Alerta Licitação

Licitações Campo Magro (PR)

Não foram encontradas licitações abertas para Campo Magro

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Edital CC15/2024 (56 visual.)

Identificador desta licitação: PNCP-01607539000176-1-000129-2024

Portal: PNCP

Orgão: MUNICIPIO DE CAMPO MAGRO

Valor: R$ 600.000,00

Abertura: 17/12/2024 09:00 Encerrada

Objeto: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE A SEREM REALIZADOS NECESSARIAMENTE POR INTERMÉDIO DE AGÊNCIA DE PROPAGANDA, VISANDO PLANEJAR, CRIAR, EXECUTAR, E DISTRIBUIR À DIVULGAÇÃO DE AÇÕES, CAMPANHAS E PROMOÇÕES REALIZADAS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO, ESTADO DO PARANÁ.

CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º 15/2024 (50 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-60D78B83

Orgão: Prefeitura de Campo Magro

Data de abertura: 17/12/2024 09:00 Encerrada

OBJETO: Contratação de serviços de publicidade a serem realizados necessariamente por intermédio de agência de propaganda, visando planejar, criar, executar, e distribuir à divulgação de ações, campanhas www.

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 54/2024 (20 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-20F2E455

Orgão: Diário Municipal dos Municípios (PR)

Data de abertura: 13/12/2024 09:00 Encerrada

SECRETARIA MUNICIPAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 54/2024 O Município de Campo Magro/PR, UASG: 980842 torna público com base na Lei Federal n.º 14.133/2021, Lei Complementar de n.º 123/2006, pelo Decreto Municipal nº 298/2024 e, ainda, pelo estabelecido no presente Edital e seus anexos, que realizará Licitação sob a modalidade PREGÃO ELETRÔNICO com critério de julgamento de MENOR PREÇO, e modo de disputa ABERTO. OBJETO: Contratação de empresa para aquisição de extintores novos e recargas, placas de sinalização, mangueiras e suportes de extintores, bem como prestação de serviços de inspeção e manutenção de mangueiras de incêndio em atendimento as necessidade das secretarias municipais, para fins de registro de preços. DATA, HORÁRIO E LOCAL DA ABERTURA: 13/12/2024 às 09h00min www.compras.gov.br. O edital está disponível no endereço acima mencionado, através de download no site da Prefeitura (Portal da Transparência), pregoeiro@campomagro.pr.gov.br. Demais informações poderão ser obtidas através dos telefones: (41) 3677-4042/4044. 70 Campo Magro/PR, 27 de Novembro de 2024. ELAINE PROENÇA ERDEMAN Agente de Contratação Decreto municipal n.º 298/2024 Fone: (41) 3677-4048 E-mail: pregoeiro@campomagro.pr.gov.br Publicado por: Nikely Freitas Carachenski Código Identificador:20F2E455

Pregão Eletrônico Nº 90054/2024 (25 visual.)

Identificador desta licitação: CN-980842-5-900542024

Portal: ComprasNet

Orgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO PR

Abertura: 13/12/2024 09:00 Encerrada

Objeto: Pregão Eletrônico - Contratação de empresa para aquisição de extintores novos e recargas, placas de sinalização, mangueiras e suportes de extintores, bem como prestação de serviços de inspeção e manutenção de mangueiras de incêndio em atendimento as necessidade das secretarias municipais, para fins de registro de preços.,

Edital 90054/2024 (20 visual.)

Identificador desta licitação: PNCP-01607539000176-1-000137-2024

Portal: ComprasNet

Orgão: MUNICIPIO DE CAMPO MAGRO

Valor: R$ 87.832,00

Abertura: 13/12/2024 09:00 Encerrada

Objeto: Contratação de empresa para aquisição de extintores novos e recargas, placas de sinalização, mangueiras e suportes de extintores, bem como prestação de serviços de inspeção e manutenção de mangueiras de incêndio em atendimento as necessidade das secretarias municipais, para fins de registro de preços.

Contratação Direta 90011/2024 (47 visual.)

Identificador desta licitação: PNCP-01645691000143-1-000016-2024

Portal: ComprasNet

Orgão: CAMPO MAGRO CAMARA MUNICIPAL

Valor: R$ 13.442,00

Abertura 10/12/2024 08:59 Encerrada

Aquisição de produtos alimentícios e materias de limpeza.

