Processo Licitatório nº 016/2025
Cidade Itaíba [PE]
Identificador desta licitação: DM-N-52E2C417
Modalidade: Sem modalidade definida
Abertura: 01/01/2026 00:00
Órgão: Prefeitura de Itaíba
Valor: R$ 288,00
Objeto: ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE ITAÍBA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 658/2025 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 INSTITUI A PLANTA DE VALORES GENÉRICOS DO MUNICÍPIO E A POLÍTICA FISCAL RELACIONADA AO IPTU. 164 § 2º No caso de lotes que estiverem confrontando com zona de maior valor, será adotado o valor básico do metro quadrado de terreno por zona relativo à zona de maior valor para fins de cálculo do valor venal do terreno. § 3º A Fração ideal – FI, que consta da fórmula para apuração do VVT, é o coeficiente para cálculo da equivalência da fração de área de terreno, em se tratando de imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, e será obtido pelo resultado da divisão da área da unidade pela área total das edificações no terreno, usando a seguinte fórmula: FI = Área da Unidade / Área Total de Edificação § 4º O Fator de Valorização ou Depreciação de Terreno – FVD, será obtido através do resultado da Situação na Quadra - SQ, para os terrenos com até 1.000 m², conforme TABELA II. § 5º Para imóveis com mais de 1.000 m², o Fator de Valorização ou Depreciação de Terreno – FVD será obtido através do resultado da multiplicação da Área da Gleba com o Fator de Gleba – FG, conforme a TABELA II, usando a seguinte fórmula: FVD = Área da Gleba x Fator de gleba Art. 5º Os logradouros ou trechos de logradouros que não constam na Planta Genérica de Valores que integram esta Lei, terão seus valores fixados pela Comissão de Avaliação Imobiliária, designada pelo Poder Executivo. § 1º Nos loteamentos ou condomínios horizontais ou verticais novos e que não constem da Planta Genérica de Valores, deverá ser adotado o valor encontrado por processo avaliativo técnica e legalmente aceito, incluindo o valor de metro quadrado de construção. § 2º Em casos de deferimento de contestação de valores, por parte do contribuinte, o valor resultante de procedimento de avaliação individual e concreta, prevalecerá sobre os valores arbitrados da Planta Genérica e da Tabela de Edificações. DA AVALIAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES Art. 6º O valor venal das edificações corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área total construída pelo valor do metro quadrado da Edificação, multiplicando-se pelo fator de valorização ou desvalorização por zona, conforme o mapa da Planta Genérica de Valores – PGV, e por fim, multiplicando-se com o fator de estado conservação de edificação, conforme o ANEXO II desta Lei, adotando-se a fórmula: VVE = AU x VET x FZ x FC Onde: VVE = Valor venal da edificação AU = Área total da unidade VET = Valor do metro quadrado da Edificação por padrão e tipo de edificação FZ = Fator de Valorização ou Desvalorização por Zona FC = Fator de estado de conservação da edificação Parágrafo único. No caso de edificações que estiverem confrontando com zona com Fator de Valorização ou Desvalorização por Zona – FZ maior, será adotado o fator de valor superior para fins de cálculo do valor venal da edificação. Art. 7º O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, terá tantos lançamentos quanto forem essas unidades, rateando-se o valor venal do terreno pelo processo da fração ideal. Art. 8º O imóvel construído que abrigue mais de uma edificação terá por valor venal, o resultado do produto de sua área construída total pelo valor unitário do tipo predominante da construção, obtendo-se um único lançamento. Art. 9º A área total construída será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas as superfícies denominadas dependências em geral e terraços cobertos. Parágrafo Único. As piscinas serão consideradas como área construída e serão incorporadas na área de construção principal do imóvel. Art. 10 O valor do metro quadrado da edificação será obtido de acordo com o ANEXO II desta Lei, pelo enquadramento das edificações em um dos tipos de edificação e padrão do imóvel, aplicando-se