PREGÃO ELETRÔNICO 002/2024
Município: Andirá [PR]
Identificador desta licitação: DM-N-0A220773
Modalidade: Pregão eletrônico
Abertura: 13/03/2025 00:00
Órgão: Prefeitura de Andirá
Valor: R$ 176.000,00
Objeto: RENAME (RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS), CONFORME RECEITA MÉDICA PRESCRITA NO AMBITO DO SUS, DESTINADA GABINETE DA PREFEITA CONVITE REUNIÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, DEVIDAMENTE JUSTIFICADO POR PLANO DIRETOR DIA 13 DE MARÇO DE 2025 R$ 176.000,00 suplentes, e comunidade em geral para participarem de reunião extraordinária, á realizar-se no dia 13 de Março de 2025 ás 09h00min, na Prefeitura Municipal de Andirá, sito a Rua Mauro Cardoso de Oliveira, 190 na cidade de Andirá PR. Tendo como pauta; 1) A leitura da ata da reunião anterior; 2) Consulta sobre a viabilidade de Regularização de uma construção residencial unifamiliar em alvenaria, localizada na Rua Sergipe nº 149, lote 5. 3) Consulta sobre a viabilidade de emissão da Certidão de Conclusão de Obra de construção, localizada no Centro - Rua Paraná, lote 84 da quadra 30. Publicado por: Mariana Yasmim Granatto SANCHES GABINETE DA PREFEITA DECISÃO ADMINISTRATIVA - CONCORRÊNCIA 006/2024 Stephanie Dos Santos Papini Souza RECORRENTES: PRADO & CIA LTDA MORK SOLAR – PRODUTOS E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA RECORRIDA: TESSARI & MAZINI LTDA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N.º 006/2024 DOS FATOS: Em síntese, trata-se de licitação que tem como objeto a AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE SISTEMAS FOTOVOLTAICOS DE ACORDO COM O INSTRUMENTO DE REPASSE 4101101/2023 ENTRE O MUNICÍPIO DE ANDIRÁ E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROGRAMA ITAIPU MAIS QUE ENERGIA. DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRENTE PRADO & CIA: A empresa PRADO & CIA LTDA interpôs Recurso em face da decisão administrativa da Agente de Contratação que desclassificou a Empresa PRADO E CIA LTDA, mesmo a participante atendendo a todas as condições exigidas no edital de licitação e apresentando a melhor proposta para Prefeitura Municipal de Andirá-PR. Em suma, a RECORRENTE alega que: ANA APARECIDA DEL PADRE GOMES ROSILENE MARQUES FERNANDES FARINHA 017/2025 PREGÃO ELETRÔNICO 002/2024 Lembramos os agentes envolvidos tanto o servidor do setor PRIMOS-COMERCIO DE DOCES E EMBALAGENSLTDA requisitante quanto o agente de contratação devem se ater as regras que constam no edital e não ―inventar novas regras‖ na fase externa R$ 8.364,00 melhor proposta sem fundamentação justificada em regras claras contida no instrumento convocatório traz ônus a administração pública e responsabilização dos agentes envolvidos. Por sua vez, a Agente de Contratação alega, em síntese, que: 42 O edital previu expressamente que propostas com valores inferiores a 75% do orçamento estimado seriam consideradas inexequíveis, salvo justificativa técnica adequada. A recorrente foi devidamente notificada para apresentar comprovação da exequibilidade, no entanto, os documentos fornecidos não demonstraram de forma técnica e convincente que a obra poderia ser executada sem prejuízo à qualidade, à mão de obra e ao cumprimento dos prazos contratuais, como já dito no parecer. (...) Quanto à alegação de que o agente de contratação deve se ater estritamente ao que está disposto no edital, esclarece-se que a Lei nº 14.133/2021 confere ao gestor público a responsabilidade de garantir a viabilidade técnica e financeira da proposta vencedora. A desclassificação da empresa PRADO & CIA LTDA não se baseou em regras inventadas, mas sim na necessidade de verificar a exequibilidade da proposta para evitar contratações que possam resultar em prejuízo à Administração. O procedimento adotado seguiu as melhores práticas de gestão pública e se fundamentou na legislação vigente. A análise da exequibilidade da proposta apresentada pela PRADO & CIA LTDA revelou que a empresa não apresentou justificativas técnicas adequadas para o desconto significativo de 33,93% em relação ao orçamento estimado. Conforme o parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, a justificativa apresentada pela empresa foi extremamente genérica, não explicando de forma objetiva quais seriam os fatores que permitiriam a execução da obra por um custo tão reduzido. A Agente de Contratação designada pela Portaria n.º 18.873/2025, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei n.