Pregão Eletrônico nº 005/2025-
Município: Parintins (AM)
Identificador desta licitação: DM-N-1DE09B6A
Modalidade: Pregão eletrônico
Órgão: Diário Municipal dos Municípios (AM)
Abertura: 01/06/2025 00:00
Objeto: CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA 001/2025 – CL/CMP (Processo Administrativo Licitatório N° 014/2025 – CL/CMP) A Câmara Municipal de Parintins, por intermédio da Comissão de Licitação, torna público a realização de licitação na modalidade DISPENSA ELETRÔNICA, com critério de julgamento menor preço por item, na hipótese do art. 75, inciso II, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Decreto Municipal nº 072/2023 - PGMP, Decreto Federal nº 8.538/2015, Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, Decreto Municipal nº 062/2022 - PGMP e Lei Nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor e demais legislações aplicáveis. Os interessados devem cadastrar as propostas no período de 20/05/2025 a 23/05/2025 na Plataforma Licitanet – Licitações Eletrônicas 4.0 – https://www.licitanet.com.br/. A DISPENSA ELETRÔNICA Nº 001/2025 – CL/CMP, tem como DATA 28/05/2025 objeto:“Contratação de empresa especializada para fornecimento 01/06/2025 necessidades da Câmara Municipal de Parintins”,com abertura da sessão prevista para o dia 26 de maio de 2025.Hora: 09:00 (Horário de Brasília).Local da abertura:Plataforma Licitanet – Licitações Eletrônicas 4.0 – https://www.licitanet.com.br
Observações: Informações: O Edital desta licitação poderá ser consultado no Portal da da (https://transparenciamunicipalaam.org.br/p/parintins-camara). Outras informações pelo e-mail:licitacao@parintins.am.leg.br. Parintins, 19 de maio de 2025. INARA MACHADO OLIVEIRA Assessora Técnica Portaria nº 107/2024 – SRH/CMP Publicado por: DATA ___/___/2025 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS DECISÃO DE RECURSO PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 007/2025 – CL/CMP Assunto: Julgamento do recurso administrativo interposto no âmbito do Pregão Eletrônico nº 005/2025-CL/CMP, contra decisão da pregoeira que habilitou a empresa TECNETWORKING SERVICOS E SOLUCOES EM TI LTDA – CNPJ: 21.748.841/0001-51, referente aos lote 01, do Pregão Eletrônico nº 006/2025 – CL/CMP., para atender às necessidades da Câmara Municipal de Parintins.‖ RELATÓRIO: Os autos vieram acompanhados dos seguintes documentos: Recurso administrativo, interposto pela XERTICA BRASIL LTDA – CNPJ: 51.476.858/0001-68 contra a decisão da pregoeira que habilitou a empresa TECNETWORKING SERVICOS E SOLUCOES EM TI LTDA – CNPJ: 21.748.841/0001-51 e pedido de anulação do procedimento licitatório, em face de vícios insanáveis, e requerendo que se reforme a decisão que declarou a Recorrida vencedora do presente certame licitatório e, ato contínuo, determinar anulação do presente certame licitatório, datado em 22 de abril de 2025; Não foram apresentadas as Contrarrazões; Manifestação Pregoeira da Câmara Municipal de Parintins, datado em 30 de abril de 2025. É o relatório suscinto. DOS FATOS: 2.1. Após o regular transcurso do procedimento licitatório, a pregoeira decidiu pela habilitação da Empresa TECNETWORKING SERVICOS E SOLUCOES EM TI LTDA – CNPJ: 21.748.841/0001- 51, referente ao lote 01, do Pregão Eletrônico nº 006/2025 – CL/CMP., para atender às necessidades da Câmara Municipal de Parintins. Diante disso, no prazo legal, a empresa denominada recorrente XERTICA BRASIL LTDA – CNPJ: 51.476.858/0001-68, interpôs recurso administrativo contra a sua desclassificação e alegou que houve desclassificação indevida, alegando que a houve orientações dadas para o cadastro da proposta foram equivocadas, causando confusão sobre como os licitantes deveriam apresentar suas propostas – se com o valor total do contrato ou o valor mensal (unitário), alegou que houve falha no cadastramento no portal, induzindo os fornecedores a erro, pois após o início da sessão não seria possível excluir ou corrigir as propostas inconsistentes. 2.2. No prazo indicado no edital e concedido via sistema, a empresa Recorrente XERTICA BRASIL LTDA – CNPJ: 51.476.858/0001-68 apresentou os fundamentos do recurso requerendo. III – DO PEDIDO Diante do acima exposto, requer que Vossa Senhoria, que seja conhecido o Recurso Administrativo e, no seu mérito, seja dado provimento no sentido de rever a decisão de declarar a Recorrida vencedora do presente certame licitatório, anulando o procedimento licitatório, em face de vícios insanáveis, principalmente causado pela própria administração ao não definir se o critério de julgamento seria pelo preço mensal ou pelo preço total, conforme se pode observar no item 5.6 do edital. Em se mantendo a decisão recorrida, que submeta à Autoridade Superior, no sentido de conhecer o recurso e dar provimento no sentido de reformar a decisão que declarou a Recorrida vencedora do presente certame licitatório e, ato contínuo, determinar anulação do presente certame licitatório, por ser a medida correta e justa a ser adotada no presente caso. [...] 