os componentes da TABELA III, multiplicando-se pelo fator de valorização ou desvalorização por zona, conforme a TABELA IV, e por fim, multiplicando-se pelo fator de conservação do imóvel, de acordo com a TABELA V. I - Para determinação do tipo/caracterização da edificação, será considerada a destinação atual; II - O padrão, será obtido em função tamanho da área construída do imóvel e da tipologia do imóvel; III – O fator de valorização ou desvalorização, será obtido de acordo com a zona em que se localiza o imóvel; IV – O fator de conservação de imóvel consiste em um grau atribuído ao imóvel construído, conforme seu estado de conservação na data da atualização do cadastro imobiliário. www.diariomunicipal.com.br/amupe 165 Art. 11 Nos casos singulares de edificações particularmente valorizadas ou desvalorizadas, quando da aplicação da metodologia ora estabelecida, possa conduzir a juízo do Município a um tratamento fiscal injusto ou inadequado, poderá ser adotado processo de avaliação mais recomendado, a critério da Comissão de Avaliação Imobiliária. Art. 12 A parte do terreno que exceder em 05 (cinco) vezes a área total construída, ficam sujeitas à aplicação da alíquota prevista para terrenos não edificados. Art. 13 Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal do imóvel, quando o contribuinte ou responsável impedir o levantamento dos elementos necessários, ou se a edificação for encontrada fechada em 02 (duas) visitas consecutivas do representante do Fisco Municipal. Art. 14 Sobre o valor venal do imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, aplicar-se-á alíquotas progressivas, conforme segue: I - 1,0% (um por cento) sobre o valor venal do primeiro ano; II - 2,0% (dois por cento) sobre o valor venal no segundo ano; III - 3,0% (três por cento) sobre o valor venal no terceiro e quarto ano; IV - 5,0% (cinco por cento) sobre o valor venal no quinto ano e seguintes. Parágrafo único. Os acréscimos progressivos referidos neste artigo, serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que esta lei entrar em vigor. Art. 15 Os valores de m² de terrenos e de edificações constantes da Planta Genérica de Valores a que se refere esta Lei deverão ser corrigidos anualmente, com base na variação do IPCA ou índice oficial que venha a substituí-lo, acumulado no período de outubro do exercício imediatamente anterior a setembro do exercício fiscal em curso, com aplicação a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. Art. 16 O valor total a pagar relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, somado à Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS, não poderá sofrer acréscimo superior a 10% (dez por cento) em relação ao valor lançado para o mesmo imóvel no exercício imediatamente anterior, excluída desta limitação a atualização monetária prevista no art. 15 desta Lei. Parágrafo único. A limitação prevista no caput deste artigo não se aplica nos casos em que houver alteração nos dados cadastrais do imóvel decorrente de: I - Reforma ou ampliação da área construída; II - Alteração de uso ou destinação do imóvel. Art. 17 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, por meio de Decreto do Prefeito Municipal, caso necessário para sua execução. Art. 18 Excepcionalmente para o exercício de 2026, será considerado ocorrido o fato imponível do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial e da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos, decorridos 90 (noventa) dias da publicação desta Lei. Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026. Art. 20 Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 18 de dezembro de 2025. PEDRO TEOTÔNIO DA SILVA NETO Prefeito ANEXO I TABELA I - Tabela de Valor básico do metro quadrado de terreno por zona ZONA 1 2 3 As zonas fiscais estão definidas no Anexo III da presente legislação. TABELA II – Tabelas de Fatores de Valorização ou Depreciação de Terreno FATOR SITUAÇÃO NA QUADRA - SQ Encravado Meio de quadra Esquina ou frentes múltiplas FATOR GLEBA - FG > 1.000 2.500 10.000 50.000 m2 ANEXO II TABELA III – Tabelas de valor do metro quadrado da Edificação por padrão e