PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02/2025

Município: Centenário do Sul (PR)

Identificador desta licitação: DM-N-40A23E47

Modalidade: Pregão eletrônico

Órgão: Prefeitura de Centenário do Sul

Abertura: 07/05/2025 00:00

Valor: R$ 80.000,00

Objeto: GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RESPOSTA AO DIREITO DE PETIÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02/2025 RESPOSTA AO DIREITO DE PETIÇÃO Modalidade: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02/2025 Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE UM BIODIGEST OR, COM INSTALAÇÃO, NOS TEMOS DO INSTRUMENTO DE REPASSE N°.4105102/2023 PROGRAMA ITAIPU MAIS QUE ENERGIA, FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL E A ITAIPU BINACIONAL. A empresa BIOMOVEMENT AMBIENTAL LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.573.061/0001-61, protocolou seu direito de petição contra o resultado do pregão acima referido, conforme será citados ao longo desta resposta, endereçados ao Depto. de Licitações da Prefeitura Municipal de Centenário do Sul-PR, que tem como Pregoeiro o Sr. DANILO KAINÃ GARCIA DA SILVEIRA, referente ao Edital Pregão Eletrônico nº 02/2025. DAS RAZÕES Em respeito aos argumentos apresentados pela empresa BIOMOVEMENT AMBIENTAL LTDA, a mesma menciona que a aquisição do produto ofertado pela empresa vencedora R&R COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, viola a tecnologia patenteada no Brasil pela empresa Homebiogas, registrada sob o número PI BR 11 2019 026774 3, sendo a distribuição desta tecnologia exclusiva da empresa Biomovement Ambiental LTDA., peticionante do requerimento, bem como também menciona que a disputa se deu de maneira exclusiva às empresas qualificadas como ME/EPP/MEI, sem que fosse demonstrado pelo órgão contratante o cumprimento dos requisitos legais para a aplicação de tal exclusividade, nos termos da Lei no 14.133/2021 e da Lei Complementar no 123/2006. . DO DIREITO DE AMPLA DEFESA Foi remetida a presenta petição para a empresa vencedora, sendo ela R&R COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 28.626.045/0001- 95, onde informa que o produto é totalmente distinto do ofertado pela empresa, onde não há quebra de patente conforme alegado pelo acusador, e assim pede que proceda com a adjudicação do processo. DA RESPOSTA Saliento que este Município preza pela excelência na Administração Pública, no que se refere à Licitação Pública, adotando o art. 5oda Lei 14.133/21. “Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim www.diariomunicipal.com.br/amp como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).” Desta forma em nenhum momento este Município tentou infringir ou burlar qualquer dispositivo constante da Lei 14.133/21. Esta Comissão de Licitação preza pelo seguimento ao seu instrumento convocatório (Pregão Eletrônico n.º 02/2025) que tem força legal e vincula os atos e contratos, devendo o mesmo ser respeitado, obrigando a Administração Pública a respeitar estritamente as regras que estão estabelecidas para disciplinar o certame, como está consignado na lei 14.133/21. Vejamos, o que diz Toshio Mukai, in O Novo Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos, p.22: “o princípio do julgamento objetivo exige que os critérios de apreciação venham prefixados, de modo objetivo, no instrumento convocatório, de tal modo que a comissão de julgamento reduza ao mínimo possível seu subjetivismo.” E em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 5º da Lei nº 14.133/21), a regra é que os licitantes apresentem documentação capaz de refletir, desde logo, o atendimento das condições estabelecidas pela Administração no Edital. Conclui-se que a Administração Pública, no curso do processo de licitação, não pode se afastar das regras por ela mesma estabelecidas no instrumento convocatório, pois, para garantir segurança e estabilidade às relações jurídicas decorrentes do certame licitatório, bem como para se assegurar o tratamento isonômico entre os licitantes, é necessário observar estritamente as disposições constantes do edital ou instrumento congênere. DA DECISÃO Em análise ao direito de petição, primeiro, vizamos esclarecer que é de amplo conhecimento que a modalidade de pregão eletrônico gera melhor economicidade à administração pública e garante melhor concorrência e isonomia entre os participantes. Os orçamentos (anexados à esta resposta) coletados por esta administração através do PNCP (Portal Nacional de Compras Públicas) foram todos realizados através de pregão eletrônico o que denota a lisura deste ente público em escolher a modalidade adequada ao processo, como também nestes, há editais exclusivos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim como a cesta de