DM-N-414EDED2
Município: Inácio Martins (PR)
Identificador desta licitação: DM-N-414EDED2
Modalidade: Sem modalidade definida
Órgão: Diário Municipal dos Municípios (PR)
Abertura: 09/04/2025 00:00
Valor: R$ 1.000.000,00
Objeto: DECRETO Nº 090/2025 Regulamenta o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado, para as Microempresas - MEs e Empresas de Pequeno Porte - EPPs nas contratações públicas, de bens, serviços e obras, no âmbito da administração municipal, criando assim a política pública de compra com foco na melhoria do ambiente de negócios no município de Inácio Martins- PR. O PREFEITO MUNICIPAL DE INÁCIO MARTINS, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e considerando o disposto na Lei Complementar Federal da Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP nº 123/2006 e Lei Complementar Federal nº 147/2014, CONSIDERANDO o interesse público em promover o desenvolvimento econômico no âmbito local e regional, assegurando os princípios da legalidade, eficiência e economicidade, bem como, o bom uso do dinheiro público; DECRETA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica regulamentado, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Inácio Martins/PR, Estado do Paraná, e nos termos dispostos neste Decreto, o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado, para as Microempresas - MEs Objeto: bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Municipal, criando assim a Política Pública de compra com foco na melhoria do ambiente de negócios no município de Inácio Martins- PR. CAPÍTULO II ANO/MODELO SEÇÃO I DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA - ME E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP Art. 2º - Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial quanto ao seu Artigo 3º, e suas atualizações. § 1º - Salvo disposição expressa no Edital de licitação, será exigido dessas empresas declarações, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, estando aptas a usufruir do tratamento diferenciado e favorecido e tratamento diferenciado e simplificado estabelecido nos Arts. 42 a 49 daquela Lei Complementar nº 147/2014, observado o disposto no § 3º deste artigo. § 2º - A identificação das Microempresas - ME ou Empresas de Pequeno Porte – EPP na sessão pública do Pregão Eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a dificultar a possibilidade de conluio ou fraude no procedimento. § 3º - O Microempreendedor Individual – MEI é modalidade de Microempresa - ME, sendo vedado impor restrições no que concerne à sua participação em licitações em função de sua natureza jurídica (LC Federal nº 123/2006, Art. 18-D e suas alterações). SEÇÃO II DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 3º - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá Descrição do Produto Reajuste R$ ser concedido tratamento diferenciado e favorecido e tratamento Atualizado R$ 187 diferenciado e simplificado para as Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP (LC Federal nº 123/2006, LC nº 147/2014 e Decreto Municipal nº 174/2023), objetivando: I - A promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; II - A ampliação da eficiência das políticas públicas; III - O incentivo à inovação tecnológica; IV - O fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais e associativismo. § 1º - Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município. § 2º - As instituições privadas que recebam recursos de convênio deverão envidar esforços para implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas prestações de contas. § 3º - Para os como: I - Local ou Municipal: O limite geográfico do município de Inácio Martins/Pr; II - Regional: Os municípios pertencentes as microrregiões nº 29, 31, 32 e 33 do Estado do Paraná, conforme critérios do IBGE, na forma do Anexo I. Art. 4º - Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas. § 1º - Para os efeitos deste artigo: I - Poderá ser utilizada a licitação por item; II - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos. § 2º - Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no ― put‖, m região de, pelo menos, 03 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo da participação de Microempresas - ME ou Empresas de Pequeno Porte - EPP, essa circunstância deverá, obrigatoriamente, ser justificada no processo. Art. 5º - Para a ampliação da participação das Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes: I - Terão por objetivo estabelecer e divulgar um planejamento das contratações públicas anuais a serem realizadas, com valores estimativos e expectativas das contratações, no sítio oficial do município, em jornais ou outras formas de divulgação; II - Deverão padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as Microempresa - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP para que adequem os seus processos produtivos; III - Deverão, na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP sediadas