DM-N-4B2FE3CA
Município: Cachoeirinha [PE]
Identificador desta licitação: DM-N-4B2FE3CA
Modalidade: Sem modalidade definida
Abertura: 03/02/2025 00:00
Órgão: Prefeitura de Cachoeirinha
Objeto: PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA DECRETO 017 DECRETO Nº 017, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025. Regulamenta o procedimento de apuração de infrações e de aplicação de sanções administrativas a licitantes e contratados, de que trata o art. 155 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Administração Pública municipal direta e indireta do Município de Cachoeirinha O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica do Município e no cumprimento das determinações contidas na Constituição Federal, CONSIDERANDOa necessidade de regulamentar os procedimentos de apuração de infrações e de aplicação de sanções administrativas a licitantes e contratados, de que tratam os artigos 155 a 163 e 166 a 168 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Administração Pública municipal direta e indireta do Município de Cachoeirinha; DECRETA: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Este Decreto regulamenta os procedimentos de apuração de infrações e de aplicação de sanções administrativas a licitantes e contratados, de que trata o art. 155 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública municipal direta e indireta do Município de Cachoeirinha. Art. 2º - Para efeito deste Decreto considera-se: I – Contratante: A unidade de ordenação de despesa integrante da Administração Pública municipal direta e indireta do Município de Cachoeirinha que assim figure em contrato administrativo; II – Autoridade Administrativa: agente público responsável pela decisão sobre instauração do processo administrativo e aplicação da respectiva sanção; III – Autoridade Superior: autoridade hierárquica imediatamente superior à Autoridade Administrativa, à qual é atribuída competência de julgamento recursal, nos termos deste Decreto; VII – Ato ilícito: conduta comissiva ou omissiva que infringe dispositivos legais ou regras constantes de regulamentos ou de qualquer outro ato normativo, inclusive aquelas constantes dos atos convocatórios de licitação, da ata de registro de preços, do contrato ou de instrumentos que o substitua; VIII – Infrator ou imputado: pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes e administradores, a quem se atribua a prática de ato ilícito em sede de licitação, de ata de registro de preços, de dispensa, de inexigibilidade ou na execução contratual; IX – Interessado: pessoa física ou jurídica que integre relação jurídica com a Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional na condição de proponente, licitante ou contratado; X – Contrato da Administração Pública: todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação www.diariomunicipal.com.br/amupe L 2021. Art. 3º - O proponente, licitante, ou contratado que incorra em infrações previstas nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, apuradas em regular processo administrativo de responsabilização, sujeita-se às respectivas sanções, nos termos do art. 156 da referida legislação. Art. 4º - Para efeito deste Decreto equipara-se ao contrato qualquer outro acordo firmado entre a Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional e outra pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ainda que com outra denominação, inclusive nota de empenho ou instrumento equivalente, e que estabeleça obrigações de dar, fazer ou entregar, entre outras admitidas em direito. CAPÍTULO I DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 155 DA LEI Nº 14.133, de 2021 Art. 5º Nas contratações realizadas no âmbito da Administração Pública Municipal de Cachoeirinha, é obrigatória a instauração de procedimento administrativo para aplicação das sanções cabíveis quando constatada a prática injustificada das seguintes condutas previstas nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021: I - dar causa à inexecução parcial do contrato; II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - dar causa à inexecução total do contrato; IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013. § 1º Considera-se a conduta do inciso II do caput como sendo o inadimplemento inescusável de obrigação assumida pela contratada, que cause grave dano à Administração de natureza econômica ou operacional, notadamente ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; § 2º Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso IV do caput, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual: I - deixar de entregar documentação exigida no instrumento convocatório; II - entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório; III - fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório; IV - deixar de entregar documentação complementar exigida pelo Agente de Contratação, Pregoeiro, Comissão de Contratação ou agente responsável pela condução do certame, necessária para a comprovação da veracidade e/ou autenticidade de documentação exigida no edital de licitação. § 3º Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso V do caput, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual: I - deixar de atender a convocações do Agente de Contratação, Pregoeiro, Comissão de Contratação ou agente responsável pela condução do certame durante o trâmite do certame ou atendê-las de forma insatisfatória; 50 II - deixar de encaminhar proposta ou encaminhá-la