Alerta Licitação

Licitações Itarana (ES)

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PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2023 (16 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-ES-1272599

Diário Municipal dos Municípios (ES)

Abertura: 12/03/2024 09:00 Encerrada

Objeto: Itarana Aviso de Licitação AVISO DE LICITAÇÃO RETIFICAÇÃO AO EDITAL E REABERTURA DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2023 O MUNICÍPIO DE ITARANA/ES, através do Pregoeiro, COMUNICA aos interessados, que foi realizada retificação ao edital do Pregão Eletrônico nº 007/2023, ficando prorrogada a abertura da sessão pública para o dia 12/03/2024 às 09h00min. Objeto: Aquisição de Sistema de Microgeração de Energia Elétrica a partir da fonte primária solar - ON GRID. EDITAL através dos sites: www.itarana.es.gov. br ou www.bll.org.br. Informações (27) 3720-4605. ID CidadES: 2023.036E0700001.01.0020 Itarana/ES, 27 de fevereiro de 2024 Marcelo Rigo Magnago Pregoeiro Oficial Protocolo 1272599

CONCORRÊNCIA Nº. 001/2023 (8 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-ES-1271776

Orgão: Prefeitura de Itarana

Valor: R$ 3.567.308,00

Abertura 26/02/2024 00:00 Encerrada

Itarana Aviso de Licitação AVISO DE RESULTADO CONCORRÊNCIA Nº. 001/2023 O MUNICÍPIO DE ITARANA/ES, através da CPL, torna público o resultado do julgamento da fase de abertura da Proposta, referente à Concorrência Nº 001/2023, onde, a Comissão Permanente de Licitação DECLARA VENCEDORA do certame à proposta da empresa SHOPPING DOS TELHADOS & CHURRASQUEIRAS LTDA, CNPJ: 39.975.095/0001-02, tendo apresentado a melhor proposta global, no valor de R$ 3.567.308,21. Desta decisão cabem recursos, sendo aberto o prazo de 05 dias úteis, a partir desta intimação, para apresentação de recurso, de acordo com o item XIV do edital. Os autos do processo licitatório encontram-se com vista franqueada aos interessados no Setor de Licitações, localizado no primeiro andar da sede da Prefeitura Municipal de Itarana/ES, sito à Rua Elias Estevão Colnago, nº. 65, Centro, Itarana/ES, CEP: 29.620-000, das 7h às 11h e das 13h às 16h. Demais Informações (27)3720-4916 ou pelo E-mail: lictacao@itarana.es.gov.br. Objeto: Contratação de empresa para execução dos serviços de construção da escola e quadra poliesportiva Camilo Bridi, na comunidade de Praça Oito, Itarana/ ES. Demais informações (27) 3720-4605. ID CidadES Contratações nº 2023.036E0700001.01.0052. Itarana/ES, 26 de fevereiro de 2024 Marcelo Rigo Magnago Presidente CPL Protocolo 1271776

CONCORRÊNCIA Nº. 001/2023 (15 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-ES-1267266

Orgão: Diário Municipal dos Municípios (ES)

