chamamento público
Município: Touros (RN)
Identificador desta licitação: DM-N-43360655
Modalidade: Chamamento público
Órgão: Diário Municipal dos Municípios (RN)
Abertura: 26/12/2024 00:00
Objeto: GABINETE CIVIL LEI MUNICIPAL Nº 975, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024 LEI MUNICIPAL Nº 975/2024 AUTORIZA OUTORGAR A CONCESSÃO ONEROSA DE USO DOS QUIOSQUES PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à concessão de uso de espaço público, destinado para exploração comercial dos quiosques situados nos logradouros públicos do Município de Touros/RN. CAPÍTULO I - DOS QUIOSQUES Art. 2º. Para efeitos desta Lei, quiosque é o imóvel de propriedade do Município situado em logradouro público, padronizado ou não, construído em espaço/terreno público destinado preponderantemente à comercialização de alimentos, bebidas e artesanatos. Parágrafo único. Compõem os quiosques, como extensão: I – o espaço físico ao seu redor, especialmente projetado para a colocação de mesas, cadeiras, guarda-sóis e demais acessórios pertinentes; II – a estrutura empregada na sustentação e veiculação da publicidade, localizada nas partes definidas pela Secretaria Municipal de Obras e/ou de Turismo; III – os sanitários públicos destinados aos usuários dos quiosques; IV – Caberá ao Município, por meio de decreto, proceder ao levantamento, cadastramento, classificação e numeração de todos os quiosques situados em áreas públicas municipais, garantindo a organização, o controle e a regularização de sua utilização. CAPÍTULO II - DAS BENFEITORIAS Art. 3º. As benfeitorias e os reparos que alterem o projeto original ou a situação vigente dos quiosques dependem de prévia e expressa autorização do Município e serão incorporadas ao patrimônio público. 255 § 1º. O concessionário não terá direito à indenização nem poderá reter as benfeitorias, que passarão a integrar o patrimônio do Município. § 2º. As benfeitorias realizadas por conta e risco do concessionário somente poderão ser executadas após apresentação de todas as licenças e permissões necessárias. CAPÍTULO III - DA CONCESSÃO Art. 4º. A concessão para a exploração econômica dos quiosques será realizada mediante procedimento licitatório, na modalidade de Concorrência Pública, na forma e nos termos do respectivo Edital. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder permissão provisória aos artesãos e permissionários que já ocupavam os espaços públicos ―quiosques‖ e assemelhados, pelo prazo de até 1 (um) ano ou até que seja realizado o processo de chamamento público, podendo inclusive ser prorrogado. Art. 5º. A concessão para a exploração econômica dos quiosques será realizada mediante o pagamento do valor da outorga e pelo pagamento de preço público mensal, a serem definidos mediante Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 6º. A concessão para a exploração econômica dos quiosques terá prazo de 10 (dez) anos. Art. 7º. É permitida a transferência da outorga, pelo prazo restante, a terceiros que atendam aos requisitos exigidos nesta Lei, no Edital de licitação e no contrato. Art. 8º. No caso de falecimento do titular ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos, a outorga será transferida, pelo prazo restante, nesta ordem: I - ao cônjuge ou companheiro; II - aos ascendentes e descendentes. § 1º. Entre os parentes de mesma classe, preferir-se-ão os parentes de grau mais próximo. § 2º. O direito de que trata o inciso I deste artigo somente será concedido ao cônjuge que atender aos requisitos do art. 1.830 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. § 3º. O direito de que trata o caput deste artigo não será considerado herança, para todos os efeitos de direito. § 4º. A transferência de que trata o caput deste artigo dependerá de: a) requerimento do interessado no prazo de sessenta dias, contado do falecimento do titular, da sentença que declarar sua interdição ou do reconhecimento, pelo titular, por escrito, da impossibilidade de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade física atestada por profissional da saúde; b) preenchimento, pelo interessado, dos requisitos exigidos pelo Município para a outorga. Art. 9º. Extingue-se a outorga: I - pelo advento do termo; II - pelo descumprimento das obrigações assumidas; III - por revogação do ato pela Administração Pública, desde que demonstrado o interesse público de forma motivada. CAPÍTULO IV - DOS CASOS OMISSOS E DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Art. 10. Os casos omissos e as disposições complementares necessários à execução desta Lei poderão ser regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO TRANSITÓRIAS Art. 11. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a regulamentar a presente Lei mediante Decreto. Art. 12. As despesas com a execução desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Touros/RN, 26 de dezembro de 2024. PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Francisa Nilma Dos Santos Código Identificador:43360655
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