PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2024
Município: Luz (MG)
Identificador desta licitação: DM-N-BA63642A
Modalidade: Pregão eletrônico
Órgão: Diário Municipal dos Municípios (MG)
Abertura: 11/07/2024 00:00
Valor: R$ 368,00
Objeto: CADASTRO DE RESERVA ESTADO DE MINAS GERAIS CADASTRO DE RESERVA SITUAÇÃO SEM CANDIDATURA SITUAÇÃO CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ APROVADO CADASTRO DE RESERVA CADASTRO DE RESERVA CADASTRO DE RESERVA AVISO DE LICITAÇÃO CADASTRO DE RESERVA SITUAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2024 CADASTRO DE RESERVA MODO DE DISPUTA ABERTO LICITAÇÃO EXCLUSIVA PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (LC Nº 123, ART. 47 C/C SITUAÇÃO CADASTRO DE RESERVA SITUAÇÃO CADASTRO DE RESERVA SITUAÇÃO APROVADO CADASTRO DE RESERVA SITUAÇÃO SEM CANDIDATURA menor preço unitário, modo de disputa aberto, para Contratação de SITUAÇÃO CADASTRO DE RESERVA SITUAÇÃO CADASTRO DE RESERVA meio da plataforma Licitanet, cuja sessão para recebimento dos lances e documentos de habilitação está designada para o dia 11/07/2024, às SITUAÇÃO CADASTRO DE RESERVA CADASTRO DE RESERVA Luz/MG, 20 de junho de 2024. SITUAÇÃO SEM CANDIDATURA SITUAÇÃO CADASTRO DE RESERVA GABINETE DO PREFEITO JULGAMENTO PROCESSO Nº 56/2024. JULGAMENTO PROCESSO Nº 56/2024 - 23 de janeiro de 2024 SINDICADO: José Gildo Rodrigues da Silva - Matrícula: 3161 O processo em epígrafe, com 263 folhas, nasceu do Comunicado Interno nº 384/2023, às folhas 06-12 e anexos, pelo qual a Procuradoria Jurídica apresentou à Comissão Permanente de Sindicância - CPS, solicitando apuração dos fatos e de eventuais infrações disciplinares, denúncia de que o Sindicado teria anotado indevidamente horários de entrada e saída no seu controle de ponto, gerando-lhe o recebimento de uma remuneração indevida de R$368,15 (trezentos e sessenta e oito reais e quinze centavos) relativa a horas extras, supostamente não autorizadas, no mês de abril de 2023, portanto, em tese, teria infringido os deveres previstos no Art. 122, I, II e VIII da Lei Complementar nº 034/2013. O Relatório Final da CPS, às folhas 246-250, traz sumariamente a descrição das etapas do processo, a indicação de haver feito análise de planilhas produzidas pela Procuradoria Jurídica e de documentos juntados no processo, a transcrição ou menção de trechos dos depoimentos colhidos do Sindicado e de suas testemunhas, silenciando-se parcialmente em relação ao mérito das supostas infrações disciplinares, segundo o mencionado Comunicado Interno, praticadas pelo Sindicado; tendo, por fim, recomendado a aplicação da penalidade de Advertência por haver incorrido na inobservância dos deveres de servidor previsto no Art. 122, I e II, que são ―exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo‖ e ―observar as normas legais e regulamentares‖, mas, não em razão do fato de supostamente haver registrado o ponto em horário indevido, mas, tão somente, por haver conduzido veículos da frota da prefeitura, implementando, velocidades superiores aos 100 km/h, permitidos em rodovias de pista 145 simples, e aos 110 km/h, permitidos em rodovias de pista dupla, conforme Art. 61 do CTB. O Parecer nº 330/2024 da Procuradoria Jurídica, às folhas 251-263, refuta consistentemente as acusações da defesa do sindicado acerca de supostas ilegalidades no processo, analisa e declara a legalidade parcial do processo, não em relação a eventual falha na condução do rito processual que, conforme reconhece a Procuradoria Jurídica, observou rigorosamente a legislação vigente, mas em razão da interpretação, na visão da Procuradoria Jurídica, equivocada das provas produzidas, tendo a CPS, supostamente incorrido em erro de direito ao valorar aquelas provas. Isto posto, passo às considerações necessárias para fundamentar a decisão. Considerando que a Procuradoria Jurídica, tanto na formulação do Comunicado Interno, ao apurar horas extras, supostamente não trabalhadas, à folha 16, quanto na emissão do citado parecer, ao reafirmar o teor da denúncia e ao fundamentar o possível erro jurídico na interpretação das provas, bem como a própria CPS ao analisar a denúncia e produzir planilha corrigindo as informações recebidas da Procuradoria Jurídica, à folha 209, adotaram como método para apurar as horas extras, supostamente ilegítimas, a checagem do registro biométrico, com o relatório do rastreamento dos veículos por GPS e com o controle de entrada e saída de veículos na portaria da Secretaria de Obras e Transporte; Considerando que a Portaria nº 50/2018 estabelece, nos artigos 1º e 6º, que o registro de frequência dos servidores públicos municipais