chamamento público
Município: Serra Negra do Norte [RN]
Identificador desta licitação: DM-N-9E908595
Modalidade: Chamamento público
Abertura: 10/03/2025 00:00
Órgão: Prefeitura de Serra Negra do Norte
Objeto: GABINETE CIVIL DECRETO MUNICIPAL N.º 688/2025. REPUBLICAÇÃO POR ERRO DE DIGITAÇÃO REGULAMENTA A LEI FEDERAL N.º 14.133, DE 1.º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SERRA NEGRA DO NORTE/RN. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE/RN, usando as atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, considerando a entrada em vigor da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, a merecer regulamentação em âmbito municipal, ORÇAMENTÁRIA: DA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º - Este Decreto Municipal tem por objetivo regulamentar a aplicação da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos pelo Poder Executivo Municipal de SERRA NEGRA DO NORTE/RN, envolvendo todos os órgãos da administração direta e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura. Art. 2.º - Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e demais legislações aplicáveis). CAPÍTULO II DOS BENS DE CONSUMO DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO Art. 3.º - Para fins no disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública federal nas categorias de qualidade comum e de luxo, considera-se: I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: a) ostentação; 227 b) riqueza; c) forte apelo estético; ou d) requinte; II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda; III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) Durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos; b) Fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; c) Perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; d) Incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou e) Transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e IV - Elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. Art. 4.º - O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do Caput do art.3º: I - Relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, tendo o seu custo que ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado de bens equivalentes, que atendam a mesma finalidade, principalmente observando a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e II - Relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: a) evolução tecnológica; b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; e d) modificações no processo de suprimento logístico. Art. 5.º - Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 6º: I - For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II - Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do município para aquele objetivo pretendido. Art. 6.º - O setor de compras e pesquisa mercadológica, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas com bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. CAPÍTULO III DOS AGENTES CONTRATAÇÃO Art. 7.º - Ao Agente de Contratação, Pregoeiro, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda: – Conduzir a sessão pública; – Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao aviso da dispensa e edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; – verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; – Verificar e julgar as condições de habilitação; – Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica; – Encaminhar à autoridade competente para adjudicar o objeto; – Conduzir os trabalhos da equipe; e – Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação. www.diariomunicipal.com.br/femurn § 2.º - Caberá aos Agentes de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei, no tocante a fundamentação legal, análise de possibilidade da contratação direta e despachar para ratificação. § 3.º - Para o julgamento e tomada de decisões, caso paire dúvidas, o agente de contratação poderá contar com auxílio de sua equipe, das assessorias técnicas e jurídicas, do controle interno e, também, de profissionais especialistas mediante contratação específica, se for o caso. § 4.º - O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação poderá contar com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 2 (dois) membros, dentre servidores efetivos, ou ocupantes de cargos em comissão da Prefeitura ou cedidos de outros órgãos ou entidades. Art. 8.º - Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro, e desempenhará no âmbito do pregão as mesmas atribuições do Agente de Contratação previstas neste artigo. Art. 9.º - O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contratação, serão designados dentre os servidores da administração, ou cedidos de outros órgãos ou entidades para atuar na Prefeitura. Parágrafo único. O Agente de Contratação e os membros da Comissão de Contratação, poderão, de forma excepcional, serem designados dentre os servidores ocupantes de cargos em comissão, desde que devidamente justificado e comprovado a real necessidade e a falta de outras possibilidades, até que tenha um servidor efetivo para ocupação da função. CAPÍTULO IV DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 10.º - O Município poderá elaborar Plano(s) de Contratações Anual (PCA), com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. § 1.