Data de abertura: 22/02/2024 09:00 Encerrada

Itarana Aviso de Licitação AVISO DE ABERTURA DO ENVELOPE Nº 2 - PROPOSTA DE PREÇOS CONCORRÊNCIA Nº. 001/2023 O MUNICÍPIO DE ITARANA/ES, através da CPL, comunica a quem interessar possa, que fica marcado o dia 22/02/2024, as 09h00min, a sessão para abertura do envelope nº 2 - proposta de preços, da Concorrência Nº 001/2023, das empresas HABILITADAS, quais são: PVT DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA, CNPJ: 10.616.350/0001-30, J.P. PREMOLDADOS LTDA - EPP, CNPJ: 16.776.145/0001-19, PEDRA DA ONÇA LOCAÇÕES LTDA EPP, CNPJ: 16.920.909/0001-06, DOMINUS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ: 20.671.477/0001-06, SUENGE ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 26.517.964/0001-03, CST ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 32.331.461/0001-33 e SHOPPING DOS TELHADOS & CHURRASQUEIRAS LTDA, CNPJ: 39.975.095/0001-02. A sessão ocorrerá na sede desta Prefeitura, à Rua Elias Estevão Colnago, n°. 65, Centro. Objeto: Contratação de empresa para execução dos serviços de construção da escola e quadra poliesportiva Camilo Bridi, na comunidade 261 de Praça Oito, Itarana/ES. Demais informações (27) 3720-4605. ID CidadES Contratações nº 2023.036E0700001.01.0052. Itarana/ES, 19 de fevereiro de 2024 Marcelo Rigo Magnago Presidente CPL Protocolo 1267266

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 034/2023 (21 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-ES-1253030

Orgão: Diário Municipal dos Municípios (ES)

Data de abertura: 08/02/2024 09:00 Encerrada

381 Itarana Aviso de Licitação AVISO DE LICITAÇÃO RETIFICAÇÃO AO EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 034/2023 O MUNICÍPIO DE ITARANA/ES, através do Pregoeiro, COMUNICA aos interessados, que foi realizada retificação, do Pregão Eletrônico n° 034/2023, referente a: modalidade, passando agora a ser valor Global, ficando prorrogada a abertura da sessão pública para o dia dia 08/02/2024 às 09h00min. Objeto: Registro de Preços para futura contratação de empresa especializada em manutenção corretiva e preventiva incluindo os serviços de calibração, teste de segurança elétrica, qualificação térmica em autoclaves e inspeção em vasos de pressão dos compressores com fornecimento de mão e obra especializada em equipamentos odontológicos, compressores e autoclaves. EDITAL através dos sites: www.itarana. es.gov.br br. Informações (27) 3720-4605. ID CidadES: 2023.036E0500001.02.0005. Itarana/ES, 25 de janeiro de 2024 Alex Sander C. Hanstenreiter Matricula 003523 Protocolo 1253030

CONCORRÊNCIA Nº. 001/2023 (9 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-ES-1259702

Orgão: Prefeitura de Itarana

Abertura: 05/02/2024 22:02 Encerrada

Objeto: Itarana Aviso de Licitação AVISO DE RESULTADO DO JULGAMENTO DA FASE DE HABILITAÇÃO DA CONCORRÊNCIA Nº. 001/2023 O MUNICÍPIO DE ITARANA/ES, através da Comissão Permanente de Licitação, torna público o resultado do julgamento da fase de habilitação referente à Concorrência Nº 001/2023. Vistos e examinados os documentos apresentados e, diante do Laudo Técnico proferido pela setor de Engenharia e Contábil, análise e julgamento final CPL, o qual julgaram, por unanimidade, HABILITADAS as empresas: PVT DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA, CNPJ: 10.616.350/0001-30, J.P. PREMOLDADOS LTDA PEDRA DA ONÇA LOCAÇÕES LTDA EPP, CNPJ: 16.920.909/0001-06, DOMINUS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ: 20.671.477/0001-06, SUENGE 26.517.964/0001-03, CST ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 32.331.461/0001-33 e SHOPPING DOS Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Segunda-feira, 5 de Fevereiro de 2024 às 22:02:28 Código de Autenticação: bfa1e9d8 232 TELHADOS & CHURRASQUEIRAS LTDA, CNPJ: 39.975.095/0001-02. Desta decisão cabem recursos, sendo aberto o prazo de 05 dias úteis, a partir desta intimação, para apresentação de recurso, de acordo com o item XIV do edital. Os autos do processo licitatório encontram-se com vista franqueada aos interessados no Setor de Licitações, localizado no primeiro andar da sede da Prefeitura Municipal de Itarana/ES, sito à Rua Elias Estevão Colnago, nº. 65, Centro, Itarana/ES, CEP: 29.620-000, das 7h às 11h e das 13h às 16h. Objeto: Contratação de empresa para execução dos serviços de construção da escola e quadra poliesportiva Camilo Bridi, na comunidade de Praça Oito, Itarana/ES. Demais informações (27) 3720-4605. ID CidadES Contratações nº 2023.036E0700001.01.0052. Itarana/ES, 05 de fevereiro de 2024 Marcelo Rigo Magnago Presidente CPL Protocolo 1259702