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 53/2024 (27 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-CBAFE078

Diário Municipal dos Municípios (PR)

Abertura 09/12/2024 09:00 Encerrada

SECRETARIA MUNICIPAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 53/2024 O Município de Campo Magro/PR, UASG: 980842 torna público com base na Lei Federal n.º 14.133/2021, Lei Complementar de n.º 123/2006, pelo Decreto Municipal nº 298/2024 e, ainda, pelo estabelecido no presente Edital e seus anexos, que realizará Licitação sob a modalidade PREGÃO ELETRÔNICO com critério de julgamento de MENOR PREÇO, e modo de disputa ABERTO. OBJETO: Contratação de empresa (s) especializada (s) em confecção e serviço de personalização de camisetas para atender Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, em parceria com o CMDCA (Conselho Municipal da Criança e do Adolescente), Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria Municipal de Turismo do município de Campo Magro/PR, via sistema de registro de preço, de acordo com as condições estabelecidas neste edital. DATA, HORÁRIO E LOCAL DA ABERTURA: 09/12/2024 às 09h00min www.compras.gov.br. O edital está disponível no endereço acima mencionado, através de download no site da Prefeitura (Portal da Transparência), pregoeiro@campomagro.pr.gov.br. Demais informações poderão ser obtidas através dos telefones: (41) 3677-4042/4044. Campo Magro/PR, 25 de Novembro de 2024. MÁRCIA DE FÁTIMA HEY Agente de Contratação Decreto municipal n.º 298/2024 Fone: (41) 3677-4044 E-mail: pregoeiro@campomagro.pr.gov.br 57 Publicado por: Nikely Freitas Carachenski Código Identificador:CBAFE078

Edital 90053/2024 (20 visual.)

Identificador desta licitação: PNCP-01607539000176-1-000135-2024

Portal: ComprasNet

Orgão: MUNICIPIO DE CAMPO MAGRO

Valor: R$ 395.361,00

Abertura 09/12/2024 09:00 Encerrada

Contratação de empresa(s) especializada(s) em confecção e serviço de personalização de camisetas para atender Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, em parceria com o CMDCA (Conselho Municipal da Criança e do Adolescente), Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal de Turismo do município de Campo Magro/PR, via sistema de registro de preço, de acordo com as condições estabe

Pregão Eletrônico Nº 90053/2024 (24 visual.)

Identificador desta licitação: CN-980842-5-900532024

Portal: ComprasNet

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO PR

Abertura 09/12/2024 09:00 Encerrada

Pregão Eletrônico - Contratação de empresa(s) especializada(s) em confecção e serviço de personalização de camisetas para atender Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, em parceria com o CMDCA (Conselho Municipal da Criança e do Adolescente), Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal de Turismo do município de Campo Magro/PR, via sistema de registro de preço, de acordo com as condições estabe,

Edital 90016/2024 (32 visual.)

Identificador desta licitação: PNCP-01607539000176-1-000131-2024

Portal: ComprasNet

Orgão: MUNICIPIO DE CAMPO MAGRO

Valor: R$ 272.056,00

Abertura: 02/12/2024 09:00 Encerrada

Objeto: Contratação de empresa especializada para a execução de calçadas nas ruas Miguel Fillus e Mauro Medeiros Damas em CBUQ de acordo com o convênio firmado com a Secretaria de Estado das Cidades n° 848/2024 – Prioridade n° 71 – SAM n° 63 no município de Campo Magro

DM-N-7BBDAEA6 (28 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-7BBDAEA6

Orgão: Diário Municipal dos Municípios (PR)

Abertura: 02/12/2024 00:00 Encerrada

Objeto: Urbanização de vias

DM-N-C61FE19D (43 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-C61FE19D

Orgão: Diário Municipal dos Municípios (PR)

Abertura 28/11/2024 09:00 Encerrada

Alienação de bens móveis inservíveis à Administração Municipal de Campo Magro-PR.

DM-N-EAD297B0 (6 visual.)

