PREGÃO ELETRÔNICO 053/2025
Cidade: Parnamirim (PE)
Identificador desta licitação: DM-N-6643B604
Modalidade: Pregão eletrônico
Órgão: Prefeitura de Parnamirim
Abertura: 08/01/2026 08:00
Objeto: PROCURADORIA MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº 1.171, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal no âmbito do Município de Panelas/PE, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PANELAS, ESTADO DE PERNAMBUCO, faz saber que a Câmara Municipal de Panelas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal de Panelas/PE (SIM), vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Cultura e Turismo, com atuação em todo o território municipal, com fundamento no art. 23, inciso II; e o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283/1950 e nº 7.889/1989 e nas normativas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA. Art. 2º Compete ao Serviço de Inspeção Municipal Produtos de Origem Animal e Vegetal de Panelas/PE - SIM a responsabilidade pela inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal e vegetal em todo o território municipal. 182 Art. 3º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob os pontos de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal e vegetal comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município, atendendo a legislação federal pertinente. Art. 4º O Município de Panelas/PE para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas pelo Serviço de Inspeção Municipal, poderá: I – estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros Municípios, Estados, União e demais organismos, nacionais e internacionais; II – participar de consórcio público intermunicipal, que permitirá os produtos inspecionados serem comercializados em toda área territorial dos municípios integrantes do Consórcio, conforme previsto em legislação pertinente; Parágrafo Único. O Município poderá transferir ao consórcio público a gestão, execução, coordenação e normatização do Serviço de Inspeção Municipal. Art. 5º Sujeitam-se à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei: I - os animais destinados a abate, seus produtos, subprodutos e matérias primas; II - o pescado e seus derivados; III - o leite e seus derivados; IV - o ovo e seus derivados; V - os produtos das abelhas e seus derivados; VI- Produtos de origem vegetal previstos em legislação federal pertinente. Art. 6º A fiscalização de que trata esta Lei far-se-á: I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação para abate ou industrialização; III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização; IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização; V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal e vegetal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados. Art. 7º É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta Lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal. § 1º A fiscalização e a inspeção de alimentos disponibilizados para comercialização continuarão sendo efetuadas pelo Serviço de Vigilância Sanitária do Município, em consonância com a legislação em vigor. § 2º A inspeção e a fiscalização realizadas pelo SIM e pela Vigilância Sanitária municipal devem ser desenvolvidas em sintonia, de forma que não haja superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária. Art. 8º O exercício das funções de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal é de responsabilidade do profissional médico veterinário oficial, conforme determina a Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968. Parágrafo único. O SIM deve possuir em seu quadro funcional profissional habilitado para todas as áreas que pretenda atuar, atendendo a legislação federal pertinente. Art. 9º É obrigatória a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, nos estabelecimentos de abate de animais, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em normas complementares municipais e enquanto não estiverem estabelecidos, será utilizada como parâmetro para a inspeção e fiscalização, a legislação federal pertinente. Art. 10 A inspeção e a fiscalização nos demais estabelecimentos de produtos de origem animal não citados no art. 9° desta Lei se darão www.diariomunicipal.com.br/amupe em caráter periódico, devendo esses atender aos procedimentos e critérios sanitários estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento. Parágrafo único. A frequência das fiscalizações e inspeções periódicas será estabelecida em normas complementares expedidas pela autoridade competente do SIM, considerando o risco sanitário dos diferentes tipos de produtos, processos produtivos e escala de produção. Art. 11. A regulamentação desta Lei abrangerá: a) a classificação dos estabelecimentos; b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade; c) a higiene dos estabelecimentos; d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate; f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; g) o registro de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas; h) a verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal e vegetal quanto ao atendimento da legislação específica; i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; j) as análises laboratoriais fiscais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal e vegetal registrados no Serviço de Inspeção Municipal; k) os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana; l) o bem-estar dos animais destinados ao abate; m) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. CAPÍTULO II - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO Art. 12. O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor e atendam as normas vigentes. Art. 13. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos conforme a Lei nº 13.680/2018, serão executados em conformidade com as normas federais, estaduais e municipais estabelecidas em seus regulamentos. Art. 14. A venda direta de produtos em pequenas quantidades, de acordo com o Decreto Federal nº 5.741/2006, seguirá o disposto na legislação complementar federal. CAPÍTULO III - DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS Art. 15. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal e vegetal pode funcionar no Município de Panelas sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade. Parágrafo único. Os requisitos para obtenção do registro no Serviço de Inspeção Municipal objeto da presente Lei, serão regulamentados por decreto e normas complementares. Art. 16. Atendidas as exigências estabelecidas nesta Lei, no decreto regulamentador e nas normas complementares, o responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal emitirá o Título de Registro do estabelecimento. Parágrafo único. O Título de Registro emitido pelo responsável pelo SIM é documento hábil para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos. Art. 17. Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, nos termos do art. 9º desta Lei, além do título de registro, o início das atividades industriais estará condicionado à designação, pelo responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal, de equipe de servidores para realizar as atividades de inspeção. CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES, INFRAÇÕES, PENALIDADES, FISCALIZAÇÃO 183 Art. 18. As regras estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal e vegetal destinados aos consumidores. Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal e vegetal. Art. 19. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas: I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante na forma estabelecida em Regulamento; II - multa, nos casos não compreendidos no inciso I, no valor máximo de 500 UFM, observadas as seguintes gradações: a) para infrações leves, multa de 1% (um por cento) a 15% (quinze por cento) do valor máximo; b) para infrações moderadas, multa de 15% (quinze por cento) a 40% (quarenta por cento) do valor máximo; c) para infrações graves, multa de 40% (quarenta por cento) a 80% (oitenta por cento) do valor máximo; e d) para infrações gravíssimas, multa de 80% (oitenta por cento) a 100% (cem por cento) do valor máximo; III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. § 1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa municipal, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. § 2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do caput deste artigo, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento. § 3º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. § 4º Se a interdição ultrapassar doze meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. § 5º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido. Art. 20. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário. Art. 21. Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos registrados, unicamente em decorrência de fraude econômica ou com irregularidades na rotulagem, poderão ser objeto de doação destinados, prioritariamente, aos programas de segurança alimentar e combate à fome, a critério da autoridade competente do SIM. Parágrafo único. Não serão objeto de doações os produtos apreendidos sem registro no Serviço de Inspeção Municipal. Art. 22. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento. Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recursos, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator. www.diariomunicipal.com.br/amupe Art. 23. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. Art. 24. O SIM no exercício de suas atividades, deve notificar o Serviço de Vigilância Sanitária sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias. CAPÍTULO TRANSITÓRIAS Art. 25. Fica instituída, no âmbito do Município de Panelas, a Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia, conferido ao SIM através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Cultura e Turismo, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal e vegetal. § 1º. O contribuinte da taxa que trata o caput é a pessoa física ou jurídica, que exerça atividade direta ou indiretamente relacionada à indústria de produtos de origem animal e vegetal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à fiscalização sanitária do Serviço de Inspeção Municipal. § 2º. Serão considerados os dispositivos previstos na Lei Complementar 123/2006, garantindo o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte, assim