TOMADA DE PREÇOS Nº. 014/2023 (17 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-ES-1251941

Diário Municipal dos Municípios (ES)

Abertura: 30/01/2024 09:00 Encerrada

Objeto: quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024 Itarana Aviso de Licitação AVISO DE ABERTURA DO ENVELOPE Nº 2 - PROPOSTA DE PREÇOS - TOMADA DE PREÇOS Nº. 014/2023 O MUNICÍPIO DE ITARANA/ES, através da CPL, comunica a quem interessar possa, que fica marcado o dia 30/01/2024, as 09h00min, a sessão para abertura do envelope nº 2 - proposta de preços, da Tomada de Preços Nº. 014/2023, das empresas HABILITADAS, quais são: ELIZIUM CONSTRUTORA LTDA, CNPJ: 33.337.330/0001-26, FORTALEZA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ: 20.327.178/0001-59, PEDRA DA ONÇA LOCAÇÕES LTDA EPP, CNPJ: 16.920.909/0001-06, P H FERREIRA TOTOLA ENGENHARIA, CNPJ: 43.408.408/0001-00, PLENA ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 23.472.560/0001-44 e SHOPPING DOS TELHADOS & CHURRASQUEIRAS LTDA, CNPJ: 39.975.095/0001-02. A sessão ocorrerá na sede desta Prefeitura, à Rua Elias Estevão Colnago, n°. 65, Centro. Objeto: Contratação é para execução dos serviços de construção do Centro de Especialidade, na rua Giuseppe Giostri, Centro, Itarana/ ES. Informações (27) 3720-4605. ID CidadES Contratações nº 2023.036E0500001.01.0012. Itarana/ES, 24 de janeiro de 2024. Marcelo Rigo Magnago Presidente da CPL Protocolo 1251941

DM-N-ES-1247581 (15 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-ES-1247581

Diário Municipal dos Municípios (ES)