Identificador desta licitação: DM-N-EAD297B0

Prefeitura de Campo Magro

Abertura: 19/11/2024 00:00 Encerrada

Objeto: 72 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 676/2024 Dispõe sobre o Regulamento do Transporte Escolar do Município de Campo Magro. O Prefeito do Município de Campo Magro - Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no art. 208, inciso VII da Constituição Federal; no art. 3º, no art.10, inciso VII e no art. 11, inciso VI, da Lei Federal nº 9.394/96; no artigo 139, da Lei Federal nº 9.503/1997, na Resolução SEED nº 777/2013, Lei Municipal nº 1185/2021, na Instrução Normativa nº 001/2022- FUNDEPAR, Instrução Normativa nº 03/2023-DPGE/DNE/CDE e na Lei Federal nº 14.862/2024, que altera a Lei nº 9.394/1996 – a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), DECRETA: Art. 1º. Fica instituído o Regulamento do Transporte Escolar do Município de Campo Magro, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer – SEMEC. Art. 2º. O Regulamento do Transporte Escolar do Município de Campo Magro segue no anexo deste Decreto. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Campo Magro, 19 de novembro de 2024. CLAUDIO CESAR CASAGRANDE Prefeito Municipal REGULAMENTO DO TRANSPORTE MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. As disposições constantes neste Regulamento devem ser observadas na prestação do serviço de transporte escolar realizados diretamente pelo Município, incluindo-se o transporte escolar especial. § 1º. O conteúdo deste Regulamento deve ser anexado aos editais de licitação para a contratação de transporte escolar, através de cópia integral ou transcrição das disposições. § 2º. Também deve ser dado conhecimento do teor deste Regulamento a todos os servidores envolvidos com a execução ou controle do transporte escolar. Art. 2º. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer (SEMEC) fica responsável pela execução do transporte escolar, devendo, para tanto, coordenar os trabalhos a serem realizados pelos diferentes servidores envolvidos na execução ou fiscalização dos serviços, independentemente de lotação dos mesmos, no que diz respeito a: I. organização das rotas; II. orientação aos condutores; III. preenchimento do SIGET e SETE. Parágrafo Único: A administração municipal, através do órgão responsável pelo Transporte Escolar definirá as rotas de forma a otimizar os itinerários, buscando sempre a redução dos custos operacionais, cuja delimitação do trajeto da linha de transporte ou a distância a ser percorrida pelo usuário, até o ponto de passagem do veículo escolar, será definido pela Área Técnica do Transporte Escolar e pela Resolução Nº777/2013 - GS/SEED que estabelece os critérios, as formas de execução e o acompanhamento do transporte escolar onde seus pontos de passagem e paradas serão fixados, considerando critérios de segurança, bom senso, razoabilidade e viabilidade. CAPÍTULO ll DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS www.diariomunicipal.com.br/amp Art. 3º. O serviço de transporte escolar deve ser adequado, atendendo plenamente os usuários, nos termos deste regulamento e sem prejuízo de outras exigências expressas no processo licitatório e nas normas pertinentes. Art. 4º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de continuidade, regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficiência na sua prestação. § 1º. Para o fim do disposto neste artigo, considera-se: I. continuidade: a prestação dos serviços com a observância rigorosa do calendário letivo, das datas, dos turnos e dos trajetos dispostos para o transporte escolar, sem interrupção ou suspensão; II. regularidade: a observância dos horários dispostos para cada trajeto do transporte escolar; III. atualidade: a modernidade das técnicas, dos veículos, dos equipamentos e instalações, conforme os padrões mínimos exigidos em edital, regulamento e a sua conservação; IV. segurança: a prestação do serviço com a adoção de todas as medidas preventivas para o adequado funcionamento dos veículos, com manutenção e equipamentos de segurança adequados, a condução dos veículos com a observância das normas de trânsito, com toda a prudência e perícia requeridas para as condições peculiares dos trajetos e dos usuários transportados, assim como, a orientação e o acompanhamento realizados pela área técnica, aos usuários, quando necessário, podendo ocorrer no embarque, na viagem ou no desembarque; V. higiene: a limpeza permanente dos veículos e o asseio dos condutores, bem como, a manutenção dos equipamentos em condições de higienização; VI. cortesia: o atendimento e acompanhamento dos usuários e demais agentes públicos, envolvidos com o transporte escolar de forma atenciosa, solícita, educada e prestativa, com especial atenção aos aspectos de segurança; ESCOLAR editais, contratos, regulamentos e demais normas jurídicas aplicáveis, assim como, as ordens dos agentes públicos responsáveis, com observância dos