Pregão Eletrônico nº 001/2025

Município: Goianira (GO)

Identificador desta licitação: DM-N-28057D49

Modalidade: Pregão eletrônico

Órgão: Prefeitura de Goianira

Abertura: 28/02/2025 00:00

Objeto: COMISSÃO DE LICITAÇÃO DECISÃO ADMINISTRATIVA Processo Administrativo nº 2025002230 Pregão Eletrônico nº 001/2025 OBJETO: contratação de empresa especializada em prestação de serviços e locação dos seguintes itens para eventos: tendas, banheiro químico, disciplinadores, barricada anti avalanche, fechamento, ground, camarim, box truss, freezer, decoração, buffet, garçons, mesas, cadeiras, freezer, talheres, locação de brinquedos: cama elástica, piscina de bolinha, guerra de cotonete, tobogã, pula-pula, algodão doce, carrinho de pipoca, visando atender as futuras e eventuais necessidades das diversas secretarias e fundos municipais, no período de 12 meses DECISÃO ADMINISTRATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa MÚLTIPLA EVENTOS LTDA - ME contra a decisão do pregoeiro que habilitou A EMPRESA FÓRMULA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA como vencedora do Lote 106 (Banheiro Trailer Luxo) no Pregão Eletrônico nº 001/2025, promovido pelo Município de Goiatuba-GO. A recorrente alega que os atestados de capacidade técnica apresentados pela vencedora não comprovariam adequadamente sua experiência para a execução do objeto licitado, apontando supostas irregularidades na documentação apresentada. A empresa FÓRMULA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS ESPECIAIS Telefone habilitação, destacando que os atestados apresentados atendem às exigências do edital. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL A doutrina aponta como pressuposto dessa espécie de recurso administrativo, cuja existência concreta deve ser preliminarmente aferida: a manifestação tempestividade, a inclusão de fundamentação e do pedido de reforma da decisão recorrida. A Lei nº 14.133/21, em seus arts. 165 a 168, assim disciplinou: Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de: a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; b) julgamento das propostas; c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante; d) anulação ou revogação da licitação; e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração; 60 II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico. § 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições: I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;(.G.N) Nestes termos, ante a existência de motivação recursal durante o julgamento, bem como, a manifestação no momento oportuno em sessão, o representante da empresa recorrente não descaiu do direito de recorrer do certame. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Contas da União o juízo de admissibilidade da intenção de recorrer, na modalidade pregão, levado a efeito pelo Pregoeiro, deve se limitar à análise acerca da presença dos legitimidade, interesse e motivação), a qual passo a analisar item a item. a) sucumbência: o representante da Recorrente se manifestou imediata e motivadamente sobre a intenção de recurso, durante o julgamento e durante a sessão de análise, conforme determina a legislação. b) tempestividade: o recurso é tempestivo. c) legitimidade: a representação da empresa é legítima. d) motivação: Questionamento sobre a desclassificação. Conclusão: Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Compulsando os autos, sendo o mesmo tempestivo, passemos a análise do recurso. III – DO MÉRITO Inicialmente, importa considerar que todos os procedimentos licitatórios processados em âmbito nacional devem estar estritamente pautados na legislação e nos princípios que norteiam o processo formal de aquisição e contratação governamental. Deste modo, cabe ressaltar que a Administração procura sempre o fim público, respeitando todos os princípios basilares da licitação e dos atos administrativos, sobretudo o princípio da legalidade, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e o julgamento objetivo. Tais impossibilitando o Administrador de fazer prevalecer sua vontade pessoal, e impõem ao mesmo o dever de pautar sua conduta segundo as prescrições legais e editalícias. Aliás, este é o ensinamento da Lei nº 14.133/21, que prescreve, in verbis: Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Ainda, com relação a vinculação ao instrumento convocatório, a consultoria Zênite publicou uma matéria do Advogado José Anacleto Abduch Santos[1] , sobre o assunto, da qual transcrevemos: www.diariomunicipal.com.br/agm O princípio da vinculação ao instrumento convocatório ou edital preceitua que a Administração Pública deve consolidar as regras de regência do processo da contratação pública em um único documento denominado edital da licitação ou instrumento convocatório; e ao editar esta regra, estará imediatamente submetida a ela, devendo assegurar o seu integral cumprimento pelos licitantes e contratados, que a ela também devem respeito. Assim, cumprirá ao edital nortear, dentre outras diretrizes, aquelas imprescindíveis à aferição da habilitação dos licitantes, de forma que, uma vez preenchidos, presumir-se-á a aptidão do