Valor: R$ 80.000,00

Abertura 18/01/2024 00:00 Encerrada

Itarana Decreto DECRETO Nº 2.013/2024 REGULAMENTA O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, PRODUTORES RURAIS, PESSOA FÍSICA, MI- CROEMPREENDEDORES SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 84, V, da Lei Orgânica Municipal nº 676, de 29 de novembro de 2002, e considerando a Lei Complementar nº 123/2006 DECRETA Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as regras e diretrizes que conferem tratamento diferenciado e simplificado as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores 229 rurais individuais e sociedades cooperativas, nos termos do capítulo V da Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações, nas contratações públicas municipais de bens, serviços e obras, com o objetivo de: I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; II - ampliação da eficiência das políticas públicas; III - o fortalecimento do comércio local; e IV - o incentivo à inovação tecnológica. § 1º Subordinam-se ao disposto neste decreto, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, e as fundações públicas, e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. § 2º Para fins do disposto neste decreto, serão beneficiados pelo tratamento favorecido apenas os produtores rurais pessoa física, os agricultores familiares e as sociedades cooperativas de consumo que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. § 3º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, sendo que o Município exigirá do licitante declaração de observância desse limite na licitação. § 4º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação do limite previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo. § 5º O Microempreendedor Individual - MEI é modalidade de microempresa, sendo vedado impor restrições no que concerne à sua participação em licitações em função de sua natureza jurídica Art. 2º Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, as autarquias e fundações, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regional, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas. § 1º Para os efeitos deste artigo: I - Poderá ser utilizada a licitação por item, por lote ou pelo montante global; II - Considera-se licitação por item aquela AGRICULTORES pela Administração, quando estes puderem ser INDIVIDUAIS III - Considera-se licitação por lote ou global aquela destinada à aquisição de diversos bens ou serviços pela Administração e que quando adjudicados a licitantes distintos puderem prejudicar o conjunto complexo do objeto licitado. § 2º Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no caput pela inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte em decorrência da natureza do produto, exigência de qualificação específica, risco de fornecimento com preços considerados altos em relação a média geral de mercado ou qualquer outro aspecto impeditivo da participação de microempresas ou empresas de pequeno porte, essa circunstância deverá, obrigatoriamente, ser justificada no processo Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024 às 22:07:06 Código de Autenticação: b48aecf7 230 pelo solicitante do objeto. § 3º O solicitante do objeto deverá identificar a existência de prejuízos ao conjunto complexo do objeto e justificar a necessidade de julgamento do objeto por lote ou pelo montante global, conforme §1º deste artigo. DO ENQUADRAMENTO Art. 3º Para fins do disposto neste decreto, o enquadramento como: I - microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do caput do art. 3º, incisos I e II, e § 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - agricultor familiar se dará nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; III - produtor rural pessoa física se dará nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; IV- microempreendedor individual se dará nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006; e V - sociedade cooperativa se dará nos termos do art. 34 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e do art. 4º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Parágrafo único. O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste decreto. Art. 4º Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado por este decreto, documento específico para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos artigos 42 ao 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006: I - Microempresa ou empresa de pequeno porte: Certidão expedida pela Junta Comercial na forma do art. 8º da IN nº 103/2007 do Departamento de Registro do Comércio (DNRC) emitida no período máximo de 90 dias que antecede o processo licitatório; II - Microempreendedor individual: Certificado de Condição de Microempreendedor Individual - CCMI que pode ser obtido no sítio eletrônico do Portal do Empreendedor - MEI, emitido no exercício correspondente a abertura do processo licitatório; III - Sociedade Cooperativa de Consumo: Ata de fundação e Estatuto Social em vigor, com a Ata da Assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, bem como o registro de que trata o art. 107 da Lei nº 5.764, de 1971; IV- Agricultor Familiar: Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP válida, ou, ainda, outros documentos definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário. V - Produtor Rural Pessoa Física: Cadastro de Atividade Econômica de Pessoa Física - CAEPF, que comprove a qualificação como produtor rural em exercício de atividade econômica, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 2018. § 1º Nos termos do §2º, do art. 4º, da Lei Federal nº. Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024 às 22:07:06 Código de Autenticação: b48aecf7 quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024 14.133, de 1º de abril de 2021, o Município exigirá do licitante declaração específica afirmando que ainda não celebrou contratos com a Administração Pública, no ano-calendário da realização da licitação, cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento, restando apta à obtenção dos benefícios que trata este decreto. § 2º Nas contratações diretas a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte poderá ser verificada no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica - CNPJ) a fim de usufruir do tratamento favorecido de que trata o caput deste artigo. DA EXCLUSIVIDADE Art. 5º Nas contratações pública, regidas por este decreto, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte objetivando à promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica; Art. 6º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a Administração Pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Parágrafo único. Será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos neste artigo, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item. DO DIREITO DE PREFERÊNCIA Art. 7º Nas licitações, será assegurada como critério de desempate, preferência de contratação para os favorecidos descritos no Art. 1º deste decreto. § 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. § 2º Na modalidade de pregão e nas dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior à proposta mais bem classificada. § 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a proposta válida mais vantajosa não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Art. 8º A preferência de que trata o caput do artigo anterior será concedida da seguinte forma: I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso anterior, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 7º, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024 §§ 1º e 2º do art. 