º - O plano de contratações anual de que versa o inciso VII c/c o § 1.º do art. 12 da Lei Federal n.º 14.133/2021, obedecerá a média de compras e serviços contratados no último triênio. § 2.º - Esta média versada no parágrafo anterior somente poderá ser quebrada para maior, mediante justificativa técnica e para fins específicos e nos casos de registros de preços. CAPÍTULO V DA CENTRAL DE COMPRAS Art. 11.º - As compras serão, preferencialmente, realizadas por uma Comissão Central de Compras Públicas, designada entre os servidores municipais e agentes públicos pela Autoridade Superior. QUE administração irá selecionar no mínimo um membro do setor de compras município, juntamente com um representante designado de cada unidade orçamentária, de modo a aumentar o nível técnico de conhecimento das demandas. Art. 12.º - Na renomeação da Comissão Central de Compras Públicas, preferencialmente será trocado, pelo menos um dos membros anteriores, em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses. CAPÍTULO VI DA ADOÇÃO COMPRAS Art. 13.º - O Catálogo eletrônico de que trata o § 1.º do art. 19 da Lei Federal n.º 14.133/2021, para as compras, terá o perfil e/ou características que servirão de parâmetro para o Termo de Referência, com descrição clara, objetiva e primazia de qualidade, vedada a opção específica de marca. § 1.º - Quando pela natureza da situação for exigida a marca, dever-se- á fazer a devida justificativa nos autos do procedimento. § 2.º - Quando da elaboração do catálogo, serão observados todos os cadastros inscritos no software atual de gestão, e será designada uma 228 comissão para realizar um levantamento de itens utilizados nos últimos 3 (três) anos e a devida atualização cadastral dos produtos. CAPÍTULO VII DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Art. 14.º A administração deverá elaborar Estudo Técnico Preliminar antecedendo a aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, sempre embasado nos princípios de eficiência e sustentabilidade, contribuindo para a racionalização e otimização do uso dos recursos naturais, e será opcional nos seguintes casos: I - Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação; II - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; III - Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; IV - Contratação de objetos corriqueiros da administração, visando a manutenção do trabalho diário das secretarias, onde a administração realiza de forma repetitiva a mesma solução, que é única, ou ainda quando o objeto já estiver definido por lei ou regulamento específico. V - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos. CAPÍTULO VIII DA ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTO ESTIMATIVO Art. 15.º - A formulação de orçamento estimativo para as aquisições de produtos e serviços em geral, de acordo com exigência do art. 23 da Lei Federal n.º 14.133/2021, observar-se-á os seguintes critérios: – Aferir-se-á a aquisição de produtos ou serviços semelhantes a contratação pretendida pela administração pública em que os contratos estejam em pleno vigor, ou tenham se encerrado a no máximo 12 (doze) meses. § 1º A partir dos preços obtidos nos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estimado será sempre a média aritimética dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente. § 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados, que seja de pelo menos 30% (trinta por cento) entre os preços. § 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação. § 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos, e após já terem esgotadas todas as possibilidades previstas na Lei. Art. 16.º Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, enquanto esta for a norma mais recente de que se trata o tema. Art. 17.º Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios, observarse-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020, enquanto esta for a norma mais recente de que se trata o tema. CAPÍTULO IX DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS Art. 18.º - Na aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, conforme previsão no § 2.º do art. 26 da Lei www.diariomunicipal.com.br/femurn Federal n.º 14.133/2021, o Poder Executivo Municipal, no âmbito da Administração local, concederá preferência para estes produtos e serviços mediante a adjudicação do objeto com valor até 5% (cinco por cento) superior aos demais produtos e serviços comuns. CAPÍTULO X DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE LEILÃO Art. 19.º - A licitação na modalidade leilão, no âmbito do Município de SERRA NEGRA DO NORTE/RN, poderá ser conduzida por um Leiloeiro Administrativo designado para o processo específico pelo Chefe do Poder Executivo, o qual terá a obrigação de conduzir as negociações em sessão pública, decidindo com fundamento nas normas legais e no edital de convocação sobre os entreveros resultantes das negociações. § 1.º - As decisões não acolhidas pelos participantes poderão ser recorridas ao agente público responsável pela condução da sessão, mediante fundamento, que o decidirá se rever a decisão anterior ou se a mantêm. Caso mantenha, o recurso poderá subir à Autoridade Superior, que decidirá em vinte e quatro horas, contadas do conhecimento. § 2.