em manifesta desconformidade com o instrumento convocatório as amostras solicitadas pelo agente de contratação, Pregoeiro ou Comissão de Contratação; III - abandonar o certame; IV – solicitar desistência ou desclassificação após a abertura da sessão do certame; V – provocar propositalmente a inabilitação após a abertura da sessão do certame § 4º Considera-se a conduta do inciso VII do caput como sendo o atraso que cause grave dano à Administração de natureza econômica ou operacional, notadamente ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; § 5º Considera-se a conduta do inciso IX do caput como sendo a prática de qualquer ato que frustre ou comprometa intencionalmente o caráter competitivo, notadamente mediante conluio ou qualquer sorte de atos destinados à obtenção de vantagem ilícita ou que induza ou mantenha intencionalmente em erro agentes públicos do Município de Cachoeirinha no curso de processo licitatório, com exceção da conduta disposta no inciso VIII do caput deste artigo. § 6º Considera-se a conduta do inciso X do caput como sendo a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, sem prejuízo de outras que venham a ser verificadas no decorrer da licitação ou da execução contratual. CAPÍTULO II DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 6º - A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido processo legal, assegurada a observância do prévio contraditório e da ampla defesa. Art. 7º - A condição de Autoridade Administrativa, nos termos do art. 2º, II, com competência para autorização de instauração do processo administrativo e aplicação da respetiva sanção é atribuída, no âmbito da administração direta e indireta às autoridades apontadas no Anexo Único deste Decreto como autoridades administrativas sancionatórias em relação às unidades gestoras correlacionadas. Art. 8º - A aplicação das sanções previstas em lei não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional. Art. 9º - Na aplicação das sanções a Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional deve, em obediência ao 156, §1º da Lei Federal nº 14.133, de 2021 observar: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto; III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle; VI - a situação econômico-financeira do acusado, no caso de aplicação de multa. §1º - As penas previstas nos incisos II a VII do caput do art. 10 deste decreto serão agravadas em 50% (cinquenta por cento) de sua pena- base, para cada agravante, até o respectivo limite legal, em decorrência das seguintes situações: I - quando restar comprovado o registro de 3 (três) ou mais sanções aplicadas à licitante ou à contratada por parte de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal em decorrência da prática de tipos infracionais em licitações e contratos administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionatório pelo Município; II - quando restar comprovado que a licitante tenha sido desclassificada ou inabilitada por não atender às condições do edital, sendo de notória identificação a impossibilidade de atendimento ao estabelecido no ato convocatório; III - quando a licitante, deliberadamente, não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo; IV - quando firmada a convicção, no âmbito administrativo, que a licitante tenha prestado declaração falsa de que é beneficiária do tratamento diferenciado concedido em legislação específica; ou V - quando a conduta acarretar prejuízo material grave ao Município. www.diariomunicipal.com.br/amupe §2º As penas previstas nos incisos II a VII do caput do art. 10 deste decreto serão reduzidas pela metade, uma única vez, observado o mínimo legal, e desde que não tenha incidido qualquer agravante do §2º deste artigo, em decorrência de qualquer das seguintes atenuantes: I - quando restar comprovada a ausência de registro de sanção aplicada à licitante ou à contratada por parte da Administração Pública em decorrência da prática de tipos infracionais em licitações e contratos administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionatório pelo Município; II - quando a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente comprovada, decorrente de falha de menor repercussão da licitante ou da contratada; III - quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído e que não sejam de fácil identificação, desde que devidamente comprovada; IV - quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que reste evidenciado equívoco em seu encaminhamento e ausência de dolo. Seção I DAS ESPÉCIES DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 10 - Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas neste Decreto as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Parágrafo Único. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II. Art. 11 - O edital, o instrumento de contratação direta, ou outro instrumento de contratação deverá prever as sanções que serão aplicadas em caso de descumprimento das obrigações convencionadas, incluída a mora por atraso injustificado na execução do contrato. Art. 12 - O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual, sujeitará o infrator às sanções cabíveis cumulativamente em que haja incorrido. § 1º. Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver sido proferida decisão ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente uma avaliação conjunta dos fatos. § 2º. A autoridade competente para aplicação da sanção administrativa não poderá aplicar nova advertência ao infrator já penalizado reiteradas vezes com esta sanção, devendo aplicar as demais penalidades do art. 10 deste Decreto. SUBSEÇÃO I DA ADVERTÊNCIA Art. 13 - A sanção de advertência será aplicada nas seguintes hipóteses: I - descumprimento de obrigação legal ou infração à lei, quando não se justificar uma aplicação de sanção mais grave; ou II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória quando, a critério da Administração, não se justificar uma aplicação de sanção mais grave. Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, considera-se descumprimento ou inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória aquelas que não impactam objetivamente no prosseguimento da execução contratual ou licitação ou procedimento de contratação direta e desde que não causem prejuízos à Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional. SUBSEÇÃO II DA MULTA 51 Art. 14 - A sanção de multa será aplicada ao infrator por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, calculada na forma prevista no instrumento convocatório, no contrato ou em outro instrumento obrigacional, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros: I - de 0,5% (cinco décimos por cento) a 10% (dez por cento) do valor contratado, para aquele que: a) der causa à inexecução parcial do contrato, que supere a gravidade daquela prevista no parágrafo único do art. 13 deste Decreto; b) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; c) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. II - de 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) do valor contratado ou adjudicado, para aquele que: a) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; não celebrar o contrato, ou instrumento equivalente, ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; der causa à inexecução parcial do contrato que cause danos à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - 15% (quinze por cento) a 30% (trinta por cento) do valor contratado ou do valor de referência para a licitação, para aquele que: der causa à inexecução total do contrato; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. § 1º. Na hipótese de o infrator entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina, aplica-se a penalidade prevista no inciso I deste artigo. § 2º. Nos contratos que ainda não foram celebrados, o percentual de que trata o caput e seus incisos para cálculo da multa incidirá sobre o valor estimado da contratação. § 3º. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada, de pagamentos decorrentes de outros contratos firmados com o contratado ou será cobrada judicialmente. § 4º. Na aplicação da sanção prevista no caput deste artigo, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. § 5º. A penalidade de multa prevista no inciso I, b) do caput deste artigo poderá ser afastada, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando o atraso na entrega da documentação fora do prazo estabelecido não tenha acarretado prejuízo à administração pública municipal e desde observados também os seguintes requisitos cumulativos: I – ausência de dolo na conduta; II – que o eventual atraso no cumprimento do prazo não seja superior à sua quarta parte; III – não tenha ocorrido nenhuma solicitação de prorrogação de prazo antecedente IV – que o licitante não tenha sofrido penalidade imposta pela administração pública municipal, direta ou indireta, em decorrência de quaisquer das infrações disciplinadas neste regulamento, no período de 12 (doze) meses que antecederem o fato em razão do qual seria aplicada a penalidade. § 6º. O atraso, para efeito de cálculo da multa, será contado em dias corridos, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação. § 7º. Quando da aplicação da penalidade de multa, deverão ser observadas eventuais a atenuantes e excludentes de sua aplicação, tais www.diariomunicipal.com.br/amupe como as hipóteses de força maior ou caso fortuito, quando devidamente comprovadas pelo infrator. § 8º. Após esgotados os meios de execução direta da sanção de multa indicados no § 3º deste artigo, o imputado será notificado para recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação oficial. § 9º. Decorrido o prazo previsto no § 8º deste artigo, o órgão ou entidade sancionador encaminhará a multa à Procuradoria Geral do Município para inscrição na Dívida Ativa do Município e adoção das medidas legais cabíveis para respectiva cobrança. Art. 15 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o infrator à multa de mora, de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso na entrega de material ou execução de serviços, até o limite de 9,9% (nove vírgula nove por cento), equivalente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente. Parágrafo Único - A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei. SUBSEÇÃO III DO IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR Art. 16 - As sanções de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de outra mais grave, serão aplicadas de acordo com as disposições contidas neste artigo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cominadas no instrumento convocatório ou no contrato, quando a licitante ou a contratada àquele que: I - der causa à inexecução parcial do contrato, que supere a gravidade daquela prevista na alínea a), do inciso I, do art. 14 deste Decreto, ou que cause grave dano à Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Município pelo período de 24 (vinte e quatro) meses II - der causa à inexecução total do contrato: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Município pelo período de 36 (trinta e seis) meses; III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Município pelo período de 30 a 180 (trinta) dias; IV - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Município pelo período de 12 (doze) meses; V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Município pelo período de 18 (dezoito) meses; VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Município pelo período de 24 (vinte e quatro) a 36 (trinta e seis) meses; Parágrafo único. Em relação às condutas previstas neste artigo, a avaliação de enquadramento e o estabelecimento dos critérios de dosimetria da pena caberão à respetiva autoridade competente prevista no art. 7º deste regulamento. SUBSEÇÃO IV DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR Art. 17 - A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada ao responsável pelas seguintes infrações administrativas: I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 52 IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; ou V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. § 1º. A sanção de declaração de inidoneidade prevista no caput deste artigo também será aplicada nas infrações administrativas do artigo 16 deste Decreto que justifiquem a imposição de penalidade mais grave. § 2º. A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o imputado de licitar ou contratar com Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. § 3º. A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com Administração Pública direta e indireta deverá ser precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva da autoridade superior. CAPÍTULO III DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE PENALIDADES Art. 18 – O processo administrativo de penalização se inicia mediante respectiva autorização de instauração pela Autoridade Administrativa competente, nos termos do art. 2º, II e art. 7º deste decreto. Parágrafo único – Na autorização para abertura do processo administrativo de penalização, a Autoridade Administrativa competente promoverá apreciação delibatória preliminar quanto às sanções em tese passíveis de aplicação em face às infrações noticiadas, consoante enquadramentos e critérios fixados neste decreto, para fins de adoção do rito procedimental previsto, alternativamente, no art. 20 (sobre Processo Administrativo Simplificado) ou no art. 21 (sobre Processo de Responsabilização). Art. 19 - O agente de contratação, pregoeiro, comissão de contratação, bem como qualquer agente público responsável pelos procedimentos de contratação e/ou pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, quando verificar conduta irregular atribuível à pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, como licitante ou enquanto parte em contrato firmado com a Administração, dela dará ciência à autoridade competente. Parágrafo Único - A comunicação de irregularidade à autoridade competente conterá a descrição da conduta e documentos que possam ser relevantes para a apuração da infração, inclusive os documentos essenciais integrantes do respectivo processo de licitação, contratação e execução contratual, conforme o caso. SEÇÃO I DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO Art. 20 - A apuração de responsabilidade por infração passível de sanção de advertência ou multa dar-se-á em processo administrativo simplificado, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. § 1º. A intimação conterá, no mínimo: I - a descrição dos fatos imputados; a) o dispositivo pertinente à infração; b) a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-los. § 2º. Compete ao licitante ou contratado comunicar à Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional o seu endereço eletrônico, bem como qualquer mudança que sobrevenha, sob pena de se considerar válido para fins de intimação o endereço constante nos autos do processo de aplicação de penalidade. § 3º. Considerar-se-á intimado o infrator a partir do envio do e-mail de intimação ou, quando a Administração julgar necessário, da juntada do aviso de recebimento com AR, para as sanções de multa, e na impossibilidade das medidas anteriores, da data de publicação do edital de intimação no Portal da Transparência do Município e Diário Oficial da AMUPE § 4º. Os editais de licitação, de chamamento, de PMI e contratos administrativos deverão fazer referência ao meio de comunicação por e-mail disciplinado nos §§ 3º a 5º, sem prejuízo à respectiva autoaplicabilidade por força da vigência do presente decreto. § 5º. A apuração dos fatos e apreciação da defesa será feita por servidor estável ou por comissão composta por no mínimo dois servidores estáveis, a quem caberá a elaboração de Relatório Final www.diariomunicipal.com.br/amupe conclusivo quanto à existência de responsabilidade do licitante ou contratado, em que: - resumirá as peças principais dos autos; - Opinará sobre a licitude da conduta; - Indicará os dispositivos legais violados; - remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. § 6º. Em órgão ou entidade da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta preferencialmente de 2 (dois) ou mais servidores estáveis designados pertencentes aos quadros permanentes do município de Cachoeirinha. § 7º. No processo administrativo simplificado de que trata este artigo, é dispensável manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade licitante ou contratante, salvo se houver requerimento da autoridade competente para aplicar a sanção ou em face a necessidade de se dirimir dúvidas ou fornecimento de informações incidentais que se reputem necessárias. § 8º. O licitante ou contratado poderá apresentar, junto à defesa, eventuais provas que pretenda produzir. § 9. Caso evidenciada, no curso do processo administrativo simplificado, ou se o caso envolver a prática de conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de licitar ou contratar ou de declaração de inidoneidade, será instaurado o processo administrativo de responsabilização, por determinação da Autoridade Administrativa de que trata o art. 18. § 10. Aplicar-se-á para as demais fases deste procedimento as regras constantes neste Decreto. SEÇÃO II DO PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO Art. 21 - O processo para a aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 9º deste Decreto será conduzida por comissão composta preferencialmente de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o infrator, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, para apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. Parágrafo Único. Em órgão ou entidade da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta preferencialmente de 2 (dois) ou mais servidores estáveis designados pertencentes aos quadros permanentes do município de Cachoeirinha. Art. 22 - A comissão deverá intimar o infrator, para, caso queira, apresentar defesa. § 1º. A intimação do processado acarretará a abertura da contagem do prazo de defesa e assegurará vista imediata dos autos. § 2º. A intimação do infrator deverá conter, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do licitante ou elementos pelos quais se possa identificá- lo. § 3º. Compete ao licitante ou contratado comunicar à Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional o seu endereço eletrônico, bem como qualquer mudança que sobrevenha, sob pena de se considerar válido para fins de intimação o endereço constante nos autos do processo de aplicação de penalidade. § 4º. A intimação do infrator será feita por meio de correio eletrônico, através do envio de e-mail ao endereço eletrônico indicado pelo licitante ou contratado, na proposta ou no contrato, conforme a fase procedimental a que se referir a infração apurada. § 5º. A ausência de confirmação, em até um (01) dia útil, contado do envio da intimação eletrônica implicará na respectiva presunção de ciência. § 6º. O efeito do envio do e-mail de que tratam o § 4º ocorre mesmo na hipótese de impossibilidade de recepção do e-mail por motivo atribuído ao destinatário, tal como em hipóteses de bloqueio, inativação do e-mail, limitações de conteúdo aos remetentes ou restrições de recepção equivalentes. 53 § 7º. A critério da comissão, em casos de inviabilidade ou insegurança nos procedimentos de envio de intimação segundo critérios previstos nos parágrafos anteriores, a intimação poderá ser realizada, alternativamente ou conjuntamente, por meio de: - correspondência com aviso de recebimento (AR); - por edital de intimação publicado no Portal da Transparência do Município e Diário Oficial da AMUPE, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que a licitante ou contratada se encontrar. § 8º. Os editais de licitação, de chamamento, de PMI e contratos administrativos deverão fazer referência ao meio de comunicação por e-mail disciplinado nos §§ 3º a 7º, sem prejuízo à respectiva autoaplicabilidade por força da vigência do presente decreto. Art. 23 - O prazo para apresentação de defesa será de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de confirmação de recebimento do e-mail ou da juntada do aviso de recebimento (AR) ou da data de publicação do edital de intimação no Portal da Transparência do Município e Diário Oficial da AMUPE, na forma dos §§ 4º a 8º do art. 22. Art. 24 - Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. Art. 25 - Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação. SEÇÃO III DA APLICAÇÃO DE SANÇÃO E FASE RECURSAL Art. 26 - Decorrido o prazo para apresentação de defesa, a comissão, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, podendo ser prorrogado conforme a necessidade da Administração, relatará o processo e opinará, fundamentadamente, pela absolvição ou pela aplicação da sanção. §1º –Em sendo indicado pela comissão a possibilidade de aplicação da sanção de declaração de inidoneidade estabelecida no inciso IV do caput do artigo 10, será procedido o envio à autoridade competente será precedido de análise jurídica pela Procuradoria do Município. §2º –Na hipótese do §1º, existindo a possibilidade de aplicação da declaração de inidoneidade estabelecida no inciso IV do caput do artigo 10, excepcionalmente a Autoridade Competente para julgamento será diretamente a autoridade superior indicada na coluna 3 da tabela integrante deste Anexo Único, em obediência ao art. 156, §6º, I da Lei 14.133, de 2021 Art. 27 - A autoridade competente, nos termos do art. 7º e §2º do art. 26, deverá decidir sobre a aplicação da penalidade no prazo de 30 (trinta) dias úteis, não implicando preclusão o excesso de prazo justificado. Parágrafo Único. A intimação da decisão que determinar a aplicação de penalidade será realizada exclusivamente por meio de correio eletrônico, com publicação no Portal da Transparência do Município e Diário Oficial da AMUPE, que deverá conter o prazo para apresentação de recurso. Art. 