licitante para fornecer ou executar o serviço licitado. Somente desta forma será garantido um julgamento objetivo e isonômico, sem deixar margens a avaliações subjetivas. Quanto ao mérito, em análise ao presente recurso e, conforme a legislação pertinente e os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais correlatos, expõem-se abaixo as medidas adotadas e as ponderações formuladas que fundamentaram a decisão final. III I - Do Atendimento ao Edital O Edital do Pregão Eletrônico nº 001/2025, em seu item 9.2.4, exige pressupostos atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados no órgão competente, que demonstrem a execução de serviços compatíveis com o objeto da licitação. A empresa Fórmula Locação de Veículos Especiais LTDA apresentou dois atestados de capacidade técnica emitidos por entidades distintas: “Puxadinho Produções SPE LTDA, referente à locação de unidades móveis tipo Trailer Banheiro VIP e Carreta Banheiros VIP, incluindo comprovantes fiscais. Prefeitura Municipal de Goianira-GO, atestando a execução do serviço de locação de unidade móvel de banheiros, especificando a responsabilidade pela manutenção preventiva e corretiva.” Ambos os documentos comprovam experiência em serviços compatíveis com o objeto licitado. A exigência do edital não restringe a apresentação de atestados exclusivamente para determinado modelo de trailer, mas sim para serviços equivalentes e compatíveis com o objeto licitado. De acordo com o entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União (TCU), os atestados de capacidade técnica são válidos e suficientes para comprovar a qualificação técnica de uma licitante. O princípios idêntica ao objeto licitado, mas sim compatível com sua complexidade. Nesse sentido, a Súmula nº 263 do TCU dispõe: "Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado." Além disso, o TCU tem decidido que não se deve exigir, a título de qualificação técnico-operacional, a comprovação de experiência anterior com quantitativos mínimos superiores a 50% dos quantitativos dos bens ou serviços que se pretende contratar, exceto quando a especificidade do objeto o recomendar, situação em que os motivos devem estar devidamente explicitados no processo administrativo da licitação. Portanto, conforme o entendimento do TCU, os atestados de capacidade técnica são instrumentos válidos para comprovar a 61 qualificação técnica das licitantes, devendo as exigências de experiência ser compatíveis com a complexidade e as características do objeto licitado, evitando-se restrições excessivas que possam comprometer a competitividade do certame. A recorrente argumenta que os atestados apresentados não especificam a quantidade de cabines dos trailers fornecidos, o que supostamente inviabilizaria a comprovação técnica. No entanto, o edital não exige que o atestado detalhe a quantidade exata de cabines, mas apenas que comprove a prestação de serviços de locação de banheiros móveis. Além disso, não há exigência de Certidão de Acervo Técnico (CAT) para a qualificação técnica da licitante. O entendimento consolidado pelos tribunais é de que a CAT é exigível apenas para serviços de natureza eminentemente técnica especializada, não sendo o caso dos serviços licitados, que possuem natureza operacional. Portanto, a exigência de CAT é aplicável principalmente em serviços de natureza técnica especializada. Para serviços de natureza operacional, a Administração Pública deve buscar meios alternativos de comprovação de capacidade técnica que sejam proporcionais e pertinentes ao objeto licitado, evitando exigências que possam restringir indevidamente a competitividade do certame. III II - Do entendimento doutrinário Segue a citação de doutrina relevante sobre a matéria de capacidade técnica em licitações e a suficiência dos atestados apresentados: Marçal Justen Filho – Em sua obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Justen Filho destaca que: “A exigência de comprovação de qualificação técnica deve ser compatível com a complexidade do objeto licitado, sendo vedado ao Administrador impor restrições que impliquem indevida limitação à competição. Não se pode exigir experiência idêntica, mas sim compatível, desde que comprovada por atestados idôneos” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022).” Joel de Menezes Niebuhr – Em Licitações Públicas: Doutrina e Jurisprudência, o autor reforça que: “A Administração deve exigir a experiência técnica na medida estritamente necessária para garantir a execução do contrato. Exigências desproporcionais configuram restrição indevida à competitividade, contrariando o princípio da isonomia e a busca da proposta mais vantajosa” (NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitações Públicas: Doutrina e Jurisprudência, 6ª ed., Belo Horizonte: Fórum, 2021).” Jessé Torres Pereira Júnior – No livro Comentários à Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, destaca: “A Administração deve observar que a comprovação de aptidão técnica se dá por meio da experiência anterior da empresa na execução de serviços semelhantes. A comprovação de capacidade técnica não se confunde com a exigência