2.3. Não foram apresentadas as contrarrazões pela empresa vencedora TECNETWORKING SERVICOS E SOLUCOES EM TI LTDA Por fim, a Pregoeira que conduz o certame manifestou-se nos seguintes termos ao analisar a documentação que lhe foi apresentada: ―Conforme explanado acima, entende-se que não procedem as alegações da recorrente quanto a inabilitação da empresa TECNETWORKING SERVICOS E SOLUCOES EM TI LTDA – CNPJ: 21.748.841/0001-51, porem procedem as alegações quanto a ANULAÇÃO do certame, assim sugiro que seja feito a ANULAÇÃO www.diariomunicipal.com.br/aam do certame e seja feito as correções do Termo de Referência e Edital para posterior republicação. Por todo o exposto, ACATO PARCIALMENTE o recurso da empresa XERTICA BRASIL LTDA – CNPJ: 51.476.858/0001-68‖. Diante disso, passo a análise. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ratifico a tempestividade indicada na manifestação da Pregoeira, vez que o item 8.2 do Edital, assim como o art. 165 da Lei 14.133/2021, estabelecem o prazo de 03 (três) dias úteis, para apresentação do recurso via sistema, e de acordo com o que consta no sistema os prazos foram cumpridos, tanto para fins de conhecimento dos recursos quanto para as contrarrazões. Ao analisar os autos, verifica-se que o edital do presente certame não especificou de forma clara e precisa se o valor a ser pago seria mensal ou anual e se o critério de julgamento seria por valor mensal total ou anual, fator este que possibilitaria ao licitante oferecer propostas que fossem mais vantajosas para a administração. Todavia, é evidente que o edital deve ser elaborado com clareza e transparência,definindo, assim a periodicidade do pagamento (mensal ou anual) para evitar dúvidas e garantir que todos os licitantes entendam as condições da licitação. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é um dos alicerces do processo licitatório no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente à luz da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). Este princípio assegura que todas as disposições contidas no edital, que é o documento base de uma licitação, sejam rigorosamente cumpridas tanto pela Administração Pública quanto pelos licitantes. Sendo assim, constatada alguma irregularidade no edital do processo licitatório que possa causar dano à administração pública, torna-se dever do ente público, rever os seus atos e buscar a melhor forma de assegurar a ocorrência de um processo ilibado e sem maculas, que venham comprometer a lisura do processo licitatório, principalmente, na ocorrência de vícios insanáveis, ou seja, vícios que não são passíveis de serem corrigidos e que, por isso, inviabilizam a legalidade do certame como um todo ou o seu aproveitamento para a futura etapa de contratação, como ocorre no caso em tela. Destarte, cabe-nos lembrar que a súmula 473 do STF, em seu anunciado, afirma: ―A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.‖ Resta demonstrado, portanto, que havendo vícios de legalidade no procedimento licitatório, não cabe alternativa à autoridade competente que não anular o procedimento, tem-se ainda que a anulação da licitação, quando antecedente da contratação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório Diante de tais considerações tem-se que não resta a essa presidência outra alternativa que não seja a de reconhecer que o vício constante no edital de licitação, é insanável, pois não determinou de forma clara e precisa se o valor a ser pago no edital do processo licitatório de nº 07/2025 deveria ser mensal ou anual e se o critério de julgamento seria por valor mensal total ou anual. Sendo assim, conclui-se que cabe razão à recorrente e impõe-se a anulação do processo licitatório 07/2025, a fim de que tal vício não comprometa a integridade dos resultados do certame futuramente. Recurso do autor a que se dá provimento. DA DECISÃO 5 Por todo o exposto, nos termos do Item 8.5 do Edital e art. 5º da Lei nº 14.133/2021, ratifico a manifestação da Pregoeira ao analisar os recursos apresentados. No mérito, nos termos do § 2º do artigo 165 da Lei n° 14.133/21, ratifico o posicionamento e decisão proferidos pela pregoeira em sua resposta ao recurso administrativo apresentado pela recorrente, decidindo pela sua procedência e sugerindo que seja feito a ANULAÇÃO do certame e sejam feitas as correções do Termo de Referência e Edital para posterior republicação, devendo os autos retornarem a Pregoeira para que proceda as alterações e trâmites que se fizerem necessários à abertura de nova licitação para contratação do objeto para prosseguimento do certame e sua conclusão. Publique-se, dê conhecimento e arquive-se. Parintins-AM, 15 de maio de 2025. PAULO CÉSAR RODRIGUES LINHARES Presidente da Câmara Municipal de Parintins Publicado por: Suiane Santarem Loureiro Código Identificador:1DE09B6A
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