º 14.333/2021, Decreto 9.858/2023, e demais legislações aplicáveis à espécie, em consonância com o entendimento da equipe de apoio, decidiu por julgar IMPROCEDENTE as alegações recursais apresentadas pela Recorrente PRADO & CIA LTDA, mantendo-se a decisão de sua desclassificação, com a devida continuidade do certame. DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRENTE MORK SOLAR – PRODUTOS E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA: A empresa MORK SOLAR – PRODUTOS E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA interpôs Recurso em face da decisão administrativa da Agente de Contratação que homologou a Empresa TESSARI & MAZINI LTDA, como vencedora do certame. Segundo a RECORRENTE, a proposta da empresa homologada desrespeita o modelo estabelecido no Anexo XII do Edital, pois separa materiais e serviços na composição do BDI, ao contrário do formato padronizado sugerido no certame. Alega que a empresa TESSARI & MAZINI LTDA. não atinge o mínimo exigido de potência instalada de 400,15 kWp, uma vez que sua proposta contemplaria apenas 299,52 kWp, ficando abaixo do estabelecido pelo edital. A Recorrente argumenta que a empresa homologada não atende ao critério de sobrecarga (overload), pois teria especificado inversores com potência superior ao limite máximo de 85% da soma da potência dos módulos solares, contrariando as diretrizes do edital. Por sua vez, a empresa RECORRIDA argumenta que o modelo de BDI apresentado no edital serve apenas como referência e não impõe um formato rígido. Dessa forma, a separação entre materiais e serviços não configura irregularidade, desde que a proposta se mantenha exequível e dentro dos princípios da economicidade e transparência. Esclarece que sua proposta contempla 688 módulos fotovoltaicos de 585W, totalizando 402,48 kWp, o que atende integralmente ao requisito do edital. Quanto à sobrecarga dos inversores, a empresa vencedora justifica que sua especificação técnica visa garantir maior eficiência e segurança operacional ao sistema fotovoltaico, proporcionando melhor desempenho e vida útil prolongada aos equipamentos. Por fim, a Agente de Contratação no uso de suas atribuições conferidas pela Lei n.º 14.333/2021, Decreto 9.858/2023, e demais legislações aplicáveis à espécie, em consonância com o entendimento da equipe de apoio, decidiu por julgar IMPROCEDENTE o pedido nos seguintes termos: www.diariomunicipal.com.br/amp O Edital não estabelece a obrigatoriedade de um único modelo para o BDI, apenas sugere uma referência. A planilha apresentada pela empresa TESSARI & MAZINI LTDA. foi analisada e aprovada pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e pelo engenheiro responsável, garantindo sua exequibilidade. O recurso menciona que a empresa TESSARI & MAZINI LTDA teria ofertado uma potência inferior ao mínimo exigido pelo edital (400,15 kWp). No entanto, após revisão documental, foi verificado que a proposta homologada contempla 688 módulos de 585W, totalizando 402,48 kWp, plenamente aderente às exigências do edital. A exigência de inversores com potência entre 75% e 85% da soma dos módulos não foi desrespeitada. O projeto apresentado utiliza inversores com potências adequadas, permitindo folga operacional e maior segurança ao sistema. O fato de especificar inversores com capacidade um pouco superior à margem recomendada não implica descumprimento editalício, mas sim uma solução técnica vantajosa que mitiga riscos de falhas e sobrecarga. VI. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, o recurso interposto pela empresa MORK SOLAR - PRODUTOS E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA., a Agente de Contratação e sua Equipe de Apoio considera IMPROCEDENTE, devendo ser mantida a classificação e habilitação da empresa TESSARI & MAZINI LTDA, bem como a continuidade regular do certame licitatório. Destarte, nos termos do art. 165, II da Lei 14.133/2021, a presente decisão será encaminhada à autoridade superior para apreciação do julgamento e ratificação da decisão adotada. Assim, encaminhou-se os autos para decisão da autoridade competente sobre os recursos apresentados, vez que a Agente de Contratação manteve a decisão. Esta é a síntese do necessário. DO DIREITO: Não Assiste razão o pleito da Recorrente PRADO & CIA LTDA quando pretende reverter a decisão de desclassificação da empresa. Conforme bem asseverou a Agente de Contratação, a Empresa não demonstrou de forma técnica e convincente que a obra poderia ser executada sem prejuízo à qualidade, à mão de obra e ao cumprimento dos prazos contratuais, como já dito no parecer, tornando sua proposta inexequível. Da mesma forma, não assiste razão ao pedido da Recorrente MORK SOLAR – PRODUTOS E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA, quando pretender ver desclassificada a Recorrida TESSARI & MAZINI LTDA por descumprimento as regras do edital. Conforme bem argumentou a Agente de Contratação a planilha apresentada pela empresa TESSARI & MAZINI LTDA. foi analisada e aprovada pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e pelo engenheiro responsável, garantindo sua exequibilidade, além de que a proposta está plenamente de acordo com às exigências do edital. DECISÃO: Diante do exposto é a presente para conhecer os Recursos interpostos, e no mérito negarlhes provimento julgando-os IMPROCEDENTES, por tudo que foi exposto, mantendo-se assim, a decisão inicialmente formulada pela Agente de Contratação. Dê-se ciência do decidido a Procuradoria Jurídica, Departamento de Licitação, empresas Recorrentes e Recorrida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paço Municipal Bráulio Barbosa Ferraz, 81° da Emancipação Política. Andirá, 12 de março de 2025. EDNYRA APARECIDA FERREIRA Prefeita Municipal 43 Publicado por: Stephanie Dos Santos Papini Souza Código Identificador:0A220773
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