de serviços idênticos aos licitados, mas deve garantir que o contratado tem condições de executar a demanda” (PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022).” Gustavo Justino de Oliveira – Em Direito Administrativo Sancionador, o autor reforça que: “O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impede que a Administração inove requisitos não previstos no edital. Assim, se o edital exige apenas a apresentação de atestados de capacidade técnica compatíveis, não pode o pregoeiro ou autoridade administrativa exigir elementos que extrapolem essa previsão” (OLIVEIRA, Gustavo Justino de. Direito Administrativo Sancionador, 2ª ed., São Paulo: Thomson Reuters, 2023).” www.diariomunicipal.com.br/agm Dessa forma, os doutrinadores corroboram o entendimento de que as exigências de qualificação técnica devem ser proporcionais e compatíveis com o objeto da licitação, não podendo ser restritivas ao ponto de afastar competidores habilitados. Esse fundamento fortalece a decisão de desprovimento do recurso, uma vez que os atestados apresentados atendem ao edital e à Lei nº 14.133/2021. III III - Dos Princípios da Legalidade e da Vinculação ao Edital Nos termos do art. 5º da Lei nº 14.133/2021, a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, vinculação ao edital e julgamento objetivo na condução do certame. O princípio da vinculação ao edital determina que a Administração deve se ater estritamente às regras estabelecidas no instrumento convocatório. Como os atestados apresentados pela empresa Fórmula Locação de Veículos Especiais LTDA cumprem os requisitos do edital e são suficientes para demonstrar a experiência exigida, não há razão para a inabilitação da empresa. Portanto, não há fundamento jurídico para o acolhimento do recurso da recorrente, pois os documentos apresentados pela empresa vencedora atendem integralmente às disposições do edital e da legislação vigente. Nesse diapasão, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reforça a obrigatoriedade de observância rigorosa às exigências previstas no edital, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório: "É vedado à Administração afastar-se das regras previstas no edital de licitação, sob pena de violação dos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório." (REsp 1.620.530/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017) O STJ também já decidiu que a exigência de documentos previstos no edital, desde que compatíveis com o objeto e as disposições legais, é válida: "A exigência de documentos específicos no edital de licitação é válida quando não configura formalismo excessivo e se mostra indispensável à verificação da qualificação técnica ou jurídica do licitante."(AgRg no AREsp 1.051.984/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) Isso posto, superadas todas as questões levantadas no recurso interposto, a consequência inarredável é o seu desprovimento, mantendo-se o julgamento de inabilitação da empresa para o Pregão Eletrônico nº 001/2025, visto que a empresa recorrente não cumpriu os requisitos estabelecidos no edital. IV - CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, a Agente de Contratação do Município de Goiatuba, levando em consideração as normas legais vigentes no ordenamento jurídico do país, decide conhecer o recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a habilitação da empresa FÓRMULA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA. para o certame, em razão do cumprimento das exigências do edital. É a decisão. Remetam-se os autos ao Gabinete do Gestor para apreciação do recurso e posteriores atos. Após, publique-se no Diário e site do Município. Goiatuba, 28 de fevereiro de 2025. VANEIDE CARDOSO OLIVEIRA Agente de Contratação 62 Processo Administrativo nº 2025002230 Pregão Eletrônico nº 001/2025 OBJETO: contratação de empresa especializada em prestação de serviços e locação dos seguintes itens para eventos: tendas, banheiro químico, disciplinadores, barricada anti avalanche, fechamento, ground, camarim, box truss, freezer, decoração, buffet, garçons, mesas, cadeiras, freezer, talheres, locação de brinquedos: cama elástica, piscina de bolinha, guerra de cotonete, tobogã, pula-pula, algodão doce, carrinho de pipoca, visando atender as futuras e eventuais necessidades das diversas secretarias e fundos municipais, no período de 12 meses DECISÃO Em face das informações constantes dos autos e das ponderações apresentadas pela Agente de Contratação no julgamento do recurso, sob a orientação da consultoria técnica daquela comissão, cujos termos acato integralmente e adoto como fundamento para conhecer o recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a empresa FÓRMULA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA. habilitada para o certame Pregão Eletrônico nº 001/2025, tendo em vista o cumprimento dos requisitos do edital. Determino ainda que se dê publicidade nos termos da Lei. Goiatuba, 28 de fevereiro de 2025. GILSON ROSA BATISTA Gestor Municipal Publicado por: José Vieira do Prado Código Identificador:28057D49

Visitar site original para mais detalhes: http://www.diariomunicipal.com.br/agm