será realizado através de registro biométrico digital, conforme o horário de cada unidade administrativa, que, no caso da Secretaria de Obras Pública e Transporte, no mês de abril de 2023, período em questão, quando não se havia definido jornadas diferenciadas para os motoristas, por setores específicos (educação, saúde ou obras), devendo todos os motoristas cumprirem a jornada padrão daquela secretaria, a saber: de 07:00 às 11:00 e de 12:00 às 16:00 horas, sendo considerado trabalho extraordinário todo aquele realizado fora daquela jornada; Considerando que, corroborando o acima exposto, consta às folhas 20- 30, na ata da reunião da administração municipal 2021-2024 com os motoristas, assinada pelo sindicado, que a administração municipal iria ―organizar e disponibilizar a sala de reuniões da Secretaria de Obras e Transporte para que seja a sala de estar dos motoristas em disponibilidade durante a jornada de trabalho‖, o que efetivamente foi prontamente providenciado, para que o motorista, que não tem viagem prevista no dia, passasse a registrar o ponto e permanecer à disposição nas dependências da Secretaria de Obras e Transporte durante a jornada padrão daquela secretaria, rompendo com a prática implantada no tempo da pandemia, quando se combatia a aglomeração de pessoas, e que acabou se propagando viciadamente, para além do período pandêmico, que consistia em registrar o ponto e ficar à disposição em casa, agora, sob a alegação de que na Secretaria não havia um lugar adequado para aguardarem a ordem de serviço. Considerando ademais que a Lei Complementar nº 30/2013, ao caracterizar o cargo de motorista, elenca 16 tarefas típicas do cargo, e que, não obstante dirigir o veículo seja a tarefa mais típica e característica do cargo, é necessário atentar-se para o fato de que a maioria daquelas tarefas típicas previstas na lei não exige que o motorista esteja dirigindo o veículo; daí ser, por esta e por outras razões supra elencadas, temerário tomar o registro do GPS dos veículos, ou mesmo o controle da saída e entrada de veículos na portaria da Secretaria de Obras e Transporte, como referência para contestar o registro biométrico digital, método oficial de se apurar o cumprimento da jornada de trabalho; Considerando que, sem prejuízo da veracidade do alhures alegado de que, frequentemente, há mais viagens a serem feitas para atendimento das demandas do Tratamento Fora do Domicilio, do que motoristas lotados na secretaria de saúde, razão que justifica o mesmo motorista, eventualmente, ter que fazer mais de um deslocamento ao dia para fora do Município, impactando o volume de horas extras a serem pagas, o fato é que, não raro, efetivamente, os motoristas registram o ponto e permanecem nas dependências da secretaria, exercendo outras tarefas típicas de seu cargo, cuidando do veículo, na oficina ou na garagem, ou mesmo na sala de estar à disposição da Administração, durante a jornada de 07:00 às 16:00, aguardando a ordem de serviço; fato que pode ocorrer, por exemplo, às 12:00 horas, ter que sair de Luz e ir a Belo Horizonte buscar um paciente que ganhou alta no www.diariomunicipal.com.br/amm-mg hospital, circunstância que determinará o pagamento de horas extras àquele motorista, pois o mesmo, provavelmente só estará de volta à Luz, na melhor das hipóteses, por volta das 19:00 horas; sendo assim, se havia registrado o ponto às 07:00 horas naquele dia, ser-lhe-ao devidas o pagamento de três (03) horas extras, situação em que pelo registro do GPS o motorista terá cumprido apenas 07 horas de trabalho, o que não é a verdade real, posto que o registro biométrico, naquele dia, computaria 11 horas de trabalho efetivo, vez que ficou na parte da manhã, com o ponto batido, à disposição da Administração Municipal. Considerando que a situação acima descrita e exemplificada corresponde à mais corriqueira e cotidiana rotina da Secretaria de Obras e Transporte, no que diz respeito à necessária disponibilidade presencial dos motoristas, nas dependências da Secretaria de Obras Públicas e Transporte para atender às demandas que surgem inesperadamente, uma mudança implementada naquela secretaria a partir das reuniões promovidas pela Administração com todos os motoristas, ao longo do mês de março de 2023, exatamente para romper com práticas implantadas na época da pandemia e que, por inércia administrativa, continuavam vigentes, de modo que estavam em desacordo com a legislação municipal e contrárias ao interesse público; estranha-se que, embora praticamente todos os agentes públicos que se manifestaram neste processo tenham participado daquelas reuniões e, portanto, daquele