assembléia Geral. §1º Os bens adquiridos ou administrados pelo consórcio serão usados somente pelos entes que contribuíram para a sua aquisição ou administração, na forma do regulamento previsto na Assembléia Geral. §2º Nos casos de retirada do Município consorciado ou de extinção do consórcio, os bens permanecerão em condomínio até que a Assembléia Geral lhes decida o destino. §3º Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo Município em que o bem ou direito se situe, fica o consórcio autorizado a promover as desapropriações, proceder com requisições ou instituir as servidões necessárias à consecução de seus objetivos. §4º Ocorrendo a liberação de recursos de quaisquer esferas governamentais ou não-governamentais a algum dos municípios consorciados, por intermédio ou mediante a colaboração direta ou indireta do consórcio, a contrapartida respectiva, caso existente, será desembolsada única, exclusiva e diretamente pelo Município consorciado beneficiado. § 5º Na hipótese do §4º, caso a contrapartida seja dada pelo consórcio, deverá o Município consorciado promover o reembolso respectivo, nas formas e condições previstas no contrato de programa. TÍTULO III DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS CAPÍTULO I DA GESTÃO ASSOCIADA CLÁUSULA OITAVA. (Da autorização da gestão associada de serviços públicos). Os titulares consorciados ou conveniados autorizam a gestão associada de serviços públicos e a prestação de serviços públicos em regime de gestão associada, as quais serão desenvolvidas e formalizadas por meio dos instrumentos contratuais e convênios próprios, e que consistirão no desenvolvimento dos objetivos e competências do consórcio. CLÁUSULA NONA. (As competências, cujo exercício se transfere ao Consórcio). Para a consecução da gestão associada e da prestação de serviços públicos em regime de gestão associada, os titulares consorciados ou conveniados poderão transferir ao consórcio as competências referentes aos objetivos do consórcio. Parágrafo único. Ficam a Presidência ou a Diretoria Executiva do CISABES autorizados a formalizar convênios com municípios não consorciados, seja por meio de suas administrações diretas e/ou indiretas, para a consecução dos objetivos previstos terça-feira, 18 de Fevereiro de 2025 administração, necessária autorização específica por parte da Assembleia Geral. CAPÍTULO II DOS CONTRATOS DE PROGRAMA CLÁUSULA DÉCIMA. (Dos contratos de programa). Os contratos de programa, tendo por objeto a totalidade ou parte dos objetivos e competências do consórcio, será firmado entre este e cada município, seja com órgãos da administração direta e/ou indireta. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. (Da legislação). Os contratos de programa deverão atender à legislação respectiva cabível, e deverão promover procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira das atividades desenvolvidas em relação a cada ente consorciado. TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DA AGÊNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (Dos estatutos). O CISABES será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público. Parágrafo único. Além dos estatutos, os regimentos também poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimentos administrativos e outros temas referentes ao funcionamento e organização do CISABES. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (Dos órgãos). O CISABES é composto pelos seguintes órgãos, distribuídos com a seguinte ordem hierárquica: I - Assembleia Geral do Consórcio, como órgão de deliberação máxima; II - Conselho de Administração, como órgão de deliberação administrativa geral do consórcio, no qual estão inseridos os seguintes órgãos: a) Presidência; e b) Diretoria Executiva; III - Conselho Fiscal, como órgão máximo de controle interno geral da agência; e IV - Ouvidoria. §1º Os estatutos do CISABES definirão a estrutura interna dos órgãos referidos no caput desta Cláusula, bem como disporão sobre o seu funcionamento e competências, podendo haver a criação, nos estatutos, de outros órgãos internos. §2º O número, as formas de provimento e a remuneração dos dirigentes e dos empregados do CISABES encontram-se descritos no Anexo I deste Contrato de Consórcio Público. §3º Os estatutos do CISABES poderão criar outros órgãos, cargos e empregos além dos previstos neste Contrato de Consórcio Público. §4º No âmbito dos entes consorciados ou conveniados, deverá haver a criação e manutenção de órgãos colegiados de caráter consultivo para o exercício do controle social dos serviços públicos de saneamento básico, podendo haver o aproveitamento de órgãos colegiados já existentes. terça-feira, 18 de Fevereiro de 2025 Seção Única Disposições Específicas Sobre a Assembleia Geral e Sobre as Formalidades de Eleição do Representante do Consórcio Subseção I Do