localmente ou na região; IV - Sempre que possível, condicionar a contratação ao emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação. Art. 6º - As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais. § 1º - As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade. www.diariomunicipal.com.br/amp § 2º - A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento. Art. 7º - Salvo razões preponderantes, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região. Art. 8º - Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade Pregão, que envolvam produtos/serviços de produtores rurais, estabelecidos no município ou região, poderá se optar pela utilização do Pregão presencial. Art. 9º - Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo tos o sposto no n so I o ― put‖, ons r -se substituída por atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida. Art. 10º - Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das Microempresas - ME das Empresas de Pequeno Porte - EPP para divulgação em seus veículos de comunicação. Art. 11º - Para os fins do artigo anterior, os órgãos responsáveis pela licitação deverão celebrar convênios com as entidades referidas no ― put‖ p r comunicação. SEÇÃO III PREFERÊNCIA A MPE EM CASO DE EMPATE Art. 12º - Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP. § 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço. § 2º - Na modalidade de Pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço. orrên oferta válida não tiver sido apresentada por Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP. § 4º - A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma: I - Ocorrendo o empate, a Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP melhor classificada será convocada a apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame; II - Na hipótese da não contratação da Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP que se encontram em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 5º - Não se aplica o sorteio referido no inciso III do parágrafo anterior quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do Pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes. § 6º - No caso do Pregão, após o encerramento dos lances, a Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão. § 7º - Nas demais modalidades de licitação, o prazo máximo para os licitantes apresentarem nova proposta será de 05 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão. SEÇÃO IV ITENS EXCLUSIVOS PARA MPE Art. 13º - Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de Microempresas 188 - ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). SEÇÃO V SUBCONTRATAÇÃO DE MPE Art. 14º - Nas licitações para contratação de serviços e obras, o instrumento convocatório poderá exigir a subcontratação de Microempresas - ME ou Empresas de Pequeno Porte - EPP, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais: I - O percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, sendo vedada a sub-rogação completa da contratação; II - Prazo para o contratado apresentar o plano de subcontratação e a documentação de regularidade fiscal, trabalhista e certidão negativa de falência e recuperação judicial da Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP subcontratada, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis; III - Que as Microempresa - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município ou Região, dando-se preferência àquelas estabelecidas no Município; IV - Que a empresa contratada se compromete a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e V - Que a empresa contratada se responsabiliza pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. § 1º - Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: I - Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP; II - Consórcio composto parcialmente por Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. § 2º - Não se admite a exigência de subcontratação: I - Para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios; II - Quando for inviável, sob o aspecto técnico; III - Quando representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, de forma devidamente justificada. § 3º - O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for Pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades. § 4º - Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública, representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada, ou de parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório. § 5º - É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. § 6º - Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP subcontratadas. § 7º - É recomendado a exigência de subcontratação de Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP nas licitações para contratação de serviços e obras cujo valor estimado da licitação ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ressalvado o disposto no § 4º deste artigo. SEÇÃO VI COTAS EXCLUSIVAS