DM-N-BF370821

Cidade: Querência do Norte (PR)

Identificador desta licitação: DM-N-BF370821

Modalidade: Sem modalidade definida

Órgão: Prefeitura de Querência do Norte

Abertura: 29/04/2025 00:00

Objeto: ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA DO NORTE ADMINISTRAÇÃO GERAL LEI MUNICIPAL N°2.031/2025 www.diariomunicipal.com.br/amp LEI Nº 2.031/2025 SÚMULA: Dá nova redação a Lei .1589/17 Faço saber que a Câmara Municipal de Querência do Norte, Estado do Paraná, aprovou, e eu ALEX SANDRO FERNANDES, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º. A Lei 1.589/2027, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1°. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Município de Querência do Norte, serão concedidos tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas - ME e empresas de pequeno porte — EPP, sediadas em Querência do Norte ou na região da AMUNPAR – ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO NOROESTE DO PARANÁ., objetivando: I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; II - a ampliação da eficiência das políticas públicas e, III - o incentivo à inovação tecnológica. § 1º. Entende-se como empresa sediada no Município de Querência do Norte, as empresas instaladas no território do município ou na região do noroeste do Paraná, entendidas estas as situadas na região da AMUNPAR, conforme descrito no Anexo I. § 2º. A concessão do tratamento diferenciado tratado no caput se dará através da concessão de preferência ao comércio do município, quando houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local, ou inexistindo estas, à empresas da região da AMUNPAR. Art. 2°. Para o cumprimento do disposto nesta Lei a Administração Pública Municipal adotará as regras previstas na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, em especial aquelas constantes dos arts. 44 a 49, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, sem prejuízo do previsto no Acórdão 2122 de 31 de julho de 2019, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 3°. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas. § 1° Para os efeitos deste artigo: I - poderá ser utilizada a licitação por item; II - considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos. § 2° Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no caput, em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, a exigência de qualidade específica, o risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, deverão ser justificados no processo. Art. 4°. Exigir-se-á na habilitação das licitações para aquisição de bens e serviços comuns, apenas o seguinte: I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; II - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação; III - certidão negativa de débito municipal, do INSS, do FGTS e CNDT. § 1°. A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. 310 § 2°. Havendo alguma restrição na comprovação dá regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 3°. A não regularização da documentação, no prazo previsto no parágrafo anterior, implicará em decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei de Licitação, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Art. 5°. Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no caput para divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação. Art. 6°. Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços em que houver exigência de subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte deve ser dada preferência às sediadas no Município, quando existentes, podendo, em caso contrário, serem ampliadas às regionais. § 1° É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas. § 2° O disposto no caput não é aplicável quando: I - o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte; II - a subcontratação for inviável, não vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III - a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, composta em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 7°. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar- se-á o seguinte: I - o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município e/ou na região noroeste do Paraná, região da AMUNPAR; II - a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, é condição de assinatura e vigência do contrato, implicando sua não comprovação em motivo de rescisão; III - a empresa contratada deverá substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; IV - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. Art. 8°. As contratações diretas por dispensas de licitação, com base nos termos do art 75 da Lei 14.123/21, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte locais, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e às empresas de pequeno porte regionais. Art. 9°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Querência do Norte, PR 29 de Abril de 2025. ALEX SANDRO FERNANDES Prefeito Municipal www.diariomunicipal.com.br/amp Publicado por: Silvana Borges Oliveira Código Identificador:BF370821

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