Pregão Eletrônico nº 039/2024
Município: Alto Paraíso [RO]
Identificador desta licitação: DM-N-08D54487
Modalidade: Pregão eletrônico
Abertura: 13/03/2025 00:00
Órgão: Prefeitura de Alto Paraíso
Valor: R$ 500.000,00
Objeto: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARAÍSO CONTRATO Nº 013/PMAP/2025 CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE 01 (UM) VEÍCULO TIPO MINIBUS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO – RO E A EMPRESA MANUPA COMERCIO, EXPORTAÇÃO, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS ADAPTADOS EIRELI - CNPJ N° 03.093.776/0001- 91. O MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO/RO, com sede na Rua Marechal Candido Rondon, 3031 Centro, inscrito no CNPJ sob o nº 63.762.025/0001-42, nesta cidade de Alto Paraíso/RO, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Sr João Pavan, Prefeito Municipal, portador da Cédula de Identidade – RG n.º 4.***.749-X SSP/PR, inscrito no Cadastro de Pessoa Física – CPF n.º ***.567.***-68, com a interveniência do Secretário Municipal de Saúde - SEMSAU, Sr. Rodrigo da Silva Queiroz, portador da Carteira de Identidade nº 10***52 SESDEC/RO e inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF /MF sob o nº ***.381.***-89, e de outro lado a Empresa MANUPA COMERCIO EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS ADAPTADOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 03.093.776/0001-91, estabelecida na cidade de São Paulo/SP, na Avenida Marques de São Vicente, nº 1619, Sala 2705, Bairro Varzea da Barra Funda, CEP 01.139-003, neste ato representada por sua representante legal, Sra Manuella Jacob, portadora do RG nº 40.***.722-*/SSP/SP, inscrita no Cadastro de Pessoa Física – CPF n.º 372.***.828-** doravante denominada de CONTRATADA, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo Filhote 1- 1607/2024/SEMSAU e no Processo Administrativo Original (mãe) 1- 1607/2024 e em observância às disposições da Lei nº 14.133/21 e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico nº 039/2024, mediante as seguintes cláusulas e condições: I - CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO (Art. 92, I e II) O objeto do presente contrato é a AQUISIÇÃO DE 01 (UM) VEÍCULO TIPO MINIBUS, conforme quadro abaixo: DESCRIÇÃO VEÍCULO TIPO MINIBUS, 0 KM Ano/Modelo mínimo 2023/2023, ou superior. Equipado com o motor FPT F1C VGT Ciclo Diesel / EGR + SCR Proconve P8 (Euro 6), Turbo- intercooler, 4 tempos, 16 válvulas, injeção eletrônica Common Rail, 4 cilindros linha / 2.998 cm³, 180 cv @ 3.500 rpm, Transmissão mecânica, acionamento manual a cabo, 6 marchas sincronizadas à frente + 1 à ré. IVECO Entres eixos mínimo de 4.100mm, peso bruto mínimo de MINIBUS 50-180 01 5.000kg, capacidade de 20 passageiros + 1 motorista. Bancos robustos e reclináveis, trio elétrico (vidro + trava +espelho retrovisor), tanque de combustível mínimo de 90 L, Freios Hidráulico, Servo assistido de duplo estágio. Disco nas rodas dianteiras e traseiras. ABS + EBD + ASR + Sistema de controle de estabilidade ESP. Luz indicadora de desgaste das pastilhas e de baixo nível do fluido hidráulico no painel de instrumentos. www.diariomunicipal.com.br/arom Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição: O termo de referência; O plano de trabalho; O Edital de Licitação; A proposta da contratada; Anexos do edital de licitação. Fica este contrato vinculado ao Processo Administrativo Filhote nº 1-3501/2024 e ao Processo Administrativo Original (mãe) 1607/2024 – Pregão Eletrônico Nº 039/2024. II - CLÁUSULA SEGUNDA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (Art. 92, III) Aplicam-se no presente contrato, todas as legislações pertinentes para o seu fiel cumprimento, em especial a Lei nº 14.133/2021. Publicado por: III - CLÁUSULA TERCEIRA – FORMA DE FORNECIMENTO (ART. 92, IV) O veículo deverá ser entregue em conformidade com o que consta no Termo de Referência. IV - CLÁUSULA QUARTA - PREÇO (ART. 92, V) O valor global do presente contrato é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) V - CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO (ART. 92, IMPORTAÇÃO À Contratante, fica reservado o direito de não efetuar o pagamento se, por ocasião da realização da entrega do veículo, objeto desta licitação, estes não estiverem de acordo o Termo de Referência Básico, Plano de Trabalho, Ata de Registro de Preços e Contrato. O pagamento da compra será realizada mediante depósito bancário até o 30º (trigésimo) dia em conta corrente indicada pela CONTRATADA, contando da data da apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura pela CONTRATADA, devidamente atestadas pela Administração É condição para o pagamento do valor constante de cada Nota Fiscal/Fatura, a apresentação de Prova de Regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e Certidão Negativa da Receita Estadual – SEFIN, Certidão Negativa Municipal, Certidão Negativa Federal e EXPORTAÇÃO verificadas nos sítios eletrônicos. O pagamento não será efetuado se: Houver o descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e as relativas ao FGTS, o que ensejará o pagamento em juízo dos valores em débito, sem prejuízo das sanções cabíveis; Enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual; Caso se constate erro ou irregularidade na Nota Fiscal, a ADMINISTRAÇÃO, a seu critério, poderá devolvê-la, para as devidas correções, ou aceitá-las, com a glosa da parte que considerar indevida; Na hipótese de devolução, a Nota Fiscal será considerada como não apresentada, para fins de atendimento das condições contratuais; A administração não pagará, sem que tenha autorização prévia e formalmente, nenhum compromisso que lhe venha a ser cobrado diretamente por terceiros, seja ou não instituições financeiras, à exceção de determinações judiciais, devidamente protocoladas no órgão; No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive na nota fiscal, serão os mesmos devolvidos a contratada para as correções MARCA/MODELO UNID. VALOR Paraíso/RO por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação do pagamento. Os eventuais encargos financeiros, processuais e outros, decorrentes da inobservância, serão de exclusiva responsabilidade da DAILY R$ CONTRATADA. 