28 - Da decisão que aplica as penalidades de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 3º dia útil da data do envio do e-mail de intimação. Art. 29 - Da decisão que aplica a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de reconsideração a ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 3º dia útil da data do envio do e-mail de intimação. Art. 30 - O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. www.diariomunicipal.com.br/amupe §1º - Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias. §2º – Nos casos de aplicação da sanção de declaração de inidoneidade estabelecida no inciso IV do caput do artigo 10, é obrigatória a análise jurídica pela Procuradoria do Município. Art. 31 - Interposto recurso, a autoridade recorrida o apreciará no prazo de 05 (cinco) dias úteis, não implicando preclusão o excesso de prazo justificado. Parágrafo Único - A autoridade recorrida, decidindo pela manutenção da penalidade aplicada, remeterá os autos à apreciação da Autoridade Superior, de que trata o art. 2º, III e art. 32 deste decreto, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos, não implicando preclusão o excesso de prazo justificado. Art. 32 – A condição de Autoridade Superior para análise e julgamento do recurso, na hipótese do parágrafo único do art. 31 é atribuída autoridades apontadas no Anexo Único deste Decreto. §1º – No pedido de reconsideração, apresentado em face a penalidade de declaração de inidoneidade, a autoridade competente para respectiva apreciação é a Autoridade Competente para julgamento, nos termos do art. 26, §2º deste Decreto, em obediência ao art. 156, §6º, I da Lei 14.133, de 2021 § 2º – Na análise e julgamento do pedido reconsideração interpostos em processos de responsabilização, observar-se-á o prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, não implicando preclusão o excesso de prazo justificado. Art. 32 - A decisão do recurso ou do pedido de reconsideração será comunicada ao interessado por meio de correio eletrônico e publicada no Portal da Transparência do Município e Diário Oficial da AMUPE . SEÇÃO IV DA PRESCRIÇÃO Art. 33 - A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será: I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o art. 18 deste Decreto; II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; III - suspensa por decisão judicial que inviabiliza a conclusão da apuração administrativa. SEÇÃO V DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 34. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. Art. 35. Em qualquer momento, no curso do processo de contratação, o agente de contratação, o pregoeiro, a comissão de contratação ou a autoridade responsável pela condução do processo deverá suscitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica com vista à instauração de processo administrativo específico para esse fim, quando restar evidenciada sua utilização com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou para provocar confusão patrimonial. Parágrafo único. A manifestação da autoridade ou comissão responsável pela condução do processo licitatório na forma do caput implica a suspensão do curso do procedimento de contratação até a 54 decisão final relativa personalidade jurídica. Art. 36. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será comunicado pelo agente ou comissão responsável pela condução do processo licitatório à Autoridade Administrativa, de que trata o art. 7º, devendo ser acompanhada dos elementos fáticos que justifiquem a abertura de processo administrativo competente. Art. 37. Observada a pertinência dos indícios apresentados pelo agente de contratação ou comissão de contratação, será encaminhada à Autoridade Administrativa, de que trata o art. 7º, pedido de abertura de processo administrativo de desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A Autoridade Administrativa decidirá pela abertura do processo administrativo de desconsideração da personalidade jurídica. Art. 38. Recebido o pedido de abertura de processo administrativo de desconsideração da personalidade jurídica a Autoridade Administrativa decidirá no prazo de 3 (três) dias úteis pela instauração ou não do processo, comunicando, em qualquer caso, a deliberação do processo de contratação ao agente de contratação ou a comissão de contratação a que se vincula o respectivo procedimento. Art. 39. O processo administrativo de desconsideração da personalidade jurídica será conduzido pela Comissão a que se refere o art. 21 deste Decreto. Art. 40. Instaurado o processo administrativo de desconsideração da personalidade jurídica, terá o processado o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar sua defesa quanto ao incidente suscitado. Art. 41. Na condução do processo administrativo de desconsideração da personalidade jurídica, as partes são livres para produção e apresentação de provas, devendo ser franqueado ao processado o prazo do art. 40 deste Decreto quando novas provas forem suscitadas pelo contratante ou licitante. Art. 42. Encerradas as fases de produção de provas e apresentação de defesa, a Comissão a que se refere o art. 21 deste Decreto emitirá parecer conclusivo sobre o cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso. Art. 43. O processo administrativo de desconsideração da personalidade jurídica será encaminhado à Procuradoria Jurídica Municipal para emissão de parecer opinativo, o qual subsidiará a decisão a ser proferida pela Autoridade Administrativa