prazos, dos quantitativos e dos qualitativos exigidos. Parágrafo Único: Não se caracteriza como descontinuidade do serviço, a interrupção por motivos de força maior, em situação de emergência, desastres naturais ou após aviso prévio, quando ―motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos‖, e, por outras razões de relevante interesse público ou, motivadamente justificadas à Administração. CAPÍTULO III DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS, PAIS OU RESPONSÁVEIS Art. 5º. São direitos dos usuários, pais ou responsáveis, sem prejuízo de outras exigências expressas em licitação, nos regulamentos ou decorrentes de legislação superior: I. receber serviço adequado; II. receber do Município e dos prestadores contratados informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; III. cooperar com a fiscalização, protocolando por escrito, no Setor de Protocolos da Prefeitura Municipal ou comunicando via telefone, à Administração, os atos ilícitos ou irregularidades de que tenham conhecimento, decorrentes do serviço prestado pelo Município ou por terceiros contratados, assim como, para oferecer sugestões de melhoria do serviço; IV. obter informações e documentos sobre os veículos, condutores, com o objetivo de acompanhar a adequação às normas legais e regulamentares exigidas para o transporte escolar, bem como, sobre os trajetos, horários e outras exigências a serem garantidas aos usuários. Art. 6º. O transporte escolar beneficiará estudantes da Educação Infantil (a partir do Infantil 4), Ensino Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos, assim como, da Educação Especial, que residam a uma distância das respectivas instituições de ensino, igual ou superior a 02 Km (dois quilômetros) de suas moradias ou rotas ―tronco‖, salvo as exceções contidas na Resolução nº 777/2013- SEED, assim como, os professores, em trechos autorizados, desde que haja assentos vagos nos veículos, conforme disposto na Lei Federal nº 14.862/2024. § 1º. Excepcionalmente, o Município pode determinar que o transporte escolar seja disponibilizado até a residência dos usuários 73 nas seguintes situações, atestadas pelos serviços de saúde do Município: I. por motivo de doença; II. para usuários com mobilidade reduzida. § 2º. O direito ao serviço é garantido nos turnos e instituições de ensino em que os usuários estejam matriculados e, excepcionalmente, em turno diverso, quando solicitado pela instituição de ensino, para atividades de reforço pedagógico e atividades/projetos afins. § 3º. Na hipótese do usuário optar por matrícula em instituição diversa da indicada pelo georreferenciamento, o usuário abdica do direito da garantia do transporte escolar, assinando o Termo de Abdicação de Vaga na Instituição onde a vaga foi disponibilizada, ficando a mesma, responsável em informar a Administração, além de realizar um controle geral das solicitações de vagas e as abdicações efetivadas, analisando, desta forma, o fluxo do transporte. § 4º. Os pais ou responsáveis devem acompanhar os estudantes até os locais de embarque e desembarque. Art. 7º. Fica ―PROIBIDO CARONA‖ juntamente com os usuários, ―salvo com autorização prévia e expressa da Administração, fundamentada no interesse público‖. Parágrafo único. Constitui exceção ao disposto no artigo anterior o transporte de agentes públicos e membros do Comitê do Transporte Escolar, desde que, cumprindo a função de fiscalização. Art. 8º. Sempre que o Poder Público entender necessário, poderá determinar a fixação de material impresso nos veículos do transporte próprio ou contratado, com o fim de divulgar os direitos e obrigações dos usuários. Art. 9º. São obrigações dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em regulamento, nas licitações ou decorrentes de legislação superior: I. frequentar as instituições e utilizar o transporte indicado pela Administração; II. portar-se adequadamente; III. não discutir, não falar palavrões, não gritar e não brigar; IV. contribuir para a conservação dos bens públicos ou privados utilizados na prestação de serviços; V. ficar sentado enquanto o veículo estiver em movimento; VI. colaborar na limpeza interna do veículo, não deixando lixo espalhado; VII. não se alimentar no interior do veículo; VIII. comparecer aos locais e horários indicados pelo Município para o embarque e desembarque; X. ressarcir os danos causados aos veículos; XI. acatar todas as orientações emanadas da fiscalização, dos condutores e dos demais agentes públicos responsáveis. § 1º. Os atos dos estudantes que importarem no descumprimento de suas obrigações serão comunicados aos pais ou responsáveis para as devidas providências. § 2º. Quando a natureza dos atos impuser, além da comunicação aos pais ou responsáveis, a Administração dará ciência dos fatos ao Conselho Tutelar para as providências cabíveis. § 3º. Quando os atos importarem em prejuízos ao patrimônio e/ou empresa contratada, os pais ou responsáveis serão