500.000,00 21 LUGARES A ADMINISTRAÇÃO efetuará retenção, na fonte, dos tributos e contribuições sobre todos os pagamentos à CONTRATADA. 21 A Prefeitura Municipal de Alto Paraíso/RO não efetua pagamento antecipado, não sendo considerados os itens das propostas que assim se apresentarem. A CONTRATADA deverá apresentar o recolhimento de todos os impostos de competência do Município, inclusive o Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, a ser recolhido na fonte pagadora, por se tratar de recurso municipal, quando o CONTRATANTE for o ente público. – CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE (ART. 92, V) 6.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano, contado da data do orçamento estimado. – CLÁUSULA SÉTIMA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO (ART. 92, VII) Prazo de entrega do bem: O prazo para a entrega do veículo será de 90 (noventa) dias corridos, prazo este que será contado a partir da publicação deste contrato. Prazo de vigência do contrato: A vigência do contrato será de 12 (doze) meses, a contar da publicação deste contrato. Prorrogação (Art. 111): O prazo de entrega e vigência do contrato será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for entregue no período firmado, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa da CONTRATADA, previstas neste instrumento. – CLÁUSULA OITAVA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (ART. 92, VIII) 8.1. As despesas decorrentes deste Contrato correrão à conta do Contratante, através da Secretaria Municipal de Saúde, na seguinte programação: Unidade Orçamentária: 02.09.01 Programação: 10.122.1002.2048.0001 4.4.90.52.00 Ficha: 203 – CLÁUSULA NONA – GARANTIAS (ART. 92, XII, XIII) Garantia da entrega: Não haverá exigência de garantia contratual para o fornecimento. – CLÁUSULA DÉCIMA - DIREITO E RESPONSABILIDADE DAS PARTES A Contratante se obriga a: (ART. 92, X, XI, XIV) Garantir o cumprimento de todas as cláusulas do futuro contrato para o bom desempenho do serviço descrito no objeto; Exercer a fiscalização dos serviços por servidores especialmente designados, na forma prevista na Lei nº 14.133/21; Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa cumprir suas obrigações dentro das normas e condições contratuais; Efetuar o pagamento a contratada, mediante depósito bancário até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente a apresentação da nota fiscal que será devidamente certificada pelo setor responsável pela fiscalização do fornecimento; Solicitar a substituição do veículo que se encontre com defeito ou fora dos padrões do termo de referência; Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no projeto básico; Notificar a CONTRATADA, por escrito, quando da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ele sejam as mais adequadas; Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no veículo, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; Aplicar a CONTRATADA as sanções previstas na lei e neste contrato; www.diariomunicipal.com.br/arom Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste; Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos fornecimentos objeto do contrato; Realizar avaliações periódicas da qualidade do veículo, após seu recebimento; Não responder por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados; 10.2. A Contratada se obriga a: (ART. 92, XIV, XVI, XVII) Arcar com todas as taxas, impostos, seguros, registros, licenciamento de responsabilidade da empresa quanto à entrega do veículo; Arcar com as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos funcionários, fiscais e comerciais da empresa; Responder pelas despesas resultantes de quaisquer ações e demandas decorrentes de danos sejam por culpa da empresa ou de qualquer de seus empregados e/ou prepostos, obrigando-se, consequentemente, por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais de terceiros, que lhes venham a ser exigidos por força de lei; Responsabilizar-se pelos riscos e despesas, necessária à boa e perfeita execução da entrega do bem; Responsabilizar-se por acidentes, indenizações a terceiros, seguros de vida, assistência médica e quaisquer outros, em decorrência da negligência, imprudência, descuido, irresponsabilidade, etc. dos funcionários, na sua condição de empregadora, sem qualquer solidariedade por parte da Prefeitura Municipal de Alto Paraíso; Realizar a entrega do bem na data prevista; Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, de acordo com o art. 92, incido XVI, da Lei nº 14.133/21; Levar imediatamente ao conhecimento da CONTRATANTE qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorra durante a vigência do presente, para adoção das medidas cabíveis; Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto, decorrentes de Elemento disposto no artigo 125 da Lei 14.133/21 e alterações; Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou do fiscal ou gestor do contrato, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133/21; Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre; Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação, conforme art. 116 da Lei nº 