DM-N-057D9B48

Cidade Diamante do Sul [PR]

Identificador desta licitação: DM-N-057D9B48

Modalidade: Sem modalidade definida

Abertura: 16/04/2025 00:00

Órgão: Prefeitura de Diamante do Sul

Valor: R$ 1.000.000,00

Objeto: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTE DO SUL DECRETO MUNICIPAL Nº 3364/2025 DECRETO MUNICIPAL Nº 3364/2025, de 22 abril de 2025. REGULAMENTA FAVORECIDO, SIMPLIFICADO PARA ME/EPP E DISCIPLINA AS HIPÓTESES DE PREFERÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ÀS ME/EPP LOCAIS E REGIONAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. O Prefeito Municipal de Diamante do Sul/PR, Sr. DARCI TIRELLI, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO as disposições dos artigos 42 a 45 e 47 a 49, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; CONSIDERANDO ainda a Lei Municipal 1545/2025 de 16 de abril de 2025. CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o comercio local e Reguional no âmbito do Município de Diamante do Sul/PR, promover o desenvolvimento econômico e social, ampliar a eficiência das políticas públicas, o incentivo à inovação tecnológica e o fomento do desenvolvimento econômico ou social, local ou regional, através do apoio aos arranjos produtivos locais ou regionais, e ao associativismo; DECRETA: CAPÍTULO I ACESSO AOS MERCADOS Seção I DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE ART. 1°. Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial quanto ao seu artigo 3º, e suas atualizações. 117 §1º Salvo disposição expressa no edital de licitação, será exigido dessas empresas declaração, sob as penas da Lei, de que cumpram os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento diferenciado, favorecido e simplificado, estabelecido nas legislações Federal, Estadual e Municipal, observando sempre o tratamento mais benéfico. §2º A identificação das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte na sessão pública do Pregão Eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a dificultar a possibilidade de conluio ou fraude no procedimento. Seção II DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 2°. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte: I - A promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal ou regional; II - A ampliação da eficiência das políticas públicas; III - O incentivo à inovação tecnológica; IV - O fomento do desenvolvimento econômico ou social, local ou regional, através do apoio aos arranjos produtivos locais ou regionais, e ao associativismo. §1º Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, os Fundos Especiais, as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. §2º As instituições privadas que recebam recursos de convênio deverão envidar esforços para implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas prestações de contas. §3º Para os efeitos do disposto no inciso I do "caput" deste artigo, considera-se como: I - Local: O limite geográfico do Município de Diamante do Sul /PR; II - Regional: o âmbito dos Municípios que fazem parte da AMOP – Associação dos Municípios do Oeste do Paraná, definindo-os e justificando na fase interna do processo e levado ao instrumento convocatório; ART. 3°. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas Autarquias e Fundações, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas. §1º Para os efeitos deste artigo: - Poderá ser utilizada a licitação por item; II - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos. §2º Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no "caput" deste artigo, em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo da participação de microempresas ou empresas de pequeno www.diariomunicipal.com.br/amp porte, essa circunstância deverá, obrigatoriamente, ser justificada no processo. ART. 4°. Para a ampliação da participação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão: I - Estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações no sítio oficial do município e outros meios de divulgação de fácil acesso; II - Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte a adequar seus produtos e serviços as necessidades da Administração Pública; III - Na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região; IV - Sempre que possível, condicionar a contratação ao emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação; V - Sempre que possível realizar compras de gêneros alimentícios e produtos perecíveis, preferencialmente de produtores locais e/ou regionais; VI - Subdividir as compras, de forma adequada ao interesse público, em tantas parcelas quantas forem necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade; VII - Elaboração de planejamento de compras de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento por parte da Administração Pública Municipal; IX - Preferencialmente a alimentação fornecida ou contratada, terá o cardápio padronizado e balanceado com produtos cultivados no Município ou região; X - Nas aquisições de bens ou serviços comuns, que envolvam produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos no Município ou região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do Pregão Eletrônico; XI - Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais; XII - Instituir e ou manter cadastro próprio para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas localmente ou na região de influência, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras; ART. 5°. Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões fundamentadas, a exigência de "selo de certificação" deverá ser substituída por atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida. ART. 6°. Para os fins do artigo anterior, os órgãos responsáveis pela licitação deverão celebrar convênios com as entidades referidas no "caput" do art. 6º para divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação. Seção III DA PREFERÊNCIA À MP/EPP EM CASO DE EMPATE 118 ART. 7°. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. § 1º Entende-se por empate nas modalidades constante na Lei 14.133/21, aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento superior ao menor preço. § 2º Na modalidade de Pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço. § 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. § 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma: I - Ocorrendo o empate, a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte melhor classificada será convocada a apresentar proposta de preço inferior àquela até então considerada vencedora do certame; II - Na hipótese da não contratação da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e, III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se encontram em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. §5º Não se aplica o sorteio referido no inciso III do parágrafo anterior quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do Pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes. §6º No caso do Pregão, após o encerramento dos lances, a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão. §7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante, e estar previsto no instrumento convocatório. Seção IV ITENS EXCLUSIVOS PARA MPE ART. 8°. Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nos itens/lotes de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), considerando o seguinte: I - Por item de contratação as licitações cujo julgamento será realizado item a item podendo ter diversos vencedores; II - Em aquisições e serviços continuados o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), deve ser considerado o valor dos primeiros 12 meses e não o possível valor acumulado após os aditivos contratuais; III - Por lote de contratação as licitações cujo julgamento será realizado pela soma global de vários itens constantes dentro de um lote. Seção V DA SUBCONTRATAÇÃO DE ME/EPP ART. 9°. Nas licitações para contratação de serviços e obras, o instrumento convocatório poderá exigir a subcontratação de www.diariomunicipal.com.br/amp Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, prevendo sempre: I - O percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, sendo vedada a sub-rogação completa da contratação; II - Prazo para o contratado apresentar o plano de subcontratação e a documentação de regularidade fiscal, trabalhista e certidão negativa de falência ou recuperação judicial das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como manter a mesma condição ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis; III - Que as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a serem subcontratadas deverão estar estabelecidas no Município ou Região, dando-se preferência àquelas estabelecidas no Município; IV - Que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação ou por solicitação do licitante, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e V - Que a empresa contratada se responsabilize pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. §1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: - Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte; II - Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitadas as disposições da Lei nº 14.133/21; III - Consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. §2º Não se admite a exigência de subcontratação: I - Para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios; II - Quando for inviável, sob o aspecto técnico; III - Quando representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, de forma devidamente justificada. § 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for Pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades. §4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública, representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada, ou de parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório. §5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. §6º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, as quais assinarão os mesmos em nome da empresa contratada. 119 §7º É obrigatória a exigência de subcontratação de micro e pequenas empresas nas licitações para contratação de serviços e obras cujo valor estimado da licitação ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ressalvado o disposto no §4º. Seção VI COTAS EXCLUSIVAS PARA ME/EPP ART. 10. Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes reservarão cota de 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. §1º Para aplicação da cota reservada, o objeto poderá ser subdividido em itens, sendo: - Um item com o limite máximo percentual de 25% para a cota reservada, destinado exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno porte; II - Outro item, com o percentual complementar destinado ao mercado geral. §2º O disposto neste artigo não impede a participação da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte na disputa pela totalidade do objeto. § 3º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal (Mercado Geral), ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. § 4º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada. §5º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório. §6º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma de todas as cotas não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento) do total do objeto. §7º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou condições do pedido, justificadamente. Seção VII EXCLUSIVIDADE LOCAL E REGIONAL ART. 11°. Nas hipóteses de aplicação dos benefícios dispostos nos artigos 9º, 10 e 11 deste Decreto, poderá ser realizada licitação exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regional em observância ao disposto no Acórdão nº 2122, de 31 de julho de 2019, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. §1º A Exclusividade Local ou Regional poderá ser aplicada quando: - Houver peculiaridade do objeto a ser licitado em situações concretas em que, para se garantir a vantajosidade da contratação seja necessária a restrição territorial, feita a partir de justificativa pormenorizada a constar no processo em fase interna, registrando às circunstâncias ensejadoras da limitação; www.diariomunicipal.com.br/amp II - Houver ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas para as microempresas e empresas de pequeno porte que contemple algum dos valores jurídicos tutelados pelo artigo 47 da Lei Complementar nº 123/2006. §2º Não será permitida a restrição de exclusividade local feita de modo genérico, sempre deve a mesma vir acompanhada de justificativa de acordo com o acórdão 2122/2019 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e Prejulgado 27. §3º Para consecução do benefício disposto nesse artigo às seguintes condições deverão ser observadas e estar: - Amparada em uma política pública municipal com metas e indicadores estabelecidos por meio de plano de ação específico; - Amparada em ampla pesquisa para formação dos preços de referência que obrigatoriamente deverão se aproximar dos preços praticado no mercado; - Amparada na existência comprovada de, no mínimo, 03 (três) microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente do ramo