PREGÃO ELETRÔNICO Nº 033/2025

Cidade João Pinheiro [MG]

Identificador desta licitação: DM-N-1265F23E

Modalidade: Pregão eletrônico

Abertura: 08/05/2025 00:00

Órgão: Prefeitura de João Pinheiro

Objeto: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO DECISÃO – RECURSOS ADMINISTRATIVOS PREGÃO ELETRÔNICO Nº 033/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 090/2025 DECISÃO – RECURSOS ADMINISTRATIVOS PREGÃO ELETRÔNICO Nº 033/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 090/2025 RECORRENTE: VENDOR - INFORMÁTICA, IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, RECARGA E MANUTENÇÃO LTDA M.E., CNPJ sob o n.º 27.193.666/0001-60. RECORRIDA: a) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO – CNPJ sob o n.º 16.930.299/0001-13. Objeto: Aquisição de materiais permanentes e mobiliário para atender as demandas da Secretaria Municipal Administração. I – RELATÓRIO e DAS RAZÕES DA RECORRENTE A PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO, torna público que por meio do Departamento de Compras e Licitações, localizado na Praça Cel. Hermógenes, n°. 60, realizará processo de licitação na modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO - CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO ITEM, objetivando aquisição de materiais permanentes e mobiliário para atender as demandas das Secretaria Municipal Administração. A sessão pública foi realizada dia 17/04/2025 às 08h00, com a participação das seguintes empresas: DIGITALPAR INFORMATICA LTDA, PRIME SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA, COSTA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA, CH3 ELETRO E ELETRONICOS LTDA, 54.491.422 ROSANGELA APARECIDA RIBEIRO DE SOUZA, BURITIS ATACADO VAREJO E DISTRIBUIÇÃO IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, RECARGA E MANUTENÇÃO LTDA M.E., PUBLITEK TECNOLOGIA EIRELI, EMBALAFORT DISTRIBUIDORA LTDA e EXPRESS PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI. Encerrada a sessão pública, foi aberto o prazo de 15 (quinze) minutos para os licitantes manifestarem a intenção de interposição dos recursos, direto na plataforma, conforme preconiza o item ‘ 12.1‘ do Edital. Dentro do prazo, a empresa VENDOR - INFORMÁTICA, IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, RECARGA E MANUTENÇÃO LTDA M.E., assim manifestou: ―Manifestamos nossa intenção de recorrer tendo em vista que a análise realizada não está correta, produto desclassificado de forma indevida.‖. A empresa recorrente não atendeu ao disposto nos a seguir do edital, que estabelece expressamente: ―12.1.5 - O recurso deverá ser acompanhado de cópia de documento de identificação e CPF, ou pelo representante legal ou credenciado do licitante, com indicação de sua razão social, número do CNPJ e endereço, acompanhado de cópia do documento de identificação e CPF do signatário e comprovante do poder de representação legal (contrato social, se sócio, contrato social e 2/7 procuração, se procurador, somente procuração, se pública). Os recursos e contrarrazões devem estar devidamente assinados pelos representantes legais das licitantes‖. www.diariomunicipal.com.br/amm-mg ―12.1.11 - Para fins de juízo de admissibilidade do recurso, o pregoeiro poderá não conhecer do recurso caso verifique ausentes quaisquer tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, vedado exame prévio da questão relacionada ao mérito do recurso.‖ Todavia, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca pelo julgamento justo e motivado, conhece-se o recurso interposto, para fins de análise do mérito. Conforme consta registrado na plataforma iniciou o prazo para apresentação do recurso no dia 28/04/2025 às 14:20:11 e o encerramento para apresentação das contrarrazões foi encerrado no dia 25/03/20225 às 08:47:36. Dentro do prazo recursal, a empresa VENDOR - INFORMÁTICA, IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, RECARGA E MANUTENÇÃO LTDA M.E, anexou o recurso na plataforma com as seguintes alegações: ―Referente ao Lote nº 24 do pregão eletrônico, o sistema da plataforma: BNC (Bolsa Nacional de Compras), o condutor do certame desclassificou empresas por não anexarem documentos de habilitação na plataforma resultando na convocação da RECORRENTE até então arrematante do item após desclassificações e por ter oferecido o menor preço, com o equipamento marca Impressora ―PANTUM BM5100FDW"', após anexo dos documentos, em análise a CONTRATANTE desclassificou a RECORRRENTE, alegando: ―A empresa VENDOR - INFORMÁTICA, IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, RECARGA E MANUTENÇÃO LTDA M.E, será desclassificada no item 024, por apresentar folder do produto com especificações diferentes ao solicitado no termo de referência. Não atende o ciclo mensal solicitado‖. Por fim seguiu com desclassificações resultando no fracasso do lote, abriu-se o prazo edilício para manifestação das intenções recursais, prazo esse cumprido pela recorrente, sob as alegações abaixo.‖ É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO/DECISÃO Sabe-se que o Pregão Eletrônico foi regido pela Lei 14.133 de 1º de abril de 2021. Cumpre dizer, desde logo, que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório, cujo instrumento convocatório é o Edital nº 033/2025, estão em perfeita consonância com a lei, tendo sido observada a submissão aos princípios da Legalidade, da Razoabilidade, Celeridade e Eficiência. Com base na documentação contida no processo e, com fulcro na legislação pertinente, passa-se à análise dos tópicos recursais apresentados: 3/7 Nos termos do disposto no artigo 5º da Lei nº 14.133/2021, a Administração Pública e todos os que participam do processo de EIRELI, Edital do procedimento licitatório: Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da DISTRIBUIDORA eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável,assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Cabe diferenciar o caráter principio lógico da vinculação ao edital do caráter normativo em sentido estrito dos dispositivos do edital. A letra do art. 25 da Lei nº 14.133/21 reforça a tese de que o instrumento convocatório tem natureza jurídica de ato administrativo normativo, composto por regras: Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento. A empresa Recorrente alega que sua proposta para o lote 24 — referente à impressora modelo Pantum BM5100FDW — atende integralmente às exigências técnicas constantes do Termo de Referência, especialmente no que tange ao ciclo mensal mínimo de 10.000 páginas, apresentando como prova catálogo técnico do fabricante. 