7º, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 1º A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. DO SISTEMA DE COTAS Art. 9º Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, ou apresentar risco à obtenção da proposta mais vantajosa, a Administração Pública deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresa e empresa de pequeno porte. § 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto. § 2º Na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal. § 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço, sendo reproduzido o menor valor unitário para a cota de maior valor unitário, desde que as parcelas sejam da mesma marca/modelo, se for o caso. § 4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, será priorizada a aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente. § 5º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens de contratação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no art. 6º. DA REGULARIDADE FISCAL Art. 10 As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar desde logo toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1º Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, prorrogáveis automaticamente por igual período, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito. § 2º A comprovação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para fins de assinatura do contrato, a ser regulamentada pelo edital de licitação. § 3º Para aplicação do disposto no § 1º, como prazo para regularização fiscal, o termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame. § 4º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá paralelamente aos 231 prazos de regularização fiscal de que tratam o § 1º. § 5º A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções administrativas previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, sendo facultado à Administração Pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação. § 6 º Para os efeitos deste artigo, serão considerados como documentos de regularidade fiscal e trabalhista aqueles previstos nos incisos III, IV e V do art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. DA PRIORIDADE DE CONTRATAÇÃO Art. 11 Para efeitos deste Decreto, considera-se: I - Âmbito local - limites geográficos do Município de Itarana Estado do Espírito Santo, onde será executado o objeto da contratação; II - Âmbito regional - limites geográficos da Microrregião Central Serrana e Macrorregião de Planejamento Metropolitana, conforme Lei do Estado do Espírito Santo nº 9.768 de 26 de dezembro de 2011. Art. 12 De acordo com os artigos 47 e 48 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, poderá ser concedida prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% do melhor preço válido, a fim de promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional, nos seguintes termos: I - aplica-se o disposto neste artigo nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao melhor preço válido; II - a prioridade será para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município de Itarana/ES. III - não tendo microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município de Itarana/ ES, cuja proposta esteja no limite de 10% previsto no caput, a prioridade poderá ser dada para as microempresas e empresas de pequeno porte regionais, assim entendidas como aquelas sediadas em municípios da região da Microrregião Central Serrana; IV- quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência previstas no art. 26 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, de acordo com este decreto. DA SUBCONTRATAÇÃO Art. 13 Nas licitações destinadas à aquisição de obras e serviços, a Administração Pública poderá estabelecer no instrumento convocatório a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando: I - o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a subcontratação total; II - que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024 às 22:07:06 Código de Autenticação: b48aecf7 232 valores; III - que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no art. 10; IV- que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada na hipótese de extinção da subcontratação, notificando a Administração Pública sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar inviabilidade de substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; § 1º Não será admitida a subcontratação para fornecimento de bens. § 2º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. Art. 14 A empresa contratada responsabilizar- -se-á pela padronização, compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação. Art. 15 Se constar no instrumento convocatório a exigência de subcontratação, a Administração Pública deverá alertar quanto à inaplicabilidade deste instituto para licitantes que forem microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 16 São vedadas: I - a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no edital; II - a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; e III - a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante. DA APLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS Art. 17 Não se aplica ao dispositivo da exclusividade, cota reservada, e subcontratação, quando: I - não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente identificadas na fase preparatória do processo e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto complexo do objeto a ser contratado, ou onerar a proposta acima do valor de mercado; - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 75, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, II e IV do caput deste artigo; III - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º. Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput, considera-se não vantajosa a contratação quando: I - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência ou máximo; II - a natureza do bem, serviço ou obra for Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024 às 22:07:06 Código de Autenticação: b48aecf7 quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024 incompatível com a aplicação dos benefícios. DO PLANEJAMENTO Art. 18 Do planejamento disposto no art. 2º, a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes: I - terão por objetivo estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações no sítio oficial do município, em murais públicos ou outras formas de divulgação; II - deverão padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequemos seus processos produtivos; III - deverão, na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam in- justificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região; e IV - sempre que possível, condicionar a contratação ao emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação. V - As compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais. § 1º As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade. § 2º A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento. § 3º Salvo razões preponderantes, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, as autarquias e fundações, terá, preferencialmente, o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19 Aplica-se supletivamente a este decreto, a legislação federal pertinente. Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 1000, de 27 de abril de 2018. Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste decreto aos processos com instrumentos convocatórios publicados antes da data de sua entrada em vigor. Art. 21 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 17 de janeiro de 2024. VANDER PATRICIO Prefeito Municipal de Itarana Protocolo 1247581