tipo de edificação VET (Tipo de imóvel) Residencial (Casa) - R1 Residencial (Prédio até 8 andares) - R8 Residencial (Prédio acima de 8 andares) - R16 Comercial até 8 andares - CSL 8 Comercial acima de 8 andares - CSL 16 Galpão - GI VET (Padrão) Residencial (Casa) - R1 Residencial (Prédio até 8 andares) - R8 Residencial (Prédio acima de 8 andares) - R16 Comercial até 8 andares - CSL 8 Comercial acima de 8 andares - CSL 16 Galpão - GI TABELA IV – Tabela de Fator de Valorização ou Desvalorização por Zona ZONA - FZ 1 2 3 TABELA V – Tabela de Fator de Estado de Conservação do Imóvel ESTADO DE CONSERVAÇÃO - FC Nova/ótimo Bom Regular Anexo III – Perímetro das Zonas Fiscais da Planta Genérica de Valores PERÍMETRO DA ZONA FISCA L 01 Compreende todas as localidades situadas dentro do Perímetro Urbano e nas Áreas de Expansão Urbana do Município de Itaíba (PE) que não estejam expressamente abrangidas pelos polígonos descritos nas Zonas Fiscais 02 e 03 deste Anexo. 2. PERÍMETRO DA ZONA FISCAL 02 Compreende o somatório dos polígonos descontínuos localizados nos vértices definidos a seguir: 2.1. Perímetro A (Setor Leste) Vértice P1-V01 P1-V02 P1-V03 P1-V04 P1-V05 P1-V06 P1-V07 P1-V08 P1-V09 P1-V10 P1-V11 P1-V12 P1-V13 P1-V14 P1-V15 P1-V16 P1-V17 P1-V18 P1-V19 P1-V20 P1-V21 2.2. Perímetro B (Setor Norte) Vértice P2-V01 P2-V02 P2-V03 P2-V04 www.diariomunicipal.com.br/amupe 0,20 BAIXO (R$) R$ 243,43 R$ 210,18 R$ 189,16 R$ 287,62 R$ 271,51 R$ 177,00 BAIXO até 100 m² até 100 m² até 100 m² até 100m² até 1000m² até 1000m² FATOR 0,90 0,80 1,00 FATOR 1,00 0,90 0,80 Latitude -8.944000 -8.944051 -8.946031 -8.946133 -8.946165 -8.946165 -8.946233 -8.944903 -8.944858 -8.943974 -8.944116 -8.942944 -8.943024 -8.943024 -8.943068 -8.943068 -8.943128 -8.943120 -8.943236 -8.943321 -8.943380 Latitude -8.938019 -8.940974 -8.941509 -8.938975 167 2.3. Perímetro C (Setor Oeste 1) Vértice P3-V01 P3-V02 P3-V03 P3-V04 P3-V05 P3-V06 P3-V07 2.4. Perímetro D (Setor Oeste 2) Vértice P4-V01 P4-V02 P4-V03 P4-V04 P4-V05 P4-V06 P4-V07 P4-V08 P4-V09 P4-V10 P4-V11 P4-V12 P4-V13 P4-V14 P4-V15 3. PERÍMETRO DA ZONA FISCAL 03 O perímetro da zona fiscal 03 é definido pelos seguintes vértices: Vértice V-01 V-02 V-03 V-04 V-05 V-06 V-07 V-08 V-09 V-10 V-11 V-12 V-13 V-14 V-15 V-16 V-17 V-18 V-19 V-20 V-21 V-22 V-23 V-24 V-25 V-26 V-27 V-28 Fechamento SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍBA, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, com sede na Rua Manoel Martins, s/n, na cidade de Itaíba, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.044.275/0001-50, neste ato representado pelo Secretário Municipal, o Sr. PAULO BRUNO JOSÉ FERREIRA DE BRITO, inscrito no CPF nº XXXXXXXXX RG nº XXXXXX SDS/PE, residente e domiciliado na XXXXXXXXXXX, S/N, Centro, Itaíba – PE, CEP: XXXXXXXXX, considerando o julgamento da licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, nº 004/2025, publicada no Diário Oficial do Municípios do Estado de Pernambuco (AMUPE) de 01/12/2025, Processo Licitatório nº 016/2025, RESOLVE registrar os preços da(s) empresa(s) indicada(s) e qualificada(s) nesta ATA, de acordo com a classificação por ela(s) alcançada(s) e na(s) quantidade(s) cotada(s), atendendo as condições previstas no Edital de licitação, sujeitando-se as partes às normas constantes na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto n.º 11.462, de 31 de março de 2023, e em conformidade com as disposições a seguir: DO OBJETO www.diariomunicipal.com.br/amupe Latitude -8.951602 -8.952724 -8.952862 -8.953017 -8.951381 -8.951192 -8.951238 Latitude -8.950324 -8.951402 -8.951682 -8.951891 -8.950745 -8.950569 -8.950679 -8.948981 -8.948823 -8.950201 -8.949673 -8.950413 -8.949739 -8.949626 -8.950357 Latitude -8.949152 -8.948146 -8.947648 -8.947648 -8.947656 -8.948027 -8.946845 -8.946600 -8.945441 -8.945254 -8.944991 -8.944621 -8.944686 -8.945344 -8.946375 -8.947047 -8.947390 -8.947818 -8.948107 -8.947418 -8.947968 -8.948418 -8.948898 -8.949266 -8.948793 -8.948842 -8.948435 -8.948409 Retorna ao V-01 Publicado por: Ana Paula Santana da Silva Código Identificador:52E2C417
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