DM-N-69D9222C

Cidade: São José dos Pinhais (PR)

Identificador desta licitação: DM-N-69D9222C

Modalidade: Sem modalidade definida

Órgão: Diário Municipal dos Municípios (PR)

Abertura: 10/06/2025 00:00

Objeto: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO ACATAMENTO DO PARECER JURÍDICO Nº 156/2025 GABINETE DO PREFEITO Processo nº 8290/2025 Interessado: Secretaria de Educação Assunto: Acatamento do Parecer Jurídico nº 156/2025 para declarar nulo o contrato firmado com EADTRAN – Cursos de Trânsito e Educação Profissional de Nível Técnico Considerando o Parecer Jurídico nº 156/2025, emitido pela Procuradoria Geral do Município, que analisou a desconformidade entre a proposta adjudicada e o edital de licitação, bem como os www.diariomunicipal.com.br/amp dispositivos legais aplicáveis, em especial o art. 147 da Lei nº 14.133/2021; Considerando que o edital estabelecia de forma clara e inequívoca a prestação dos serviços de capacitação de forma presencial, condição essencial do objeto licitado, e que a proposta vencedora previa a execução à distância, caracterizando vício insanável; Considerando a necessidade de avaliação do interesse público, conforme disposto no art. 147 da Lei nº 14.133/2021, e ponderados os seguintes aspectos: Impactos econômicos e financeiros (inciso I): Não há prejuízos financeiros imediatos, visto que nenhum pagamento foi realizado e o serviço não foi prestado. Riscos sociais e à segurança (inciso II): A capacitação dos servidores é relevante, mas o atraso não configura risco imediato à população, podendo ser suprido por nova contratação. Motivação social e ambiental (inciso III): O objeto possui relevância social, mas a modalidade presencial é essencial para sua efetividade, conforme previsto no edital. Custo da deterioração ou perda (inciso IV): Inaplicável, pois não houve execução parcial. Despesa para preservação (inciso V): Inaplicável pois não houve execução parcial. Despesa de desmobilização (inciso VI): Inexistente, dado o estágio inicial do contrato. Medidas para saneamento (inciso VII): A irregularidade é insanável, pois a alteração da modalidade modifica substancialmente o objeto. Estágio de execução (inciso VIII): O contrato não foi executado, não havendo custos físicos ou financeiros envolvidos. Fechamento de postos de trabalho (inciso IX): Inaplicável, pois não DESCRIÇÃO Ações para Promoção e Difusão Cultural Equipamentos e Material Permanente Recursos de Apoio a Política Nacional Aldir justificado pela necessidade de conformidade com o edital. Custo de oportunidade (inciso XI): O atraso é mitigado pela 40.000,00 Considerando que a declaração de nulidade é medida de interesse público, pois preserva a legalidade e a conformidade com o edital, essenciais à administração pública; Considerando o disposto no parágrafo único do art. 147, que prevê a continuidade do contrato apenas se a anulação não for de interesse público, hipótese descartada no caso em tela; Decido: Declarar nuloo Contrato nº 43/2025, celebrado com a empresa adjudicatária, em razão da desconformidade insanável com o edital, com todos os efeitos jurídicos decorrentes. Determinara reabertura do procedimento no sistema, para declaração de seu fracasso, e a comunicação à Central de Compras, a fim de que promova nova dispensa, com ou sem disputa, conforme a legislação vigente. Recomendarà Secretaria Municipal de Educação e aos agentes envolvidos maior atenção na análise de propostas, garantindo estrita conformidade com os editais futuros. Determinara publicação desta decisão no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), com exposição dos motivos que a fundamentaram. Publique-se e Cumpra-se. Quatro Barras, 10 de junho de 2025. LORENO BERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal de Quatro Barras Publicado por: Aparecida Alves de Paula Sbrissia Código Identificador:69D9222C

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