PREGÃO ELETRÔNICO 43/2023 (17 visual.)

Identificador desta licitação: LNET-79889

Portal: LicitaNET

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITARANA/ES

Abertura: 16/01/2024 08:30 Encerrada

Objeto: Aquisição de Materiais Permanentes, para suprir as necessidades da Secretaria Municipal denSaúde nas suas Unidades Básicas de Saúde da Família.

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 042/2023 (17 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-ES-1233282

Diário Municipal dos Municípios (ES)

Abertura: 11/01/2024 09:00 Encerrada

Objeto: Itarana Aviso de Licitação AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 042/2023 O MUNICÍPIO DE ITARANA/ES, através do Pregoeiro, torna público que realizará licitação na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, no dia 11/01/2024 às 09h00min, através do site http://www.gov.br/ compras/pt-br Objeto: Contratação de cobertura securitária total de 02 (dois) veículos pertencentes à Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Terça-feira, 26 de Dezembro de 2023 às 22:21:29 Código de Autenticação: e5f0bed9 quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023 frota da Secretaria Municipal de Saúde. EDITAL através dos sites: www.itarana.es.gov.br ou http://www. gov.br/compras/pt-br. Código da UASG: 985657. Informações (27) 3720-4605. ID CidadES: 2023.036E0500001.01.0015. Itarana/ES, 22 de dezembro de 2023 informações Marcelo Rigo Magnago Pregoeiro Oficial Protocolo 1233282

Pregão Eletrônico Nº 42/2023 (12 visual.)

Identificador desta licitação: CN-985657-5-422023

Portal: ComprasNet

Orgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARANA

Abertura: 11/01/2024 09:00 Encerrada

Objeto: Pregão Eletrônico - Cobertura securitária total de 02 (dois) veículos pertencentes à frota da Secretaria Municipal de Saúde.,

PREGÃO PRESENCIAL Nº 032/2023 (14 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-ES-1232374

Orgão: Diário Municipal dos Municípios (ES)

Abertura: 10/01/2024 09:00 Encerrada

Objeto: Prestação de serviço de acesso à internet link full duplex, com fornecimento e suporte técnico, interligando as secretarias Municipais, demais setores e departamentos, através de rede fibra óptica e a prestação de serviço de acesso à internet Banda Larga, com fornecimento e suporte técnico, via fibra óptica ou via rádio.

Pregão Eletrônico Nº 41/2023 (18 visual.)

Identificador desta licitação: CN-985657-5-412023

Portal: ComprasNet

Orgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARANA

Data de abertura: 09/01/2024 09:00 Encerrada

Pregão Eletrônico - Cobertura securitária total de 09 (nove) veículos pertencentes à frota da Secretaria Municipal de Saúde.,

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 041/2023 (19 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-ES-1228930

Orgão: Diário Municipal dos Municípios (ES)

Abertura 09/01/2024 09:00 Encerrada

Contratação de cobertura securitária total de 09 (nove) veículos pertencentes à frota da Secretaria Municipal de Saúde.