Funcionamento CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (Do funcionamento). A Assembleia Geral é a instância máxima do consórcio, sendo órgão colegiado composto pelos chefes do Poder Executivo de todos os municípios consorciados e será gerida pelo Conselho de Administração. §1º O Presidente e o Conselho Fiscal serão escolhidos em Assembleia Geral para um mandato de 2 (dois) anos, podendo haver reconduções subsequentes. §2º A eleição do Presidente e do Conselho Fiscal acontecerá entre o período compreendido do dia 1º (primeiro) de dezembro do exercício e 31 (trinta e um) de janeiro do ano seguinte, desde que tenha havido, para os cargos ocupados exclusivamente por chefes do Poder Executivo, pelo menos a diplomação. §3º Caso não ocorra eleição, e fique vago o cargo de Presidente, a fim de que o consórcio não tenha prejuízos quanto ao seu andamento administrativo e financeiro, todas as competências atribuídas ao Presidente ficam delegadas à Diretoria Executiva. §4º Ocorrendo empate considerar-se-á eleito o concorrente mais idoso. §5º Poderão concorrer à eleição para Presidente os prefeitos regularmente diplomados dos municípios consorciados e em dia com suas obrigações financeiras e estatutárias, contratuais ou não, até 30 (trinta) dias antes da eleição; no caso do Conselho Fiscal, poderão concorrer servidores dos municípios consorciados, sejam da administração direta ou indireta. §6º No caso de ausência do Prefeito na Assembleia Geral, poderá este ser representado pelo Vice-Prefeito, independentemente de procuração, ou, mediante procuração, por qualquer outro representante, inclusive com direito a voto. §7º A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração; a Diretoria Executiva, desde que autorizada pela Presidência, poderá presidir a Assembleia Geral. §8º A Diretoria Executiva ficará encarregada de sempre presidir a eleição do Presidente e do Conselho Fiscal. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (Das reuniões). A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada; poderá haver a substituição de reunião presencial por reunião virtual. §1º As convocações das reuniões ordinárias e extraordinárias será feita pelo Presidente ou Diretoria Executiva, ou por pelo menos metade mais um dos consorciados, mediante publicação de edital de convocação nos meios oficiais de publicação e/ ou meios eletrônicos com antecedência mínima de 2 (dois) dias. §2º No edital de convocação deverá constar a pauta da Ordem do Dia da reunião; novas matérias só serão inseridas na Ordem do Dia mediante aprovação da maioria simples dos presentes à reunião. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA (Dos votos e instalação). Cada ente consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral, sendo admitido o voto por procuração em caso de ausência do Prefeito e do 279 Vice-Prefeito. §1º O voto será público e simbólico, ou seja, sob a forma de “os favoráveis permaneçam como estão; os contrários que se manifestem”. §2º Poderá haver o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a servidores do consórcio ou a ente consorciado e nas eleições; no caso das eleições, só haverá voto secreto se houver requerimento expresso nesse sentido, o qual será considerado automaticamente aprovado. §3º O Presidente do Conselho de Administração, salvo nas eleições e destituições, votará apenas para desempatar. §4º A Assembleia Geral será instalada, no horário marcado para a sua realização, em primeira chamada, com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais um dos entes consorciados que estiverem em condição de perfeita adimplência em relação às obrigações financeira e estatutárias com o consórcio. §5º Em segunda chamada, que será realizada 30 (trinta) minutos após o horário marcado originariamente para a realização, a Assembleia Geral poderá ser instalada com a presença de três consorciados. Subseção II Das Competências CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA (Das competências). Compete à Assembleia Geral, dentre outras competências previstas no Contrato de Consórcio Público e no Estatuto: I - eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; II - aprovar as alterações do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto; III - aprovar e alterar as atribuições dos órgãos do consórcio; IV - aplicar pena de exclusão ao ente consorciado; V - deliberar sobre a entrega de recursos financeiros pelos consorciados e conveniados a ser definida em contratos de programa ou de rateio; VI - aprovar: a) os valores dos diversos preços cobrados pelo consórcio em suas atividades; b) a resolução do Orçamento Anual do consórcio, a qual deverá ser aprovada até o dia 31 de dezembro de cada exercício para vigência no exercício seguinte; c) as resoluções dos respectivos créditos adicionais; d) a resolução das Diretrizes Orçamentárias