º - Caso a decisão da Autoridade Superior seja reformista da decisão que deu causa ao recurso, as negociações retornarão ao ponto divergente. Art. 20.º - De qualquer forma a transmissão do bem leiloado somente será realizada ao adjudicatário depois de efetuado o pagamento no valor negociado em sessão pública. CAPÍTULO XI DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 21.º - Será considerado ―Jornal de Grande Circulação‖ todo meio de publicidade que tenha edição diária, impresso ou digital, com ampla circulação no Estado do Rio Grande do Norte e que atinja quase todos os municípios, senão todos. Art. 22.º - Não restando prejudicada a publicidade legal no PNCP, o município de SERRA NEGRA DO NORTE/RN também poderá realizar suas publicações de atos relativos a licitações e contratações diretas: I – No diário oficial da União, quando se tratar de processos licitatórios com recursos de transferências voluntárias da União; II – No diário oficial do Estado do Rio Grande do Norte, quando se tratar de processos licitatórios com recursos de transferências voluntárias do Governo do Estado do RN; III – De forma geral, no Diário Oficial dos Municípios do Estado do RN - FEMURN; IV – No sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de SERRA NEGRA DO NORTE/RN, https://serranegra.rn.gov.br/. CAPÍTULO XII DA CONDIÇÃO DE HABILITAÇÃO Art. 23.º - Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil, ou ainda aqueles já autorizados por outros meios conforme Lei Federal nº 14.063, de 2020. Art. 24.º - Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o 229 Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações. Art. 25.º - Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade. Art. 26.º - Em se tratando de licitação na modalidade Pregão, na forma eletrônica, poderá o agente de contratação (Pregoeiro) realizar diligências a fim de complementar a documentação apresentada, desde que se comprove o atendimento prévio dos requisitos, anteriores a data de abertura das propostas de preços. Parágrafo único. A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo agente público responsável. Art. 27.º - A documentação de habilitação poderá ser dispensada nos casos de contratações para entrega imediata, como também nos casos cujo o valor da contratação não ultrapasse ¼ (um quarto) do limite atual para dispensa de licitação. CAPÍTULO XIII DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS Art. 28.º - Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, e eventuais alterações. CAPÍTULO XIV DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Art. 29.º - Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços, na modalidade pregão, para contratação de obras de engenharia, bem como nas contratações diretas de dispensa e inexigibilidade de licitação, nas seguintes hipóteses: I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. Parágrafo único. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência. Art. 30.º - Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório. § 1º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação. § 2º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado. Art. 31.º - A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado e/ou renovada por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços. Parágrafo único. Na hipótese de renovação prevista no caput deste artigo, todos os quantitativos licitados serão reestabelecidos, assim como todas as demais cláusulas previstas na Ata de Registro de Preços serão renovadas. www.diariomunicipal.com.br/femurn Art. 32.º - A ata de registro de preços poderá ser objeto de reajuste, repactuação, revisão, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 33.º - O registro do fornecedor será cancelado quando: I - descumprir as condições da ata de registro de preços; II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado. Art. 34.º - O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: I - por razão de interesse público; ou II - a pedido do fornecedor. Art. 35.º - Poderá a administração municipal realizar ou ceder adesões a Atas de Registro de Preços, desde que haja previsão no instrumento convocatório. § 1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, as contratações não poderão exceder, por órgão, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. § 2º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o § 2º deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. CAPÍTULO XV DO CREDENCIAMENTO Art. 36.º - O credenciamento nos termos do art. 79 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas. § 1.º - O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento. § 2.º - A administração poderá fixar o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento. § 3.º - A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço, nesses casos o credenciamento poderá será realizado a partir do momento da publicação do edital. § 4.º - Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. § 5.º - Sempre que o critério de escolha dos credenciados for pelo método de ―sorteio‖, este deverá ser realizado após a sessão pública de habilitação dos credenciados e a lista será atualizada a cada ingresso de novo interessado, incluindo o novo credenciado no final da fila sequencial de distribuição da demanda. § 5.