PARA MPE Art. 15º - Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes reservarão cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP. § 1º - Para aplicação da cota reservada, o objeto poderá ser subdividido em itens, sendo: I - Um com o limite máximo percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para a cota reservada, destinado exclusivamente às www.diariomunicipal.com.br/amp Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, admitindo- se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento); II - Outro, com o percentual complementar destinado ao mercado geral. § 2º - O disposto neste artigo não impede a participação da Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP na disputa pela totalidade do objeto. § 3º - O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. § 4º - Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada. § 5º - Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório. § 6º - Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento). § 7º - Nas licitações por Sistema de Registro de Preço, ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou condições do pedido, justificadamente. SEÇÃO VII EXCLUSIVIDADE LOCAL E REGIONAL Art. 16º - Nas hipóteses de aplicação dos benefícios dispostos nos Art. 13º e 15º desse Decreto, poderá ser realizada licitação Exclusiva para Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP sediadas local e regionalmente em observância ao disposto no Acórdão nº 2122/2019, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR. § 1º - A aplicação da Exclusividade Local e Regional poderá ser aplicada quando: a) Pela peculiaridade do objeto a ser licitado em situações concretas em que, para se garantir a vantajosidade da contratação seja necessária a restrição territorial, feita a partir de justificativa pormenorizada a constar no processo, registrando às circunstâncias ensejadoras da limitação, e b) Para ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas para as Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP que contemple algum dos valores jurídicos tutelados pelo Art. 47º, da Lei Complementar Federal nº 123/2006. § 2º - Não será permitida a restrição de exclusividade local feita de modo genérico. § 3º - Para consecução do benefício disposto nesse artigo às seguintes condições deverão ser observadas: a) Elaboração de política pública municipal com metas e indicadores estabelecidos por meio de plano de ação específico; b) Ampla pesquisa para formação dos preços de referência que obrigatoriamente deverão se aproximar dos preços praticado no mercado atual; c) Existência comprovada de no mínimo 03 (três) Microempresas - ME ou Empresas de Pequeno Porte - EPP sediadas local ou regionalmente do ramo do objeto da licitação a ser realizada; d) Previsão expressa nos editais indicando os itens e cotas nos quais serão aplicadas a restrição geográfica. § 4º - Nos processos licitatórios em que se exija a subcontratação de Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, conforme disposto no Art. 14 dessa norma, poderá ser aplicada a exclusividade local ou regional nos mesmos termos e condições dispostos nesse artigo no percentual destinado a subcontratação. SEÇÃO VIII DISPOSIÇÕES GENÉRICAS Art. 17º - Também poderão ser preferencial e prioritariamente realizadas com Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP sediadas local ou regionalmente, as contratações: 189 I - Em qualquer modalidade, para fornecimento de merenda escolar; II - Para eventos e shows musicais; III - Para prestação de serviços de manutenção, conservação, jardinagem e afins; IV - Para exploração de restaurantes populares, fornecimento de alimentação padronizada e afins. § 1° - Na contratação de novos empreendimentos o Edital poderá estabelecer percentual mínimo do efetivo de mão-de-obra a ser contratado entre domiciliados no Município. § 2° - O processo de recrutamento do efetivo a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser realizado sem interferência do poder público. § 3° - O disposto no parágrafo anterior não impede que o contratado recorra a serviço local de colocação de mão-de-obra, desde que esse atue de forma comprovadamente impessoal. Art. 18º - Não se aplica o disposto nos Art. 13, 14 e 17 quando: I - Não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II - O tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresa - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III - A licitação for dispensável ou inexigível; IV - O tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no Art. 3º, justificadamente. § 1º - Para a comprovação do disposto no Inc. I do caput, poderão ser adotadas as seguintes justificativas: I - Verificação da inexistência de no mínimo 03 (três) Microempresas - ME ou Empresas de Pequeno Porte - EPP sediadas local ou regionalmente; II - Consulta à associação de comércio, indústria e serviços do local ou região em que será executado o objeto da licitação, ou