DM-N-742A5C25
Cidade: Diamante do Sul (PR)
Identificador desta licitação: DM-N-742A5C25
Modalidade: Sem modalidade definida
Órgão: Prefeitura de Diamante do Sul
Abertura: 16/04/2025 00:00
Valor: R$ 80.000,00
Objeto: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTE DO SUL LEI N. 1545/2025 LEI N. 1545/2025 SÚMULA: CRIA TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E OUTRAS DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 123/2006, 128/200 E 139/2011 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O MUNICÍPIO DE DIAMANTE DO SUL ESTADO DO PARANÁ, por seu representante legal na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º. Nas contratações públicas da Administração Municipal deverá ser concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. §1º. Os preceitos desta Lei aplicam-se a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Diamante do Sul – PR. §2º. Considera-se âmbito local para os efeitos desta Lei o limite geográfico do Município de Diamante do Sul – PR. §3º. Considera-se âmbito regional para os efeitos desta Lei os municípios do limite geográfico de Diamante do Sul – PR, sendo esses considerados os municípios da Região da AMOP. CAPÍTULO II DO ENQUADRAMENTO Art. 2º. Será observado e considerado para o enquadramento e aplicação do tratamento diferenciado e favorecido as empresas definidas no Art. 3º, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. Parágrafo Único. O disposto nesta Lei aplica-se também às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do “Caput” do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nela incluídos os atos cooperados e não cooperados. CAPÍTULO III DA APLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS 124 Art. 3º. Na implementação da política de que trata esta Lei, a Administração Municipal: I – Deverá: Realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte e assemelhados nos itens de contratação cujo valor não exceda àquela estipulado pelo inciso I do Art. 48, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Fixar, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. Conceder prazo para regularização de certidões fiscais e trabalhistas; II – Poderá: Exigir dos licitantes, nos certames destinados à aquisição de obras e serviços, a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte. Conceder, justificadamente, prioridade de contratação às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no local ou regionalmente. Realizar licitações exclusivas destinadas unicamente a microempresas e empresas de pequeno porte, com sede no município ou região. Art. 4º. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes poderão estabelecer critérios para melhorar o procedimento de compra municipal, como: I – Na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região. II – Sempre que possível, condicionar a contratação ao emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias –primas existentes no local para execução, conservação e operação. III – Sempre que possível realizar compras de gêneros alimentícios e produtos perecíveis, preferencialmente de produtores locais ou regionais. IV – Elaborar planejamento de compras de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento por parte da administração pública municipal. V – Ter preferencialmente a alimentação fornecida ou contratada com cardápio padronizado e balanceado com produtos cultivados no município ou região; VI – Dar a mais ampla divulgação aos editais, preferencialmente por meio digital, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação. Art. 5º. Não se aplicam os benefícios previstos no Art. 3º., incisos I e II desta Lei, quando: I – Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório. II – Decisão devidamente justificada considerar que o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte não é vantajoso para a Administração Pública ou representa prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. III – A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal 14.133/2021 nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os inciso I e II deste artigo. CAPÍTULO IV DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA Art. 6º. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar desde logo toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. §1º. Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal e trabalhista quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da www.diariomunicipal.com.br/amp documentação, a Realização do pagamento ou parcelamento do débito, mediante a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativa. §2º. A comprovação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para fins de assinatura do contrato, a ser regulamentado pelo edital de licitação. §3º. Para aplicação do disposto no §1, como prazo para regularização fiscal e trabalhista, o termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame. §4º. A prorrogação de prazo, previsto no §1º será concedida uma única vez. §5º. A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os prazos de regularização fiscal e trabalhista de que tratam os §1º a §4º. §6º. A não regularização da documentação no prazo previsto no §1º a §4º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das infrações e sansões previstas na legislação em vigor, sendo facultado à Administração Pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação. CAPÍTULO V DO EMPATE FICTO Art. 7º. Nas licitações de que trata esta Lei, configura-se o empate ficto, previsto no instrumento convocatório, a Administração dará preferência às microempresas e empresas de pequeno porte. §1º. Entende-se por empate ficto aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. §2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. §3º. O disposto neste artigo somente se aplicará quanto a melhor oferta válida, não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Art. 8º. A Administração Municipal, justificadamente, poderá estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido da seguinte forma: I – A microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente mais bem classificada terá adjudicado em seu favor o objeto licitado, ou seja, será pago até 10% (dez por cento) a mais do melhor preço válido, desde que este valor seja compatível com a realidade de mercado. CAPITULO VII DA EXCLUSIVIDADE Art. 9º. A Administração Pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual – MEI e sociedades cooperativas nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ou outro que venha a substituí-lo. §1º. Será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos neste artigo, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item. Assim deve-se sempre observar os valores individualmente aplicando a exclusividade aos itens ou lotes que não excederem o valor estimado pela Lei. CAPÍTULO VIII DA EXCLUSIVDADE POR SEDE GEOGRÁFICA LOCAL OU REGIONAL Art. 10º. A Administração Pública poderá realizar licitações exclusivas destinadas unicamente a microempresas e empresas de pequeno porte, com sede geográfica no município ou na região, em virtude da peculiaridade do objeto a ser licitado ou para implementação dos objetivos propostos no Art. 1º da Lei e no Art. 47 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 em consonância com o 125 Prejulgado 27, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná ou normativa equivalente da Corte de Contas que venha complementa-la e/ou substitui-la e ainda o ACÓRDÃO Nº 2339/23 - Tribunal Pleno do TCE/PR. §1º. Para realização de licitações exclusivas previstas no “caput”, o município deverá: I – Possuir uma Política Pública elaborada, com metas definidas e controles de execução de ações adequadamente detalhados. II – Amparar-se em planejamento estratégico e plano de ação, garantindo a circulação de recursos em determinada localidade, para atingir o escopo constitucional do tratamento diferenciado e de apoio ao pequeno empresário nas compras públicas, mitigando as desigualdades e incentivando o crescimento. III – Realizar cadastramento prévio ou consultar em seu banco próprio CAPÍTULO IX DO SISTEMA DE COTAS Art. 11. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, ou apresentar risco à obtenção da proposta mais vantajosa, a Administração Pública deverá reservar cota de até 25% (Vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresa e empresa de pequeno porte. §1º. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto. §2º. O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal. §3º. Se a mesma empresa vencer a cota reservada a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço. §4º. Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório poderá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente. §5º. Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil) ou outro valor que vier a substituir nos termos da Lei Federal 123/2006. CAPÍTULO X DA SUBSCONTRATAÇÃO Art. 12. Nas licitações destinadas à contratação de obras e serviços, a Administração Municipal poderá estabelecer no instrumento convocatório a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, com prioridade para as sediadas local ou regionalmente, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo dos sansões legais, determinando: I – O percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a subcontratação total. II – Que as micro empresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores. III – Que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão. IV – Que a empresa contratada se comprometa a substituir a subcontratada na hipótese de extinção da subcontratação, notificando a Administração Pública sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo dos sansões cabíveis, ou a demonstrar inviabilidade de substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada. §1º. Não será admitida a subcontratação para fornecimento de bens. §2º. É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. www.diariomunicipal.com.br/amp §3º. Nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste artigo somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente; ou for um consórcio; ou uma sociedade de propósito específico formado exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente. §4º. A empresa contratada responsabilizar-se-á pela padronização, compatibilidade, pelo gerencialmente centralizado e pela qualidade de subcontratação. §5º. Se constar no instrumento convocatório a exigência de subcontratação, a Administração Pública deverá alertar quanto a inaplicabilidade deste instituto quando o licitante for microempresa e empresa de pequeno porte; consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte; e consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. §6º. São vedadas: I – A subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas pelas regras do edital. II – A subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da própria licitação. III – A subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante. Art. 13. Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. CAPÍTUL XIII DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS Art. 14. A administração municipal quando da elaboração deverá divulgar, o Plano Anual de Contratações Públicas, que discriminará os respectivos processos licitatórios com benefícios para micro e pequenas empresas prestas em Lei. Parágrafo Único. A dispensa provisória da Administração Municipal, por teor da Lei Federal deixar de dar cumprimento ao disposto neste artigo não será fundamento válido para inexecução dos termos desta Lei. Art. 15. O Plano Anual de Contratações Públicas e os instrumentos convocatórios para os processos de licitação que prevejam o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte serão divulgados no Diário Oficial do Município, no PNCP e deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial, nos termos do Art. 12, inciso VII da Lei Federal 14.133/2021. CAPÍTULO XIV DA CAPACITAÇÃO Art. 16. Na implementação da política de que trata esta Lei, a Administração Municipal deverá capacitar continuamente os agentes públicos e empregados responsáveis pelas contratações públicas e estimular órgãos e entidades públicas e privadas a participarem as microempresas e empresas de pequeno porte visando à sua participação nos processos licitatórios. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei, complementando no que couber o Decreto Municipal que regula e dá aplicação a Lei Federal 14.133/2021. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Diamante do Sul, em 16 de abril de 2025. DARCI TIRELLI Prefeito Municipal Publicado por: Cristina Santos Neri Código Identificador:742A5C25
Visitar site original para mais detalhes: http://www.diariomunicipal.com.br/amp