notificados pela Administração sobre o ocorrido e procederá a cobrança administrativa ou judicial do montante devido, assegurado, no caso de bem público, o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, conduzido pela Administração. Art. 10. Os pais ou responsáveis devem acompanhar os estudantes até o local de embarque e aguardar no local de desembarque do transporte escolar, sob pena de responsabilização por omissão. Art. 11. Tendo como foco o princípio da razoabilidade, deve-se considerar, no tocante ao Transporte Escolar, a corresponsabilidade dos pais ou responsáveis na educação dos filhos. Assim, deve haver a cooperação da família com a condução dos estudantes até o ponto de embarque mais próximo, assim como, outras ações práticas que devem ser exercidas pelos pais ou responsáveis, as quais estão abaixo exemplificadas: I. orientar seus filhos quanto ao seu dever de respeitar as autoridades, inclusive o motorista do transporte escolar; II. orientar seus filhos quanto à proibição de causar dano voluntário aos veículos utilizados no transporte escolar; III. orientar a portar-se adequadamente; IV. participar de reuniões na instituição, a fim de informar os problemas detectados na prestação do serviço de transporte escolar, www.diariomunicipal.com.br/amp bem como, buscar soluções dentro da própria comunidade, garantindo eficiência, economia e segurança no transporte dos estudantes; V. fiscalizar o cumprimento da rota do transporte escolar em sua localidade, informando à Administração qualquer ausência do motorista em dias letivos, que impeçam ou prejudiquem o acesso do seu filho à instituição ou atividade pedagógica. CAPITULO IV DOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR Art. 12. Os veículos utilizados no transporte escolar deverão apresentar condições exigidas pela legislação e atos regulamentares de trânsito, especialmente, as exigidas para o transporte de escolares. § 1º. São exigências para o transporte escolar, sem prejuízo de outras obrigações regulamentares e normativas: I. registro como veículo de passageiros, emitido pelo órgão estadual, constante no CRLV; II. inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, realizada pelo Detran; III. autorização do órgão estadual (Detran) para o transporte de escolares, fixada em local visível na parte interna do veículo; IV. equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; V. lanternas de luz branca, fosca ou amarelas dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade da parte superior traseira; VI. cintos de segurança em número igual à lotação; VII. alarme sonoro de marcha ré. § 2º. Os veículos que atendem usuários com mobilidade reduzida, terão exigências específicas fixadas em edital, compreendendo, quando necessário, elevador de acesso aos veículos, portas de largura especial, assentos dotados de adaptações, suportes de apoio e todos os demais necessários. § 3º. O Município poderá determinar a padronização visual dos veículos utilizados no transporte escolar, bem como, ordenar a fixação de informações relativas ao itinerário e horário a serem percorridos pelos veículos. § 4º. A Administração poderá proceder a novas exigências relativas às condições de segurança, higiene e comodidade dos usuários ou para atender a outras razões de interesse público. Art. 13. O Município fixará em edital, quando conveniente, idade máxima dos veículos empregados na prestação do transporte escolar. Parágrafo Único. Independentemente do ano de fabricação, o Município poderá recusar qualquer veículo disponibilizado para o transporte escolar, se constatado, mediante vistoria, que compromete a segurança, o conforto ou a confiabilidade da prestação adequada dos serviços, bem como, por inobservância das especificações técnicas exigidas pela legislação aplicável ou pelo Município. Art. 14. Os veículos de transporte escolar, antes de entrarem em serviço, devem ser submetidos à inspeção técnica do Detran, a qual deverá também ser efetuada semestralmente, para a verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos da legislação. § 1º. Na ausência de regulamentação específica para a inspeção semestral prevista no Art. 136, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, o Município indicará os critérios a serem observados para o atendimento deste artigo. Art. 15. Verificado o cumprimento de todas as exigências legais e contratuais, o Município poderá emitir uma autorização para o Transporte Escolar Municipal, a ser fixada em local visível nos veículos, conforme determinado pela Administração, para conhecimento da comunidade escolar. Parágrafo Único. Constitui obrigação adicional, a fixação da autorização para o transporte escolar, em local visível no veículo, com indicação da lotação, emitida pelo órgão estadual de trânsito (Detran). Art. 16. A contratada, caso haja necessidade de substituir o veículo, seguindo todas as exigências legais, deverá informar a Administração indicando o veículo a ser substituído e as características do mesmo. Parágrafo Único. Constitui exceção, o trânsito em linhas diferentes das delegadas quando em situações de emergência, para substituição temporária de veículo acidentado, que tenha apresentado falha mecânica no percurso ou que for indisponibilizado para o transporte por razões de segurança, caso em que será dispensada a prévia autorização expressa neste artigo. 