como aos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte conforme definido nesta Lei. §3º A Taxa de Inspeção Sanitária de que trata o caput terá como base de cálculo o custo estimado para a realização das atividades de fiscalização e inspeção sanitária e industrial, sendo aplicada conforme o porte produtivo do estabelecimento, nos termos da tabela prevista no Anexo Único, sendo que o valor da taxa corresponderá à multiplicação do valor da Unidade Fiscal do Município – UFM vigente no exercício pelo fator indicado para cada categoria produtiva. § 4º. Para efeitos de enquadramento, os estabelecimentos serão classificados conforme sua capacidade produtiva anual, nos termos da regulamentação. § 5º. Os valores poderão ser pagos de forma parcelada, mediante regulamentação, observando-se a sustentabilidade econômica das atividades de agricultura familiar e de produção artesanal. § 6º. Os estabelecimentos enquadrados como agricultores familiares ou agroindústria de pequeno porte poderão solicitar redução de até 50% (cinquenta por cento) da taxa, desde que comprovem enquadramento nos requisitos da Lei Complementar 123/2006 e da Lei nº 13.680/2018, ou isenção no caso de faturamento mensal inferior a 3 (tries) salários mínimos. § 7º. O Poder Executivo Municipal atualizará os valores da Taxa mediante decreto, observado o princípio da anterioridade tributária e estudo técnico econômico. Art. 26. Compete ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal de Panelas fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a regulamentará e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos industriais no âmbito do município. Art. 27. Aos estabelecimentos em atividade abrangidos por esta Lei será concedido o prazo de doze meses para cumprirem as exigências estabelecidas nesta, contados da data de sua publicação. Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 29. Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na execução da presente Lei serão resolvidos pelo responsável pelo SIM, que fica designado como serviço de natureza essencial. Art. 30. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei mediante Decreto. Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, terça-feira, 23 de Dezembro de 2025. RUBEN DE LIMA BARBOSA Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1.171/2025– ANEXO ÚNICO BASE DE CÁLCULO – ART. 25 184 Categoria Categoria I – Agroindústria artesanal/agricultura familiar Categoria II – Pequeno porte Categoria III – Médio porte Categoria IV – Grande porte Publicado por: Marcella Maria Fernandes Vieira Ferreira ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM SECRETARIA DE EDUCAÇÃO AVISO DE LICITAÇAO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/PE AVISO DE LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 180/2025 PREGÃO ELETRÔNICO 053/2025 MUNICÍPIO PERNAMBUCO. O Agente de Contratação da Prefeitura Municipal de PARNAMIRIM/PE, comunica aos interessados que realizará PREGÃO ELETRÔNICO Nº 053/2025, cujo objeto é AQUISIÇÃO PARCELADA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA ATENDIMENTO AO PNAE, DESTINADOS AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/PE, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2026, sendo o Cadastramento das Propostas a partir do dia 26/12/2025 até 07/01/2026 às 23:59h no site www.portaldeparnamirim.com.br. Abertura das propostas 08/01/2026 às 08h:h00min e a fase de disputa de lances no dia 07/01/2026 às 09:00h. O edital completo e maiores informações aos interessados, após esta publicação no horário de 08:00 às 12:00h, no setor de licitações, sito à rua Doutor Miguel, 22, Centro de Parnamirim/PE, CEP: 56.163-000 e nos sites: www.tce.pe.gov.br - https://cloud.tenosoft.com.br/portal/pt_conexao/pt_conexao.php?appU RL=p_index&entidade=70 https://www.portaldeparnamirim.com.br/. PARNAMIRIM/PE, 23 de dezembro de 2025. CICERO RANGEL ANDRADE BEZERRA – Agente de Contratação. Cicero Rangel Andrade Bezerra ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE PAUDALHO COMISSÃO DE LICITAÇÃO ATO DE CONVOCAÇÃO - PL Nº 094/2025 (PMP) PREFEITURA MUNICIPAL DE PAUDALHO/PMP PROCESSO LICITATÓRIO Nº 094/2025 – ELETRÔNICO Nº 038/2025 ATO DECONVOCAÇÃO Convocamos o representante da empresa IG LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº13.918.846/0001- 57,paraassinaturado CONTRATO, o mesmo poderá comparecer ao órgão ou assinar por meio eletrônico, referente a PROCESSO LICITATÓRIO Nº 094/2025 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 038/2025 – PMP, tendo comoobjeto aCONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE CAMINHÃO CAÇAMBA E COMPACTADOR, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO DE PAUDALHO/PE, nos termos da minuta anexa ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 038/2025– PMP e de acordo com o Termo de Adjudicação. Para comparecer ou assinar por meio eletrônico paraassinaturadoCONTRATO. www.diariomunicipal.com.br/amupe Valor da taxa (em UFM) 2 UFM/ano 5 UFM/ano 10 UFM/ano PAULA FRASSINETTE WANDERLEY MARINHO 20 UFM/ano Publicado por: Maria Celeste Aguiar da Silva Código Identificador:6643B604
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