do consórcio, a qual deverá ser aprovada até o dia 30 de novembro de cada exercício; e) a resolução do Plano Plurianual, a qual deverá ser aprovada até o dia 31 de dezembro do primeiro ano de mandato dos chefes dos poderes executivos para vigência nos próximos 4 (quatro) anos; f) o Plano e o Relatório Anual de Atividades; e g) a Prestação de Contas, após a análise do Conselho Fiscal; VII - autorizar: a) a realização de operações de crédito; b) a alienação de bens imóveis da agência; e c) a alteração da sede do consórcio; VIII - aprovar a extinção do consórcio; IX - deliberar sobre assuntos gerais que não sejam meramente administrativos; X - estabelecer plano de carreira e remuneração dos empregados públicos; e XI - aprovar o código de ética dos diversos órgãos e empregados do consórcio. 280 Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos IV e VIII do caput, o quorum de deliberação será de 2/3 (dois terços) dos consorciados presentes na Assembleia Geral. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA (Das disposições específicas para a eleição de Presidente). O Presidente do Conselho de Administração será eleito em Assembleia na qual conste expressamente esse assunto em pauta, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 15 (quinze) minutos após o início da Assembleia; somente serão aceitos como candidatos chefes de poderes executivos de entes consorciados devidamente diplomados e em dia com suas obrigações financeiras e estatutárias. §1º Havendo candidatura única, a eleição poderá ocorrer por votação por aclamação; caso exista mais de uma candidatura, a eleição será através de voto secreto. §2º Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos, presentes à Assembleia pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais um dos consorciados que estejam em dia com suas obrigações financeira e estatutárias, até 30 (trinta) dias antes da eleição. §3º Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado os 2/3 (dois terços), realizar-se-á segundo turno da eleição, cujos candidatos serão os dois candidatos mais votados; no segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos válidos, exceto brancos e nulos. §4º Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembleia Geral para a eleição, a se realizar no prazo de até 6 (seis) meses, prorrogando-se pro tempore, caso necessário, o mandato do Presidente em exercício. §5º O (a) Diretor(a) Executivo(a) será indicado pelo Presidente e terá seu nome submetido à Assembleia Geral. §6º No caso do(a) Diretor(a) Executivo(a), havendo a aprovação por parte da maioria simples dos presentes à Assembleia, haverá a nomeação, por resolução, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitidas reconduções sucessivas; o vínculo será formalizado por meio da CLT. §7º Constituem motivos para a perda do mandato do(a) Diretor(a) Excutivo(a), em qualquer época, a condenação por ato de improbidade relacionado com sua função ou em processo administrativo perante o consórcio, observadas as mesmas regras previstas para os empregados públicos, ficando vedada a perda do mandato imotivadamente. TÍTULO V DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DOS AGENTES PÚBLICOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA DÉCIMA NONA (Do exercício de funções remuneradas). Somente poderão prestar serviços remunerados ao CISABES, na condição de pessoas físicas com subordinação hierárquica, os contratados para os empregos públicos previstos neste Contrato de Consórcio Público ou os servidores cedidos de municípios consorciados. Parágrafo único. As atividades de Presidente e a participação dos representantes dos titulares ou municípios consorciados ou conveniados na Assembleia Geral, ou em outras atividades do terça-feira, 18 de Fevereiro de 2025 CISABES, não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante. CAPÍTULO II DOS AGENTES PÚBLICOS CLÁUSULA VIGÉSIMA (Do regime jurídico). Os agentes públicos do CISABES são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA (Das funções e jornada de trabalho). A descrição das funções e a jornada de trabalho dos agentes públicos do CISABES serão estabelecidas em regulamento próprio, devidamente aprovado pela Assembleia. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA (Do quadro de pessoal). O quadro de pessoal do CISABES está descrito no Anexo I deste Contrato de Consórcio Público, o qual poderá ser alterado pela Assembleia Geral, na forma do §5º da Cláusula Segunda. Parágrafo único. A remuneração dos empregos públicos é a definida no Anexo II deste Contrato de Consórcio Público, permitida à Presidência ou à Diretoria Executiva conceder revisão geral anual, com ganhos reais, bem como reajustes pelo percentual acumulado no período de qualquer índice inflacionário oficial, observada a disponibilidade financeira e a previsão orçamentária respectiva. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA (Da admissão). Os empregos do CISABES serão providos mediante processos seletivos, exceto os empregos de livre provimento em comissão, os quais serão nomeados pelo Presidente, sendo que, no caso do(a) Diretor(a) Executivo(a), será necessária a aquiescência da Assembleia Geral. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA (Da proibição de cessão). Os agentes públicos do CISABES não poderão ser cedidos em hipótese alguma, mesmo para os municípios consorciados, permitido o afastamento não remunerado, nos termos do que prever o regulamento de pessoal. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA (Dos servidores cedidos ao consórcio). O consórcio poderá receber servidores cedidos de outros órgãos para desenvolver atividades junto a si. §1º No caso de cessão sem ônus para o consórcio, basta a decisão de concordância por parte do Conselho de Administração, sendo que o servidor cedido não receberá quaisquer valores remuneratórios por parte do consórcio, a fim de não caracterizar a acumulação ilegal de funções remuneradas, podendo receber apenas valores indenizatórios. §2º No caso de cessão com ônus para o consórcio, esta só será implementada com a decisão da Assembleia Geral, sendo que o servidor cedido poderá receber valores remuneratórios por parte do CISABES, inclusive adicionais e gratificações, incidentes sobre o valor de remuneração oriundo do órgão de origem. CAPÍTULO III DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA (Da hipótese de contratação temporária). Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. terça-feira, 18 de Fevereiro de 2025 §1º As contratações temporárias serão realizadas mediante processo seletivo simplificado que deverá ser definido em instrumento normativo próprio. §2º As hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público serão definidas por meio de resoluções aprovadas em Assembleia Geral e observarão os critérios definidos na Constituição Federal e as respectivas interpretações do Supremo Tribunal Federal acerca do assunto. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA (Da condição de validade e do prazo máximo de contratação). As contratações temporárias terão prazo de até 12 (doze) meses, podendo haver renovações desde que o período total da contratação não ultrapasse o período de 24 (vinte e quatro) meses. TÍTULO VI DA SAÍDA DO CISABES CAPÍTULO I DA RETIRADA CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA (Da retirada). A retirada de Município do CISABES dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral e o procedimento a ser adotado pelo município estará disposto no Estatuto. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA (Dos efeitos). A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o Município consorciado que se retira e o CISABES. Parágrafo único. Os bens destinados ao CISABES pelo Município consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos e ficarão automaticamente incorporados ao patrimônio do consórcio. CLÁUSULA CAPÍTULO II DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADO CLÁUSULA TRIGÉSIMA (Das hipóteses). São hipóteses de exclusão do Município consorciado: I - a não inclusão, pelo Município consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio dos contratos com o CISABES; II - a subscrição de Protocolo de Intenções ou Contrato de Consórcio Público para constituição de outro consórcio com finalidades iguais, assemelhadas ou incompatíveis, sem a prévia autorização da Assembleia Geral; e III - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela Assembleia Geral. §1º A exclusão prevista no inciso I do caput desta cláusula somente ocorrerá após prévia suspensão, pelo período de 90 (noventa) dias, período em que o Município consorciado poderá se reabilitar. §2º Os estatutos poderão prever outras hipóteses de exclusão, bem como de outras espécies de pena a serem aplicadas a Município consorciado que vier a incorrer em atos que prejudiquem ou desabonem a agência. CLÁUSULA procedimento). procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório. 281 TÍTULO VII DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA (Da alteração e extinção). A alteração e extinção do Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, conforme os procedimentos devidamente estabelecidos no Estatuto; no Estatuto também serão estabelecidos os procedimentos para a alteração do próprio Estatuto do Consórcio Público. §1º No caso de extinção, a Assembleia Geral deliberará sobre a destinação dos bens, podendo ser doados a qualquer entidade pública de objetivos iguais ou semelhantes ao CISABES ou, ainda, alienados onerosamente para rateio de seu valor entre os municípios consorciados na proporção também definida em Assembleia Geral. §2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os municípios consorciados responderão remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. §3º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio retornará aos seus órgãos de origem e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o CISABES. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA Do regime jurídico). O CISABES será regido pelo disposto na Lei Federal nº 11.107, de 2005, ou outras que a substituir, por seu regulamento e pelo Contrato de Consórcio Público. TRIGÉSIMA exigibilidade). Quando adimplente com suas obrigações estatutárias e contratuais, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Contrato de Consórcio Público. TÍTULO IX DO FORO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA (Do foro). Para dirimir eventuais controvérsias deste Contrato de Consórcio Público que originar, fica eleito o foro da Comarca de Colatina, Estado do Espirito Santo. E por estarem justos e acordados, subscrevem o presente: MUNICÍPIO DE ALEGRE MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES MUNICÍPIO DE ARACRUZ MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU município de colatina TRIGÉSIMA O município de guaçuí município de ibiraçu 282 município de ibitirama município de iconha município de itaguaçu 4 município de itapemirim 4 município de itarana 4 município de jaguaré 1 município de jerônimo monteiro 1 município de joão neiva município de linhares Engenharia município de marataízes Laboratório município de marilândia município de mimoso do sul município de rio bananal município de são domingos do norte município de são mateus município de sooretama município de vargem alta ANEXO I dos empregos públicos 1.1 CONCURSO Nº de Vagas Inicial 10 semanais 4 semanais 1 4 2 semanais 3 2 semanais 4 semanais 4 semanais 10 semanais 10 semanais 12 * Observação: só haverá progressões funcionais para os empregos providos por concurso 14 1.2 16 Nº de EMPREGOS Vagas FIXO terça-feira, 18 de Fevereiro de 2025 1 específica 1 semanais Assessor Especial I semanais Assessor Especial II semanais Assessor Especial III semanais Coordenador Administrati- 40 vo Coordenador de Compras 40 semanais 1 semanais 1 semanais 1 semanais 1.3 dos adicionais de função 1.4.1 Para o desempenho de atividades que exijam regime especial de trabalho e particular dedicação por parte do empregado público concursado, poderá ser atribuído adicional de função, no montante de até 100% (cem por cento) incidente sobre o salário base, conforme critérios específicos aprovados de gradação aprovados em Assembleia Geral. 1.4.2 Caso o empregado efetivo exerça empregos de livre provimento em comissão, o empregado público poderá optar pela remuneração prevista para o emprego de livre provimento em comissão ou pela EMPREGOS Observação: as referências salariais previstas nos itens 1.1, e 1.2 estão previstas no Anexo II. Denominação do Emprego Auxiliar Administrativo NÍVEIS SALARIAIS Biólogo 1600 Engenheiro Civil 1616 1632,16 Técnico em Contabilidade 40 horas 90 4 Químico 6 Engenheiro Químico 8 Auxiliar de Laboratório 10 Técnico em Laboratório 1785,06 13 1820,94 EMPREGOS DE livre provimento em comissão 1857,55 JORNADA DE NIVEL TRABALHO 19 terça-feira, 18 de Fevereiro de 2025 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 283 1932,97 1952,30 1971,82 1991,54 2011,46 2031,57 2051,89 2072,41 2093,13 2114,06 2135,20 2156,55 2178,12 2199,90 2221,90 2244,12 2266,56 2289,23 2312,12 2335,24 2358,59 2382,18 2406,00 2430,06 2454,36 2478,90 2503,69 2528,73 2554,02 2579,56 2605,35 2631,41 2657,72 2684,30 2711,14 2738,25 2765,63 2793,29 2821,22 2849,44 2877,93 2906,71 2935,78 2965,14 2994,79 3024,73 3054,98 3085,53 3116,39 3147,55 3179,03 3210,82 3242,93 3275,35 3308,11 3341,19 3374,60 284 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 Afonso Cláudio 160 161 Aviso de Licitação 162 163 Aviso de 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 - Acolhimento das Propostas no sistema 179 180 181 182 183 184 08:01h do dia 11/03/2025. 185 186 187 188 189 Adrielli Moreira Barcelos 190 terça-feira, 18 de Fevereiro de 2025 6009,83 6069,93 6130,63 6191,94 6253,86 6316,39 6379,56 6443,35 6507,79 6572,87 6638,59 6704,98 6772,03 o nível máximo previsto, por meio de resolução 6839,75 da Presidência, em havendo necessidade, com a 6908,15 6977,23 7047,00 7117,47 7188,65 7260,53 7333,14 7406,47 7480,53 7555,34 7630,89 7707,207 7784,27 7862,12 7940,74 8020,15 8100,35 8181,35 8263,16 8345,80 8429,25 que realizará Licitação, na modalidade “Concorrência 8513,55 8598,68 8684,67 8771,52 8859,23 quadra esportiva no Bairro Amâncio Pimenta, 8947,82 no município de Afonso Cláudio/ES, conforme 9037,30 9127,68 9218,95 9311,14 9404,25 eletrônico a partir de: às 08:00 horas do dia 9498,30 9593,28 9689,21 9786,10 9883,96 9982,80 10082,64 10183,46 10285,30 10388,15 10492,03 Protocolo 1495125