º - Poderá a administração estabelecer no edital um critério objetivo por sequência de credenciados para distribuição da demanda, podendo ainda realizar o credenciamento de forma eletrônica, de modo que possibilite o acesso público imediato ao registro dos novos interessados. § 6.º - No caso de distribuição de demanda conforme o § 5º, o credenciado será contratado imediatamente após o aceite da sua solicitação e irá compor a lista de credenciados da administração. 230 § 7.º - O prazo mínimo para realização de sessão pública, quando for o caso, para recebimento de documentação dos interessados, não poderá ser inferior a 10 (dez) dias. § 8.º - O prazo para credenciamento deverá permanecer aberto durante todo o período de contratação, para ingresso de novos interessados. DA CONTRATAÇÃO CAPÍTULO XVI DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Art. 37.º - Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal n.º 8.428, de 02 de abril de 2015. CAPÍTULO XVII DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA Art. 38.º - Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os particulares poderão adotar a forma eletrônica. Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Federal n.º 14.063, de 23 de setembro de 2020. CAPÍTULO XVIII DA SUBCONTRATAÇÃO Art. 39.º - A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação. § 1.º - É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação. § 2.º - É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes. § 3.º - No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação, bem como nos casos de agenciamento. CAPÍTULO XIX DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO Art. 40.º - O objeto do contrato será recebido: I - Em se tratando de obras e serviços: Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução; Definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato. II - Em se tratando de compras: Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; Definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado. § 1.º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração. www.diariomunicipal.com.br/femurn § 2.º - Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 73 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO XX DIRETA LICITAÇÃO Art. 41.º - A administração municipal poderá adotar o sistema de dispensa eletrônica quando não obtiver obtido êxito na escolha do fornecedor de forma direta e, sempre que possível, nas seguintes hipóteses: I - Contratação de serviços comuns de engenharia e manutenção de veículos automotores, nos termos do disposto no inciso I, Art. 75 da Lei 14.133 de 1º de Abril de 2021; II - Aquisição de bens e contratação de serviços comuns, nos termos do disposto no inciso II, Art. 75 da Lei 14.133 de 1º de Abril de 2021; e III - Nos casos de Urgência e Emergência, nos termos do disposto no inciso VIII, Art. 75 da Lei 14.133 de 1º de Abril de 2021, quando cabível. § 1º Será realizado chamamento público para as licitantes participarem de dispensa eletrônica, com convocação para apresentação de propostas de preços em um prazo de até 3 (três) dias úteis, via e-mail, que será informado na publicação do aviso. § 2º Poderá o processo de contratação direta, independentemente de ser na forma eletrônica, seguir com o recebimento de apenas uma única proposta de preço válida, desde que seja realizada a comprovação de que os preços ofertados estão de acordo com o valor de mercado, conforme reza o Art. 23 da Lei 14.133/21, podendo ainda o próprio contratado comprovar o valor ofertado, através de notas fiscais emitidas para outros entes da administração pública, não superiores a 1 (um) ano, da data da contratação. § 3º O prazo citado no § 1º deverá ser prorrogado por prazo igual, caso não seja obtida a quantidade mínima necessária propostas válidas e não se tenha obtido o preço público para ser utilizado como referência. § 4º O prazo citado no § 1º poderá ser reduzido para 1 (um) dia, para os casos citados no Inciso III. § 5º Será publicado o aviso de Dispensa Eletrônica no PNCP (Portal Nacional de Contratações Públicas), juntamente com o Termo de Referência na integra, para que os interessados possam retirar todas as informações para formular suas propostas e enviar seus documentos de habilitação; § 6º Deverá ser adotado, para realização de dispensas eletrônicas com disputa, a mesma plataforma já utilizada para realização dos Pregões na forma eletrônica, sempre que a contratação de recursos oriundos da União ou do Governo do Estado do Rio Grande do Norte. § 7º Na operacionalização da dispensa eletrônica na forma do § 7º, será seguido toda a orientação disposta na Instrução Normativa nº 067, de 08 de Julho de 2021. CAPÍTULO XXI DA PLATAFORMA DE PREGÃO ELETRÔNICO Art. 42.º - O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Portal de Compras Públicas, disponível no endereço eletrônico www.portaldecompraspublicas.com.br; § 1º O sistema de que trata o caput serão dotados de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame. § 2º Na hipótese de que trata o disposto no caput, poderão ser utilizados outros sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias. CAPÍTULO XXII GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS Art. 43. - A Secretaria Municipal de Administração, será responsável pela designação formal do gestor dos contratos celebrados pela Administração Municipal. 