preços coletada para formação de preço do convênio contou com orçamentos de microempresas e empresas de pequeno porte, bem como o próprio edital possui valor abaixo de R$ 80.000,00 (Oitenta Mil Reais), assim respeitando a LC 123/2006, art. 48, inciso I; e Decreto 8.538/2015, art. 6º; Orientação Normativa – AGU 47/2014. Quanto à certidão de registro de marca emitida pelo INPI (carta de exclusividade), esta confere ao titular o direito de uso exclusivo da marca registrada. No entanto, tal exclusividade não impede que terceiros sejam autorizados a comercializá-la, desde que haja consentimento do titular. A jurisprudência tem entendido que eventuais controvérsias sobre o direito de exclusividade devem ser resolvidas entre os próprios particulares, competindo à empresa titular da marca, caso se sinta prejudicada, buscar eventual indenização contra a vencedora da licitação. Além disso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a mera existência de registro de marca ou patente não impede que a Administração Pública realize processo licitatório para a contratação de produtos ou serviços relacionados ou similares ao objeto protegido, desde que observados os princípios da legalidade e da competitividade. “1. Buscou-se com a impetração anular o Pregão n. 040/2008, realizado pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas ge rais, defendendo o impetrante que o fornecimento do produto licitado enquadra-se em uma das hipóteses de inexigi bilidade de licitação previstas no art. 25 da Lei 8. diante do privilégio de exclusividade para o fornecimento de capa para tampa de reservatório de água potável (caixa d'água)", que está tutelado por carta de patente. 90 2. As hipóteses de contratação direta por inexigibilidade de licitação, elencadas no art. 25 da Lei 8,993, somente se justificam quando se configura a inviabilidade de competição, diante da existência de apenas um objeto ou pessoa ca paz de atender as necessidades da Administração Pública. 3. Defiui do inciso I do referido dispositivo a necessidade de implementação das seguintes condições para que o for necimento de equipamento ou produtos prescinda de licitação: (1) o produto estar tutelado por exclusividade, ates tada por örgão ou entidades competentes para tanto, o que impede que o Estado adquira produto similar, (ii) quando inviável a competição pela ausência de outro licitante capaz de produzir objeto equivalente, que atenta às necessidades da Administração; e (iii) o produto, ainda que seja tutelado por patente, não possa ser fornecido por terceiros. 4. Assim, o que torna inexigivel a licitação, segundo a dicção do inciso I do artigo 25 em referéncia, não é o simples fato de o fornecedor deter a patente de seu produto, mas o fato desse produto deter certas caracteristicas peculiares, não encontradas nos produtos que lhe são concorrentes, e, ainda, que tais caracteristicas sejam decisivas para con templar o interesse público. 5. Na hipótese dos autos, o motivo explicitado pelo recorrente para contornar a exigência legal da realização do cer tame público, na verdade, não restou devidamente comprovado. A documentação juntada aos autos, notadamente o registro feito no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comér cio Exterior, não evidencia prontamente a exclusividade para todo e qualquer tipo de "capa para tampa de caixa d'água objeto da licitação, mas apenas demonstra que o recorrente detém a patente de um modelo de utilidade, e não de uma invenção. Ou seja, não há exclusividade para o produto licitado, mas apenas sobre os melhoramentos promovidos em produto já existente. 6. Tampouco restou demonstrado que o modelo do produto licitado é exatamente aquele patenteado pelo recorrente e que esse produto, diante de suas caracteristicas, é o único no mercado capaz de atender as necessidades do órgão lici tante. E, a análise desses elementos tampouro pode ser satisfeita em sede de mandado de segurança, incompativel com a dilação probatória. 7. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 37688 MG 2012/0080829-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/06/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2012).” Com base nos princípios e dispositivos legais aplicáveis ao feito, bem como no Edital de Licitação e na justificativa acima mencionada, DECIDO CONHECER A PETIÇÃO protocolada pela empresa BIOMOVEMENT AMBIENTAL LTDA, PARA JULGA-LO, NO MÉRITO, IMPROCEDENTE. REMETO À AUTORIDADE SUPERIOR PARA DECISÃO FINAL. Centenário do Sul-PR, 07 de Maio de 2025. DANILO KAINÃ GARCIA DA SILVEIRA Pregoeiro De Acordo Com A Decisão MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Danilo Kaina Garcia da Silveira Código Identificador:40A23E47

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