74 Art. 17. A Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas (SEVOP) será responsável por realizar o Plano de Manutenção Preventiva, onde, quinzenalmente, deverá ser feita a avaliação de segurança que deverá considerar o sistema de freios, direção, suspensão, cintos de segurança, tacógrafo, pneus e todos os demais itens julgados necessários, assim como, a avaliação das condições de higiene que deverá considerar o estado de conservação dos equipamentos e a realização da higienização dos veículos, informando a adequação à SEMEC. Art. 18. Se, ao realizar o Plano de Manutenção Preventiva, a Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas verificar a necessidade de substituição ou conserto e, consequentemente, aquisição de algum item, deverá informar a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer para que esta aponte a fonte/recurso a ser utilizado. Art. 19. No caso de manutenções emergenciais em veículos próprios, o condutor deverá informar a SEMEC ou a SEVOP e esta fará a verificação do ocorrido e o prazo para a realização da manutenção/serviço. CAPITULO V DOS CONDUTORES DO TRANSPORTE ESCOLAR Art. 20. Os condutores do transporte escolar deverão cumprir todas as exigências da legislação de trânsito. § 1º. Somente poderão conduzir veículos escolares os condutores previamente aprovados pelo Município ou pela empresa contratada, mediante autorização específica, precedida da comprovação das seguintes condições: I. ter idade superior a 21 (vinte um) anos; II. ser portador da Carteira Nacional de Habilitação na categoria ―D‖ ou ―E‖; III. ausência de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou reincidência em infrações médias nos últimos 12 (doze) meses; IV. comprovar a aprovação em curso especializado para o transporte de escolares, nos termos da regulamentação do CONTRAN; V. apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal da Comarca de residência relacionada aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada 5 (cinco) anos; VI. outras exigências da legislação de trânsito. § 2º. Comprovados os documentos e condições especificados neste artigo, a Administração e a empresa contratada emitirá autorização específica para cada condutor, onde deve constar a capacidade máxima do veículo, a autorização para o transporte escolar e outras informações determinadas pela Administração. § 3º. A autorização expedida pelo Município ou empresa contratada deve ser fixada na parte interna do veículo, em lugar visível aos usuários. Art. 21. Sempre que houver ingresso de novos condutores, estes deverão submeter-se aos mesmos procedimentos especificados no artigo anterior. Art. 22. Salvo em caso de emergência justificada, situação em que será admitida a utilização de condutores sem o cumprimento das exigências do § 2.° do art. 20 deste Regulamento, no aspecto relativo à autorização municipal. § 1º. A condução de veículos escolares por servidores municipais sem a devida autorização do Município será punida na forma da legislação municipal aplicável aos servidores estatutários. § 2º. Serão punidos da mesma forma os responsáveis que contribuíram para a falta especificada no parágrafo anterior. Art. 23. Consideram-se infrações imputadas ao condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita: I. utilizar o veículo fora da padronização; II. fumar ou conduzir acesos cigarros e assemelhados; III. conduzir o veículo trajado inadequadamente; IV. omitir informações solicitadas pela Administração; V. desobedecer as orientações da fiscalização; VI. conduzir o veículo sem a autorização Municipal ou da empresa contratada para o transporte escolar; VII. faltar com educação e respeito para com os usuários e público em geral; VIII. abastecer o veículo, quando estiver transportando passageiros; IX. deixar de realizar a vistoria no prazo pré-estabelecido; X. manter o veículo em más condições de conservação e limpeza; www.diariomunicipal.com.br/amp XI. deixar de comunicar à Administração as alterações de endereço e telefone do condutor; XII. realizar o transbordo de passageiros sem a prévia autorização do responsável pelo estudante ou sem motivo de força maior; XIII. embarcar ou desembarcar estudantes ou professores em instituições não autorizadas. CAPITULO VI DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES CONTRATADOS Art. 24. Incumbe aos prestadores de serviços contratados: I. prestar serviço adequado, na forma prevista neste regulamento e nas normas técnicas aplicáveis; II. manter em dia o licenciamento dos veículos do transporte