Concorrência por Menor Preço 000001/2025 (31 visual.)

Identificador desta licitação: PCP-3202504-2-0000012025

Portal: Portal de Compras Públicas

Orgão: Prefeitura Municipal de Ibiraçu

Abertura 13/03/2025 12:00

CONTRATACAO DE EMPRESA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA PARA CONSTRUCAO DA NOVA SEDE EMEF MARIA LUCAS GOOMES, MUNICIPIO DE IBIRACU, COM FORNECIMENTO DE MAO DE OBRA, MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E ENSAIOS EM LABORATORIOS NECESSARIOS A EXECUCAO DAS OBRAS E...

DM-N-ES-1498499 (22 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-ES-1498499

Orgão: Diário Municipal dos Municípios (ES)

Abertura: 13/03/2025 09:00

Objeto: 241 Ibiraçu Aviso de Licitação AVISO DE LICITAÇÃO SUPER Modalidade: Concorrência Eletrônica - Menor Preço Global Nº da Licitação: 01/2025 Objeto: realização de concorrência para contratação de empresa especializada de engenharia para construção da nova sede da EMEF Maria Lucas Gomes, Município de Ibiraçu/ES, com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e ensaios em laboratórios necessários à execução das obras e serviços, conforme especificações técnicas, unidades e quantidades. O Município de Ibiraçu, por intermédio do Agente de Contratação, torna público para conhecimento dos interessados que realizará Processo Licitatório na modalidade Concorrência Eletrônica, do tipo Menor Preço Global, conforme especificações estabelecidas no Edital e seus anexos. Início 24/02/2025 às 09h00min Limite para acolhimento das propostas: 13/03/2025 às 08h00min Abertura da sessão e início da disputa: 13/03/2025 às 09h00min Local para acesso e envio das propostas: www.portaldecompraspublicas.com.br, Disponibilização do edital, endereço eletrônico www.portaldecompraspublicas.com.br e www. ibiracu.es.gov.br

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