DM-N-8146FE0E
Cidade Araçuaí [MG]
Identificador desta licitação: DM-N-8146FE0E
Modalidade: Sem modalidade definida
Abertura: 16/04/2025 00:00
Órgão: Prefeitura de Araçuaí
Valor: R$ 80.000,00
Objeto: GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 718 DE 16 DE ABRIL DE 2025. LEI MUNICIPAL Nº 718 DE 16 DE ABRIL DE 2025. REGULAMENTA A REGIONALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS TRATAMENTO FAVORECIDO A SER DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE EM SEDE DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PROMOVIDAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ABERTURA representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de REAIS) econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. (LC Federal nº. 123/06, art. 47). § 1º. Para o cumprimento do disposto neste artigo a Administração Pública adotará as regras previstas na Lei Complementar nº. 123, de 2006, constantes dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta Lei, bem como em normas ou disposições editalícias regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, especialmente: I - comprovação da regularidade fiscal somente para efeito de assinatura do contrato, mesmo tendo que apresentar toda a documentação exigida como condição de participação no certame; II - preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado no art. 44 da referida Lei Complementar Federal; VALOR Elemento Despesa SUPLEMENTADO Microempresas e Empresas de Pequeno Porte quanto aos itens de contratação (produtos ou serviços) cujo valor seja de até R$ 80.000,00 44905200000 17100003210 R$ 29.700,00 Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços; V - reserva obrigatória de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) destinada exclusivamente à participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em certames para aquisição de bens de natureza divisível. VI - possibilidade de adoção de licitação ou participação exclusiva de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas local ou 73 regionalmente, conforme, justificadamente, estabelecer Edital, quanto a itens de contratação que componham valor inferior ao do faturamento anual referenciado para qualificação como EPP. § 2º. Na hipótese do inciso VI do § 1º deste artigo, o edital de licitação delimitará o conceito de local ou regional, tendo como parâmetro local os limites territoriais do município ou microrregião estadual e/ou limítrofes, e como parâmetro regional a região estadual e/ou limítrofes ou equivalente à próprio Estado de Minas Gerais. § 3º. Nas situações de dispensa de licitação em razão do valor as compras deverão ser feitas preferencialmente de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (LC Federal 123/2006, art. 49, IV, na redação da LC Federal 147/2014), ressalvada a indisponibilidade de fornecedores no mercado. § 4º. As contratações diretas por dispensas de licitação deverão ser preferencialmente realizadas com Microempresas e Empresas de Pequeno Porte locais, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três), podendo ser ampliados às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte regionais (LC Federal nº. 123/06, art. 47). § 5º. Os processos licitatórios ou relativos a itens de contratação exclusivos (III, V e VI do § 1º) poderão ser destinados unicamente às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, observada a eventual limitação local ou regional, quando existente número igual ou superior a 03 (três) potenciais fornecedores ou prestadores de serviços assim qualificáveis (ME ou EPP). § 6º. Independentemente da adoção do tratamento diferenciado ou favorecido estabelecido no inciso VI do § 1º deste artigo, em relação aos benefícios referidos nos incisos III, IV e V do § 1º, a Administração Pública poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido (LC Federal 123/2006, art. 48, § 3º, acrescentado pela LC Federal 147/2014). Art. 1º-A. Para os fins desta Lei, também serão beneficiários os Empreendimentos Econômicos Solidários, conforme definidos na Lei Federal nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024, reconhecidos por sua gestão democrática, finalidade social, autogestão, prática do comércio justo e solidário e inserção comunitária. Art. 2º. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas (LC Federal nº. 123/06, art. 47). § 1º Para os efeitos deste artigo: I - poderá ser utilizada a licitação por item; II - considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos. III - poderá ser adotada licitação ou participação exclusiva de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas local ou regionalmente, conforme, justificadamente, estabelecer Edital licitatório, quanto a itens de contratação que componham valor inferior ao do faturamento anual referenciado para qualificação como EPP, podendo o procedimento estabelecer valor diverso, limitado ao indicado. § 2º. Não será adotado o disposto no caput e § 1º, III deste artigo quando impertinente o tratamento diferenciado ou favorecido em benefício de ME‘s ou EPP‘s, por exemplo, diante da natureza do produto ou serviço, da inexistência local ou regional de, pelo menos, 3 (três) potenciais fornecedores considerados de Pequeno Porte, exigência de qualidade específica ou alto de risco ao fornecimento ou prestação de serviço. Art. 3º. Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e serviços comuns, apenas o seguinte (LC Federal nº. 123/06, art. 43 e 47): I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; II - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação, sem prejuízo da exigência de certificação ou documento complementar, conforme estabelecer Edital; III - certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS. www.diariomunicipal.com.br/amm-mg § 1º. A comprovação de regularidade fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. § 2º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa (LC Federal 123/2006, art. 43, § 1º, na redação da LC Federal 147/2014). § 3º. A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 2º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na legislação de regência, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Art. 4º. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais (LC Federal nº. 123/06, art. 47). § 1º. As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade. § 2º. A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento. § 3º. Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões fundamentadas, a exigência de ―selo de certificação‖ deverá ser substituída por atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida (LC Federal nº. 123/06, art. 47). Art. 5º. A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte (LC Federal nº. 123/06, art. 47 e 48, II, e § 2º, e 49). § 1º. A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado. § 2º. É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas. § 3º. O disposto no caput não é aplicável quando: I - o proponente já for Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte; II - a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III - a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos em sua totalidade por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, respeitado o disposto na legislação de regência. Art. 6º. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar- se-á o seguinte (LC Federal nº. 123/06, art. 47 e 48, II, e § 2º, e 49): I - o edital de licitação estabelecerá que as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município e Região de influência; II - deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão; III - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; IV - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. Art. 7º. A Administração Municipal: 74 I - incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização; II - com fundamento no art. 47 da Lei Complementar Federal 123/2006, poderá estabelecer outras normas de preferência e incentivo, tais como: a) dar preferência à aquisições de bens em leilões promovidos pelo Poder Público Municipal à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte local; b) promover feiras livres volantes, destinadas à comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de produtos e artigos de uso doméstico e pessoal, que atendam a demanda da população; c) promover feiras noturnas e feiras gastronômicas destinadas à comercialização, a varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de comidas típicas e atípicas que atendam a demanda da população; d) promover programas do tipo “direto da roça” destinado a comercializar diretamente hortifrutigranjeiros produzidos por produtores rurais; e) promover feiras orgânicas, destinadas à comercialização, no varejo, de produtos orgânicos, sendo hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios e outros artigos de consumo produzidos pelo sistema orgânico de produção agropecuária; f) promover varejões municipais, destinados à venda a varejo de produtos hortifrutigranjeiros; g) apoiar instituições e entidades de classe em ações voltadas ao incremento do comércio da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte locais; h) apoiar a constituição e o fortalecimento de redes de cooperação e comercialização de empreendimentos econômicos solidários, especialmente aqueles voltados à inclusão produtiva de mulheres, juventudes e povos tradicionais. III - manterá, por meio da Sala do Empreendedor, programas de capacitação e orientação visando estimular a participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas licitações públicas; IV – deverá priorizar, nos programas de incentivo à comercialização e capacitação, os empreendimentos de economia solidária, conforme disposto na Lei Federal nº 15.068, de 2024; Art. 8º. Esta Lei será interpretada em consonância com o artigo 179 da Constituição Federal (que determina o dever de conferir tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte), com a Lei Complementar Federal nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte), a Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e a Lei Federal nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024 (Política Nacional de Economia Solidária). Art. 9º. Esta Lei entra em vigorna data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Araçuaí/MG, 16 de abril de 2025. TADEU BARBOSA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Rejane Luiz Castro Sena Fulgêncio Código Identificador:8146FE0E
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