PREGÃO PRESENCIAL Nº 030/2023 (17 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-ES-1225524

Orgão: Diário Municipal dos Municípios (ES)

Abertura 04/01/2024 09:00 Encerrada

Itarana Aviso de Licitação AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 030/2023 O MUNICÍPIO DE ITARANA/ES, através do Pregoeiro, torna público que realizará licitação, na modalidade PREGÃO, na forma PRESENCIAL, dia 04/01/2024 às 09h00min, na sede desta Prefeitura, à Rua Elias Estevão Colnago, n°. 65. Objeto: Aquisição de Cortinas. EDITAL através do site: www.itarana.es.gov.br. Demais informações Tel: (27) 3720-4605. ID CidadES: 2023.036E0700001.01.0050 Itarana/ES, 14 de dezembro de 2023 Marcelo Rigo Magnago Pregoeiro Oficial Protocolo 1225524

PREGÃO PRESENCIAL Nº 029/2023 (24 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-ES-1225699

Orgão: Diário Municipal dos Municípios (ES)

Data de abertura: 03/01/2024 09:00 Encerrada

374 AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 029/2023 O MUNICÍPIO DE ITARANA/ES, através do Pregoeiro, torna público que realizará licitação, na modalidade PREGÃO, na forma PRESENCIAL, dia 03/01/2024 às 09h00min, na sede desta Prefeitura, à Rua Elias Estevão Colnago, n°. 65. Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços de alinhamento, balanceamento e cambagem de veículos do Município de Itarana/ES. EDITAL através do site: www.itarana. es.gov.br. Demais informações Tel: (27) 3720-4605. ID CidadES: 2023.036E0500001.01.0013 Itarana/ES, 14 de dezembro de 2023 Alex Sander C. Hanstenreiter Matrícula 003523 Protocolo 1225699

Tomada de Preços Nº 014/2023 (10 visual.)

Identificador desta licitação: ITRN-ES-4-0142023

Prefeitura de Itarana (ES)

Abertura 27/12/2023 09:00 Encerrada

Objeto: Contratação de empresa para execução dos serviços de construção do Centro de Especialidade, na rua Giuseppe Giostri, Centro, Itarana/ES.

PREGÃO PRESENCIAL Nº 028/2023 (14 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-ES-1219034

Orgão: Diário Municipal dos Municípios (ES)

Abertura: 20/12/2023 09:00 Encerrada

Objeto: Registro de Preços para futuro fornecimento de lanches.

Pregão Presencial (Sistema de Registro de Preços) Nº 028/2023 (24 visual.)

Identificador desta licitação: ITRN-ES-8-0282023

Prefeitura de Itarana (ES)

Abertura 20/12/2023 09:00 Encerrada

Objeto: Registro de Preços para futuro fornecimento de lanches, visando atender as necessidades das secretarias requerentes, conforme especificações e quantidades estabelecidas no anexo VIII do Edital.

Pregão Eletrônico Nº 040/2023 (23 visual.)

Identificador desta licitação: ITRN-ES-5-0402023

Orgão: Prefeitura de Itarana (ES)

Abertura: 18/12/2023 09:00 Encerrada

Objeto: Objeto: Contratação de empresa especializada no fornecimento de software integrado de contabilidade pública, englobando cessão do direito de uso, instalação, implantação, treinamento, customização, migração, adequação, suporte técnico, atualização e assistência técnica, para atender a Prefeitura Municipal de Itarana, o Fundo Municipal de Saúde de Itarana, a Câmara Municipal de Itarana e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE/Itarana, conforme especificações e quantidades estabelecidas no anexo I deste Edital.

Pregão Eletrônico Nº 40/2023 (29 visual.)

Identificador desta licitação: CN-985657-5-402023

Portal: ComprasNet

Orgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARANA

Abertura 18/12/2023 09:00 Encerrada

Pregão Eletrônico - Contratação de empresa especializada no fornecimento de software integrado de contabilidade pública, englobando cessão do direito de uso, instalação, implantação, treinamento, customização, migração, adequação, suporte técnico, atualização e assistência técnica, para atender a Prefeitura Municipal de Itarana, o Fundo Municipal de Saúde de Itarana, a Câmara Municipal de Itarana e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE/Itarana.,

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