14.133/21; Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (parágrafo único, do art. 116); – CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES E MULTAS (ART. 92, IV) Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/21, a CONTRATADA que: dar causa à inexecução parcial do contrato; dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; dar causa à inexecução total do contrato; não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 22 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. As sanções de que trata o item 11.1 desta cláusula, poderão ser das seguintes naturezas: Advertência, quando a CONTRATADA der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não justificar a imposição de penalidade mais grave (Art. 156, § 2º, da Lei nº 14.133/21); Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e do subitem 11.1, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133/21; Declaração de inidoniedade para licitar e contratar, quando praticas as condutas descritas nas alíneas f, g, h, i, j, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (Art. 156, § 5º, da Lei nº 14.133/21); Multa. A multa será: Moratória de 0,5% (cinco décimo por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea c do subitem 11.1, de 30% do valor do contrato. A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao CONTRATANTE (Art. 156, § 9º, da Lei nº 14.133/21). Todas as sanções previstas neste contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (Art. 156, § 7º, da Lei nº 14.133/21). Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (Art. 157, da Lei nº 14.133/21). Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo CONTRATANTE a CONTRATADA, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (Art. 156, § 8º, da Lei nº 14.133/21). A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa a CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133/21, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoniedade para licitar ou contratar. Na aplicação das sanções serão considerados (Art. 156, § 1, da Lei nº 14.133/21): A natureza e a gravidade da infração cometida; As peculiaridades do caso concreto; As circunstâncias agravantes ou atenuantes; Os danos que dela provierem para a Administração Pública; A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoniedade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. Os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei. (Art. 159 da Lei nº 14.133/21). A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o www.diariomunicipal.com.br/arom contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. (Art. 160 da Lei nº 14.133/21). Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal. (Art. 161 da Lei nº 14.133/21). – CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO 12.1. O fornecimento do bem, objeto do presente contrato, se dará em conformidade com as especificações do termo de referência. XII – CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos art. 124 e seguintes da Lei nº 14.133/21. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133/21. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessária, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato. XIV – CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (ART. 92, XIX) O contrato se extingue quando cumprida as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa da CONTRATADA: Ficará ela constituída em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; Poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no art. 137 da Lei nº 14.133/21, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Nesta hipótese, aplicam-se também o disposto nos artigos 139 e 139 da mesma lei. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de: Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; indenizações e multas. 23 A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico- financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (Art. 131, caput, da Lei nº 14.133/21). XV – CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS (ART. 92, III) 15.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/21 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, e normas e princípios gerais dos contratos. XVI – CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO (ART. 94) 16.1. Incumbirá a CONTRATANTE divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNPC), na forma prevista no art. 94 da Lei nº 14.133/21, bem como no respectivo sítio oficial na internet, em atenção ao art. 8º,§ 2º, da Lei nº 12.527/2011 c/c art. 7º, inciso V, do Decreto Federal nº 7.724/2012. XVII – CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO (ART. 92, § 1º) 17.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Ariquemes- RO, para dirimir os eventuais litígios ou dúvidas que porventura possa surgir referente ao presente contrato, caso as mesmas não sejam resolvidas de comum acordo, salvo se na fluência deste, a sede do Município de Alto Paraíso/RO seja classificada em nível de Comarca, conforme art. 92, § 1º da Lei nº 14.133/21. E por assim estarem certos e contratados, assinam o presente Contrato, na presença de 02 (duas) testemunhas cientes e capazes, que também o assinam. EVENTUAL Alto Paraíso – RO, 13 de março de 2025. (Assinatura eletrônica) JOÃO PAVAN Prefeito Municipal (Assinatura eletrônica) Manupa Comercio Exportação Importação De Equipamentos E Veículos Adaptados EIRELI CNPJ N° 03.093.776/0001-91 Empresa Contratada MANUELLA JACOB Representante Legal (Assinatura eletrônica) RODRIGO DA SILVA QUEIROZ Secretário Municipal de Saúde – SEMSAU Testemunha (s): Assinatura Eletrônica Publicado por: Natan Marques da Silva Cunha Código Identificador:08D54487
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