escolar; III. entregar, na frequência indicada, os discos do tacógrafo e as demais informações sobre os usuários do transporte escolar; IV. cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais; V. permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer dia e horário, aos veículos do transporte, bem como, os registros e documentos solicitados e às instalações utilizadas como apoio aos serviços prestados; VI. zelar pelas condições plenas de segurança e higiene dos veículos, bem como, assegurá-las adequadamente, na forma prescrita pelo Município; VII. observar as rotas e os horários determinados pelo Município, inclusive quando houver alteração dos mesmos, durante a vigência do contrato; VIII. participar de reuniões de trabalho, bem como, submeter os condutores a cursos e treinamentos determinados pelo Município; IX. prestar informações e apresentar documentos na forma e na frequência determinadas pelo Município; X. cumprir as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções do CONTRAN e as demais normas aplicáveis ao transporte escolar; XI. responder, por si ou seus prepostos, pelos danos causados ao Município ou a terceiros, comprometendo-se a acatar as leis e regulamentos, quer existentes, quer futuros. Parágrafo Único: As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pelos prestadores de serviços serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados e o Município. CAPITULO VII DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 25. A fiscalização/vistoria dos serviços de transporte escolar executada pelo Comitê Municipal de Transporte Escolar, será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e implementada: I. conforme previsto na Lei Municipal nº 1185/2021, que dispõe sobre o Comitê Municipal do Transporte Escolar; II. através de vistorias realizadas pelo Comitê Municipal do Transporte Escolar, com preenchimento de checklist padronizado, que contempla os aspectos relacionados à qualidade dos serviços (regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, higiene e cortesia na sua prestação) e a adequação à legislação de trânsito (veículos e condutores); III. com a participação dos membros do Comitê Municipal do Transporte Escolar, mediante calendário pré-estabelecido em reunião; IV. em caráter permanente. Parágrafo Único. A fiscalização/vistoria dos serviços de transporte escolar executada pelo Município poderá ser realizada a qualquer tempo para a verificação do cumprimento das demais exigências dispostas neste regulamento, no edital de licitação e nos contratos e, em especial, quanto aos aspectos de segurança, higiene, conservação e comodidade aos usuários. Art. 26. Os laudos de fiscalização realizados pelo Município, assim como, os checklists realizados pelo Comitê Municipal de Transporte Escolar deverão ser arquivados em local único. Art. 27. Sempre que forem verificados atos ilícitos ou irregulares na prestação dos serviços, os mesmos devem ser comunicados conforme descrito no inciso III, art 5º, Capítulo III, para as providências legais e administrativas cabíveis. 75 CAPITULO VIII DAS INFRAÇÕES AO TRANSPORTE ESCOLAR Art. 28. Quando as infrações são provocadas por servidor efetivo e necessitam da apuração de responsabilidade, esta dar-se-á com a observância das disposições previstas no Estatuto do Servidor Público de Campo Magro (Lei nº 126/2000 alterada pela Lei 1163/2021), onde os encaminhamentos deverão ser realizados pela Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas. Art. 29. Quando as infrações são provocadas por condutor de empresa contratada e necessitam da apuração de responsabilidade, a mesma será notificada pela SEVOP e a apuração de responsabilidade dar-se-á 0198 com a observância das disposições previstas nas normas da própria 0199 empresa, sendo que o encaminhamento realizado deverá ser repassado formalmente à SEMEC. Art. 30. Quanto a infrações referentes a multas, colisões e demais ocorrências, o Município fica eximido de qualquer ônus, ficando o condutor com esta responsabilidade. Art. 31. A Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas ficará responsável por realizar o controle das multas dos condutores, assim como, da quilometragem diária/ mensal dos veículos do Transporte Escolar e disponibilizar sempre que solicitado pela SEMEC ou órgãos de controle. CAPITULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. Compete a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, através da Área Técnica do Transporte Escolar, por delegação do Chefe do Poder Executivo Municipal, caso necessário, a publicação de portarias, atos e disposições complementares necessários ao cumprimento deste Regulamento. Art. 33. Os casos extraordinários serão resolvidos mediante abertura de processo no Protocolo Geral da Prefeitura, encaminhado a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para manifestação Publicado por: Nikely Freitas Carachenski Código Identificador:EAD297B0

