CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2025-
Cidade Parnamirim [PE]
Identificador desta licitação: DM-N-6BFF5615
Modalidade: Chamamento público
Abertura: 04/06/2025 08:00
Órgão: Diário Municipal dos Municípios (PE)
Objeto: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO TERMO DE REVOGAÇÃO TERMO DE REVOGAÇÃO Proc. Administrativo nº Modalidade: RECUPERAÇÃO Objeto: ATRAVÉS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO Unidade Gestora: Município/UF: Presente o Processo Administrativo, que consubstancia na DISPENSA RECUPERAÇÃO DE 07 (SETE) ESCOLAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. Ocorre que durante após a fase de apresentação das propostas de preços, inclusas as planilhas e composições de custos, e remetidas estas para a equipe de engenharia do Município, verificou-se que as planilhas bases do processo possuíam inconsistências e falhas técnicas que maculam todo o certame, prejudicando assim a administração pública e o interesso público, pelo que a equipe de engenharia, junto ao Secretário de Infraestrutura do Município, decidiram recomendar a revogação do certame para que os erros possam ser sanados. Nesse caso, a revogação, prevista no art. 71, II e §2º da Nova Lei de Licitações, constitui a forma adequada de desfazer o procedimento licitatório tendo em vista a superveniência de razões de interesse público. Conforme regra prevista na lei: Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: (...) II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; (...) § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. www.diariomunicipal.com.br/amupe O princípio da autotutela administrativa sempre foi observado no seio da Administração Pública, e está contemplado nas Súmulas nº 346 e 473 do STF, vazada nos seguintes termos: “A administração pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”. (Súmula nº. 346 – STF) "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial". (Súmula nº. 473 - STF) Desta forma, a Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 5º da lei 14.133/21. Oportuno citar fundamento previsto no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, lei que rege o processo administrativo, vejamos: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Sendo assim, estando presentes todas as razões que impedem de pronto a continuação de tal procedimento, decide-se, com base no Parecer técnico emitido pela Secretaria de Infraestrutura do Município de Parnamirim/PE, pela REVOGAÇÃO do Processo Administrativo em epígrafe, na sua integralidade, nos termos do Art. 71, II da Lei 14.133/21. Consequentemente todos os atos praticados durante sua tramitação. À Agente de Contratação para publicação deste despacho e 076/2024 DISPENSA ELETRÔNICA Nº 049/2025 DE MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PARNAMIRIM - Pernambuco. Ordenador de Despesas da Secretaria De Educação Publicado por: Cicero Rangel Andrade Bezerra ELETRÔNICA ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE PAUDALHO COMISSÃO DE LICITAÇÃO AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2025-FME FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PAUDALHO/PE. AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2025-FME O Fundo Municipal de Educação de Paudalho/PE, no uso de suas prerrogativas legais, e considerando o disposto no art. 14 da Lei 11.947/2009 e na Resolução FNDE/CD n.º 38/2009, atualizada pela Resolução FNDE/CD n.º 26/2013 e pela Resolução FNDE/CD N.º 04/2015, informa que às 08h00min do dia 04 de JUNHO de 2025 vem realizar Chamada Pública para AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL, PARA O ATENDIMENTO ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNAE, DESTINADO À ELABORAÇÃO DE MERENDA PARA OS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA CIDADE DO PAUDALHO– PE, PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES.
Observações: O Edital na íntegra poderá ser retirado através no site Oficial do Município https://transparencia.paudalho.pe.gov.br/app/pe/paudalho/1/quadro- de-avisos ou na sede da Prefeitura Municipal, sito Sala da CPL, sito a Av. Raul Bandeira, 21, Centro, Paudalho-PE. Paudalho, 12/05/2025. 97 JOSÉ DIONIZIO DE ARAUJO JUNIOR. Secretário de Educação. Publicado por: Maria Celeste Aguiar da Silva Código Identificador:6BFF5615
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