231 § 1º Compete ao demandante fazer a designação dos agentes públicos que atuarão como fiscal e como suplente. § 2º Na designação do gestor e fiscal do contrato, deverá ser observada a gestão por competências, com base em critérios quantitativos e qualitativos, de modo que a complexidade e o número de contratos distribuídos a cada fiscal não prejudiquem a boa execução das suas atribuições. Art. 44. A fiscalização será realizada por um ou mais fiscais, conforme necessário, em razão da natureza do objeto e das características do contrato. § 1º Todo contrato terá, no mínimo, 1 (um) agente público formalmente designado responsável pela fiscalização da execução do contrato e outro agente público formalmente designado para a gestão do contrato e da ata de registro de preços, observada a segregação de funções. § 2º Os agentes relacionados à gestão e fiscalização dos contratos deverão ser informados, quando da sua designação, das atribuições envolvidas e não poderão recusar a designação, mas poderão manifestar-se, de forma motivada, sobre eventual ausência de condições para o desempenho das suas atribuições. § 3º Os agentes públicos relacionados à gestão e fiscalização dos contratos deverão informar eventual existência de relacionamento direto com o contratado que caracterize conflito de interesses, sob pena de responsabilização administrativa. § 4º Havendo manifestação do agente público acerca de eventual ausência de condições para o desempenho da função de fiscal, caberá ao agente público, responsável pela indicação, decidir se manterá a designação ou solicitará ao demandante a indicação de outro agente público, sendo vedada a manutenção de agentes públicos que tenham relacionamento direto com o contratado. § 5º Os agentes públicos, que atuarem na gestão e fiscalização dos contratos, contarão com o apoio e auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das suas atribuições. Art. 45. Deverá ser aberto processo específico de gestão e fiscalização do contrato, apartado do respectivo processo de contratação, que será público e poderá ser acessado livremente por qualquer interessado. Art. 46. A Administração Municipal respeitará, em relação aos seus contratos e atas de registro de preços, os princípios da boa-fé, da lealdade e da segurança jurídica e primará pelo respeito mútuo, boa convivência, transparência, cordialidade, diálogo e pontualidade. Art. 47. São atribuições do gestor do contrato e da ata de registro de preços, dentre outras: I - coordenar e supervisionar os fiscais no desempenho de suas atribuições; II - manifestar-se em caso de prorrogação de prazos, vantajosidade da manutenção do contrato, alterações contratuais, reequilíbrio econômico-financeiro e extinção contratual; III - realizar os procedimentos de prorrogação de prazos, alterações contratuais, reequilíbrio econômico-financeiro e extinção contratual; IV - acompanhar a execução do objeto, por meio dos relatórios e demais documentos elaborados pelos fiscais; V - notificar o contratado sobre irregularidades não saneadas e sobre a abertura de processo administrativo sancionador; VI - ordenar, cautelarmente, a suspensão da execução contratual; VII - encaminhar pedido para instauração de processo administrativo sancionador; VIII - tomar providências para a digitalização e o armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas do contratado, nos casos de terceirização; IX - tomar providências para a inserção dos contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas; e X - outras atividades compatíveis com a função. Art. 48. Designado o fiscal do contrato, será providenciada sua capacitação ou atualização adequada e suficiente para o desempenho das atribuições, sendo sua obrigação tomar as medidas necessárias para conhecer os documentos que integram o processo de contratação, em especial o edital, o termo de referência e o contrato. Parágrafo único. A Secretaria de Administração providenciará, se for o caso, a contratação de terceiros para auxiliar o fiscal, necessidade que deverá ser analisada na elaboração do estudo técnico preliminar relativo a cada contratação. Art. 49. No mesmo ato em que se designar o fiscal do contrato, será designado o seu suplente, que será formalmente convocado na www.diariomunicipal.com.br/femurn ausência do fiscal, assumindo, a partir de então e até o retorno do fiscal, a responsabilidade pela fiscalização do contrato. § 1º Quando a suplência decorrer de férias, licença ou outro evento de duração estendida, o demandante deverá comunicar, formalmente, a ausência ao gestor do contrato ou da ata de registro de preços. § 2º Aplicam-se aos suplentes as mesmas regras aplicáveis aos fiscais. Art. 50. São atribuições do fiscal de contrato, entre outras: I - fiscalizar a execução do objeto do contrato, de acordo com o modelo de gestão previsto em contrato; II - apresentar ao gestor do contrato os relatórios de fiscalização; III - nos contratos de terceirização de serviços com cessão de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, verificar