DM-N-82EC4DA8

Cidade Sem-Peixe [MG]

Identificador desta licitação: DM-N-82EC4DA8

Modalidade: Sem modalidade definida

Abertura: 02/06/2025 00:00

Órgão: Diário Municipal dos Municípios (MG)

Objeto: 223 CÂMARA MUNICIPAL DE SEM PEIXE PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2025 Regulamenta a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/18) no âmbito da Câmara Municipal Sem Peixe. Art. 1ºEstá Resolução regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) no âmbito da Câmara Municipal de Sem Peixe, dispondo sobre os procedimentos de tratamento de dados pessoais, nos meios físicos e digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade, intimidade e privacidade dos agentes políticos, servidores, terceiros e público em geral. Art. 2ºPara fins desta Resolução, considera-se: I - Dados pessoais: informações relacionadas a uma pessoa física, identificada ou identificável, tais como: documento de RG, nome completo, CPF, entre outros; II - Dados pessoais sensíveis: informações sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural, entre outros que possam ser usados com fins discriminatórios, vexatórios ou prejudiciais; III - Dados anonimizados: dados relativos a titular que não possa ser identificado, utilizados para a realização de estudos e estatísticas sobre a população em geral; IV - Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico; V - Titular: pessoa física proprietária dos dados pessoais que são objeto de tratamento; VI - Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por todas as decisões referentes ao tratamento de dados, possuindo competência para determinar o motivo e objetivo da coleta de dados; VII - Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais sob ordens do controlador; VIII- Encarregado: responsável por intermediar a comunicação entre o titular, controlador e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); IX - Agentes de tratamento: aqueles que tem participação no processo de tratamento de dados; X - Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, tais como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, entre outros; XI - Anonimização: processo usado para transformar dados pessoais em dados anonimizados, acabando com a relação que possuía com o titular; XII - Consentimento: é a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada; XIII -Uso compartilhado de dados: são dados que podem ser utilizados por mais de uma instituição; XIV - Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): órgão da Administração Pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais em todo o território nacional; www.diariomunicipal.com.br/amm-mg Art. 3ºO tratamento dos dados pessoais será realizado sempre em consonância com a boa-fé, os princípios e fundamentos elencados na LGPD e mediante o consentimento especifico e para fins determinados, pelo titular, salvo as seguintes hipóteses: I - Para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; II - Para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de contratos, convênios ou instrumentos congêneres; III - Para a realização de estudos pela Escola do Legislativo, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; IV - Para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros; V - Para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias, por exemplo, como a notificação compulsória de doenças e agravos e violências; VI - para atender aos interesses legítimos do controlador ou do terceiro, e somente quando necessário, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais que exijam a proteção dos dados pessoais. §1ºA dispensa da exigência do consentimento previsto nocaputdeste artigo deverá respeitar todas as obrigações dos agentes de tratamento previstas na LGDP, especialmente à garantia dos direitos do titular. §2ºCabe ao controlador demonstrar a manifestação da vontade do titular, mediante termo de consentimento. §3ºÉ vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento. §4ºO controlador deverá, junto aos demais agentes de tratamento de dados pessoais, garantir ao titular o acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, nos termos da LGPD. Art. 4ºA Câmara Municipal adotará maior cautela quando for necessário realizar o tratamento de dados pessoais sensíveis, os quais estão submetidos à uma proteção jurídica especial, conforme previsão expressa nos artigos. 72 e 73 da LGPD. Art. 5ºOs dados pessoais de crianças e adolescentes devem ser tratados de acordo com a proteção constitucional que recebem e evidenciando seu melhor interesse, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. §1ºOs controladores dos dados deverão obter o consentimento de pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal para a realização do tratamento dos dados de crianças e adolescentes. §2ºHaverá dispensa do consentimento referido no parágrafo anterior quando a coleta dos dados for necessária para contatar os pais ou responsáveis, somente uma vez e sem compartilhamento ou armazenamento, ou para proteção do menor. Art. 6ºOs dados pessoais coletados e tratados serão conservados pelo tempo necessário a atender sua finalidade pública, na persecução de interesse público, sendo eliminados respeitando-se os procedimentos e dispositivos legais. Parágrafo único: O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deverá sempre atender a finalidades especificas de acesso à informação pelo público em geral, de realização e execução de atividades de interesse público. Art. 7ºO titular dos dados receberá toda a atenção possível para conhecimento da coleta, do tratamento, do armazenamento, do compartilhamento e de todos os procedimentos que envolvam seus dados, podendo ter conhecimento deles, quando requisitar, no prazo 224 máximo de quinze dias, contados a partir da data da requisição do titular. Art. 8ºO titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: I - Confirmação da existência de tratamento; II - Acesso aos dados; III - Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; IV – Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD; V - Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; VI - Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD; VII - Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados; VIII - Informação sobre a possibilidade de o titular não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; IX - Revogação do consentimento, a qualquer momento, mediante manifestação expressa do titular, por meio de procedimento gratuito e facilitado. Parágrafo único:Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, ao controlador. Art. 9ºOs requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo 18 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, serão respondidos pelo Presidente da Casa. Parágrafo único: O pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular não se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei nº 12.527/2011, mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou consentimento expresso do titular. Art. 10É vedado à Câmara Municipal transferir dados pessoais constantes em sua base de dados para entidades privadas, salvo previsão legal. Art. 11O vazamento de dados pessoais ou sensíveis por ato praticado por agente político ou servidor da Câmara Municipal de Sem Peixe, diretamente ou por terceiros, poderá importar em abertura de procedimento administrativo disciplinar, de sindicância ou de ética. Art. 12Considera-se legítimo interesse da Câmara Municipal de Sem Peixe, de que trata o artigo 10 da Lei Federal nº 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regimento interno, a promoção da Instituição, a aproximação com a sociedade, a pesquisa histórica, o exercício das atividades de representação do munícipe, de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal e da aplicação dos recursos públicos e o fortalecimento da democracia. Art. 13 A Câmara Municipal de Sem Peixe, na condição de Controladora, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse. §1º: A Câmara Municipal de Sem Peixe, poderá contratar empresa para atuar como operadora de dados pessoais. www.diariomunicipal.com.br/amm-mg §2ºAs empresas contratadas pela Câmara Municipal de Sem Peixe que atuem independentemente de expressa previsão no edital de licitação anterior, realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pela Câmara Municipal, que verificará a observância das próprias instruções e das normas de proteção de dados pessoais. Art. 14Além das atribuições de que trata o § 2º do artigo 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, cabe ao Encarregado: I-receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e adotar providências, observado o disposto no artigo 4° deste Ato; II-receber comunicações da ANPD e adotar providências; III-orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal de Sem Peixe a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais; IV-executar as demais atribuições determinadas pela Câmara Municipal de Sem Peixe ou estabelecidas em normas complementares. Parágrafo único:Mediante requisição do Encarregado, as unidades da Câmara Municipal de Sem Peixe deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente necessárias para atender solicitação da ANPD, bem como de titulares de dado. Art. 15Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sem Peixe/MG, 02 de junho de 2025. JOSÉ DA PURIFICAÇÃO VIEIRA Presidente REINALDO PEREIRA VIANA Vice-Presidente JOÃO DEHON ALVES COUTO Secretário Publicado por: Renata Aparecida de Freitas Teixeira Código Identificador:82EC4DA8

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