do objeto da licitação a ser realizada; - Amparada pela previsão expressa nos editais indicando os itens e cotas nos quais serão aplicadas a restrição geográfica. §4º Nos processos licitatórios em que se exija a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, conforme disposto no artigo 13 desta Decreto, poderá ser aplicada a exclusividade local ou regional nos mesmos termos e condições dispostos nesse artigo no percentual destinado a subcontratação. §5º Na impossibilidade de ser aplicada a exclusividade Local ou Regional, deve então ser aplicado o limite de preferência definido pela legislação federal às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas local ou regionalmente, desde que dentro do percentual de 10% (dez por cento) sobre o menor preço respeitado preço máximo previsto no edital. Seção VIII DISPOSIÇÕES GENÉRICAS ART. 12. Também deverão ser preferencial e prioritariamente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, as contratações: I - Em qualquer modalidade, para fornecimento de merenda escolar; II - Em qualquer modalidade, para fornecimento de materiais de construção; III - Em qualquer modalidade, para fornecimento de materiais e produtos de limpeza; IV - Em qualquer modalidade, para fornecimento de materiais de educação escolar; V - Em qualquer modalidade, para fornecimento de produtos alimentícios; VI - Para prestação de serviços de manutenção, conservação, jardinagem e afins; VII - Para exploração de restaurantes populares, fornecimento de alimentação padronizada e afins. §1º Na contratação de novos empreendimentos, o edital poderá estabelecer percentual mínimo do efetivo de mão-de-obra a ser contratado entre domiciliados no Município. §2º O processo de recrutamento do efetivo a que se refere o parágrafo anterior deverá ser realizado sem interferência do Poder Público. 120 §3º O disposto no parágrafo anterior não impede que o contratado recorra a serviço local de colocação de mão-de-obra, desde que esse atue de forma comprovadamente impessoal. Não se aplica o disposto nos artigos 12 e 13 quando: - Não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III - O tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no artigo 2º, justificadamente. §1º Para a comprovação do disposto no inciso I do caput deste artigo, poderão ser adotadas as seguintes formas de comprovações ou justificativas: - Através de consulta no Cadastro de Fornecedores que já participaram de licitações ou que estejam cadastrados junto ao ente licitante, que identifique os fornecedores locais e regionais; - Através de consulta no cadastro de Alvarás de Licença para localização e funcionamento, do ente licitante, que identifique os fornecedores locais e regionais; - Através de consulta de dados perante a Junta Comercial, Sindicatos ou Associações Comercial ou de Classe, que identifique os fornecedores locais e regionais; - Através de declaração prévia de outros licitantes que participarão da licitação, que identifique os fornecedores locais e regionais; - Estudos de mercado ou pareceres técnicos, que identifique os fornecedores locais e regionais. § 2º Para efeito do disposto no inciso II considera-se: - Não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; - Impossível quando a natureza do bem, serviço ou obra, ou as práticas e regras usuais de mercado forem incompatíveis com a aplicação do benefício. ART. 13°. Em relação aos benefícios referidos nas seções IV a VII deste Capítulo: I - O edital de convocação poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para a microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente melhor classificada, cujo preço seja superior em até 10% (dez por cento) em relação ao preço da empresa vencedora sediada em outra localidade ou região; II- A participação da microempresa e da empresa de pequeno porte poderá se dar em licitação de qualquer valor, ainda que superior ao estabelecido para seu enquadramento. § 1º Em relação ao benefício previsto no inciso I do "caput": - Poderá ser usada como uma das justificativas quando o Município tiver renda per capita inferior à média nacional; - No benefício da cota reservada previsto no artigo 11 deste decreto, aplica-se a margem de preferência para as microempresas e empresas de pequeno porte locais apenas em relação à cota reservada, não se estendendo à cota principal. www.diariomunicipal.com.br/amp § 2º Nas licitações com exigência de subcontratação, a margem de preferência prevista no inciso III do artigo 10 somente será aplicada se comprovado o requisito do inciso I do artigo 14 deste Decreto. CAPÍTULO II DA CAPACITAÇÃO ART. 14. É obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal para aplicação das normas insertas neste Decreto. §1º A capacitação poderá ser realizada e certificada nos termos de Convênio a ser celebrado com entidade de apoio a micro e pequenas empresas, ou através de contratação de empresa especializada. §2º Após a capacitação inicial os servidores que atuam nas áreas de elaboração de edital, contrato, termo de referência, projeto básico e gestão de contratos deverão ser submetidos a curso de reciclagem de conhecimento anualmente. §3º O Convênio referido no §1º poderá prever a racionalização dos custos de capacitação que efetivem a aplicação da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no Município. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ART. 15. O disposto neste Decreto considera como Microempresa e Empresas de Pequeno porte aquelas empresas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006: I - Às sociedades cooperativas, nela incluídos os atos cooperados e não-cooperados (Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007, artigo 34, conversão da MP nº 351, de 2007); II - Ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município (Lei Complementar Federal nº 123/2006, artigo 3º-A, na redação da Lei Complementar Federal nº 147/2014). ART. 16. Poderá a Secretaria Municipal responsável pelo processo administrativo baixar instruções complementares relativamente ao disposto neste Decreto. Art. 17. Aplica-se supletivamente a este Decreto a legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente. Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste Decreto aos processos com instrumentos convocatórios publicados antes da data de sua entrada em vigor. Município de Diamante do Sul, Estado do Paraná, aos 22 de março de 2025. DARCI TIRELLI Prefeito Municipal Publicado por: Cristina Santos Neri Código Identificador:057D9B48

Visitar site original para mais detalhes: http://www.diariomunicipal.com.br/amp