a cadastro informatizado de fornecedores que identifique os fornecedores locais e regionais; III - Estudos de mercado ou pareceres técnicos. § 2º - Para efeito do disposto no inciso II: I - Considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência, exceto quando o instrumento convocatório estabelecer, justificadamente, a prioridade de contratação para as Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. II - A natureza do bem, serviço ou obra, ou as práticas e regras usuais de mercado forem incompatíveis com a aplicação do benefício. Art. 19º - Em relação aos benefícios referidos nas Seções deste capítulo: I - O Edital de convocação poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para a Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP sediada local ou regionalmente melhor classificada, cujo preço seja superior em até 10% (dez por cento) em relação ao preço da empresa vencedora sediada em outra localidade ou região; II - A participação da Microempresa - ME e da Empresa de Pequeno Porte - EPP poderá se dar em licitação de qualquer valor, ainda que superior ao estabelecido para seu enquadramento. § 1º - Em r l o o n í o pr v sto no n so I o ― put‖: I - Poderá ser usada como uma das justificativas quando o Município tiver renda per capita inferior à média nacional. II - No benefício da cota reservada previsto no Art. 15 deste Decreto, aplica-se a margem de preferência para as Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP locais apenas em relação à cota reservada, não se estendendo à cota principal. § 2º - Nas licitações com exigência de subcontratação, a margem de preferência prevista neste artigo somente será aplicada se houver um consórcio exclusivo de Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP em que todas sejam sediadas local ou regionalmente. CAPÍTULO III DA CAPACITAÇÃO Art. 20º - É obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal para aplicação do que dispõe este Decreto. www.diariomunicipal.com.br/amp § 1° - A capacitação poderá ser realizada e certificada nos termos de Convênio a ser celebrado com entidade de apoio às micro e pequenas empresas. § 2° - Após a capacitação inicial os servidores que atuam nas áreas de elaboração de Edital, contrato, termo de referência, projeto básico e gestão de contratos deverão ser submetidos a curso de reciclagem de conhecimento anualmente. § 3° - O Convênio referido no § 1º poderá prever a racionalização dos custos de capacitação que efetivem a aplicação da Lei Complementar Federal n° 123/2006, no Município. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 21º - O disposto neste Decreto aplica-se também, desde que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no Inc. II, do caput do Art. 3º, da Lei Complementar Federal nº 123/2006: I - Às sociedades cooperativas, nela incluídos os atos cooperados e não-cooperados (Lei Federal nº 11.488/2007, Art. 34, conversão da MP nº 351/2007); II - Ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei Federal nº 11.326/2006, com situação regular na Previdência Social e no Município (LC Federal nº 123/2006, Art. 3º- A, na redação da LC Federal nº 147/2014). Art. 22º - Poderão as Secretarias Municipais baixar instruções complementares relativamente ao disposto neste Decreto. Art. 23º - Para fins de aplicação do disposto deste Decreto que envolvam competência decisória e transparência dos atos, a entidade autárquica integrante da Administração Indireta deverá observar as regras de competência, funções e publicidade estabelecidas em sua legislação regente. Art. 24º - Aplica-se supletivamente a este Decreto, a legislação federal pertinente. Art. 25º - Este Decreto entra em vigor nesta data. Inácio Martins/PR, 09 de Abril de 2025. EDMUNDO VIER Prefeito Municipal ANEXO I RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PERTENCENTES AS MICRRORREGIÕES DO ESTADO DO PARANÁ 29 - Microrregião Geográfica de Guarapuava: Campina do Simão - Candói - Cantagalo - Espigão Alto do Iguaçu - Foz do Jordão - Goioxim - Guarapuava - Inácio Martins - Laranjeiras do Sul - Marquinho - Nova Laranjeiras - Pinhão - Porto Barreiro - Quedas do Iguaçu - Reserva do Iguaçu - Rio Bonito do Iguaçu - Turvo - Virmond. 31 - Microrregião Geográfica de Prudentópolis: Fernandes Pinheiro - Guamiranga - Imbituva - Ipiranga - Ivaí - Prudentópolis - Teixeira Soares. 32 - Microrregião Geográfica de Irati: Irati - Mallet - Rebouças - Rio Azul. 33 - Microrregião Geográfica de União da Vitória: Bituruna - Cruz Machado - General Carneiro - Paula Freitas - Paulo Frontin - Porto Vitória - União da Vitória. Fonte: Microrregiões do Estado do Paraná, disponível em: https://www.secid.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/docu mento/2019-09/micro_regioes_do_parana.pdf http://www.ipardes.gov.br/pdf/mapas/base_fisica/relacao_mun_micro s_mesos_parana.pdf Publicado por: Eloyse Goncalves Código Identificador:414EDED2
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