a regularidade do cumprimento, pelo contratado, de obrigações previdenciárias e trabalhistas; IV - explicar ao contratado as dúvidas administrativas e técnicas surgidas na execução do objeto contratado; V - realizar, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados, e aprovar a planilha de medição emitida conforme disposto em contrato; VI - avaliar os serviços executados pelo contratado, conforme critérios objetivos estabelecidos; VII - determinar ao contratado a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços, exigíveis para a perfeita execução do objeto; VIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho; IX - determinar, motivadamente, a substituição de empregado do contratado ou subcontratado que estiver comprometendo o bom andamento da execução; X - registrar as ocorrências relacionadas à execução do objeto e cientificar o contratado acerca de irregularidades, assinalando prazo para correção; XI - manter contato com o preposto do contratado, promovendo as reuniões necessárias para a resolução de problemas na execução do contrato; XII - manifestar-se nas solicitações de manutenção do contrato, prorrogações de prazo e alterações contratuais; XIII - verificar a qualidade, a quantidade e o uso correto dos materiais necessários à execução do contrato; XIV - requerer testes, exames e ensaios, quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos; XV - conferir as notas fiscais emitidas; XVI - receber provisoriamente o objeto do contrato; e XVII - comunicar infrações não saneadas e solicitar a abertura de processo administrativo para aplicação de sanções à empresa contatada. § 1º Para os objetos de maior complexidade, o agente público indicado como fiscal, preferencialmente, acompanhará a etapa preparatória para adquirir conhecimento sobre os aspectos importantes ao exercício de suas atribuições e contribuir com as informações necessárias para a elaboração dos documentos produzidos nessa etapa. § 2º Para o exercício de suas atribuições, o fiscal utilizará instrumentos para avaliação do cumprimento das obrigações e medição de resultados, conforme previsão contratual. CAPÍTULO XXIII DAS SANÇÕES Art. 51.º - Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo secretário municipal da pasta interessada, ou pelo Prefeito Municipal, acompanhando sempre de parecer jurídico. Art. 52.º - Deverá ser elaborado pela controladoria geral do município, um manual de sanções, que servirá de parâmetro para os servidores que fiscalização os contratos, no momento de descumprimento por parte dos fornecedores. CAPÍTULO XXIV DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES Art. 53.º - A Controladoria do Município regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração 232 para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. CAPÍTULO XXV DO PAGAMENTO Art. 54.º O pagamento obedecerá aos critérios de ordem cronológica das obrigações decorrentes de contratos regidos pela Lei federal nº 14.133; no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de SERRA NEGRA DO NORTE/RN. Parágrafo único. Considera-se: I - Contrato: todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da administração pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada; II - Pagamento: ordem de pagamento exarada por autoridade competente. Art. 55º.O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por unidade administrativa e subdividida nas seguintes categorias de contratos: I – Fornecimento de bens; II – Locações; III – Prestação de serviços; e IV – Realização de obras. Art. 56º. O estabelecimento da ordem cronológica das exigibilidades e procedimento de liquidação da despesa iniciar-se-ão com o protocolo da Nota Fiscal ou documento equivalente pelo fornecedor, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras no Setor de Protocolo da Sede da Prefeitura Municipal de SERRA NEGRA DO NORTE/RN. § 1º. O Setor de Protocolo deverá efetuar a autuação da documentação de cobrança protocolada e encaminhá-la à Secretaria responsável, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para que esta proceda com o registro contábil da fase de despesa ―em liquidação‖ , identificando o gestor do contrato, previamente definido no instrumento convocatório e/ou termo de contrato, conforme § 1º e § 2º do Art. 4º da Resolução n.º 032/2016 – TCE/RN, e ainda na ―ordem de compra‖ e/ou ―ordem de serviço‖ quando tais documentos figurem no processo de despesa em substituição ao instrumento contratual, e encaminhará a documentação apresentada pelo fornecedor, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras, acompanhada da cópia da nota de empenho. § 2º. O gestor de contratos responsável pelo atesto da despesa terá 5 (cinco) dias para conferir a documentação comprobatória exigida pela legislação em vigor, verificando, inclusive, a autenticidade das certidões apresentadas junto aos respectivos órgãos expedidores e verificará, por meio de relatórios de confirmação de entrega de produtos ou execução de serviços prestados, pelo fiscal de contrato ou responsável legalmente designado, que atendem às especificações e condições previamente acordadas, conforme estabelece o art. 63 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e, não havendo qualquer