no prazo de 3 (três) dias úteis. Art. 44. Emitida a decisão pela Autoridade Administrativa sobre o cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica, será o respectivo processo administrativo encaminhado ao agente de contratação, pregoeiro, comissão de contratação ou agente designado para condução do procedimento de licitação ou contratação, que dará seguimento ao processo de contratação suspenso na forma do parágrafo único do art. 35 deste Decreto. Art. 45. O agente de contratação, pregoeiro ou a comissão de contratação desclassificará a licitante quando o processo administrativo concluir pela desconsideração de sua personalidade jurídica. Art. 46. A licitante processada poderá interpor recurso, observadas as disposições do art. 165 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para seu exercício e processamento. Art. 47. Encerrado o processo de contratação e declarada a desconsideração da personalidade jurídica, a Autoridade Administrativa, de que trata o art. 7º, determinará a abertura de processo administrativo de aplicação de sanções previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. www.diariomunicipal.com.br/amupe ao suscitada, incidentalmente, em Processo de Apuração de Infrações e Aplicação de Sanções a Licitantes e Contratados anteriormente instaurado, hipótese em que serão aplicadas as disposições deste capítulo, naquilo que for pertinente. SEÇÃO VI DA REABILITAÇÃO Art. 49 - É admitida a reabilitação do sancionado perante a própria autoridade que aplicou a sanção, exigidos, cumulativamente: I- reparação integral do dano causado à Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional; II - pagamento de multa; III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da sanção, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. Parágrafo Único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável. Art. 50 - Reabilitado o licitante, a Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e Suspensas – CEIS e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituídas no âmbito do Poder Executivo federal e no portal da Transparência da Prefeitura de Cachoeirinha e Diário Oficial da AMUPE Art. 51 - O registro das publicações das penalidades de advertência e multa, inserido no portal da transparência da Prefeitura de Cachoeirinha e Diário Oficial da AMUPE, será excluído depois de decorrido o prazo de registro previamente estabelecido no ato sancionador ou, no caso de multa, do cumprimento integral da sanção aplicada. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 52 - Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional que sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente. Art. 53 - Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar às Unidades de Contratação da Prefeitura Municipal de Cachoeirinha e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal e no portal da Transparência da Prefeitura de Cachoeirinha e Diário Oficial da AMUPE. Art. 54 - Este Decreto não se aplica aos processos de punições que envolvam a Lei 9.637, de 15 de maio de 1998, Lei 9.790, de 23 de março 1999 e Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como de contratações temporárias pela Administração Pública, na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal. Art. 55 - A Administração Pública Municipal Direta, autárquica e fundacional observará os regimes e procedimentos sancionatórios previstos nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2022, e nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, 55 com os seus respectivos regulamentos, inclusive os municipais, nas licitações e contratações fundamentadas nestes dispositivos legais e atos regulamentares. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 56. A Secretaria Municipal de Administração poderá editar regulamentos e orientações complementares quanto a procedimentos, modelos e materiais de apoio, bem como desenvolver ferramentas visando à automação dos instrumentos previstos neste Decreto. Art. 57. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Cachoeirinha, 03 de fevereiro de 2025. ANDRÉ PEDRO VALENÇA DE MELO RAIMUNDO Prefeito ANEXO ÚNICO Relação de Autoridades Responsáveis pela Instauração/Julgamento e autoridades com Competência Recursal, em processos sancionatórios regulamentados pelo DECRETO Nº 017, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025 1 Unidade Gestora (responsável pela licitação Autoridade Administrativa (art. 2º, II) e/ou contratação) Prefeitura Municipal e Administração Secretários Municipais Municipais, Secretarias com ordenação de despesas...) OBS.: As funções relacionadas na coluna indicativa das autoridades administrativas estão correlacionadas às respetivas unidades gestoras. Autoridade Administrativa: agente público responsável pela decisão sobre instauração do processo administrativo e aplicação da respectiva sanção; A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com Administração Pública direta e indireta será de competência exclusiva da autoridade superior indicada na coluna 3 da tabela integrante deste Anexo Único, em obediência ao art. 156, §6º, I da Lei 14.133, de 2021. Autoridade Superior: autoridade hierárquica imediatamente superior à Autoridade Administrativa, correspondendo, na administração direta, ao Prefeito Municipal e, na administração indireta, aos respectivos dirigentes. Publicado por: Mirelly Alves da Silva Código Identificador:4B2FE3CA
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