processo de mudança, tenham deixado prosperar neste processo uma metodologia de apuração do fato denunciado que desconsidera aquela mudança, diga-se de passagem, bastante desgastante, que exigiu que os motoristas passassem a registrar o ponto e permanecer nas dependências da Secretaria de Obras Públicas e Transporte, sem necessariamente ter que dirigir qualquer veículo, portanto, sem acionar qualquer GPS ou fazer constar no controle de entrada e saída de veículos da Secretaria de Obras Públicas e Transporte registro com seu nome, fato que comprova a insuficiência e inadequação da metodologia adotada na apuração dos fatos reportados à CPS. Considerando que na apresentação da denúncia afirmou-se, à folha 11, que ―o servidor anotou horas extras de forma contínua, com justificativa inverídica e que não foram efetivamente realizadas‖, e ainda, na folha 15, que no formulário de justificativas do registro de ponto não foram explicitados motivos relevantes para a realização das horas extras no mês de abril de 2023, período em que, supostamente, de acordo com a Procuradoria Jurídica, teria registrado 24 horas extras, supostamente indevidas; registros estes que contradizem a lógica, pois todas as outras horas extras pagas, naquele mês, ao Sindicado, portanto, aceitas como legítimas, foram registradas do mesmo modo e tiveram a justificativa feita no mesmo formulário e no mesmo padrão. Considerando que a Lei Complementar nº 034/2013, em seu Art. 122, inciso III, estabelece que é dever do servidor ―cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais‖; e que, no caso, conforme atesta a assinatura do superior imediato do sindicado no formulário de justificativa das horas extras realizadas, constata-se que o Servidor Sindicado, quando registrou o ponto, fez as viagens e assinou o formulário de justificativa das horas extras, o fez de boa fé, na firme convicção de estar cumprindo o seu dever de servidor, ou seja, acatando e cumprindo ordens de seus superiores, não podendo o mesmo ser responsabilizado por eventuais lacunas existentes na gestão, seja por imperícia dos gestores, por falta de ferramentas de gestão mais adequadas ou por número de servidores insuficientes face à demanda existente, razões que, não raro, determinam um número de horas extras que excede o limite mensal que a lei autoriza, gerando a necessidade de compensação daquelas por folga. Considerando que o Sindicado foi acusado de, no período analisado, especialmente nos dias 10 e 15 de abril, conduzindo os veículos RNX2H49 e RTB-3D07, pertencentes à frota do Município, haver praticado velocidades superiores à velocidade máxima regulamentada no CTB, fato comprovado pela CPS, através do relatório de rastreamento dos veículos por GPS, às folhas 124 e 144, razão que levou a Comissão Processante a recomendar a aplicação da penalidade de Advertência ao Sindicado, por descumprimento do dever de observar as normas legais e regulamentares. Considerando, neste aspecto, que o mencionado relatório do rastreamento dos veículos por GPS, constante às folhas 124-144, comprova que o Sindicado conduziu, no dia 10/04/2024, o Veículo RNX2H49, pelo período de 16 minutos, ou seja, das 20:48‘ às 21;04‘ 146 com velocidade acima da permitida, alcançando a marca de 125, 128 e 133 km/h, assim como, no dia 15/04/2024, conduziu o veículo RTB3D07, pelo período de 10 minutos, ou seja de 04:29‘ a 04:39‘, com velocidade acima da permitida, alcançando a marca de 126 km/h; deste modo, a conduta do Sindicado teria ofendido dispositivos do Estatuto dos Servidores, pois, claro está que o Sindicado não observou os deveres de servidor previstos no Art. 122, I e II daquele estatuto, a saber: ―exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo‖ e ―observar as normas legais e regulamentares‖. Destarte, face a estas considerações, julgo sem fundamento a suspeita de que teria havido horas extras anotadas e pagas sem que tenham sido efetivamente trabalhadas, bem como a suspeita constante no Parecer supramencionado de erro de direito na interpretação das supostas provas de anotação indevida de horas extras; e, em razão da clara transgressão das disposições do CTB, com fundamento nos Artigos, 133, I, 146 e 167 da Lei Complementar nº 34/2013, Art. 33, § 4º, do Decreto nº 3162/2021, DECIDO acolher a sugestão da CPS para determinar a aplicação da penalidade administrativa de ADVERTÊNCIA ao Servidor Sindicado. Luz, 19 de junho de 2024. Registre-se, publique-se e cumpra-se! AGOSTINHO CARLOS OLIVEIRA Prefeito de Luz Publicado por: Lorraene Ribeiro Ferreira Coimbra Código Identificador:BA63642A
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