pendência emitirá o atesto. Após a verificação da documentação apresentada pelo credor, e o cumprimento de todas as providências, inclusive de prazo, e emissão de atesto, o gestor deverá remeter a respectiva documentação para fins de liquidação de despesa e pagamento. § 3º. Constatada qualquer pendência em relação à Nota Fiscal, à prestação do serviço, à realização da obra, à entrega do bem ou de parcela deste, interromper-se-ão os prazos oponíveis ao Município de SERRA NEGRA DO NORTE/RN exclusivamente quanto ao fornecedor, do prestador de serviços ou do responsável pela execução de obras, correlato à pendência, sem prejuízo ao prosseguimento das liquidações e pagamentos aos demais fornecedores, prestadores de serviços ou responsáveis pela execução de obras posicionados em ordem cronológica das exigibilidades. Art. 57.º Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados a finalidade ou despesa específica serão ordenados em www.diariomunicipal.com.br/femurn listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento. Art. 58.º O pagamento das despesas orçamentárias será efetuado após a expedição da Ordem de Pagamento, respeitada a ordem cronológica das exigibilidades, com a previsão de que o pagamento ocorra em: I - Até 5 (cinco) dias úteis, para as despesas de baixo valor; II - Até 30 (trinta) dias, para os demais casos. Art. 59.º A alteração da ordem cronológica de pagamentos ocorrerá, exclusivamente, por razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da administração pública municipal e ao tribunal de contas competente. § 1º Consideram-se razões de interesse público as seguintes situações: I - Situação de emergência ou calamidade pública; II - Pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; III - Pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; IV - Grave perturbação da ordem; V - Pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público essencial; VI - Direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada, ou decisão judicial transitada em julgado; VII - Decisão do Tribunal de Contas dos Municípios que determine a suspensão de pagamentos. § 2º O pagamento em desacordo com a ordem cronológica de exigibilidade deverá ser precedido de justificativa circunstanciada pelo ordenador de despesas, sendo obrigatória a publicação no Diário Oficial do Município - Eletrônico, e a disponibilização no Portal da Transparência, sob pena de responsabilização funcional. Art. 60.º A inobservância imotivada da ordem cronológica de que trata este Decreto ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização. Art. 61.º O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, e as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem. Art. 62.º O órgão municipal de inovação, ciência e tecnologia, em conjunto com o órgão municipal de finanças, deverão promover as adequações necessárias no sistema de execução orçamentária e financeira para o estrito cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 63.º As informações sobre os atos praticados na observância da ordem cronológica de pagamentos disponibilizadas no Portal da Transparência serão alimentadas via sistema pela respectiva unidade administrativa responsável pela gestão do contrato. Art. 64.º As despesas de exercício anterior ao da vigência deste Decreto (Restos a Pagar) serão ordenadas em listas próprias e seguirão a ordem cronológica de exigibilidade para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a partir da liquidação da despesa. Art. 65.º Não se sujeitarão às disposições desta Resolução os pagamentos decorrentes de: I – Suprimentos de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do art. 68 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964; II – Remuneração e outras verbas devidas a agentes públicos, inclusive as de natureza indenizatórias; III – Prestação de serviços de energia elétrica, água e esgotos, correios, telefonia fixa e móvel, internet, imprensa oficial, fornecimento de combustíveis, limpeza pública e transporte escolar; IV – Obrigações tributárias Art. 66.º O titular do órgão municipal de finanças poderá expedir, no que couber, atos complementares disciplinando os casos omissos neste Decreto. Art. 67.º A fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto será realizada pela Controladoria do Município. Parágrafo único. No caso de descumprimento dos termos deste Decreto, as autoridades responsáveis poderão ser responsabilizadas pelos atos decorrentes de sua ação ou omissão. 233 CAPÍTULO XXV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 68.º - Não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o Município adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos deste Decreto. Art. 69.º - A Secretaria Municipal de Administração poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de CPF: 016.XXX.974-20 artefatos necessários à contratação. Art. 70.º - Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto. Art. 71.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Publique-se. Cumpra-se. Serra Negra do Norte/RN, 10 de Março de 2025. ACÁCIO SÂNZIO DE BRITO Prefeito Municipal Publicado por: Odilange Rande Medeiros de Souza Código Identificador:9E908595
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