Contratação Direta 90010/2024 (31 visual.)

Identificador desta licitação: PNCP-01645691000143-1-000015-2024

Portal: ComprasNet

Orgão: CAMPO MAGRO CAMARA MUNICIPAL

Valor: R$ 49.341,00

Abertura 14/11/2024 08:59 Encerrada

Contratação de materiais de informática e outros materiais.

Concorrência Eletrônica Nº 90016/2024 (69 visual.)

Identificador desta licitação: CN-980842-3-900162024

Portal: ComprasNet

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO PR

Abertura: 12/11/2024 08:00 Encerrada

Objeto: Contratação de empresa especializada para a execução de calçadas nas ruas Miguel Fillus e Mauro Medeiros Damas em CBUQ de acordo com o convênio firmado com a Secretaria de Estado das Cidades n¨ 848/2024 Prioridade n¨ 71 SAM n¨ 63 no município de Campo Magro,

Pregão Eletrônico Nº 90002/2024 (24 visual.)

Identificador desta licitação: CN-930233-5-900022024

Portal: ComprasNet

Orgão: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO/PR

Abertura 31/10/2024 09:00 Encerrada

Pregão Eletrônico - Contratação de empresa especializada para fornecimento de veículo utilitário tipo sedan com câmbio automático para a Câmara Municipal de Campo Magro, de acordo com demais especificações constantes do ANEXO - CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO EQUIPAMENTO.,

Edital 90002/2024 (29 visual.)

Identificador desta licitação: PNCP-01645691000143-1-000014-2024

Portal: ComprasNet

Orgão: CAMPO MAGRO CAMARA MUNICIPAL

Valor: R$ 109.745,00

Abertura: 31/10/2024 09:00 Encerrada

Objeto: Contratação de empresa especializada para fornecimento de veículo utilitário tipo sedan com câmbio automático para a Câmara Municipal de Campo Magro, de acordo com demais especificações constantes do ANEXO - CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO EQUIPAMENTO.

Edital 90052/2024 (28 visual.)

Identificador desta licitação: PNCP-01607539000176-1-000125-2024

Portal: ComprasNet

MUNICIPIO DE CAMPO MAGRO

Valor: R$ 324.170,00

Abertura: 22/10/2024 09:00 Encerrada

Objeto: Contratação de empresa (as) especializada (as) em controle de vetores e pragas urbanas, compreendendo os serviços de dedetização, desratização, descupinização, remoção de abelhas, vespas, morcegos e controle de pombos, para fins de Registro de preços, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento.

Pregão Eletrônico Nº 90052/2024 (26 visual.)

Identificador desta licitação: CN-980842-5-900522024

Portal: ComprasNet

Orgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO PR

Data de abertura: 22/10/2024 09:00 Encerrada

Pregão Eletrônico - Contratação de empresa (as) especializada (as) em controle de vetores e pragas urbanas, compreendendo os serviços de dedetização, desratização, descupinização, remoção de abelhas, vespas, morcegos e controle de pombos, para fins de Registro de preços, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento.,

Pregão 52/2024 (34 visual.)

Identificador desta licitação: TCE-PR-13-52-2024-1607539000176

Orgão: MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO

Valor: R$ 324.170,00

Abertura 22/10/2024 00:00 Encerrada

Contratação de empresa (as) especializada (as) em controle de vetores e pragas urbanas, compreendendo os serviços de dedetização, desratização, descupinização, remoção de abelhas, vespas, morcegos e controle de pombos, para fins de Registro de preços, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento.

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