DM-N-7C43C609

Município: Paranavaí [PR]

Identificador desta licitação: DM-N-7C43C609

Modalidade: Sem modalidade definida

Abertura: 19/06/2024 00:00

Órgão: Diário Municipal dos Municípios (PR)

Objeto: CONTROLADORIA MUNICIPAL PORTARIA Nº. 609/2024 Estabelece normas regulamentares sobre o processo administrativo sancionador no âmbito do Poder Executivo do Município de Paranavaí e dá outras providências. Considerandoa Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos); Considerandoo Decreto Municipal nº 24.731, de 13 de março de 2023 que regulamenta a Lei 14.133 de 1° de abril de 2021 e estabelece normas gerais de Licitação e Contratos Administrativos no Município de Paranavaí; e Considerando o Decreto Municipal nº 26.352, de 11 de junho de 2024 que regulamenta o funcionamento da Comissão Permanente de Processos Administrativos. A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria regulamenta o processo administrativo sancionador de licitantes e contratados no âmbito do Poder Executivo do Município de Paranavaí, fundamentado na Lei Federal nº 14.133/2021, Decreto Municipal n°. 24.731/2024 e Decreto Municipal nº. 26.352/2024. www.diariomunicipal.com.br/amp Art. 2º O presente regulamento, aplica-se também às contratações celebradas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/2021. DA COMPETÊNCIA PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 3º A competência para apurar as infrações administrativas ficará sob a responsabilidade da Comissão Permanente para Processos Administrativos que será composta de 6 (seis) membros, sendo 3 (três) efetivos e 3 (três) suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal dentre servidores estáveis, com mandato de 2 (dois) anos. de Parágrafo Único: Em caso de obras, a comissão processante poderá Recurso Outros Serviços de Terceiros – Pessoa solicitar a designação de um Servidor técnico da área nos moldes do Art. 8º do Decreto Municipal nº. 26.352/2024. Jurídica Art. 4º A Comissão Processante poderá solicitar a colaboração de outros órgãos para a instrução processual. Art. 5º O Processo deverá ocorrer todo em meio digital. Art. 6º Poderá a Comissão, conceder acesso ao processo, à Empresa processada, desde que devidamente solicitado através de requerimento protocolado junto ao Sistema de informações do Município, munido dos documentos necessários para concessão da permissão. DOCUMENTOS MÍNIMOS PARA PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 7º A instauração do Processo Administrativo Sancionador ocorrerá mediante a apresentação dos documentos mínimos abaixo: I. Memorando do Secretário Municipal da pasta, solicitando à Comissão de Processo Sancionador, a abertura de processo administrativo, informando o descumprimento do contrato com a indicação da infração cometida e cláusula do contrato descumprida; II. Edital de licitação correspondente ao objeto em questão; III. Proposta apresentada pela empresa contratada; IV. Cópia de e-mails, mensagens e demais documentos que demonstrem a tentativa de resolução do problema através da Secretaria interessada; V. Cópia da notificação extrajudicial à empresa fornecedora que deu causa ao descumprimento do contrato com cópia do aviso de recebimento (A. R.) em anexo; VI. Memorando do Fiscal do Contrato ao Gestor do mesmo ou ao Secretário da pasta, informando o descumprimento do contrato com indicação da infração cometida e cláusula do contrato descumprida; VII. Cópia do(os) empenho(os); VIII. Contrato firmado com a empresa e termos aditivos (caso houver); IX. Atas de Registro de Preços; X. Documentos comprobatórios das irregularidades supostamente cometidas pela contratada, incluindo notificações, fotos e demais documentos que demonstrem a ocorrência da irregularidade; XI. Defesa prévia da contratada; XII. Seguro caução válido (quando houver); XIII. Outros documentos que a Secretaria possa ter, relacionados a situação denunciada; XIV. Demais documentos que a Comissão entender necessário para auxiliar nas apurações. EXECUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 8º O processo Administrativo Sancionador deverá ser instaurado através de Portaria específica, contendo as informações relativas à Secretaria reclamante, empresa denunciada, objeto da contratação e ação que motivou a abertura do processo, devidamente publicada no veículo oficial de publicidade do Município. Art. 9º O processo deverá ser instruído com os documentos apresentados pela Secretaria solicitante, diligencias da comissão, oitiva de testemunhas, documentos apresentados pelos notificados e demais documentos relativos à apuração dos fatos denunciados. 279 Parágrafo Único: A oitiva de testemunhas, poderá ocorrer de forma presencial ou virtual, bem como os depoimentos tomados serem digitados ou gravados e juntados ao processo. Art. 10 Ao final de toda a apuração, a Comissão Permanente de Processos Administrativos emitirá o relatório final. Art. 11 É obrigatória a concessão do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contraditório e ampla defesa à notificada conforme Artigo 5° do Decreto Municipal n°. 26.352/2024. APLICAÇÃO DE SANÇÕES Art. 12 Após análise a Comissão poderá aplicar aos responsáveis, as sanções administrativas previstas na Lei de Licitações e Contratos nº. 14.133/2021, Artigo 155 e no Decreto Municipal n°. 24.731/2023 e Decreto Municipal n° 26.352/2024 conforme o caso apurado, podendo ser elas: Advertência; Multa; Impedimento de licitar e contratar; e Declaração de idoneidade para licitar ou contratar. Art. 13 Sobre a retenção de pagamento de parcela adimplida, deverá ser obedecido o disposto no art.168 do Decreto Municipal nº 24.731/2023. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 O prazo para conclusão do Processo Administrativo é de 180 (cento e oitenta) dias, conforme Art. 11 do Decreto Municipal nº 26.352/2024. Art. 15 Essa Portaria entra e vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL DE PARANAVAÍ, ESTADO DO PARANÁ, EM 19 DE JUNHO DE 2024. CARLOS ALBERTO VIEIRA Controlador Geral do Município Publicado por: Ligia Alves da Silva Aguiar Código Identificador:7C43C609

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