125 Ressalte-se que a documentação técnica apresentada se encontra em idioma estrangeiro (inglês). Nesse ponto, embora não seja atribuição do agente público proceder à tradução de documentos estrangeiros apresentados pelas licitantes, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência administrativa, em caráter excepcional e para que se observe o julgamento objetivo e o interesse público, as informações do catálogo apresentado foram compreendidas, quanto ao atendimento do requisito técnico exigido. Importa destacar que não há exigência editalícia quanto à obrigatoriedade de apresentação de tradução juramentada para catálogos técnicos, tampouco havia previsão de idioma obrigatório no termo de referência. Assim, o documento será aceito nos termos apresentados, sem prejuízo para a Administração e com vistas à preservação do interesse público. Portanto, a desconsideração arbitrária das alegações da recorrente violaria o princípio da segurança jurídica (art. 22º §1º da LINDB), podendo configurar excesso de formalismo prejudicial à competitividade do certo. Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou 4/7 norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. Celso Antônio Bandeira de Mello (2014): "Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, devendo ser acatados enquanto não houver prova em contrário de sua invalidade." Nos termos do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, é conferida à autoridade competente, aqui representada pelo pregoeiro a prerrogativa de promover diligências com a finalidade de esclarecer ou complementar a instrução processual, quando entender necessário para a adequada condução do certame. O dispositivo legal estabelece: ―Art. 64. A administração pública poderá, em qualquer fase da licitação, promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.‖ Tal previsão visa garantir a eficiência, a segurança jurídica e a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, desde que respeitados os princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. No entanto, é necessário ressaltar que a diligência não pode ser utilizada para suprir ausência de documentos obrigatórios, tampouco para corrigir falhas que comprometam a igualdade entre os licitantes ou que caracterizem burla às regras do edital. No caso em apreço, embora o documento técnico apresentado pela recorrente estivesse redigido em idioma estrangeiro (inglês), o pregoeiro exerceu sua discricionariedade técnica para admitir o material, considerando o interesse público, a clareza das informações e a ausência de vedação expressa no edital quanto à necessidade de tradução juramentada. Ressalta-se, contudo, que não há obrigação legal ou editalícia de o agente público realizar a tradução de documentos técnicos apresentados pelas licitantes. Assim documentos técnicos em língua estrangeira podem ser aceitos quando não comprometerem a avaliação da proposta e quando a equipe técnica for capaz de compreendê-los. III – DO PODER DE AUTOTUTELA DOS ATOS ADIMINSITRATIVOS: Imperioso ressaltar que a Administração Pública pode rever seus atos a qualquer tempo, desde que reconheça que praticou ato contrário ao direito vigente, conforme entendimento já consagrado pelo STF por meio das súmulas 346 e 473: Súmula 346 A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 5/7 www.diariomunicipal.com.br/amm-mg A Lei nº 9.784/1999 a qual estabelece normas básicas para os atos administrativos, no Artigo 53, estabelece que a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade. ―Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.‖ Ainda, nos termos do que dispõe o § 2º do Artigo 42 da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021, a Administração poderá realizar diligências, vejamos: ―§ 2º A Administração poderá, nos termos do edital de licitação, oferecer protótipo do objeto pretendido e exigir, na fase de julgamento das propostas, amostras do licitante provisoriamente vencedor, para atender a diligência ou, após o julgamento, como condição para firmar contrato.‖ Neste contexto, após realizada diligencias e análise detalhada demonstra que a impressora ofertada possui ciclo mensal exigido. Ainda, que não haja exigência no edital sobre a capacidade do suprimento de toner, razão pela qual não procede o fundamento utilizado para a desclassificação. IV – CONCLUSÃO/DECISÃO: De todo o exposto, decido: a) quanto ao recurso apresentado pela empresa INFORMÁTICA, IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, RECARGA E MANUTENÇÃO LTDA M.E, será recebido em razão da melhor análise das especificações o equipamento ofertado. b) com fundamento nas súmulas STF 346 e 473, Artigo 42, § 2º da Lei nº 14.133/2021, bem como no Artigo 53 da Lei nº 9.784/1999, decido anular o ato de desclassificação da emprega INFORMÁTICA, IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, RECARGA E MANUTENÇÃO LTDA M.E, no processo de licitação modalidade pregão eletrônico nº 033/2024, bem como a declaração de vencedora no item 024. João Pinheiro, 08 de maio de 2025. NELSON MELO DA COSTA Pregoeiro Publicado por: Nelson Melo da Costa Código Identificador:1265F23E

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