DM-N-333C8D0D
Cidade Flor da Serra do Sul [PR]
Identificador desta licitação: DM-N-333C8D0D
Modalidade: Sem modalidade definida
Abertura: 17/06/2025 09:00
Órgão: Diário Municipal dos Municípios (PR)
Objeto: JURIDICO LEI LEI N.º 920/2025 Inclui o Artigo 10-A e altera o disposto no artigo 5º da Lei 829/2022 e dá outras providências. Eu, Prefeito Municipal de Flor da Serra do Sul - Estado do Paraná, faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Altera-se o disposto no artigo 5º da Lei n° 829/2022, passando a conter a seguinte redação: Art. 5° - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto paritariamente por 08 (oito) membros titulares, sendo 04 (quatro) representantes da organização da sociedade civil e 04 (quatro) representantes de órgãos governamentais. Parágrafo Único. Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para garantir a alternância no Conselho, será permitida a recondução por quantos períodos se fizerem necessários. I – os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de Entidades organizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano no município, representantes dos seguintes segmentos: a) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência auditiva: b) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência visual; c) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência física; d) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência intelectual; § 1º Não havendo no município Entidades representativas dos segmentos estabelecidos nas alíneas a, b, c ou d, do inciso I, a representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, deverá ser composto por pessoa com deficiência (pessoa física), da respectiva área faltante, participante ativamente na defesa e garantia dos direitos do seu segmento. § 2º O representante da Entidade deverá preferencialmente ser pessoa com deficiência; II – o Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes pastas: I- 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social; II- 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde; III- 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação; IV- 01 (um) da Secretaria Municipal de Administração. Art. 2º - Fica criado o artigo 10-A da Lei n° 829/2022, com a seguinte redação: Art. 10-A – Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Flor da Serra do Sul/PR – FMDPD, gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, aplicar seus recursos após 133 a análise e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência. Parágrafo Único. Os recursos do FMDPD serão consignados com dotação própria no orçamento do município, que oferecerá apoio técnico administrativo necessário ao seu funcionamento por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social. NOTA ASSUMIU Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Valeska 7.20 Gabinete do Prefeito Municipal o de Flor da Serra do Sul-PR, 02 de junho de 2025. NOTA VALMOR FELIPE JUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: ASSUMIU NOTA LICITAÇÕES CONCORRENCIA ELETRÔNICA Nº 9003/2025 RETIFICAÇÃO DE AVISO DE LICITAÇÃO NOVA DATA CONCORRENCIA ELETRÔNICA Nº 9003/2025 PROCESSO DE COMPRA: 33/2025. Objeto: Contratação de empresa especializada para execução da obra de Pavimentação Asfáltica em CBUQ sobre um trecho que liga a BR-280 e dá acesso a comunidade da Linha São João, em Flor da Serra do Sul/PR. Retifica-se o aviso de licitação publicado em 21 de maio de 2025 no Jornal Tribuna Regional e Diário Oficial dos Municípios da Paraná – AMP, sendo que: Onde lê-se: ´´ 10 de Junho de 2025 às 09h00min horas”. Leia-se: ´´ 17 de Junho de 2025 às 09h00min horas”. Os demais itens do edital e clausula da Minuta do Contrato Permanecem inalterada, tendo em vista que não houve alteração no objeto e proposta ora licitado. Flor da Serra do Sul, 28 de maio de 2025. VALMOR FELIPE JUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Odimar Carraro Cletis de Moraes Código Identificador:333C8D0D
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