DM-N-B4DA53B7
Cidade Fênix [PR]
Identificador desta licitação: DM-N-B4DA53B7
Modalidade: Sem modalidade definida
Abertura: 28/11/2024 00:00
Órgão: Diário Municipal dos Municípios (PR)
Objeto: DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO DECRETO Nº 122/2024 - REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – SRP DECRETO Nº 122/2024 SÚMULA: Regulamenta o SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – SRP, previsto nos artigos 82 a 86 da Lei nº 14.133/2021. O Prefeito do Município de Fênix, Estado do Paraná, Senhor ALTAIR MOLINA SERRANO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 67º, inciso V da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nos artigos 82 a 86 da Lei nº 14.133/2021, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - As contratações de serviços, a locação, a aquisição de bens e a execução de obras e serviços de engenharia especificados no artigo www.diariomunicipal.com.br/amp 85, incisos I e II da Lei nº 14.133/2021, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da ad- ministração pública municipal direta e indireta, obedecerão ao disposto neste Decreto. Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições: I. - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços, locação, aquisição de bens e execução de obras e serviços de engenharia especificados no artigo 85, incisos I e II da Lei nº 14.133/2021 para contratações futuras; II. - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas; III. - Órgão Gerenciador - também conhecido como unidade gestora, é o órgão ou entidade da administração pública municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente; IV. - Órgão Não Participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços. Art. 3º - O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses: I. - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; II. - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; III. - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou IV. - Quando, pela natureza do objeto e obedecidas as disposições do artigo 82, §3º, incisos I a III da Lei nº 14.133/2021, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR Art. 4º - Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de Auto Posto Aquários LTDA Contratada controle e administração do Sistema de Registro de Preços e, ainda, o EDUARDO BEZERRA ESTEFANI Representante Legal I. - Consolidar informações relativas à estimativa total de consumo, promovendo a adequação do respectivo termo de referência ou projeto básico, para atender aos requisitos de padronização e racionalização; II. - Promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório; III. - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação de acordo com o artigo 23 da Lei nº 14.133/2021 e com o Decreto nº (VER O N. DECRETO MUNICIPAL); IV - realizar o procedimento licitatório; IV. - Gerenciar a ata de registro de preços; V. - Conduzir eventuais renegociações dos preços registrados; VI. - Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório, do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais; VII. - Autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto de adesão à ata de registro de preços pelo órgão não participante, quando solicitada. § 1º - A ata de registro de preços poderá ser assinada por certificação digital. § 2º - O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput. 7 CAPÍTULO III DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS Art. 5º - A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, respeitado o disposto no artigo 17, § 2º da Lei nº 14.133/2021, pelos critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto e será precedida de ampla pesquisa de mercado. § 1º - Admite-se a realização de sistema de registro de preços por inexigibilidade de licitação ou mediante dispensa de licitação, respeitadas as hipóteses legais. § 2º - A inexigibilidade ou a contratação direta a que se refere o parágrafo anterior deverá ser processada sob a forma eletrônica. § 3º - Do procedimento de contratação direta decorrerá uma ata de registro de preços com prazos de vigência e regulamento similar àquela decorrente do SRP que se processa mediante licitação. Art. 6º - O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços. § 1º - No caso de serviços, deve-se considerar a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados. § 2º - Na situação prevista no § 1º, deverá ser evitada a contratação de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização. Art. 7º - O edital de licitação para registro de preços observará o disposto na Lei nº 14.133/2021 e contemplará, no mínimo: I. - A especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas; II. - A quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida; III. - A quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida; IV. - Estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 86 da Lei nº 14.133/2021, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões; V. - Condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados; VI. - Prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no art. 84 da Lei nº 14.133/2021; VII. - Modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível; VIII. - Condições para alteração dos preços registrados; IX. - Penalidades por descumprimento das condições de participação no certame, de vigência e execução da ata ou de celebração do contrato ou instrumento equivalente; X. - O registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceite cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência, de acordo com a ordem de classificação; XI. - Minuta da ata de registro de preços; XII. - Realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade. § 1º - É possível a previsão de preços diferentes nas seguintes hipóteses: I. - Quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; II. - Em razão da forma e do local de acondicionamento; III. - Quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; e IV. - Por outros motivos justificados no processo. www.diariomunicipal.com.br/amp § 2º - A estimativa a que se refere o inciso IV do caput não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante. Art. 8º - Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado. Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado. CAPÍTULO IV DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA Art. 9º - Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições: I. - Serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva; II. - Será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 26 da Lei nº 14.133/2021; III. - O preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico do Município e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; e IV. - A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações. § 1º - O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 18 e 19. § 2º - Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva. § 3º - A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput será efetuada, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 11 e quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses previstas nos arts. 18 e 19. § 4º - O anexo que trata o inciso II do caput consiste na ata de realização da sessão pública do pregão ou da concorrência, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar o objeto do certame com preços iguais ao do licitante vencedor do certame. Art. 10º - O prazo de validade da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período, desde que comprovada a vantagem. § 1º - No ato de prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, sem que ocorra a acumulação de itens entre os períodos. § 2º - A renovação dos quantitativos registrados deverá respeitar o limite do quantitativo original. § 3º - Esgotados os quantitativos da ata de registro de preços antes do encerramento do seu prazo de vigência, a prorrogação poderá ser antecipada, com a renovação dos quantitativos registrados. § 4º - É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o art. 125 da Lei nº 14.133/2021. § 5º - A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o 8 disposto no respectivo edital, de acordo com os artigos 105 a 114 da Lei nº 14.133/2021. § 6º - Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto nos artigos 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021. § 7º - O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços ou o instrumento equivalente deverá ser assinado ou emitido no prazo de validade da ata de registro de preços. § 8º - Quando o contrato for substituído por instrumento equivalente, nos termos dispostos no artigo 95 da Lei nº 14.133/2021, eventual acréscimo de quantitativo será realizado considerando os quantitativos por item presentes no substitutivo, obedecidos os limites legais. § 9º - Nos contratos de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato ou no instrumento que o equivalha. CAPÍTULO V DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS Art. 11 - Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração. § 1º - É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado. § 2º - Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos dispostos no §1º, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização, nos termos do edital, poderá: I. - Convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatá - rio; II. - Adjudicar e celebrar a ata nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição. Art. 12 - A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade. Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas e a imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante. Art. 13 - A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto no art. 95 da Lei nº 14.133/2021. Art. 14 - A existência de preços registrados não obriga a Administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições. CAPÍTULO VI DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS Art. 15 - Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que www.diariomunicipal.com.br/amp eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornece- dores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021. Art. 16 - Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. § 1º - Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. § 2º - A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. Art. 17 - Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá: I. - Liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e II. - Convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação. Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. Art. 18 - O registro do fornecedor será cancelado quando: I. - Descumprir as condições da ata de registro de preços; II. - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; III. - Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou IV - sofrer sanção prevista no inciso III do art. 156 da Lei nº 14.133/2021; Parágrafo único. O cancelamento de registro s nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 19 - O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: I. - Por razão de interesse público; ou II. - A pedido do fornecedor. CAPÍTULO VII DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES Art. 20 - Desde que devidamente justificada a vantagem e que haja compatibilidade entre os preços registrados e os praticados no mercado, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração municipal ou por outro Município que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. § 1º - Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão. § 2º - A adesão de não participante fica restrita a 50% do quantitativo dos itens registrados na ata por adesão e limitada à totalidade do dobro do quantitativo de cada item registrado, independente do número de adesões. 9 § 3º - Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o EDUARDO órgão gerenciador e órgãos participantes. Prefeito Municipal § 4º - Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumpri - mento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE FÊNIX, Art. 21 - A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições dos órgãos gerenciadores e participantes. Art. 22 - O Decreto nº 282, de 1º de outubro de 2015, tem aplicabilidade para os registro s de preços disciplinados de acordo com a Lei nº 8.666, de 1993 e com a Lei nº 10.520, de 2002, não se aplicando aos registro s de preços realizados de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021. Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 100/2023, de 02 de outubro 2023. Fênix, 28 de novembro 2024. ALTAIR MOLINA SERRANO Prefeito Municipal Publicado por: Rubens Humberto Vasconcelos Calixto Código Identificador:B4DA53B7
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